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HONRA, UM DIREITO PERSONALÍSSIMO

Luiz Regis Prado

 

Por sem dúvida, um dos temas mais complexos vem a ser a determinação do bem jurídico nos delitos contra a honra. Daí resulta a preocupação da doutrina, em geral, em apontar algumas concepções relativas ao conteúdo desse relevante bem jurídico:

a) correntes estritamente fáticas, que costumam discorrer sobre dois aspectos distintos e complementares: um, de natureza objetiva, outro, de cunho subjetivo. Assim, a honra, do ponto de vista objetivo, seria a reputação que o indivíduo desfruta em determinado meio social, a estima que lhe é conferida; subjetivamente, a honra seria o sentimento da própria dignidade ou decoro. Trata-se de um conceito próprio e íntimo que cada pessoa faz de si mesma, independentemente de quaisquer considerações de terceiros. Enfim, distingue-se entre honra objetiva (heteroestima) e honra subjetiva (autoestima);

b) correntes estritamente normativas (deixa-se a consideração da honra ao que os demais pensam do indivíduo, o que nem sempre é exato, nem sempre a fama corresponde à realidade), que alocam a honra no campo dos valores, que se liga à dignidade pessoal, como atributo da personalidade, com igual correspondência a todos os seres humanos: “O núcleo do bem jurídico protegido se situa na ‘honra interna’, identificado com a dignidade. A autoestima e a fama, por seu lado, constituem o reflexo exterior desta dignidade, as projeções psicológica e social, respectivamente, desse atributo consubstancial a toda pessoa”; e

c) correntes fático-normativas, que consideram a postura normativa relativamente ao conteúdo essencial da honra, ligada à dignidade pessoal, mas admitem componentes fáticos provenientes da realidade no momento de graduar o alcance concreto do bem jurídico. Para os seus defensores, essa postura “permite cumprir o mandato derivado do princípio da igualdade – em que se garante a todas as pessoas um mínimo de honra – sem desconhecer que, na prática, o merecimento de tutela deste bem jurídico pode variar em função da forma e intensidade de participação de cada um na vida social ou do grau de cumprimento dos deveres ético-sociais

Na atualidade, no âmbito jurídico-penal, especificamente, assinala-se que, “a honra se fundamenta em um juízo pessoal e normativo; pessoal, como atributo de todo o sujeito, independente da autoestima ou autodesprezo que individualmente se tenha (honra subjetiva), assim como a afetiva valoração social que se tenha a respeito, e normativo-valorativo, como concernente à dignidade humana (…)”.Além disso, e partindo de uma postura normativa-fática, “que conjuga o valor intrínseco do sujeito com a sua reputação conectada com a dignidade que lhe é inerente sobre a base de critérios ético-sociais de atuação”.

Agrega-se também que, a elaboração de uma concepção estritamente jurídica da honra requer sempre ter presente, com caráter prévio, a noção de pessoa e a dignidade que lhe é inerente, como sujeito de direito, que constitui o núcleo determinante de seu conteúdo, cujas mínimas e elementares concreções são a autoestima e a fama.

A partir daí se atribui a noção de honra aspectos que se complementam, um interno, subjetivo, de foro íntimo, ideal e inatingível, vinculado à pessoa humana, como ser racional, dotado de autoconsciência, e outro externo, objetivo, de foro exterior, consubstanciado por sua fama ou reputação, isto é, pelo juízo que a comunidade projeta sobre o indivíduo.

O respeito e em consequência, tem-se que a honra não pode ser identificada pura e simplesmente com a dignidade pessoal. Esta, mais ampla e complexa, constitui atributo de toda pessoa unicamente pelo fato de sê-lo, e não depende da valoração de outrem.  Todavia, é certo que existe uma ligação intrínseca entre elas, haja vista a ideia de homem como pessoa, livre e digna, garantida constitucionalmente.

A honra é característica, qualidade, peculiar resultante da dignidade própria da condição humana. É bem jurídico, de cunho altamente pessoal, que – como salienta Mantovani – integra o conjunto de qualidades essenciais relativas ao valor de cada pessoa humana enquanto tal. Então, a honra, como valor, e não bem material, está ínsita na personalidade do homem, adstrita ao ser humano como valor moral e espiritual. Daí dizer-se que a honra, como valor íntimo ou intrínseco do homem perante a própria consciência, representa a “dignidade moral pura e simples”.

Aliás, não é outro o sentir da Constituição Federal (1988), que estabelece expressamente a inviolabilidade do direito a honra, como direito fundamental e personalíssimo, nos termos seguintes: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”(art.5º,X,CF).

Afirma-se, em comentário ao texto constitucional, que, “a honra é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome, a reputação. É direito fundamental da pessoa resguardar essas qualidades. A pessoa tem o direito a preservar a própria dignidade (…) mesmo fictícia, até contra, ataques da verdade, pois aquilo que é contrário à dignidade da pessoa deve permanecer um segredo dela própria. Esse segredo entra no campo da privacidade, da vida privada, e é aqui onde o direito à honra se cruza com o direito à privacidade”. A tutela jurídica da honra “consiste no direito de não ser ofendido ou lesado na sua dignidade ou consideração social”.

Na legislação comparada, a Constituição portuguesa (1976) prevê, como direito da personalidade, o seguinte: Art.26º (Outros direitos pessoais). “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação”.

Em anotação ao referido texto, sublinha-se que, “o direito ao bom nome e reputação consiste essencialmente a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como o direito a defender-se dessa ofensa e a obter competente reparação”. Na mesma linha, como direito personalíssimo, dispõe a Constituição espanhola (1978), nos termos que se seguem: Art.18.1. “Se garantiza el derecho al honor, a la intimidad personal y familiar y a la propria imagen”.

Desse modo, a noção de honra se relaciona, pois, com o objetivo ou perspectiva de ser considerado e tratado enquanto pessoa e cidadão pelos demais, sem desmerecimentos, atos vexatórios, de humilhação, de desprezo ou de menoscabo. A construção fática deve levar em conta o critério axiológico, de cunho normativo-constitucional, como atributo do ser, de sua personalidade, forjando-se assim um conceito misto (onto-normativo).

Convém advertir, que no Código Penal brasileiro (artigos 138, 139 e 140), datado de 1940, mantém-se uma concepção fática de honra, vigorante à época de sua elaboração, e, por isso, deve ser interpretada conforme à diretriz ut supra, sempre à luz do texto constitucional de 1988.

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