HIPÓTESES DE CASAMENTO ANULÁVEL
Julia Jacob
1 Invalidade de casamento
O casamento é composto por sociedade conjugal e vínculo matrimonial. Quando uma pessoa se separa, rompe-se a sociedade conjugal, ocorrendo a separação. Neste caso, só rompe com o vínculo interno, não liberando a pessoa para novo casamento enquanto não for realizado o divórcio.
O divórcio é a medida efetiva para romper com o elo externo, chamado de vínculo matrimonial ou casamento. Desse modo, a separação não acaba com o casamento, mas sim com a sociedade conjugal.
A morte também rompe os dois vínculos, assim como a nulidade (o casamento se tornar nulo) e a anulabilidade (anulação de casamento).
Casamento, sendo vínculo matrimonial, é mais amplo que sociedade conjugal, regulando a vida dos consortes e as obrigações recíprocas, tanto morais quanto materiais.
Para que um casamento seja considerado existente, são necessários os seguintes requisitos: a celebração no âmbito civil e o mutuo consentimento. Antigamente era necessário a dualidade de sexos (homem e mulher), porém atualmente admite-se casamentos de pessoas do mesmo sexo.
A sociedade conjugal, está contida no matrimônio, regula o regime matrimonial de bens dos cônjuges e os frutos civis do trabalho ou indústria dos consortes.
O casamento válidosó se dissolve por morte e divórcio. A sociedade conjugal, por sua vez, se dissolve por separação judicial, divórcio, morte, nulidade e anulação.
2 Diferença entre casamento nulo e anulável
A declaração de nulidade do casamento torna-o sem validade desde o dia em que fora celebrado, tendo, portanto, o efeito ex tunc, e não produz os efeitos civis do matrimônio perante os contraentes, salvo nos casos de boa-fé dos nubentes.
A nulidade do matrimônio gera os seguintes efeitos jurídicos: manutenção do impedimento de afinidade; proibição de casamento de mulher nos 10 (dez) meses subsequentes à dissolução do casamento; e a atribuição de alimentos provisionais à mulher enquanto aguarda a decisão judicial.
A anulação do casamento tem efeito ex nunc, isto é, mesmo sendo anulado produz efeitos até a data de declaração de anulação, e é passível de ratificação. A ação de anulação do casamento tem prazos para sua propositura, ao contrário da ação de nulidade, esta que não tem prazo para propositura.
A seguir, serão estudados as hipóteses de anulação de casamento, bem como os prazos para propositura da ação de anulação em cada um dos casos.
3 Hipóteses de casamento anulável
Conforme mencionado acima, o que as difere das hipóteses do casamento nulo é que as de nulo não se submetem a prazo, mas as anuláveis dependem de prazo.
São 6 hipóteses de casamento anulável, que estão dispostas no art. 1550 do Código Civil de 2002:
“Art. 1.550. É anulável o casamento:
I – de quem não completou a idade mínima para casar;
II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI – por incompetência da autoridade celebrante.
1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
2o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.”
O inciso I dispõe sobre pessoa que não completou a idade mínima para casar, ou seja, o menor de 16 anos
A única forma de um menor de 16 se casar é na hipótese de gravidez, na qual deve solicitar um suprimento judicial. Porém, o inciso faz menção ao menor, sem idade núbil, sem que haja gravidez.
Esse casamento é anulável no prazo de 180 dias. Há duas contagens:
a) 180 dias contados da data da celebração para pais ou representantes legais; e
b) 180 dias contados da data que completou 16 anos para o menor.
Na hipótese do inciso II, há um menor entre 16 anos e 18 anos que não possui a autorização de seus pais, e que também não solicitou uma autorização judicial, pois se os pais não autorizam, o juiz pode autorizar.
Prazo: esse caso é anulável em 180 dias, mas há 3 contagens:
a) 180 dias da data do casamento para pais e representantes;
b) 180 dias da data que completou 18 anos para o incapaz; e
c) 180 dias da data da morte para os herdeiros necessários.
O inciso III faz menção aos artigos 1556, 1557 e 1558.
Os artigos 1556 e 1557 tratam do erro essencial. O prazo nesse caso é de 3 anos da celebração, descobriu depois desse prazo, divórcio.
São três requisitos para que seja configurado erro essencial:
a) Erro anterior ao casamento
b) Desconhecido pelo cônjuge
c) A descoberta torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado
Para que haja o erro essencial, todos os requisitos precisam estar presentes.
O art. 1557 dispõe sobre o que pode ser considerado erro essencial:
“Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;”
Por fim, o art. 1558 faz menção à coação. O prazo neste caso é de 04 anos.
“Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.”
A coação precisa ser provada de forma que fique clara a situação de grave temor para a vida, para a saúde e segurança da pessoa coagida ou de seus familiares.
Um exemplo do incapaz de consentir e manifestar de modo inequívocos o seu consentimento, disposto no inciso IV, é o caso de embriaguez involuntária. Outro exemplo típico é o surdo-mudo.
O prazo neste caso é de 180 dias para anular contados da celebração para os interessados, ou seja, nubentes e eventualmente seus representantes.
O mandante, no caso do inciso V, tem 180 dias para anular o casamento, que são contados a partir do momento que ele tomou conhecimento da celebração. Porém, nesse caso há um requisito: não pode ter havido a coabitação entre os cônjuges: o mandante e o pretendido não podem ter tido nem uma noite de relação sexual, pois se não poderia ser uma porta para cometimento de fraudes.
Por fim, o prazo do inciso VI, que é hipótese de anulação do casamento por incompetência da autoridade celebrante, é de 02 anos da celebração.
Ressalta-se que a incompetência é em razão do lugar, no qual que a pessoa não tenha competência de ser autoridade naquele lugar, não ter competência naquele lugar, e não incompetência da pessoa
Referências Bibliográficas: RODRIGUES, Silvio, Direito Civil, Direito de Família. MONTEIRO, MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil, Direito de Família.
FUGITA, Jorge Shiguemitsu, Curso de Direito Civil, Direito de Família,
RODRIGUES, Silvio, Direito Civil, Direito de Família