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INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM FALÊNCIA

INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM FALÊNCIA

Gustavo Ribeiro

 

IRPF sobre atualização monetária de créditos trabalhistas foi objeto de recente manifestação da Receita Federal. Em casos de falência empresarial, muitos trabalhadores ficam com valores a receber e, durante o processo de habilitação e pagamento desses créditos, ocorre à incidência de correção monetária. A questão central é: esses valores de atualização monetária devem ser tributados pelo Imposto de Renda?

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT Nº 30
  • Data de publicação: 28 de fevereiro de 2025
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da consulta sobre tributação de correção monetária

A consulta em análise foi formulada para esclarecer um ponto específico da legislação tributária: se a atualização monetária incidente sobre créditos trabalhistas habilitados em processos de falência está sujeita à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A dúvida refere-se especificamente ao período compreendido entre a data da habilitação do crédito na massa falida e a data do efetivo pagamento ao trabalhador.

A questão se reveste de especial importância, considerando que os processos de falência frequentemente se estendem por longos períodos, podendo a correção monetária representar valores significativos em relação ao principal original. A definição clara sobre a incidência tributária nesses casos é essencial tanto para o trabalhador que receberá os valores quanto para as empresas responsáveis pela retenção na fonte.

Posicionamento da Receita Federal sobre a tributação

De acordo com a Solução de Consulta, a IRPF sobre atualização monetária de créditos trabalhistas é confirmada como devida. A Receita Federal estabeleceu que o valor da atualização monetária incidente sobre crédito trabalhista habilitado em processo de falência está sujeito à incidência do imposto de renda, especificamente quando se refere ao período entre a habilitação do crédito e seu efetivo pagamento.

O entendimento baseia-se no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, no art. 28, § 2º da Lei nº 10.833/2003 e nos arts. 36, § 3º, 65 e 778, § 2º do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018). Esses dispositivos estabelecem o tratamento tributário aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente, incluindo aqueles decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho.

Exceção importante: verba isenta ou não tributáveis

A Solução de Consulta, entretanto, faz uma importante ressalva: a atualização monetária incidente sobre verbas abrigadas por isenção ou não incidência do imposto de renda não está sujeita à tributação. Esta exceção é fundamental e segue o princípio de que a correção monetária deve seguir a mesma natureza tributária do principal.

Isso significa que, se o crédito trabalhista original é isento do IRPF (como indenizações por rescisão de contrato de trabalho, aviso prévio indenizado, FGTS, entre outros), a correção monetária correspondente também estará isenta. A IRPF sobre atualização monetária de créditos trabalhistas só incidirá quando o principal for tributável.

Fundamentação legal da decisão

A base legal que fundamenta a decisão da Receita Federal inclui:

  • Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A.
  • Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 28, § 2º.
  • Regulamento do Imposto Sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 36, § 3º, 65 e 778, § 2º
  • Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 7º, 11, inciso XV, 24, § 3º, 26, e 36 a 42.

A consulta também faz referência ao Processo Administrativo Fiscal, esclarecendo que não produz efeitos quanto à parte que versa sobre fato já definido ou declarado em disposição literal de lei ou sobre fato disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação.

Impactos práticos para trabalhadores e empresas

A definição clara sobre a IRPF sobre atualização monetária de créditos trabalhistas tem implicações significativas tanto para os trabalhadores quanto para as empresas em processo falimentar:

  1. Para trabalhadores: necessidade de considerar a carga tributária ao calcular o valor líquido que efetivamente receberão. Conhecer essa regra permite um planejamento financeiro mais adequado.
  2. Para administradores judiciais: obrigação de realizar a retenção na fonte do imposto sobre a renda nos casos aplicáveis.
  3. Para contadores e advogados: necessidade de segregar adequadamente as verbas entre tributáveis e não tributáveis, aplicando-se o mesmo tratamento às correções monetárias correspondentes.

É importante ressaltar que, para os valores recebidos acumuladamente decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho, aplica-se o chamado “RRA” (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), que permite a tributação considerando as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, o que pode resultar em uma carga tributária menor.

Aplicação prática da norma

Para ilustrar a aplicação prática do entendimento firmado na Solução de Consulta, consideremos um exemplo:

Um trabalhador teve reconhecido o direito a receber R$ 50.000,00 em um processo trabalhista, sendo R$ 30.000,00 referentes a verbas salariais (tributáveis) e R$ 20.000,00 a verbas indenizatórias (não tributáveis). Após a habilitação desse crédito no processo de falência, transcorreram três anos até o efetivo pagamento, gerando uma correção monetária total de R$ 15.000,00.

Nesse caso, a correção monetária deverá ser proporcionalmente dividida:

  • R$ 9.000,00 (60% do total) referentes à correção das verbas salariais – sujeitos ao IRPF
  • R$ 6.000,00 (40% do total) referentes à correção das verbas indenizatórias – não sujeitos ao IRPF

IRPF sobre atualização monetária de créditos trabalhistas incidirá apenas sobre os R$ 9.000,00, seguindo a natureza tributária do principal corrigido.

Considerações finais

A Solução de Consulta analisada traz um entendimento consolidado da Receita Federal sobre um tema de grande relevância prática, especialmente em um contexto econômico onde processos de falência e recuperação judicial são relativamente comuns. A clareza quanto à incidência do imposto de renda sobre as correções monetárias proporciona segurança jurídica aos envolvidos.

É fundamental que trabalhadores, advogados, contadores e administradores judiciais estejam atentos a este entendimento para aplicá-lo corretamente, garantindo tanto o cumprimento das obrigações tributárias quanto o respeito aos direitos do contribuinte, especialmente quanto às verbas que gozam de isenção ou não incidência.

A consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 30, de 28 de fevereiro de 2025, que pode ser acessada integralmente no site da Receita Federal para mais detalhes sobre a fundamentação e análise completa do caso.

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Referência

https://tributodevido.com. br/irpf-sobre-atualizacao-monetaria-de-creditos-trabalhistas/.