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IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO DO JUIZ NO NOVO CPC

Tiago Fachini

 

No processo civil, existem determinadas circunstâncias que impossibilitam a atuação do juiz no curso de uma ação.

Essas situações são denominadas de impedimentos e suspeições, e estão previstas em capítulo próprio no Novo Código de Processo Civil. Elas são definidas na legislação como forma de se assegurar a imparcialidade do juiz, requisito este que constitui pressuposto processual subjetivo da ação.

Assim, diante do impacto que essas hipóteses podem trazer em um processo, é importante que o advogado saiba reconhecer as características de cada uma delas, bem como sua aplicação no caso concreto.

 

Conceito de Impedimento do Juiz

Os impedimentos têm caráter objetivo e possuem presunção legal absoluta com relação à parcialidade do juiz no processo.

Nesses casos, portanto, o juiz está proibido de atuar, pois há grandes chances de proferir uma decisão tendenciosa e que favoreça, de modo ilegal ou antiético, a uma das partes.

Assim, como o Código de Processo Civil define, as causas de impedimento do juiz referem-se à situações em que lhe é vedado exercer suas funções.

 

Quais são as Causas de Impedimentos do Juiz?

O Novo CPC elenca, em seu art. 144, todas as hipóteses em que a atuação do juiz é vedada. Confira, na íntegra:

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

 

Peculiaridades sobre os Impedimentos

Ainda no seu art. 144, o CPC elenca algumas especificidades às quais os advogados devem se atentar.

No caso do parágrafo primeiro do referido artigo, explica-se que, nos processos em que seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, atuarem como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, o impedimento do juiz só será verificado se o seu cônjuge, companheiro ou parente já integrava o processo antes da atividade do juiz.

No caso mencionado acima, o impedimento também será concretizado se o mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que seja cônjuge, companheiro ou parente do juiz, mesmo que não intervenha diretamente no processo. Essa hipótese está prevista no parágrafo terceiro do mencionado artigo.

Já o parágrafo segundo do art. 144 do CPC traz outra peculiaridade: nenhuma parte ou advogado poderá criar um fato superveniente, a fim de usá-lo como motivo para alegar impedimento do juiz.

 

Conceito de Suspeição do Juiz

Ao contrário do impedimento, as causas de suspeição possuem caráter subjetivo e presunção legal relativa acerca da parcialidade do juiz em um determinado processo.

Nos casos de suspeição, embora também haja possibilidade de o juiz ser parcial no processo, as chances não são tão altas quanto nos casos de impedimento.

Assim, o juiz não está proibido de atuar na ação, mas a lei declara e recomenda que ele seja afastado, passando o julgamento para outro juiz, a fim de manter a imparcialidade.

 

Quais são as Causas de Suspeição do Juiz?

As causas de suspeição do juiz estão elencadas no artigo 145 do novo CPC, as quais você pode conferir a seguir:

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

 

Peculiaridades sobre as Suspeições do Juiz

Além das causas de suspeição, o Novo CPC também traz algumas peculiaridades sobre elas, nos parágrafos primeiro e segundo do Art. 145.

Dentre elas, encontra-se a possibilidade de o juiz se declarar suspeito em um determinado processo, alegando motivo de foro íntimo, sem precisar elencar as razões para tanto.

Ademais, a alegação de suspeição será considerada ilegítima em duas situações: se tiver sido provocada por quem a alega; ou se a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

 

Processo de Arguição de Impedimento ou Suspeição

Quando verificada, no caso concreto, a ocorrência de causa de impedimento ou suspeição do juiz, a parte deverá suscitá-la em processo de arguição, conforme determina o art. 146 do Novo CPC.

A partir do momento que tiver conhecimento da circunstância que impeça ou conceda suspeição à atividade judicante, a parte terá 15 dias para alegá-la, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da causa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

Se o juiz reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará imediatamente a remessa do processo ao seu substituto legal.

Caso não reconheça a alegação, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

No tribunal, o incidente será distribuído e o relator que o receber deverá declarar seus efeitos. Se recebido sem efeito suspensivo, o processo original voltará a correr; se o efeito for suspensivo, o processo original permanecerá suspenso até o julgamento da arguição.

Se o tribunal verificar que a alegação é improcedente, o incidente será indeferido. Caso contrário, com o acolhimento da suspeição ou impedimento, o tribunal condenará o juiz nas custas processuais e remeterá os autos ao seu substituto legal, sendo que desta decisão cabe recurso do juiz.

Além disso, o tribunal também deverá indicar e fixar o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado, sendo que seus atos serão decretados nulos, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou suspeição.

 

Extensão das Causas de Impedimento e Suspeição

De acordo com o artigo 147 do Novo CPC, quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer de um processo impede que o outro nele atue.

Nessa hipótese, o segundo juiz se escusará e deverá remeter os autos ao seu substituto legal.

Além disso, o Código de Processo Civil também estende a aplicação das causas de impedimento e suspeição do juiz a outros envolvidos no processo, conforme define seu art. 148:

Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

I – ao membro do Ministério Público;

II – aos auxiliares da justiça;

III – aos demais sujeitos imparciais do processo.

Desta forma, se uma parte desejar arguir suspeição ou impedimento de um membro do Ministério Público, auxiliares da justiça ou outros sujeitos do processo, como peritos, administradores, entre outros, poderá fazê-lo, também, por processo de arguição.

 

Conclusão

Diante do exposto, é evidente a importância dos advogados tomarem conhecimento acerca das causas que podem impossibilitar a atuação do juiz em um processo.

Ao conhecê-las, o advogado também pode resguardar os direitos da parte quanto à atuação de outros envolvidos na ação judicial, conforme prevê o art. 148 do Novo CPC.

Assim sendo, conclui-se que as causas de impedimento e suspeição são necessárias para que se possa garantir uma atuação e uma decisão imparcial em um processo, garantindo maior segurança jurídica às partes.

 

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