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A INTERDIÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A INTERDIÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Marcia Regina Quintiliano

Sabah Fachin de Vecchi

 

Sumário

1 Finalidade da curatela e as causas da interdição

2 Legitimidade para propor a ação de interdição

3 Mudanças trazidas pelo NCPC no processo judicial

4 Artigos suprimidos do Código Civil

5 Interdito Institucionalizado e o papel do curador nesses casos

6 Prestação de contas do curador representante da instituição de longa permanência

 

Introdução

O Novo Código de Processo Civil[1], ainda em período de “vacatio legis”, proporcionou inúmeras modificações no instituto da interdição, se comparado com o diploma processual vigente, promulgado em 1973[2] e também em comparação com a lei material civil incutida no Código Civil de 2002[3].

 

1 FINALIDADE DA CURATELA E AS CAUSAS DA INTERDIÇÃO.

Antes de tratarmos a respeito das principais mudanças trazidas pelo NCPC no que tange ao processo judicial de interdição, é de suma importância fazermos uma breve e sintética exposição acerca do instituto da curatela, suas causas e finalidade para que se possa viabilizar a compreensão acerca de como essas mudanças irão refletir sobre o instituto e sobre as vantagens e desvantagens para o interditando e para o curador.

Como se sabe, o instituto da curatela está intimamente ligado à capacidade plena dos indivíduos vez que é destinada à proteção de pessoas que embora e em tese poderiam ser consideradas aptas a praticar por si sós os atos da vida civil sem a interferência de terceiras pessoas, por portarem ou sofrerem alguma limitação em particular encontram-se temporária ou permanentemente incapacitadas de gerir sozinhas a própria vida tornando-se dependente do amparo – assistência ou representação – de outras pessoas, para que com o auxílio destas possam praticar atos da vida civil sem que esses atos sejam impregnados de vícios que afetem sua validade e eficácia perante terceiros e surtam efeitos no mundo jurídico.

A curatela seria, portanto, um “encargo público, conferido, por lei, a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores, que por si não possam fazê-lo”.[4]

Desta forma podemos considerar que a interdição nada mais é do que a privação legal que determinada pessoa sofre no que diz respeito ao gozo e exercício de seus direitos, estando impossibilitada de gerir, por si só, sua vida e seus negócios e responder pelos atos que pratica em razão de suas limitações, ficando dependente dos cuidados de pessoa legalmente habilitada e encarregada deste mister por meio de nomeação em processo judicial.

As causas da interdição estão expressas na lei material, mais especificamente no artigo 1767[5], 1779 e 1780, todos do Código Civil, os quais foram recepcionados pelo NCPC[6] uma vez que o diploma legal não possui dispositivo semelhante, bem como não revogou expressamente os citados artigos. São elas enfermidade ou deficiência mental, situações que impeçam o interditando de exprimir sua vontade, ébrios habituais, toxicômanos, pródigos. Também não se pode ignorar a possibilidade de promover a interdição em casos excepcionais de enfermidade ou deficiência física, do surdo-mudo e da curatela do nascituro.

As figuras da interdição são conhecidas como interditando/interdito/curatelando[7] e curador.

 

2 LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO DE INTERDIÇÃO

O NCPC elenca no artigo 747 as pessoas que podem propor a ação de interdição. Nesse dispositivo encontramos a primeira mudança no procedimento, uma vez que além de ter alterado a ordem preferencial para a propositura da ação, também viabilizará que a ação seja proposta pelo companheiro e pelo representante de entidade onde o interdito se encontre abrigado nos casos em que o convívio domiciliar é inviável.

Primeiramente é válido destacar que não havia previsão legal no CPC/73 que autorizasse ao companheiro promover a ação de interdição, embora lhe fosse permitido atuar como curador, por força do permissivo legal contido no artigo 1775 do Código Civil. Porém nem mesmo a lei material lhe conferia legitimidade para propor a ação de interdição que era restrita ao cônjuge (artigos 1768, II, do CC e artigo 1177, II, CPC/73).

