A GUARDA COMPARTILHADA DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS A PARTIR DA DISSOLUÇÃO MATRIMONIAL: ESTUDO DE CASO
Carolina Moares Migliavacca
Larissa Florentino Kellermann
SUMÁRIO: Introdução – 1. O direito de família brasileiro: 1.1. O desenvolvimento histórico de família; 1.2. Matrimônio e sua dissolução; 1.3. A guarda e suas implicações; 1.4. Da guarda compartilhada – 2. A ótica do direito brasileiro sobre os animais: 2.1. Reflexos jurídicos da visão atual da sociedade quanto aos animais de estimação; 2.2. Necessidade de regulamentação da guarda dos animais: decisões e julgamentos – Considerações finais – Referências.
INTRODUÇÃO
Atualmente, os animais são considerados por muitas pessoas como integrantes do núcleo familiar. Eles vêm sendo reconhecidos como indivíduos de direito e tratados, no âmbito de direito de família, como se fossem filhos no momento das dissoluções conjugais, sendo inclusive designado seu tutor legal e estipulada guarda para este.
Desse modo, as hipóteses que norteiam a presente pesquisa são as seguintes: embora a previsão legal para os animais no Código Civil brasileiro seja análoga a de um semovente, caracterizando-o, ainda, como patrimônio, não se pode negar que os animais de estimação vêm recebendo um tratamento diverso na sociedade. O fato traz a hipótese, portanto, de que estes animais poderiam receber um tratamento jurídico específico na situação da separação e divórcio entre casais (seja mediante a edição de uma legislação específica, seja por meio de aplicação por analogia à forma com que se disciplina a partilha de filhos menores).
É inegável, conforme se comprovará, a existência de inúmeras divergências quanto ao tratamento jurídico dos animais e sua realidade fática em nossa sociedade. Mesmo para além do cenário eleito como objeto de estudo deste trabalho, qual seja, o direito de família – em especial a forma de tutelar o tratamento do animal de estimação em uma separação ou divórcio de um casal, o Direito também vem explorando os chamados “direitos dos animais” com escopo no Direito Ambiental, bem como em princípios fundamentais constitucionais, e este campo de estudo vem ganhando espaço no âmbito jurídico. Daí que a temática também acabou atingindo a forma de tratamento dos animais no que diz respeito à guarda, na esfera do Direito de Família.
Supõe-se, assim, que o Poder Judiciário, haja vista a falta de legislação específica para o tema, continue realizando uma interpretação por analogia da legislação vigente e demais fontes do Direito, especificamente no que tange ao Direito das Famílias e às suas especificidades. Diante deste cenário, o presente estudo propõe-se a pesquisar as fontes do Direito utilizadas para a solução de casos concretos que já vêm sendo apresentados no Poder Judiciário, cotejando-as e verificando quais poderiam ser consideradas mais adequadas para o tratamento dos animais de estimação em caso de dissolução da unidade familiar.
Uma das fontes do Direito que serve como instrumento para as resoluções dos casos concretos submetidos ao Poder Judiciário com relação à disputa sobre a forma de lidar com os animais de estimação em separações e divórcios é o instituto da guarda, muito embora tenha sido criado para a tutela de filhos menores, a fim de regulamentar questões quanto ao direito de convivência e de alimentos/manutenção; mais especificamente, e também como fonte do Direito destinada aos filhos menores, os ditames da guarda compartilhada.
Por outro lado, não se pode negar que os animais, por mais diferenciada que seja a relação com os seus proprietários quando denominados “animais de estimação”, não são sujeitos de direitos em pé de igualdade aos filhos menores, o que traz questionamentos pertinentes à presente pesquisa, especialmente acerca de quais pressupostos devem ser considerados para a análise do problema exposto.
1 O DIREITO DE FAMÍLIA BRASILEIRO
1.1. O desenvolvimento histórico de família
Sabe-se que a instituição de família foi desenvolvida muito antes de ser regulamentada pelo Direito, pois é uma das entidades mais antigas do mundo, a qual, segundo Maria Berenice Dias, é o produto de um desenvolvimento espontâneo social, formada por um agrupamento informal de indivíduos com algum parentesco envolvido ou por possuir alguma relação afetiva.([1])
O doutrinador Orlando Gomes define que família é:([2])
Um grupo fechado de pessoas, composto dos genitores e filhos, e para limitados efeitos, outros parentes, unificados pela convivência e comunhão de afetos, em uma só e mesma economia, sob a mesma direção.
