IMPENHORABILIDADE DE PROPRIEDADE RURAL
Rénan Kfuri Lopes
O fato de uma família possuir mais de uma propriedade rural não afasta a impenhorabilidade, desde que as áreas não ultrapassem quatro módulos fiscais e sejam contíguas [vizinhas].
A CF em seu art. 5º, XXVI afasta a penhora se a pequena propriedade rural definida em lei, desde que trabalha a família, para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
A Lei 8.629/1993, ao regulamentar os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, definiu: “é considerada pequena propriedade o imóvel rural com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais”.
A matéria foi objeto do “Tema 961” [repercussão geral] também delimitando bem quanto a impenhorabilidade o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferir a 04 (quatro) módulos fiscais do município e localização”.
Mais recentemente, o art. 833 do CPC, inc. VIII cravou que são impenhoráveis a pequena propriedade rural definida em lei, desde que trabalhada pela família.
Noutra vértice, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial tende no sentido de que existe presunção ´juris tantum´ de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família, incumbindo ao credor desfazer essa presunção [STJ, Resp 1.408.152/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 2.2.2016: “No que concerne à proteção da pequena propriedade rural, incumbe ao executado comprovar que a área e qualificada como pequena, nos termos da lei; e ao exequente demonstrar que não há exploração familiar da terra”.