GUARDA DE MENORES. SENTENÇAS ESTRANGEIRAS x SENTENÇAS BRASILEIRAS
Rénan Kfuri Lopes
É pacificado pelo STJ que “a pendência de ação perante o Poder Judiciário brasileiro envolvendo as mesmas partes e sobre o mesmo objeto não impede a homologação da sentença estrangeira já transitada em julgado na origem. Não havendo coisa julgada sobre a questão no Brasil, não há óbice à homologação da sentença alienígena” [SEC n. 14.914/EX].
Todavia, quando se defrontarem 02 [duas] decisões conflitantes transitadas em julgado, uma brasileira e outra estrangeira, envolvendo “guarda de menores”, dentro do princípio protetivo do melhor interesse do infante; há de prevalecer A DECISÃO MAIS RECENTE.
Justifica-se, por retratar com maior fidelidade o contemporâneo estado psicológico da criança, conforme quadro delineado no laudo que embasou a decisão da justiça brasileira, no caso concreto examinado pelo STJ ao julgar o AgInt na SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA 6362, DJe 03.06.22.
O Min. JORGE MUSSI, relator, concordou com a decisão proferida pelo TRF-1 que manteve a decisão de improcedência da ação de busca e apreensão promovida pelo pai.
Ressaltou que embora reconhecesse a transferência ilícita da menor imputada à mãe, que trouxe para o Brasil em descumprimento da ordem judicial da Justiça Canadense que a proibia de se ausentar do Canadá com sua filha por prazo superior a 45 dias, o estudo psicológico apresentado em primeira instância foi contrário à restituição da menor ao convívio do pai.
Essa prova produzida no curso da instrução probatória [estudo psicológico] deixou clara a plena adaptação da menor ao novo meio social em que foi inserida no Brasil; bem como à possibilidade de que seu retorno ao Canadá lhe ocasionaria prejuízos de ordem emocional, privando-a do convício com parentes e amigos.
Na esteira o STJ julgou o HDE 1.396/EX, Rel. Nancy Andrighi, DJe 26.09.2019, no rumo de que a superveniência de decisão mais recente proferida pelo Poder Judiciário do Brasil sobre o mesmo tema [guarda de menores ou alimentos] retrata mais fielmente a situação atual do menor. E prevaleceu a decisão judicial brasileira que contrariou à sentença estrangeira que se pedia homologação.