Assim, sabendo que a entidade familiar é algo que provêm de muitos anos atrás e, tendo em vista que, de modo geral, as pessoas provêm de um organismo familiar, Carlos Roberto Gonçalves enfatiza que “a família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social”.([3])
Desse modo, por ser constituinte da base do estado, é evidente a sua necessidade de regulamentação, uma vez que, por não ser algo estável, controlável e imutável, e frente os conflitos gerados, há necessidade de o legislador não só de interferir nos elos de afetividade, mas de dedicar um ramo do direito à família.([4])
O Brasil, no Código Civil de 1916, conceituava e regulamentava a família exclusivamente por meio do matrimônio, o qual era composto por marido, mulher e filhos, embora esta não seja essencialmente a sua configuração. Carlos Roberto Gonçalves denomina-a de pequena família, porque o grupo é reduzido ao seu núcleo essencial. Segundo ele, corresponde ao que os romanos chamavam de domus.([5]) Trata-se de:
Instituição jurídica e social, resultante de casamento ou união estável, formada por duas pessoas de sexo diferente com a intenção de estabelecerem uma comunhão de vidas e, via de regra, de terem filhos a quem possam transmitir o seu nome e seu patrimônio.
Esse conceito inicial que se formou dentro do Direito era discriminador, primeiramente porque família não é composta somente por pessoas de sexos diferentes ou por marido e mulher e segundo porque somente o casamento era o meio legítimo de comprovar a união entre os casais, pois aqueles que assim não o fizessem eram considerados como família ilegítima.
Entretanto, sabendo-se que o Direito é flexível e mutável, tendo em vista que se baseia em uma sociedade que nunca será sólida e inalterável, pois se forma de vários tipos de vieses culturais, históricos e etc., os conflitos gerados dentro do instituto familiar e as mudanças sociológicas levaram o Direito de Família a se adequar conforme as necessidades da época. Assim, ensejou em alterações importantes de como o ordenamento jurídico entendia e protegia a entidade familiar, mais precisamente na Constituição Federal de 1988 que, segundo o entendimento de Maria Berenice Dias,([6]) instaurou a igualdade entre o homem e a mulher e esgarçou o conceito de família, passando a proteger de forma igualitária todos os seus membros. Estendeu igual proteção à família constituída pelo casamento, bem como a união estável entre o homem e a mulher e à comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, que recebeu o nome de família monoparental. Consagrou a igualdade dos filhos, havidos ou não no casamento, ou por adoção, garantindo-lhes os mesmos direitos e qualificações.
Sintetizando, explica Luiz Edson Fachin,([7]) “após a Constituição, o Código Civil perdeu o papel de lei fundamental do Direito de Família”. Posteriormente, no ano de 2002, o Código Civil Brasileiro sofreu importantes mudanças, introduzindo em seu conteúdo cinco artigos referentes às duas novas entidades familiares: a união estável e a formada por qualquer dos pais e seus descendentes.([8])
Essa mudança foi influenciada principalmente pela Constituição Federal de 1988, que, segundo Carlos Roberto Gonçalves, alterou o conceito de família impondo novos modelos.([9])
1.2. Matrimônio e sua dissolução
Retrocedendo um pouco antes do surgimento da Constituição Federal de 1988 e suas modificações em relação ao reconhecimento de novos modelos familiares pelo direito de família, havia uma questão muito importante que dificultava a resolução do principal conflito das relações matrimoniais, a saber, a impossibilidade da dissolução matrimonial realizada pelo casamento legalizado, uma vez que o direito de família brasileiro não dispunha de legislação específica que contemplava o divórcio.
Entretanto, passadas muitas controversas sobre o problema em questão, somente com a Emenda Constitucional nº 5 de 1975 houve a apresentação da possibilidade legal de dissolver o vínculo matrimonial, estabelecendo como exigências o transcurso de 5 anos de desquite ou sete anos de separação de fato. Contudo, a norma não foi aprovada por não atingir o número mínimo de dois terços de senadores e deputados que a Emenda Constitucional nº 1 de 1969 exigia para a aprovação de qualquer projeto que visasse o divórcio como tema.([10])
Assim, na época, meramente, era concedido aos cônjuges o desquite como forma de desfazer a relação conjugal; contudo, os casais eram impedidos de casar-se novamente, ficando, de certo modo, atrelados ao passado e a relacionamentos fracassados que traziam frustrações e problemas para as relações futuras que os ex-cônjuges possivelmente poderiam estabelecer.
Todavia, após a Constituição de 1969, não demorou muito para que o tema da dissolução do matrimônio finalmente fosse visto com maior relevância e, assim, por meio da Emenda nº 9 à Constituição, do ano de 1977, o direito brasileiro de família finalmente reconheceu o divórcio.([11])
No mesmo ano, por meio da Lei nº 6.515, foi aprovado o divórcio entre as causas pelas quais se dissolvem a sociedade conjugal e o casamento mediante o artigo 2º da lei. Ainda, a nova lei substituiu o desquite pela separação judicial segundo os artigos 41, 42 e 43 do dispositivo legal.
