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Panorama Jurídico

INSOLVÊNCIA CIVIL: RESENHA SEGUNDO O CPC/2015 E A PRÁTICA FORENSE

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INSOLVÊNCIA CIVIL: RESENHA SEGUNDO O CPC/2015 E A PRÁTICA FORENSE

INSOLVÊNCIA CIVIL: RESENHA SEGUNDO O CPC/2015 E A PRÁTICA FORENSE. Por Rénan Kfuri Lopes

O CPC/15 não trouxe dispositivos específicos da insolvência civil, optou por comodidade ditar no seu art. 1052 que mantinha as disposições das prescrições do CPC/73 (arts. 748 usque 786-A).

Conquanto a frustração da execução singular aponte para a possível incapacidade econômico-financeira do devedor para saldar suas obrigações, o ajuizamento do pedido de insolvência civil não está condicionada à prévia propositura da execução singular, porquanto, para esse fim, bastam as evidências que permitem deduzir a impotência patrimonial do obrigado.

A prática forense em maioria só se depara com o ajuizamento da ação de insolvência precedente de uma execução judicial frustrada pela ausência dos bens [o que por si é um sintoma da inaptidão econômica para o pagamento dos credores]. Porém, o autor da execução individual frustrada só pode ingressar com ação visando à declaração de insolvência do devedor – para instaurar o concurso universal -, se antes desistir da execução singular (CPC, art. 775, caput), pois há impossibilidade de utilização simultânea de duas vias judiciais para obtenção de um único bem da vida, sendo certo que a desistência, como causa de extinção da relação processual anterior, necessita ser homologada pelo Juízo (STJ, Resp 1.104.470/DF, DJe 21.05.2013; TJMG, Apel. Cível n. 1.0701.13.005260-1/001, DJ 22.05.2015).

O concurso coletivo abrange procedimento que se desdobra em duas fases: a primeira, de natureza cognitiva que, encerrando-se com a sentença que reconhece a insolvência do executado, rende ensejo à instauração da segunda, esta sim de índole executiva, na qual se dará a expropriação sobre todos os bens do executado em prol do conjunto de credores.

Assim, enquanto não houver a prolatação da sentença de insolvência, não há propriamente execução contra devedor insolvente, mas um processo de cognição que visa à aferição da real situação patrimonial do obrigado, razão pela qual não se evidencia obstáculo a que qualquer credor quirografário escolha o procedimento expropriatório que lhe for mais conveniente, ainda que pendentes execuções individuais.

A declaração de insolvência tem eficácia erga omnes e instaura-se o concurso universal, no qual o Juízo procede à análise da situação dos diversos credores, fixa-lhes as posições no concurso e determina a organização do quadro geral de credores (art. 769 do CPC/73), expropriando os bens do executado e satisfazendo os credores nos limites da força da massa arrecadada.

Nessa fase, portanto, o Juízo universal, propondo-se à liquidação de todo o patrimônio do executado, unifica a cognição relativamente às questões patrimoniais e torna real e efetiva a aplicação do princípio da igualdade entre os credores (par conditio creditorum ), razão pela qual exerce efeito atrativo imediato em relação às  ações executórias singulares em curso (art. 762, § 2º, do CPC), cujos efeitos são então obstados.