A ordem preferencial das pessoas legitimadas a propor a ação também foi alterada. Tanto a lei processual quanto a material previam que a interdição poderia ser proposta em primeiro lugar pelos pais ou tutores, em segundo lugar pelo cônjuge, qualquer parente no caso do CC/02 ou qualquer parente próximo no caso do CPC/73 e, por fim, pelo órgão do Ministério Público.

De acordo com o NCPC o cônjuge ou o companheiro tem preferência em detrimento dos parentes ou tutores, pois o dispositivo não fala mais nos pais, mas dos parentes em geral e ainda atribui preferência ao representante de entidade onde o interditando esteja abrigado. Deixou por último a legitimidade do Ministério Público quando as pessoas elencadas anteriormente não existirem ou se existirem não se dignarem propor a ação ou sejam igualmente incapazes.

O Ministério Público também atuará como fiscal da ordem jurídica de acordo com o § 1º do artigo 752 do NCPC, sendo que na vigência do CPC/73 ao Ministério Público era conferida a condição de representante do interditando a não ser nos casos em que atuava como requerente da ação (artigo 1182, § 1º CPC/73). Igualmente, poderia propor a ação em casos de anomalia psíquica. Pelo NCPC poderá propor a ação apenas em caso de doença mental grave, não especificando, no entanto, quais seriam essas doenças que provavelmente serão objeto de enquadramento doutrinário.

O que não mudou é que as duas leis previram a obrigatoriedade de os requerentes, independentemente de quem sejam, comprovarem a legitimidade para atuar como requerente da ação.

Fora a legitimidade e a ordem preferencial para propor a ação, houveram mudanças significativas que serão destacadas abaixo em tópico próprio.

 

3 MUDANÇAS TRAZIDAS PELO NCPC NO PROCESSO JUDICIAL

Como se há observar, além das inovações no processo judicial de interdição, que serão abordadas abaixo, não podemos ignorar que houve modificação em algumas terminologias empregadas no texto da lei.

O CPC/73 dispunha que o juízo examinaria e interrogaria[8] o interditando. O NCPC estabelece que o juiz entrevistará o interditando e mais, prevê a possibilidade de o juízo se deslocar até o interditando em casos de impossibilidade de este se apresentar em juízo e que esta entrevista poderá ser acompanhada por especialista, além de ser empregados recursos tecnológicos capazes de auxiliar o interditando a manifestar sua vontade e responder as perguntas formuladas.

Também prevê a possibilidade de ouvir os parentes e pessoas próximas ao interditando, não havendo qualquer dispositivo equivalente no CPC/73. No que se refere a pessoas próximas, a lei não define quem seriam essas pessoas, o que certamente caberá à doutrina.

O prazo de impugnação do pedido, que antes era de 05 (cinco) dias a contar da data da entrevista passou a ser de 15 (quinze) dias. O interditando poderá constituir advogado, assim como era possível no CPC/73. Todavia, caso não o faça, seu cônjuge, companheiro ou algum parente do interditando poderá intervir como assistente. Não havia dispositivo semelhante do CPC/73. É válido acrescentar que o código vigente dispõe que quando a ação for proposta pelo Ministério Público incumbe ao juiz nomear um curador à lide (artigo 1179 CPC/73).

Quanto à realização de perícia, o NCPC fala em equipe de expertos com formação multidisciplinar. Equipe multidisciplinar seria a reunião de um grupo composto por especialistas em diversas e distintas áreas de formação acadêmica, permitindo uma troca e uma abrangência maior de conhecimentos destes profissionais em prol do mesmo objetivo, qual seja, a avaliação do interdito e de seu estado.