Entretanto, posteriormente, na Constituição Federal de 1988, no seu artigo 226, § 6º, havia ainda uma barreira para aqueles que optassem pela dissolução do matrimônio, pois somente poderiam realizar o divórcio se cumprissem os requisitos estipulados no referido artigo:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
- 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.([12])
Contudo, após um período de tempo, chegou-se à conclusão que esses requisitos atrasavam os processos de divórcio e, então, foi originada a Emenda Constitucional 66/2010, a qual aboliu o obsoleto sistema de separação conjugal da época, excluindo os requisitos para a concessão da dissolução do matrimônio, estabelecendo o divórcio como único meio de rompimento legal de vínculo de matrimônio entre cônjuges.([13])
1.3. A guarda e suas implicações
Seguindo a partir dessa importante evolução histórica que ocorreu no Direito de Família, fazendo uma análise diretamente relacionada ao divórcio, uma importante consequência dessa dissolução é a dúvida de com quem ficará a guarda dos filhos menores. Todavia, a guarda também foi um tema que passou por muitas mudanças históricas dentro do Direito de Família Brasileiro, pois no Código de 1916, segundo o doutrinador Rolf Madaleno, a decisão de quem deveria permanecer com a guarda dos filhos era dada de acordo com a idade da criança, o sexo e a presença ou não de um culpado pelo término do matrimônio, ou seja, se a separação entre os cônjuges ocorresse de forma amigável.
O artigo 325 do referido Código Civil da época estabelecia que a guarda dos filhos menores fosse estipulada conforme a escolha dos pais; entretanto, se o caso fosse de uma separação litigiosa, quem definia sobre com quem deveria ficar a guarda dos filhos era o juiz, que tomaria como base a existência de um culpado ou não pela separação do casal.([14])
Subsequentemente, após algumas outras mudanças legislativas pouco relevantes sobre o tema, houve a outorga da Lei 6.515/77, a qual estabeleceu que a guarda dos filhos era daquele que não ensejou a desunião. Porém, se fosse constatado que ambos os cônjuges eram os responsáveis, a guarda era atribuída à mãe, exceto se o juiz entendesse que tal decisão acarretaria prejuízos ao menor. Assim, sua decisão seria de atribuir a guarda a um familiar dos cônjuges que fosse confiável.([15])
No caso concreto, o que ocorria era a necessidade de regularizar judicialmente a guarda dos filhos, que poderia ser unilateral, que se entende por: um dos tutores passará a ter a guarda de direito, que pode ser fixada por consenso de ambas as partes ou por meio de litígio. Entretanto, isto não abstém a outra parte, que não a detenha, de zelar pelos interesses do menor, inclusive podendo intervir caso entenda que este está sendo prejudicado. Ainda, era definido pelo judiciário um regime de visitações para aquele que não detém a guarda manter-se em contato com o menor. Ou seja, na época era evidente a intenção do legislador de resguardar a guarda dos filhos menores somente a um genitor.
Contudo, ocasionava muitos conflitos, pois, com este modelo de guarda, ocorria que muitas vezes os genitores, como forma de punição um ao outro e sem levar em consideração o interesse do menor, exercitavam com os filhos a alienação parental. Entretanto, a partir da vigência do Código Civil de 2002, começou-se a evidenciar a necessidade de presidir as decisões da guarda dos filhos sob a ótica do melhor interesse para o menor.
1.4. Da guarda compartilhada
Assim, o artigo 1.583, § 1º, segunda parte, do Código Civil do ano de 2002, em observância à redação da Lei nº 11.698/08, trouxe uma nova possibilidade de guarda, qual seja, a compartilhada, que é definida como “a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.([16])
Todavia, a partir dessa nova mudança na legislação, na prática, o que tínhamos não era realmente uma guarda compartilhada entre os genitores, mas um tipo de guarda que Conrado Paulinho da Rosa define como “alternada”, na qual, segundo ele, o menor passava de uma casa a outra e, no período preestabelecido para cada genitor, esses exerciam de forma individual sobre o interesse do menor. Isso ocorria principalmente porque não se tinha uma vasta legislação sobre o tema, trazendo certa confusão aos doutrinadores que aplicavam essa alternativa como forma de solução para os conflitos.([17])
Assim, somente com a entrada em vigor da Lei 13.058, de 22.12.2014, os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil foram alterados e, segundo o doutrinador Rolf Madaleno:([18])
Esta lei deu origem ao conceito de guarda compartilhada legal, definida pela responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não viviam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Ainda, segundo Fernanda Rocha Lourenço Levy apud Conrado Paulinho da Rosa, essa nova lei da guarda compartilhada “busca preservar os laços paternos filiais em condições de igualdade entre os genitores”.([19]) Dessa forma, entende-se que, nesse modelo de guarda, os genitores não exercem individualmente a gestão e cuidados sobre os assuntos do menor, mas conjuntamente.
