INCLUSÃO DO SOBRENOME DE PADRASTO OU MADRASTA NAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
Matheus Xavier de Souza
O nome da família, patronímico familiar ou simplesmente sobrenome, tem a função de revelar e identificar a estirpe familiar do indivíduo perante o meio social.
Dessa forma, contemplando o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito de personalidade, estabelece a hodierna redação do §8º do art. 57 da Lei n. 6.015/1973-Lei de Registros Públicos [incluído pela Lei n. 14.382/2022-Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos] que é permitido ao enteado e/ou enteada, se houver motivo justificável, requerer pessoalmente ao Oficial de Registro Civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família preexistentes.
Portanto, deixou de ser obrigatória a autorização judicial para o acréscimo do sobrenome do padrasto ou madrasta no nome completo do enteado ou enteada, bastando comparecer ao Cartório de Registro Civil munido das certidões e demais documentos necessários para instruir o procedimento administrativo de retificação de sobrenome, ressaltando novamente a necessidade do preenchimento dos pressupostos da expressa concordância dos envolvidos e apresentação de motivo justificável.
Nesse sentido: TJMG, Apelação Civil n. 1.0000.22.110460-7/001, Relator Desembargador José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, DJe 09.03.2023 e TJSP, Apelação Cível n. 4003593-84.2013.8.26.0269, Relatora Desembargadora Rosangela Telles, 2ª Câmara de Direito Privado, DJe 06.12.2016.