Também aborda que o laudo deverá indicar especificamente os atos para os quais o interditando necessita da curatela. A curatela poderá ser parcial e seus limites serão fixados em sentença. Essa inovação não tem qualquer correspondente seja na lei processual de 1973, seja na lei material, para as quais a interdição é total

Inovação processual que tomou por base a lei material está expressa no parágrafo segundo do artigo 755 e no artigo 757 que preveem que se ao tempo da interdição houver incapaz sob a guarda ou responsabilidade do interdito a curatela deverá ser atribuída àquele que puder atender aos interesses de ambos e não apenas do interdito. Há previsão legal semelhante apenas no CC, mais especificamente no artigo 1778.

No que diz respeito à publicidade da sentença, os locais onde deverá ser publicada e os prazos que devem perdurar a publicidade foram ampliados. Além da perpetuação da obrigatoriedade de inscrição da interdição no registro das pessoas naturais, o que não foi modificado, a sentença que a decretar deverá ser publicada na rede mundial de computadores, mais especificamente no sítio do tribunal perante o qual a ação tenha tramitado, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por seis meses.

Na imprensa local será publicada uma única vez e no órgão oficial será publicada três vezes consecutivas com intervalo de dez dias cada publicação. Outra novidade é que deverá constar no edital os limites da curatela, quando a interdição não for total, bem como os atos que o interdito poderá praticar sozinho.

Se a interdição for levantada, caso reste provada a cessação dos motivos que a ocasionaram, a publicação dessa sentença deverá atender as mesmas exigências e prazos da sentença que a decretou.

Inovou o legislador ao dispor no artigo 756, § 4º que o levantamento poderá ser parcial se o interdito demonstrar sua capacidade para praticar alguns atos sozinho.

No que tange a “Seção X” do NCPC que trata das “Disposições Comuns à Tutela e à Curatela”, foram poucas as alterações, tendo o NCPC se mantido fiel ao texto do CPC/73.

A inovação mais importante abordada na “Seção X” diz respeito ao dever de prestar contas finda a curatela. O CPC/73 tratava da matéria nos artigos 914 e seguintes, porém não na mesma seção da curatela, ou seja, esse tema era tratado de forma geral pelo codex e, portanto, cabia para qualquer situação. Ao passo que o legislador hodierno preocupou-se em tratar da questão especificamente com relação ao tema, o que já era feito pela lei material, mais especificamente no artigo 1755 e seguintes do Código Civil, dispositivos esses que se aplicam à curatela por força do permissivo contido no artigo 1774.

Todavia a lei material tratou de dispensar a prestação de contas abordada pelo artigo 1755 quando o curador for o cônjuge casado com o interditado sob o regime da comunhão universal de bens, nos termos do artigo 1783 do Código Civil, nada sendo mencionado a esse respeito pelo NCPC.

Percebemos, por fim, que alguns artigos do CPC/73 sucumbiram, dentre eles os artigos 1185, 1188 segunda parte, 1189, 1190, 1196, outros foram desmembrados em artigos, incisos e parágrafos, tais como o artigo 1180 que se transformou no parágrafo único do artigo 747 e no artigo 749 e que houve a concentração da “Seção I” e da “Seção II” do CPC/73 na “Seção X” supracitada, sendo as modificações acima as mais pertinentes a serem abordadas neste momento.

 

4 ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL EXPRESSAMENTE REVOGADOS PELO NCPC

Além das modificações acima relatadas, o artigo 1072 do NCPC revogou expressamente os artigos 1768 e 1773 do Código Civil de 2002.

O artigo 1768 trata a respeito da legitimidade para a propositura da ação, assunto superado em tópico próprio e que não será repetido neste item.

E o artigo 1773 dispõe acerca dos efeitos da sentença que apesar de estar sujeita a recurso, produz seus efeitos desde logo.

A nosso ver tem bastante coerência a revogação do artigo 1773 uma vez que se existe a possibilidade de recurso, considerando que a interdição retira do interditado o direito de exercer por si só os atos da vida civil, a aplicação imediata dos efeitos da sentença implicaria em prejuízo ao direito do interdito de buscar reverter sentença injusta, eis que, se considerarmos que o interditado trata-se de pessoa incapaz, por certo que uma vez considerado como tal, os poderes conferidos por ele a patrono eleito serão cassados automaticamente, nos termos do artigo 682, II, do CC, o que inviabilizaria a busca de reversão da sentença.

