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 INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E BASE DE CÁLCULO DO ITBI

Rénan Kfuri Lopes

 

Em relação à imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º da CF quanto ao pagamento de ITBI nas hipóteses de integralização do capital por meio de imóveis, a matéria foi decidida pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, fixando a seguinte tese de repercussão geral [Tema 796] no Recurso Extraordinário n. 796.376/SC, DJe 24.08.21: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado” [vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia].

Os votos majoritários, capitaneados pelo Min. Alexandre de Moraes, em síntese, entenderam que a imunidade tributária prevista na primeira parte do inc. II do § 2º do art. 156 da CF impede a incidência do imposto de transmissão de bens imóveis “inter vivos” somente sobre o valor do imóvel necessário à integralização da cota do capital social. Vale dizer, sobre o valor do imóvel incorporado que excede o limite do capital social a ser integralizado ou da própria cota do sócio respectivo, haverá incidência do tributo.

Por outro lado, não há impedimento que os sócios contribuam com quantia superior ao montante por eles subscritos, e que o contrato social preveja que essa parcela será classificada como reserva de capital. O que não foi admitido pelo STF neste leader case é a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, tendo esse proceder considerado contra a aludida norma constitucional e em prejuízo ao Fisco Municipal.

Em conclusão e na esteira da ementa, não cabe conferir interpretação extensiva do ITBI, de modo a alcançar o excesso entre o valor do imóvel incorporado e o limite do capital social a ser integralizado.

Na prática, poderá ocorrer do município deixar de emitir a certidão de não incidência do ITBI [CND] por entender que o valor declarado pelo contribuinte é inferior ao valor venal do bem ou direito transmitido e realizar sua própria avaliação, dando por devido o ITBI calculado com base na diferença entre o valor venal e o valor declarado. Existindo divergência é possível solicitar uma nova avaliação dentro dos critérios estabelecidos pelo município. Se depois desta nova avaliação o contribuinte manter sua discordância e, consequentemente, do valor referente ao ITBI, o único caminho será através da via judicial.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai estabelecer uma tese sobre a base de cálculo do imposto sobre a transmissão de bens imóveis [ITBI]. O tema foi indicado como representativo de controvérsia e afetado ao sistema dos recursos repetitivos. A corte vai definir se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do imposto predial e territorial urbano [IPTU] e se é legítimo fixar previamente um valor de referência como parâmetro para o cálculo. O Min. GURGEL DE FARIA, relator do referido Resp 1.937.821/SP, DJe 11.11.21, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, em todo território nacional, assim ementado o acordão:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ITBI. BASE DE CÁLCULO. AFETAÇÃO.

Nos termos do art. 987 do CPC/2015, c/c art. 256-H do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais interpostos contra acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas seguirão o trâmite previsto para o recurso representativo da controvérsia, pois a apreciação do mérito repercute sobre os demais recursos que tratam do tema.

Tese controvertida – definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção do valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.

Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia para que seja julgado na Primeira Seção” [Andamento de 12.01.22: Cls. Relator em 13.12.21].

O Recurso Especial foi interposto pela Prefeitura de São Paulo, que adota um “valor venal de referência” para exigir o ITBI. No acórdão contestado, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou o valor de referência e determinou que o cálculo seja feito sobre o valor venal do IPTU ou o valor da transação- o que for maior entre eles. O município alegou que não poderia ser usado o valor venal do IPTU, pois a base de cálculo do ITBI deveria refletir o valor de mercado do imóvel. Além disso, o uso do valor venal de referência seria uma forma de apontar ao contribuinte o critério usado para fins de arbitramento e deixar claros os valores que o Fisco considera como mínimos de mercado. O valor venal de referência vem sendo amplamente afastado pelo TJSP e pelas varas paulistas, até mesmo em casos de outras cidades.

 

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