HONORÁRIOS NÃO SÃO DEVIDOS APÓS A SENTENÇA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DIZ STJ
José Higídio
O conteúdo da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de honorários advocatícios em ações previdenciárias, continua aplicável mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Foi o que decidiu na última semana a 1ª Seção do STJ em julgamento de recursos repetitivos.
A súmula em questão diz que, em ações do tipo, os honorários não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Já o inciso II do parágrafo 4º do artigo 85 do CPC determina que a definição da verba honorária, no geral, somente deve ocorrer quando o caso transitar em julgado.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Sérgio Kukina. Para ele, os fundamentos que levaram ao enunciado da súmula “permanecem hígidos”.
Na visão do magistrado, o CPC não alterou suficientemente o cenário para afastar a aplicação da súmula. Isso porque a norma do novo código é uma repetição da regra presente no antigo CPC, de 1973.
Ficou vencido o ministro Humberto Martins. Ele considerou que a súmula foi superada pelo regime jurídico do CPC de 2015 e que os honorários são devidos sobre prestações vencidas após a sentença até o trânsito em julgado.
Segundo o magistrado, a norma tira um direito do advogado, que trabalha até o trânsito em julgado, mas só pode receber honorários até o momento de prolação da sentença.
REsp. 1.880.529
REsp. 1.883.715
REsp. 1.883.722