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Panorama Jurídico

INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE GANHOS HABITUAIS DO EMPREGADO

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INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE GANHOS HABITUAIS DO EMPREGADO

INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE GANHOS HABITUAIS DO EMPREGADO. Por Rénan Kfuri Lopes

Por decisão com repercussão geral, o Plenário do STF decidiu em 29.03.2017 que a contribuição social paga pelo empregador incide sobre ganhos habituais do empregado – daí se entendendo que o 13º salário, adicional de insalubridade/noturno, férias e terço constitucional fazem parte dos ganhos habituais. Essa decisão atinge, inclusive, terceirizados e autônomos.

Antes desse posicionamento do STF a matéria era muito questionada, e a jurisprudência vacilava ao entender que não incidia contribuição social sobre o 13º e o terço constitucional, pois não seriam efetivamente uma remuneração por serviços prestados, mas um ganho adicional.

Agora, não há mais dúvida que os ganhos habituais se constituem no salário, 13º salário, adicional de insalubridade/noturno, férias e terço constitucional, dentre outras possíveis verbas trabalhistas incidentes com regularidade na relação empregatícia específica.

(STF, RE 565.160)