Todavia, embora revogados, precisamos considerar que tais dispositivos continuam vigentes e tem total eficácia e aplicação uma vez que o NCPC ainda não está em período de “vacatio legis” e só passará a vigorar em março de 2016 e tendo em vista o princípio do “tempus regit actum” todas as sentenças prolatadas até a entrada em vigor NCPC seguirá a atual legislação material e processual civil.

 

5 INTERDITO INSTITUCIONALIZADO E O PAPEL DO CURADOR NESSES CASOS

Para que possamos fazer uma abordagem mais específica no que diz respeito a legitimidade para propor ação de interdição atribuída ao representante de entidade onde o interditando se encontra abrigado, e também sobre seu dever em prestar contas, torna-se necessário, antes de mais nada, tecer algumas considerações sobre a institucionalização e seus motivos.

Sobre o tema as doutrinadoras Lucilene Ferreira e Regina Simões[9] explicam que alguns casos de institucionalização do idoso são por motivos familiares e destacam que a redução do número dos componentes familiares em detrimento do padrão antigo de famílias extensas ao mesmo tempo em que há a convivência simultânea entre várias gerações numa mesma família, os divórcios e a questão financeira são alguns dos fatores que contribuem para a institucionalização do idoso, uma vez que dificultam a dispensa de cuidados com os idosos e geram confronto entre os membros devido à divergência de ideias, valores e comportamentos.

O que ocorre é que em alguns casos, tendo em vista que a sociedade não está preparada para lidar com esses conflitos, muitos dos idosos acabam sendo deixados por seus familiares em instituições de longa permanência, como os asilos, o que permite aos parentes uma situação mais cômoda quanto aos cuidados do idoso, porém, em alguns casos, essa opção culmina em abandono e solidão. Esse abandono, além do distanciamento físico propriamente dito também é caracterizado pela exclusão desse indivíduo do seu convívio familiar, não havendo pessoa que assuma a responsabilidade pelo idoso.

São nesses casos que se torna necessária a representação do idoso por pessoa alheia à família. No caso quem melhor pode atender as necessidades do idoso acaba sendo o representante do abrigo, pois em se tratando de pessoa dependente e sem capacidade, outra solução não há, a não ser a interdição requerida pelo representante do abrigo, para que este possa representar o idoso proporcionando-lhe melhores condições e possa lhe providenciar o que for necessário, fazendo as vezes dos parentes que preferiram abdicar desses cuidados.

Todavia, é preciso sopesar que tal situação poderá, em algum momento, dar margem ao surgimento de conflito de interesses vez que, por determinação legal[10], as entidades de longa permanência deverão firmar contrato de prestação de serviços com os idosos ali abrigados. Se assim o é, por óbvio que em se tratando de representante de instituição, o qual muitas vezes se trata do proprietário do estabelecimento, há de se questionar quais interesses se sobreporiam, se os da entidade ou o do idoso/interdito, em se tratando da questão financeira propriamente dita e não dos cuidados dispensados pelo estabelecimento e pelo curador ao idoso.

Isto porque no caso o representante estaria fazendo as vezes de algum familiar ao assumir a posição de curador. Poderia ele firmar o contrato com a entidade de longa permanência da qual ele é proprietário? Fica nossa indagação. São questões que irão surgir com a implementação desse dispositivo.

Por tal razão entendemos que houve a preocupação do NCPC em tratar acerca do dever de prestar contas, reforçando o que já era regulado pelo Código Civil de 2002.

 

6 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CURADOR REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA

O curador, que neste caso, especificamente seria o representante da instituição de longa permanência, além dos cuidados pessoais dirigidos ao interdito, deverá, também, administrar-lhe os bens e rendimentos. Essa administração tem início com a prolação da sentença de interdição, ou a partir da publicidade da decisão que deferiu curatela provisória. Os bens, rendimentos e a pessoa do interditado ficarão sob os cuidados do curador, que passará a exercer a sua função de forma direta, mas sob a fiscalização e nos limites fixados pelo Juiz.

