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Doutrina

GUARDA. PEDIDO DA GENITORA DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PATERNA DE MORADA DEFINITIVA NO EXTERIOR. PEDIDO DO GENITOR REQUERENDO A GUARDA COMPARTILHADA E A AMPLIAÇÃO DA CONVIVÊNCIA COM O FILHO

GUARDA. PEDIDO DA GENITORA DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PATERNA DE MORADA DEFINITIVA NO EXTERIOR. PEDIDO DO GENITOR REQUERENDO A GUARDA COMPARTILHADA E A AMPLIAÇÃO DA CONVIVÊNCIA COM O FILHO

GUARDA. PEDIDO DA GENITORA DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PATERNA DE MORADA DEFINITIVA NO EXTERIOR. PEDIDO DO GENITOR REQUERENDO A GUARDA COMPARTILHADA E A AMPLIAÇÃO DA CONVIVÊNCIA COM O FILHO

Mariana Diaz

 Trata-se de ação ajuizado pela genitora com a obtenção da guarda unilateral c/c pedido de suprimento de autorização paterna de morada definitiva no exterior. Contudo, o genitor ajuizou uma outra ação requerendo a guarda compartilhada e a ampliação da convivência com o filho, havendo inclusive pedido de tutela de urgência nesse sentido.

A pretensão da genitora era de levar o menor para fixar residência em Portugal, justificando a mudança na intenção de coabitar com seu companheiro que reside naquele país.

No caso em comento, tem-se que a mudança do menor para o exterior não seria benéfica a ponto de superar os demais prejuízos, considerando, sobretudo, a distância que seria imposta em relação ao genitor e dos demais familiares e amigos do adolescente

A recente união afetiva estabelecida pela genitora do menor não é suficiente, por si só, para retirar repentinamente o menor de seu atual convívio social e com os demais familiares, não restando comprovada de maneira sólida o estabelecimento da genitora naquele país.

A guarda compartilhada deva ser a modalidade a ser observada, passando a fixação do lar de referência ante a intenção da autora de fixar domicílio em Portugal.

Conforme relato da parte autora, verifica-se que o seu relacionamento data de pouco tempo e à distância, não tendo o casal experimentado de forma efetiva o convivio presencial da nova familia.

É certo que Lucas está animado com a perspectiva de mudança mas, por outro lado, não mensurou o preço a ser pago.

Se de um lado, viveria novas experiências, ver-se-ía alijado do convívio com toda a parentela paterna, inclusive a única irmã de quem tão próximo, bem como dos amigos e da cultura local. Tudo sopesado, para que se autorizasse a mudança de domicílio do menor para outro País, imprescindível que restasse demonstrado que tal lhe traia sensíveis benefícios, o que não se logrou fazer na hipótese.

O relacionamento mantido por sua genitora é novo e nem mesmo ela experimentou a vida em um País diferente em companhia de uma pessoa com a qual ainda não propriamente dividiu um lar e responsabilidades.

Todas estas circunstâncias criam uma atmosfera de insegurança que autorizam este Juízo a entender que o melhor para o menor é continuar no Brasil, mesmo que para tanto tenha como lar de referência o paterno, caso a genitora efetivamente venha a mudar-se para Portugal.

Foi com base neste fundamento que a juíza da 5ª Vara de Família do Fórum Regional do Méier do Estado do Rio de Janeiro,  RESOLVEU O MÉRITO DO PROCESSO na forma do art. 487, I do CPC 2015, para que os genitores exerçam a guarda do menor de forma compartilhada, tendo como lar de referência o materno, enquanto residente no Brasil, hipótese em que o genitor poderá estar com o filho em:

1 – Finais de semana alternados, devendo o genitor buscar o menor na sexta-feira na saída do colégio e devolvê-lo na segunda-feira na entrada do colégio;

2 – Todas as quartas-feiras, buscando o menor na saída do colégio de devolvendo-o na quinta-feira na entrada do colégio;

3 – Feriados e datas festivas intercaladas, devendo o genitor buscar o menor na

residência da genitora às 9h e devolvê-lo às 19h do mesmo dia;

4 – Dia dos pais e dia das mães, o menor passará com o homenageado, das 9h às 19h;

5 – Aniversário do genitor e aniversário da genitora, o menor passará com o

homenageado, das 9h às 19h, sem prejuízo do horário escolar;

6 – Natal em anos ímpares, devendo o genitor buscar o menor na residência da

genitora às 9h do dia 24/12 e devolvê-lo às 19h do dia 25/12;

7 – Réveillon em anos pares, devendo o genitor buscar o menor na residência da genitora às 9h do dia 31/12 e devolvê-lo às 19h do dia 01/01.

Em vindo a autora a fixar domicílio no exterior, o lar de referência do menor será o paterno, automaticamente. Por fim, foi julgado IMPROCEDENTE O PEDIDO de suprimento de outorga, atuando no caso a advogada Mariana Diaz, advogada familiarista, membro do IBDFAM, Presidente da Comissão de Direito das Famílias OAB\RJ Méier, especialista em Direito de Família e Sucessões, especialista em alienação parental pela PUC\RJ, especialista em advocacia cível pela Cândido Mendes.