2 A ÓTICA DO DIREITO BRASILEIRO SOBRE OS ANIMAIS
Na Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, inciso VIII, está previsto que:([20])
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
- 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Ou seja, o direito brasileiro reconhece, por esta previsão, que os animais são vulneráveis, garantindo-lhes proteção, direito fundamental à vida, à integridade física, à liberdade e à dignidade. Entretanto, a variedade de papéis que os animais têm desempenhado na sociedade moderna implica uma gama de possíveis formas de tratamento jurídico-legais desses seres. Por exemplo, os animais já foram, e ainda são, tratados em pé de igualdade às “coisas”, ou “objetos inanimados”, o que os aproximaria da forma de tratamento dos “direitos reais” como semoventes.
O artigo 82 do Código Civil brasileiro de 2002 define bens semoventes: “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.
Assim sendo, entende-se que, por mais que a Constituição Federal de 1988 reconheça a proteção jurídica que os animais devem ter por serem seres sensíveis, ainda assim, na legislação atual, os animais são tratados como bens, que podem ser vendidos, doados, trocados e, inclusive, muitas vezes até violados.
O documentário “A carne é fraca”([21]) evidencia bem esse tipo de tratamento que os animais recebem e relata o que acontece com os animais classificados como “animais de consumo”, mostrando claramente como a indústria agrária viola os direitos fundamentais dos animais, principalmente os de grande porte, como os bovinos, suínos e os demais, como as aves, exercitando práticas um tanto quanto cruéis com esses animais, pois são vistos pela indústria como alimento, e não como seres de direito que merecem proteção jurídica.
Para elucidar melhor o tipo de tratamento que esses animais “de consumo” recebem, o Instituto Nina Rosa, por meio do referido documentário, relata os tipos de procedimentos que são aplicados a estes animais no período de sua criação e desenvolvimento até a hora do abate. São práticas que vão desde confinamento dos animais em locais em que mal podem se mexer para não “endurecer” a carne bovina até mutilações nos bicos das aves para que não cometam atos de canibalismo (prática não natural entre estas espécies na natureza) e, para que não selecionem a própria comida, gerando uma economia de gastos na criação desses animais.([22])
Ademais, os humanos ainda fazem uso dos animais como cobaias para testes de medicamentos, cosméticos, etc. Esses animais são expostos a diversos vírus e bactérias e, além disso, muitas vezes são sacrificados quando não servem mais para os testes.([23])
Outrossim, temos ainda os animais utilizados para nosso entretenimento, como, por exemplo, os animais de circo que são treinados para realizarem números artísticos em espetáculos. Entretanto, essa exibição dos animais é considerada cruel, pois muitas vezes são retirados dos seus habitats naturais, vindo a serem enjaulados, mutilados. E, quando não têm mais serventia para os criadores, são abandonados para perecerem e morrerem. O Programa Globo repórter, da Emissora Rede Globo, exibiu, na data de 31.08.2007, uma matéria jornalística que mostra muito bem o tipo de tratamento que esses animais recebem quando são explorados pelos circos.([24])
Posto isso, temos ainda os animais classificados como animais de trabalho que podem ser usados para o trabalho bruto, como, por exemplo, os equinos, utilizados na lida do campo; rebanho de animais que auxiliam a arar terras etc. ou para serviços que exijam maior destreza do animal, como, por exemplo, os animais de pequeno porte, como os cachorros, que podem ser utilizados para auxiliar um deficiente visual. Nesse caso, mesmo tendo um contato maior com os humanos, o animal é considerado como um ajudante que deve ter uma rotina rígida e treinamento para melhor auxiliar o deficiente visual, inclusive recomenda-se que o animal não receba um tratamento fora daquele para o qual foi treinado, pois se tornaria apenas um “cão comum”, incapacitando-o para o trabalho,([25]) ou seja, não é recomendável incitar o afeto entre o animal e o deficiente visual.
Esta análise serve para exemplificar as várias formas de tratamentos e classificações que os animais recebem e que são permitidas pelo ordenamento jurídico, muito embora, para muitos, não estejam de acordo com a redação do artigo 225 da Constituição Federal de 1998.
Então, questiona-se o motivo pelo qual esse tipo de tratamento é aceitável. A justificativa, nesse caso, é a verificação de outra classificação que os humanos estipularam para os animais, que seria baseada principalmente em uma relação afetiva entre o animal e seu tutor; seriam esses os chamados “pets”,([26]) ou animais de estimação. Assim, aqueles que não são classificados dessa maneira recebem um tratamento diferenciado dos demais.
