IMPENHORABILIDADE E PULVERIZAÇÃO DE MORADIAS FAMILARES
Rénan Kfuri Lopes
Pacificado no STJ a interpretação extensiva em alguns casos com o fito de proteger o imóvel próprio da entidade familiar, verbi gratia, (i) quando estiver alugado para que a renda auferida possa ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou ainda, para que a própria manutenção da entidade familiar/Resp 1.095.611, DJe 01.4.2009 e (ii) na hipótese do imóvel se encontrar cedidos aos sogros da proprietária, que, por sua vez, reside de aluguel em outro imóvel/Resp 1.851.893, DJe 29.11.2021.
Destarte, em termos, o fato do devedor não residir no imóvel que se encontra cedido a familiares não constitui óbice ao reconhecimento do bem como de família e, portanto, insuscetível de penhora/Resp 1.889.399, DJe 27.6.22.
Outra coisa muito diferente á pulverizar em várias moradias a entidade familiar de modo a blindar o patrimônio em causa. Nesta hipótese quando transparece a prática, vem se posicionando o TJSP que é do executado o ônus de comprovar que se trata do bem de família para uso habitual de modo a justificar a impenhorabilidade/AI 2007695-68.2023.8.26.0000, DJe 02.3.23.