HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA NO QUADRO DE CREDORES SÓ PODE OCORRER ATÉ O FIM DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO
Rénan Kfuri Lopes
Após a homologação judicial do quadro geral de credores, por sentença, os pedidos de habilitação retardatários ainda poderão ser formulados na Justiça, até a decisão de encerramento do processo de recuperação judicial.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça [STJ], depois dessa etapa não é mais possível autorizar a habilitação ou retificação de créditos, cabendo ao credor buscar as vias executivas ordinárias para a satisfação de seu crédito.
De forma unânime, o colegiado negou recurso de um credor trabalhista que buscava a inclusão tardia de seu crédito no quadro geral de credores de uma empresa que já havia finalizado a recuperação.
Pacificado pelo STJ no sentido de que a constituição do crédito, inclusive o trabalhista não está condicionada ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Assim, v.g., tratando-se de crédito derivado de trabalho prestado antes do pedido de recuperação, ele deve ser inscrito no quadro geral de credores.
Entretanto, em respeito aos prazos para apresentação dos créditos, impugnação e pedidos de habilitação retardatária previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falência, uma vez homologado o quadro geral de credores, a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, com a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário – e que precisa ser ajuizada até o encerramento do processo de recuperação.
Conclui-se, pois, que uma vez encerrada a recuperação judicial, não se pode mais autorizar a habilitação ou a retificação de créditos. Além de que esta inferência constitui imperativo lógico, a inércia do credor não pode prejudicar a coletividade de credores e o soerguimento da recuperanda, sob risco de violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, além de malferimento à segurança jurídica.