Assim, é necessário que, ao assumir a curatela provisória ou definitiva, o curador tenha conhecimento das suas obrigações e responsabilidades. Por tais razões o encargo de curador tem relevância jurídica e é exercido por pessoa idônea, nomeada pelo Juiz.

Inobstante o fato de a prestação de contas ser disciplinada pelo CPC/73, mais especificamente nos artigos 917 e seguintes, não se dirigia especificamente para os casos de curatela, razão pela qual a previsão contida no artigo 763, § 2º do NCPC trata-se de inovação do diploma legal em comento.

A esse respeito impende-nos relatar que o Ministério Público criou uma cartilha[11] de orientação dos curadores mostrando como deveria ser organizada tal prestação e quais documentos deveria conter.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por derradeiro, podemos concluir que muitas foram as mudanças proporcionadas ao instituto da curatela (interdição) pela lei processual promulgada objetivando o aprimoramento do instituto e a viabilidade de permitir ao incapaz que tenha alguém que o represente sempre que não puder atuar sozinho.

Algumas alterações, notamos, foram inspiradas no códex de 1973, tanto na disciplina específica da matéria como em dispositivos previstos em outros capítulos, bem como houve inspiração na lei material civil, com supedâneo em legislações esparsas, tal qual o estatuto do idoso.

Fato é que todas as mudanças visam atender aos interesses dos interditos de maneira plena. Porém, no que diz respeito à efetividade da aplicação desse codex no caso concreto, apenas o tempo poderá dizer se as modificações propostas serão positivas ou se o exercício da curatela será um obstáculo jurídico para aqueles que dependem da medida e/ou para seus curadores.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Processo Civil. VADE MECUM RT. Equipe RT (org.) 6. Ed. Rev. Ampl. E atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2011.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira S. A. 3ª. Ed. Rev. E amp. 1993.

FERREIRA, Lucilene; SIMÕES, Regina. Idoso asilado: qual a sua imagem?. 1ª ed. Várzea Paulista, SP: Fontoura. 2011.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: direito de família. 28. Ed. Rev. E atual. Por Francisco José Cahali; de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva. 2004. V. 6. P. 411 a 423.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm

http://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_2013_web…

 

[1] Iremos nos referir aoNovo Código de Processo Civill com a abreviaturaNCPCC.

[2] Iremos nos referir aoCódigo de Processo Civil de 19733 com a abreviaturaCPCC/73.

[3] Iremos nos referir aoCódigo Civil de 20022 com a abreviaturaCCC.

[4] BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. 8. Ed. Rio de Janeiro. 1950. V. II. In RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: direito de família. 28. Ed. Rev. E atual. Por Francisco José Cahali; de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva. 2004. V. 6. P. 411.

[5] Art. 1767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V – os pródigos.

[6] Disponível em:. Acesso em 01/07/2015.

[7] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: direito de família. 28. Ed. Rev. E atual. Por Francisco José Cahali; de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva. 2004. V. 6. P. 415.

[8] A Expressão “Interrogar” significa fazer perguntas a; inquirir, ao passo que a expressão “Entrevistar” significa ter entrevista (com), ou um encontro combinado. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira S. A. 3ª. Ed. Rev. E amp. 1993.

[9] FERREIRA, Lucilene; SIMÕES, Regina. Idoso asilado: qual a sua imagem?. 1ª ed. Várzea Paulista, SP: Fontoura. 2011.

[10] Estamos nos referindo ao “caput” e ao§ 3ºº do artigo355 da lei nº10.7411/2003, também conhecida comoestatuto do idosoo, que assim estabelece: Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. […] § 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.

[11] Disponível em:

orientacao_curadores_2013_web. Pdf>. Acesso em: 11/07/2015.