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Panorama Jurídico

INCLUSÃO DO FIADOR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO RENOVATÓRIA

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INCLUSÃO DO FIADOR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO RENOVATÓRIA

INCLUSÃO DO FIADOR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO RENOVATÓRIA

O STJ decidiu que, mesmo não tendo participado do processo na fase de conhecimento, o fiador pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença da ação renovatória, caso o locatário não cumpra as obrigações pecuniárias do contrato que foi renovado. O recurso julgado pela turma teve origem em ação renovatória de locação comercial que resultou em acordo entre as partes sobre as diferenças de aluguéis, o qual foi descumprido pelo locatário. Com o início do cumprimento de sentença, foi requerida a penhora de bens dos fiadores, mas as instâncias ordinárias negaram o pedido, sob o fundamento de que eles não participaram da ação de conhecimento e, por isso, não poderiam ser incluídos apenas na fase executiva. O CPC não admite a modificação do polo passivo na fase de cumprimento de sentença para incluir quem esteve ausente na ação de conhecimento. Isso implicaria violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. O artigo 513, parágrafo 5º, do CPC aborda expressamente a questão da impossibilidade de promover o cumprimento de sentença contra o fiador que não participou da fase de conhecimento da ação. Por outro lado, segundo o artigo 71, VI, da Lei do Inquilinato, o locatário precisa instruir a petição inicial com a “indicação expressa do fiador e com documento que ateste que este aceita todos os encargos da fiança“. A anuência dos fiadores com a renovação do contrato permite a sua inclusão no cumprimento de sentença, mesmo que não tenham tomado parte do processo na fase anterior. No entanto, ainda que a documentação juntada ao processo confirme a aceitação dos encargos pelos fiadores, não é possível a penhora imediata dos seus bens sem que lhes seja assegurado o exercício do contraditório. Após deferir o ingresso dos fiadores que aceitaram os encargos da ação renovatória, o juízo deve citá-los para que façam o pagamento voluntário da obrigação que afiançaram ou apresentem impugnação à execução, se for o caso. REsp 2.167.764