INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES GERA DANOS MORAIS. Por Ailza Santos Silva
A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, por si só, caracteriza dano moral, passível de reparação pecuniária (TJMG – Apel. Cível N. 1.0145.14.031051-0/001).
No cenário jurídico atual é absolutamente pacífico o entendimento de que o dano moral é indenizável, vez que a própria Constituição Federal assegura o direito de resposta proporcional ao agravo e a possibilidade de indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra ou imagem das pessoas, (CR . Art. 5º, incs. V e X ).
Para entender melhor o sentido do dano moral, precisa-se atentar para o que dispõe os Artigos. 186 e 927 ambos do CC/02, que prelecionam:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”.
Nesse sentido, ensina YUSSEF SAID CAHALI que dano moral é “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado“. (DANO MORAL – 4ª Edição. Teoria Geral da Responsabilidade Civil. 2011. Editora Revista dos Tribunais).