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A INTERDIÇÃO E A CURATELA SOB A NOVA ÓTICA DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A INTERDIÇÃO E A CURATELA SOB A NOVA ÓTICA DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Marcela Maria Furst Signori Prado

Destinada a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, a Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe alterações em dois artigos do atual Código Civil, que tratam da personalidade e da capacidade das pessoas naturais.

O artigo que trata dos absolutamente incapazes ficou assim: 

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III – (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Ou seja, teve todos os seus incisos revogados, mantendo-se, como única hipótese de incapacidade absoluta – que são aqueles que têm impossibilidade total do exercício de direito e devem ser representados – a do menor de 16 anos.

E o art. 4º, que cuida da incapacidade relativa, que são aqueles que podem praticar por si atos da vida civil, desde que assistidos por quem a lei encarrega deste ofício, também sofreu modificação. Permaneceu a previsão dos menores entre 16 anos completos e 18 anos incompletos, tirou a referência à deficiência mental e passou a tratar, apenas, das pessoas que, “por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade“:

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) 

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Desta forma, se a incapacidade civil mudou, e o instituto da interdição trata da declaração desta incapacidade, vamos falar sobre.

A ação de interdição é a ação que tem por fim a declaração da incapacidade de determinada pessoa. Uma vez decretada a interdição pelo juiz, o interditado não mais poderá comandar os atos na vida civil, portanto faz-se necessária a nomeação de um curador, que exercerá a curatela desta pessoa.

A interdição pode ser absoluta ou parcial. A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador. Já a interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença.

De acordo com o art. 1.768 do Código Civil e o art. 747 do atual Código de Processo Civil, a interdição e o processo que define os termos da curatela podem ser promovidos pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, pelo Ministério Público e pela própria pessoa.

Os arts. 749 e seguintes do novo Código de Processo Civil tratam dos procedimentos e determina que o autor, na petição inicial, deverá especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Bem, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passa a ser exceção.

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
  • 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

Desta forma, por ser uma medida extraordinária, existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência para que possa atuar na vida civil, que é tomada de decisão apoiada.

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

  • 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento, elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e as informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

Para a Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, Presidente da ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões),

a síndrome de down (SD) é a síndrome genética de maior incidência e tem como principal consequência a deficiência mental. Desse modo, o portador de síndrome de down se enquadra no Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD. Conforme estudos científicos, não existem graus de síndrome de down, no entanto há diferenças de desenvolvimento que decorrem das características individuais referentes à herança genética, à estimulação, à educação, ao meio ambiente, aos problemas clínicos, entre outros.

Desta forma, a autonomia na prática de atos da vida civil pela pessoa com deficiência dependerá do grau dessa deficiência, a ser avaliada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme dispõe o referido dispositivo legal no seu art. 2º:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

  • 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – a limitação no desempenho de atividades; e

IV – a restrição de participação.

E, a partir de então, se tomará a medida judicial protetiva cabível, seja de curatela ou de tomada de decisão apoiada, prevalecendo a norma mais benéfica à pessoa com deficiência, conforme determina o art. 121 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Ademais, ressalte-se que, resguardando a segurança jurídica e social, não há que se considerar, a partir do Estatuto, inválidos e ineficazes todos os termos de curatela existentes. De modo que os termos de curatela já lavrados e expedidos continuam válidos, embora a sua eficácia esteja limitada aos termos do Estatuto, sendo interpretados sob nova concepção.