Entretanto, esses laços afetivos gerados entre os animais de estimação e os seus tutores estão modificando a visão jurídica sobre os animais e, inclusive, estendendo a preocupação e os direitos não somente aos pets, mas também aos demais animais. Por exemplo, a lei de controle de pesquisa com animais, Lei nº 11.794,([27]) sancionada no ano 2008, regulamentou o artigo 225 da Constituição Federal de 1988 e estabeleceu as normas válidas até hoje para o uso de animais em pesquisas científicas, substituindo a Lei 6.638, de 1979, que até então determinava as regras para a “prática didático-científica da vivissecção de animais”.([28])
A referida lei determina procedimentos específicos que devem ser aplicados nesses animais, como, por exemplo, a eutanásia, caso o animal venha a ter grande sofrimento no decorrer da pesquisa ou caso seja estipulado pelo técnico responsável.
Outro exemplo de proteção jurídica dos animais no sistema judiciário brasileiro são as leis municipais que determinam a não exploração de animais em espetáculos circenses. O Estado de São Paulo, por exemplo, por meio da Lei 11.977,([29]) de 25 de agosto de 2005, instituiu o Código de Proteção aos Animais do Estado proibindo espetáculos que contenham animais e estipulou outras providências. Todavia, não é somente o estado de São Paulo que tomou essa medida, no território brasileiro; mais de 40 municípios já proíbem animais em circos, além dos Estados do Rio de Janeiro, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul.([30])
Contudo, atualmente, há o projeto de Lei 7.291/06, do senado, que foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), que acaba com o uso de animais da fauna silvestre brasileira e exóticos (importados) na atividade circense. Entretanto, a proposta agora aguarda decisão do plenário para, finalmente, determinar a proibição do uso de animais em espetáculos circenses por todo o território nacional.([31])
Outra questão importante sobre a mudança da visão atual sobre os animais é o Projeto de Lei nº 351/51,([32]) do senador Antônio Augusto Anastásia, do partido PSDB, que propõe acrescentar parágrafo único ao art. 82 e inciso IV ao art. 83 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar que os animais não serão considerados coisas. Esse Projeto foi aprovado por Comissão em decisão terminativa, entretanto, atualmente, encontra-se na câmara dos deputados para julgamento.
Esses exemplos mostram como o pensamento da sociedade está mudando em relação aos animais e como os laços afetivos têm influenciado para essas mudanças acontecerem, pois está cada vez mais latente a necessidade de existir na legislação brasileira amparo legal para as questões atuais envolvendo o trato com os animais.
2.1. Reflexos jurídicos da visão atual da sociedade quanto aos animais de estimação
Neste sentido, analisando a relação entre os animais não humanos e os animais humanos, sob a ótica do direito, atualmente, observando o estreitamento de laços formados entre diferentes espécies, pode-se dizer que se está gerando um novo conceito de família, formado por animais de estimação e seus tutores, seriam as chamadas famílias multiespécies.
Segundo Maria Helena Costa Carvalho de Araújo Lima:([33])
A ideia de que cães e gatos fazem parte da família é um fenômeno recente que, no Brasil, remete ao final do século XX, momento em que as funções de guarda e controle de pragas, tradicionalmente atribuídas a essas espécies, perdem importância em relação à função de companhia. Esse fenômeno foi, em grande medida, resultado da popularização das raças de cães de pequeno porte no país, a partir do qual, nas classes média e alta, os animais de estimação passaram a dividir os espaços de convivência íntima e os mais variados momentos da rotina familiar.
Ainda, segundo a autora, o fenômeno do desenvolvimento desse novo conceito familiar é representado por três situações relevantes:([34])
1 – o aumento do status de animais de estimação nas famílias urbanas de classes média e alta gera a necessidade de diferenciar os animais de maior status daqueles que eram/são criados de forma distanciada;
2 – o crescimento do mercado pet impulsiona a difusão do discurso familista;
3 – no caso dos tutores cujas relações fogem ao padrão tradicional do animal como propriedade, surgem choques de sensibilidade pelo descompasso entre os valores estabelecidos e as experiências recentes de convívio íntimo.
Afirma, ainda, que:([35])
Diante das críticas sobre o fato de estarem “tratando os animais como gente”, há uma necessidade de legitimação social dos tutores, para a qual o uso de terminologias familistas fornece apoio. A afirmação “é meu filho” parece a forma mais rápida de responder um questionamento sobre os “mimos” oferecidos ao animal.
Ou seja, segundo a autora, esse novo conceito que está se formando dentro dos núcleos familiares é o reflexo de mudanças do modo de vida dos casais jovens e de como a sociedade atualmente necessita de justificativas plausíveis para aprovar os seus atos de afetividade para com os animais domésticos.
