HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E EXEQUATUR
Marcela Rosa
A decisão definitiva de um Tribunal estrangeiro pode ter plena eficácia no Brasil, mas para que isso aconteça, é necessário proceder com sua homologação. A homologação nada mais é do que a certificação de que a decisão proferida em outro país (e ainda, o processo que levou a ela) não afronta a Soberania e os princípios da ordem jurídica do Estado, nem a ordem pública brasileira, podendo ser, portanto, executada no país.
A homologação da decisão estrangeira deve ser obtida por meio de ação proposta perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme prevê o art. 105, I, “i” da CF. Essa competência foi alterada após o ano 2004, quando da Emenda Constitucional nº 45, que transferiu essa competência para processar e julgar do Supremo Tribunal Federal, já sobrecarregado com outras demandas mais urgentes.
Vale dizer ainda, que toda a documentação relacionada ao feito deve ser traduzida para o português por meio de um tradutor juramentado, com matrícula na Junta Comercial, não bastando simples tradução da parte ou advogado. Além disso, deve o advogado juntar prova da vigência da norma na qual se fundamentou a decisão, o que deve obter, normalmente, junto ao consulado brasileiro do país de origem da decisão.
Além da competência estabelecida pela CF/88, o trâmite para homologação de decisão estrangeira também está previsto nos artigos 960 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõe que a decisão estrangeira “somente terá eficácia no Brasil após a sua homologação”.
De acordo com Lenio Luiz Streck[1]:
A homologação de decisões estrangeiras é de importância fundamental no respeito ao direito adquirido e à coisa julgada. Trata-se de procedimento que iguala as decisões proferidas no estrangeiro às proferidas em território nacional.
Em regra, a ação homologatória surge em razão de uma decisão definitiva, que fez coisa julgada no estrangeiro. De outro lado, para uma decisão interlocutória, por exemplo, é necessário a expedição de carta rogatória para o seu cumprimento, o chamado exequatur.
Exequatur no sentido literal significa execute-se ou cumpra-se. O exequatur é um termo utilizado para indicar uma autorização para que uma carta rogatória ou uma sentença estrangeira sejam cumpridas no Brasil.
De acordo com os ensinamentos de Lenio Luiz Streck[2]:
A concessão do exequatur às cartas rogatórias é a regra, como deixa claro o legislador, no entanto há tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário cuja cooperação jurídica internacional por meio das cartas rogatórias prescinde expressamente da concessão do exequatur a estas. É o caso do Protocolo de Las Lenãs, firmado no âmbito do Mercosul.
Em regra, toda decisão estrangeira precisa ser homologada, no entanto, o artigo 961, §5º do Código de Processo Civil, traz uma exceção a essa regra, de modo que, a sentença estrangeira de divórcio consensual produz seus efeitos no Brasil, independente de homologação. Nesse sentido, ressalva-se, no §6º do mesmo diploma legal, que o juiz poderá examinar a validade dessa decisão, dependendo, é claro, do interesse das partes envolvidas.
Os requisitos indispensáveis para a homologação da decisão estrangeira são previstos pelo artigo 963 do Código de Processo Civil. Nesse caso, o poder judiciário brasileiro exerce um juízo de delibação (superficial), realizando uma análise meramente formal de cognição restrita.
Sobre o juízo de delibação recai a obra de Alexandre Freitas Câmara[3]: É um exame limitado a verificação da presença de certos requisitos formais, essenciais para que se homologue a sentença oriunda de órgão jurisdicional estrangeiro, ou de órgão administrativo que pratique atos no Brasil que teriam natureza jurisdicional.
Além dos requisitos presentes no artigo 963 do Código de Processo Civil, como já dito, o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 216-F, prevê que a decisão estrangeira não será homologada se ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. Também não será homologada a decisão estrangeira quando se tratar de caso de competência exclusiva da autoridade brasileira, conforme disposto no artigo 964 do mesmo diploma legal.
Superados esses entraves e realizada a homologação, o cumprimento da decisão estrangeira ocorrerá perante o juízo federal competente, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento da decisão e a requerimento das partes interessadas, conforme exposto no artigo 965 do Código de Processo Civil.
[1] NUNES, D.; STRECK, L. L.; CUNHA, L. C. D. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2016.
[2] Ibidem
[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2016