IMPEDIMENTOS E CAUSAS SUSPENSIVAS AO CASAMENTO
– ARTS. 1521 A 1524 CÓDIGO CIVIL –
Regis Rezende Ribeiro
1 Introdução
O trabalho que será apresentado a seguir se trata especificamente dos impedimentos e causas suspensivas ao casamento, expressamente retratadas em nosso Código Civil/2002, em seus artigos 1521 a 1524.
2 Conceito
2.1. Impedimentos matrimoniais e causas suspensivas
O Código Civil, em sua parte especial, demonstra os impedimentos e as causas suspensivas, que tem por objetivo impedir temporária ou permanentemente o casamento. Dentro de cada uma delas estão enumeradas várias formas para que se configure a nulidade do casamento ou a sua suspensão.
Para Maria Helena Diniz (2013, p. 81) “percebe-se que o objetivo do nosso legislador foi evitar uniões que afetem a prole, a ordem moral ou pública, por representarem um agravo ao direito dos nubentes, ou aos interesses de terceiros”. Vendo que os impedimentos contidos expressamente a partir do art. 1521, trata-se da falta de requisitos para validade do casamento, podendo já citar o inciso II, que dispõe sobre a proibição do casamento entre os afins em linha reta.
Da mesma forma, a partir do art. 1523 vem tratando das causas suspensivas, onde há as hipóteses de suspensão do processo de celebração. Mas, como apontado por Maria Berenice Dias (2007, p. 149), “nenhum desses impedimentos veda a celebração do matrimônio. Desatendidas as restrições legais, o casamento não é nulo nem anulável. As sequelas são exclusivamente patrimoniais. A lei impõe o regime de separação de bens”. Concomitantemente temos os artigos 1641, I e 1489, II do Código Civil que tratam dos efeitos de ordem patrimonial, sendo o regime de separação dos bens do casamento, e a hipoteca, respectivamente.
3 Enumeração dos Impedimentos e das Causas Suspensivas
3.1. Constituem impedimentos ao casamento resultantes de parentesco (art. 1521, I a IV):
Esses impedimentos por parentesco, possuem três divisões que serão apresentadas a seguir:
a) Consanguinidade (art. 1521, I): Não podem se casar ascendentes com os descendentes, por exemplo, pai com filha, avô e neta. Ou seja, qualquer grau de parentesco em linha reta. Maria Helena Diniz cita Luiz da Cunha Gonçalves “indaga se é sempre necessário demonstrar o parentesco com a certidão de registro civil e, se não houver essa prova livre, o casamento será incestuoso”. Um fato interessante é que esses impedimentos compreendem os irmãos de mesmo pai e mães diversas, e mesma mãe e pais diversos. Nessa mesma guisa, Maria Berenice Dias afirma que “mesmo proibido o casamento de parentes até o terceiro grau, o DL 3200/1941 suaviza a vedação, tornando possível a sua realização mediante autorização judicial”.
b) Afinidade (art. 1521, II): Não podem se casar os afins em linha reta. Este tipo de parentesco se estabelece entre um dos cônjuges ou companheiro e os parentes do outro, por exemplo, sogra e genro, padrasto e enteada. Segundo o Código Civil 2002, isso se dá porque “na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável”. Todavia, ficam excluídos da proibição os afins em linha colateral.
c) Adoção (art. 1521, I, III e IV): Da mesma forma que, conforme disposto no art. 1521, I, não podem casar ascendentes com os descendentes de vínculo ou parentesco civil, também não poderão contrair matrimônio o adotante e adotado. Nesse sentido, o art. 227, § 6º, CF, dispõe que os filhos adotados equiparam-se aos naturais, tendo os mesmos direitos no âmbito familiar. Dessa forma, também estão submetidos aos impedimentos em relação à adoção.
Nessa forma de impedimento por parentesco, ainda temos a união estável. Maria Berenice Dias (2007, p.149) diz que “Estendido o vínculo de parentesco também à união estável (…), aumentou o rol dos impedimentos. Assim, o ex-companheiro não pode casar com a filha da companheira com quem viveu em união estável”. Dessa forma, os efeitos se estendem a esse tipo de filiação.
3.2. Impedimento resultante de vínculo
Este está redigido no bojo do art. 1521, VI, qual seja a impossibilidade de pessoa casada contrair matrimônio subsistindo o primeiro casamento. Desta forma, se alguém encontra-se unido a outra pessoa por vínculo matrimonial válido, não poderá se casar novamente antes de cessado o laço anterior.
Constituem formas de cessação do vínculo matrimonial: a certidão de óbito do cônjuge falecido; a certidão de nulidade ou anulação deste; e o registro de sentença ou de escritura pública do divórcio.
Vale lembrar, que o Brasil é um país que admite apenas casamento monogâmico, constituindo crime a bigamia disposto no art. 235 do Código Penal Brasileiro cuja pena é de 2 a 6 anos de reclusão.