Inclusive, atualmente, segundo pesquisa realizada pelo IBGE, o brasileiro possui um percentual de 44,3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} de cães de companhia em seus domicílios, o que equivale a 28,9 milhões de lares no país. A população de animais dessa espécie foi contabilizada pelo instituto em 52,2 milhões, informando que em média há 1,8 cães por domicílio. Já em se tratando dos felinos, estima-se que há uma população de 22 milhões compartilhando dos lares brasileiros.([36])
Ainda, há dados atuais de que os gastos com estes animais estão crescendo cada vez mais. Segundo a revista Exame,([37]) uma nova pesquisa realizada pela CVA Solutions([38]) entrevistou 3.675 donos de cães e 2.270 donos de gatos em todo o país e as conclusões foram de que os donos de cães gastam em média R$ 294,00 por mês, sendo que desse valor R$ 121,00 são gastos com a alimentação dos animais. Já os donos de felinos gastam em média R$ 200,00, sendo que R$ 90,00 são investidos em alimentação. Além disso, os dados da pesquisa apontaram que cerca de 8,7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} das pessoas entrevistadas também investem em planos de saúde para seus pets.
A pesquisa ainda aponta como os donos dos animais de estimação sentem-se em relação aos seus pets. O resultado foi que 32,5{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos donos de cachorros e 32,9{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos donos de gatos os reconhecem como se filhos fossem. Já 29,9{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos tutores de cães e 24,6{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos tutores de felinos os veem como membros da família. Ainda, há outros questionamentos feitos aos donos dos animais de estimação, como, por exemplo, quantos por cento dos donos veem seus pets somente como amigos, como companhia, etc. Verifica-se que somente 1{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos donos de cães e 2{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos donos de gatos têm a visão de que são somente animais.
Ademais, essa convivência e estreitamento de laços afetivos entre os humanos e os animais estão se tornando tão fortes e importantes que há dados, pesquisas e depoimentos de pessoas que relatam se beneficiar muito desse contato, que, aliás, está sendo uma fonte de cura para pessoas com doenças físicas e emocionais.
Um exemplo seriam os depoimentos de pessoas ao programa Globo Repórter, exibido na data de 17 de março de 2017,([39]) no qual um dos casos relatados é o de Dona Ana, que, conforme a reportagem, quando tinha 98 anos, após um acidente doméstico que lhe ocasionou fraturas no fêmur, ficou impossibilitada de se locomover com facilidade e, com isso, desenvolveu uma depressão, pois gostava muito de cuidar de seu jardim, uma vez que lhe trazia lembranças do seu falecido marido, mas viu-se impossibilitada de fazer o que tanto gostava em decorrência de sua incapacidade. Entretanto, na tentativa de ajudá-la, sua filha, teve a ideia de adotar um cachorro vira-lata, doado em uma feira de bairro, chamado Neguinho. E, com esse ato, Dona Ana, antes debilitada, curou-se da depressão e, após a convivência com seu animal de estimação, estando com 98 anos na data da entrevista, encontrava-se muito bem e saudável.
A partir da análise desses dados, pressupõe-se que muitos casais de brasileiros adotam um animal doméstico como integrante do núcleo familiar, inclusive chegando a substituir o instinto de gerar sua prole por um “companheiro de quatro patas”, tendo em vista o vínculo emocional que se criou entre o animal doméstico e o ser humano e, também, levando-se em consideração a situação econômica dos casais.
Consequentemente, uma vez que essa família forma-se, ela não está imune à dissolução. Assim, quando essa ocorre, surge a dúvida de com quem ficará a guarda do membro não humano da família. Questiona-se, também, em eventual caso de litígio entre os cônjuges ou companheiros que se separam, quais seriam as normas e regras que gerariam a resposta jurisdicional no referido conflito.
2.2. Necessidade de regulamentação da guarda dos animais: decisões e julgamentos
Nesse sentido, a guarda dos animais domésticos é um tema que vem sendo muito discutido entre os juristas e os Tribunais brasileiros, haja vista a enxurrada de situações trazidas ao judiciário nas ocasiões em que os casais buscam judicialmente a dissolução do matrimônio e criam disputas sobre com quem ficará com o tão estimado pet.
Ainda não há legislação específica no Brasil sobre o tema, mas há pessoas preocupadas com a normatização de leis para regulamentar que medidas devem ser tomadas pelos legisladores quando estiverem de frente com estes conflitos. Um exemplo seria o Projeto de Lei nº 1.058/2011,([40]) que versa sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores.
Assim, segundo análise feita a respeito do supracitado projeto de lei, noticiada e publicada no site da câmara dos deputados,([41]) estima-se que a decisão quanto à guarda deverá ser tomada pelo juiz e deverá favorecer o ex-companheiro que for classificado como legítimo proprietário do animal de estimação. Esse deverá comprovar por meio de documento de registro idôneo em que conste seu nome para só assim ser considerado o legítimo proprietário e possuir a guarda unilateral do animal de estimação.
Contudo, no caso de não haver a classificação do legítimo proprietário, a guarda do animal poderá ser compartilhada entre ambos os cônjuges. Além disso, o juiz ainda poderá favorecer uma das partes, baseando-se naquela que demonstrar maior capacidade para o exercício da “posse responsável”.
