INDENIZAÇÃO LEGAL POR ENCERRAMENTO DE CONTRATO PODE BENEFICIAR PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO
O STJ definiu que a indenização prevista no artigo 603 do Código Civil é aplicável aos contratos de prestação de serviço entre pessoas jurídicas, nos casos de rescisão unilateral, imotivada e antecipada, independentemente de estipulação contratual expressa. A interpretação sistemática do antigo CC, referente a essa matéria, permitia o entendimento de que a indenização era válida exclusivamente nos contratos para execução de serviços prestados por pessoa natural. Doutrina e jurisprudência evoluíram, mesmo sob a égide da antiga legislação, para ampliar o escopo da prestação de serviço, adaptando-se às novas formas de contratação e modelos de negócios. O STJ, ainda na vigência do CC de 1916, passou a admitir a aplicação do dispositivo em discussão nos contratos firmados entre pessoas jurídicas. O código atual não apresenta disposições que relacionem o término prematuro e imotivado do contrato de prestação de serviço exclusivamente com a condição de pessoa natural do prestador, permitindo a incidência da norma do artigo 603 em contratos celebrados entre pessoas jurídicas. Atualmente, não há diferenciação quanto à natureza jurídica do contrato de prestação de serviços, de modo que os artigos 593 a 609 do CC não se aplicam apenas aos contratos disciplinados por regras especiais, como o de empreitada e de serviços em mercado de consumo. Não há exigência legal de que a penalidade do artigo 603 do CC seja prevista no contrato, pois só precisa estar expresso aquilo que já não está na lei. REsp 2.206.604.