3.3. Impedimentos de crime
Pelo que preconiza o art. 1521, VII, não podem se casar aquele que foi condenado por homicídio doloso, sendo este o autor, tanto intelectual como material, com a viúva do de cujus (VENOSA, 2011). Observa-se que o próprio artigo já dispensa outras interpretações.
Venosa ainda completa o seu raciocínio (2011, p.82), “Irrelevante também a prescrição do crime ou reabilitação do condenado: persiste o impedimento em ambas situações”.
4 Causas Suspensivas
As causas suspensivas se traduzem em um impedimento à realização do casamento, porquanto podem gerar sanções àqueles que contraírem o matrimônio, uma vez que o casamento não é nulo, nem anulável, apenas irregular. Estão dispostas nos incisos do art. 1523 do Código Civil. Para André Borges de Carvalho Barros (2009, p. 333), “as causas suspensivas tem como finalidade evitar, além de confusão patrimonial, dubiedade com relação à filiação”.
O artigo mencionado acima preceitua que não devem se casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. Aqui, a preocupação do legislador foi evitar a confusão de patrimônios, pois o casamento precedido de inventário poderia dificultar a identificação do patrimônio entre o das proles existentes e o das vindouras;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal. A intenção foi evitar a confusão de sangue, a dúvida no caso de a mulher estar grávida, e de quem seria o filho;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Da mesma forma que no inciso I, a preocupação é quanto a evitar a confusão de patrimônios;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Justifica-se pela possibilidade de o tutelado ou curatelado ser compelido a contrair matrimônio, de modo a livrar o administrador dos bens da prestação de contas (VENOSA, 2011).
Cumpre ressaltar que nos casos insculpidos nos incisos I, III e IV, é possível requerer o afastamento das suspensões, havendo comprovação de inexistência de prejuízo para o herdeiro, para o ex-cônjuge ou para a pessoa tutelada ou curatelada, respectivamente, e no caso do inciso II, que o filho nasceu ou que inexiste a gravidez (art. 1523, parágrafo único).
Em termos simples, o casamento não é proibido, mas é “aconselhável” que não se contraia o matrimônio, pois existindo alguma das causas elencadas acima, podem gerar sanções de cunho patrimonial.
Ademais, em que pese haver a enumeração das causas impeditivas e suspensivas no Código Civil, Maria Helena Diniz entende que “A própria doutrina traz que não é possível a enumeração dos elementos, o próprio legislador já faz isso.” (DINIZ, 2013)
5 Oposição dos Impedimentos e Causas Suspensivas
No que tange aos impedimentos matrimoniais, qualquer pessoa capaz é legitimada para apresentá-los, até o momento da celebração do casamento, nos termos do art. 1522, parágrafo único, de forma escrita, devendo conter as provas dos fatos alegados, e caso estas provas sejam de difícil aquisição, o opoente deverá indicar o local onde elas possam ser obtidas (art. 1529, CC/2002).
As oposições de causas suspensivas podem ser arguidas por pessoas legitimadas (ascendentes, descendentes, e colaterais em segundo grau). Para serem apresentadas, seguem o mesmo padrão do art. 1529 do Código Civil (por escrito e instruídas com provas).
Maria Helena Diniz afirma que o opoente não pode ficar no anonimato, devendo cumprir com todos os requisitos anteriormente mencionados (DINIZ, 2013).
Silvio de Salvo Venosa ainda diz que (2011, p. 91) “impedimentos opostos por má-fé dão margem à possibilidade de os responsáveis serem acionados por perdas e danos, que no caso serão fortemente de índole moral como expressamente permite a atual Constituição”.
6 Considerações finais
Diante de todos os pontos apresentados no presente trabalho, observamos que todos os impedimentos e causas suspensivas foram numerados e definidos pelo legislador, sendo que a imposição das mesmas é com vistas à inocorrência de anomalias nos matrimônios, devendo ser seguidas a rigor por todos.
Não basta apenas ter intenção, devem ser comprovadas cada uma delas para que também não haja sanção à própria pessoa daquele que apresenta oposição ao casamento.
Referências
BRASIL. Código Civil(2002). 2ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2005.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
CARVALHO BARROS, André Borges de; BRANDÃO AGUIERRI, João Ricardo. Elementos do Direito – Direito Civil. 2ª Edição, Ed. Premiere Máxima, São Paulo-SP, 2009. Coleção Elementos do Direito, p. 435.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito Civil. 4ª Edição, Ed. São Paulo: RT, 2007, p. 688.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – 5. Direito de Família. 28ª Edição, Ed. Saraiva, São Paulo-SP, 2013. P. 805.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 11ª Edição, Ed. Atlas, São Paulo-SP, 2011. P. 520.