Na notícia, evidencia-se que esse projeto é similar ao Projeto de Lei 7.196/10, do deputado licenciado Márcio França do partido PSB de São Paulo. Entretanto, este foi arquivado. Ainda, segundo a reportagem, o projeto considera como animal de estimação todos aqueles que pertencerem às espécies da fauna silvestre, exótica, doméstica ou domesticada, mantidos em cativeiro pelo homem, para entretenimento próprio ou para entretenimento de terceiros, capazes de estabelecer o convívio e a coabitação.
Ademais, consoante o texto do referido projeto de lei, o juiz precisará também observar algumas condições para estabelecer a melhor decisão para o caso: deverá ater-se ao ambiente mais adequado para a moradia do animal, à disponibilidade de tempo que ambos os cônjuges teriam para interagir e cuidar do animal objeto da lide, às condições financeiras, emocionais e de zelo pelo pet, ao grau de afinidade e afetividade entre o animal e os seus tutores e, ainda, às demais observações que o juiz entender como pertinentes para a análise do caso.
Ainda, de acordo com a análise do projeto feita pela referida matéria elaborada por Luiz Cláudio Pinheiro, editada por Mariana monteiro, a proposta estabelece que nenhuma das partes poderá, sem a concordância da outra, praticar cruzamentos do animal, vendê-lo ou ainda vender os filhotes, sob pena de reparação dos danos. Contudo, já no caso de ambos concordarem, os filhotes gerados do cruzamento deverão ser divididos em igual número, quando possível, ou deve ser dividido o valor da venda por igual valor a ambos os tutores, calculado com base na média do preço do mercado.
A matéria informa que o texto prevê, ainda, regras específicas no caso de um dos ex-cônjuges casar-se ou firmar união estável novamente. Nesse caso, ele não perderá o direito estabelecido em juízo de ter consigo o animal de estimação. Entretanto, caso comprove-se que o animal está sendo maltratado ou algo do gênero, a decisão pode ser modificada judicialmente, podendo ocorrer a perda da posse do animal, já estabelecida em decisão anterior.
Todavia, o projeto ainda está em fase de tramitação que deverá ser votado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e pelas de Constituição e Justiça e de Cidadania. Assim, já que o referido projeto de lei acima ainda não foi sancionado, os magistrados estão solucionando os conflitos baseando-se na situação concreta, ou seja, caso a caso, e nas leis específicas de direito de família a respeito da guarda de filhos menores.
Segundo Regina Beatriz Tavares da Silva,([42]) o pensamento correto dos Tribunais é de que o animal não pode ser objeto de partilha, como se fosse uma coisa.
Há sentimentos envolvidos, o chamado afeto, que é recíproco, ou seja, de ambos os cônjuges pelo animal e do animal pelo marido e pela mulher.
A proteção judicial deve ser dada, portanto, às pessoas e ao bichinho.
Ainda, destaca que:
É fundamental, portanto, o estabelecimento da guarda compartilhada destes animais em atenção à natureza especial destes seres, mesmo na ausência de legislação específica sobre o tema. Aliás, espera-se que os legisladores se sensibilizem para que haja rápida regulamentação da guarda de animais, pois posse é de coisa e guarda é de ser, seja humano, seja animal.
Tendo em vista essa análise de que não possuímos no Brasil legislação específica sobre o tema, um exemplo de como os juristas estão solucionando esses conflitos, justamente fazendo analogias com o que está previsto no direito de família, seria o resultado do julgamento da Apelação Cível nº 0019757-79.2013.8.19.0208, da 22ª Câmara Cível da comarca do Rio de Janeiro/RJ,([43]) em quem o apelante (ex-companheiro), contra sentença proferida em demanda de dissolução de união estável concomitante com partilha de bens, interpôs o referido recurso de apelação, trazendo à tona a discussão sobre com quem ficará o animal de estimação.
Simplificando esse caso, trata-se de uma companheira que requereu que fosse reconhecida a existência da união estável entre o casal e que fosse promulgada a sua dissolução com a consequente partilha dos bens havidos na constância da união, pleiteando, ainda, pela guarda do animal de estimação da raça Cocker Spaniel e, ademais, fosse determinada a condenação do ex-consorte ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios.
Posteriormente, o ex-companheiro apresentou sua contestação, reconhecendo que, de fato, conviveu com a autora pelo período de 15 anos, sustentando, ainda, que autora não elencou na inicial os bens móveis que alega ter adquirido na constância da união. Contudo, não se opôs à dissolução ou à partilha dos bens. Entretanto, mostrou-se relutante em relação a ceder a guarda do animal de estimação que possuíam em comum convivência, alegando que o cachorro lhe pertencia e evidenciou que era o único responsável pelos cuidados com o animal.
Após regular trâmite, sobreveio a sentença, que julgou procedente o pedido para reconhecer e dissolver a união estável havida entre as partes durante o período compreendido entre 1998 e 2013; julgou, ainda, parcialmente procedente o pedido de partilha de bens a ser efetuado na proporção de 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}, determinando ao final a devolução do cão de estimação da raça Coker Spaniel à autora, sob o fundamento de que esta comprovou ser a sua proprietária.
Inconformado, o ex-consorte interpôs recurso de apelação, pretendendo a reforma da sentença de primeiro grau unicamente em relação à posse do cão de estimação para que seja confiado ao apelante. Em seu recurso, o apelante, inconformado, alegou que o animal de estimação foi comprado por ele, evidenciando que sempre cuidou dele, realizando os passeios diários e levando-o regularmente às consultas com o médico veterinário, destacando, ainda, que sempre arcou com os seus custos, inclusive com a vacinação.
Afirmou que os recibos anexados aos autos pela ex-companheira foram emitidos em nome dela por mera generosidade do ex-companheiro, observando que o documento fornecido pela Confederação Brasileira de Cinofilia (CBKC), emitido em junho de 2014, não foi suficiente para comprovar a propriedade do animal.
O Desembargador relator Marcelo Lima Buhatem, ao analisar os fatos, ressaltou o desafio de tratar sobre o tema, o qual, segundo ele, ainda não foi normatizado pela legislação atual. Entretanto, não se eximiu de emitir seu voto na tentativa de solucionar a lide.
Assim, evidenciou a importância de tentar solucionar o conflito da melhor maneira possível, pois, segundo suas próprias palavras:([44])
Não basta que se trate o animal de estimação, como simples animal inserido sob o prisma do direito ambiental ou transindividual, devendo ser protegido da caça indiscriminada ou do tratamento cruel e tampouco do Direito Civil classicamente concebido, onde o animal será tratado como rés, novilho, cria, enfim semovente. Neste sentido, é preciso mais justamente por ser de estimação e afeto, destinado não ao abate ou ao trabalho, mas ao preenchimento de necessidades humanas emocionais, afetivas, que, atualmente, de tão caras e importantes, não podem passar despercebidas aos olhos do operador. Não custa dizer que há animais que compõem afetivamente a família dos seus donos, a ponto da sua perda ser extremamente penosa.
Considerando ser comum que as pessoas tratem seus animais de estimação sob a consagrada expressão “parte da família”, é que não nos parece satisfatória e consentânea com os modernos vetores do direito de família, que à luz e à vista da partilha de bens, os aludidos semoventes sejam vistos sob a restrita qualificação de bens-semoventes que, em eventual partilha, devem ser destinados a somente um dos cônjuges.
Com efeito, a separação é um momento triste, delicado, dissaboroso, envolvendo sofrimento e rupturas. Em casais jovens ou não, muitas vezes o animal “simboliza” uma espécie de filho, tornando-se, sem nenhum exagero, quase como um ente querido, em torno do qual o casal se une, não somente no que toca ao afeto, mas construindo sobre tal toda uma rotina, uma vida…
Aliás, diga-se de passagem, nos parece que a presente causa retrata fielmente tal quadro, pois segundo o acervo probatório, o cachorrinho do casal “[…] fora dado de presente (pelo apelante) para a Requerente, pois ela sofreu um aborto espontâneo e ele tentou animá-la lhe dano Dully de presente, explicando assim todo o amor que ela tem pelo animal…”.
Deste modo, na tentativa de solucionar o conflito, enfatizou mais uma vez a importância de legislação que vise sobre a problemática em questão e, assim, sinalizou a respeito do Projeto de Lei nº 1.058/2011,([45]) que tramita perante a Câmara de Deputados, de autoria do Deputado Dr. Ubiali que dispõe “sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores, e dá outras providências”.
Destarte, o nobre magistrado elencou em sua decisão o artigo segundo do referido projeto de Lei, que dispõe especificamente que:([46])
Art. 2º Decretada a dissolução da união estável hétero ou homoafetiva, a separação judicial ou divórcio pelo juiz, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos animais de estimação, será essa atribuída a quem demonstrar maior vínculo afetivo com o animal e maior capacidade para o exercício da posse responsável.
Parágrafo único: entende-se como posse responsável os deveres e obrigações atinentes ao direito de possuir um animal de estimação.
Entretanto, em sua visão, mesmo que a apelada tenha logrado êxito em comprovar que era a principal responsável pelos cuidados com o animal de estimação do casal, por meio do atestado de vacinação que juntou aos autos do processo, não se podia ignorar o afeto que ambos os cônjuges possuíam pelo animal. Assim, entendeu-se por compartilhar a guarda do animal de estimação levando em consideração todas as questões citadas acima e o fato de que o animal já possuía uma idade avançada, o que, segundo ele, demandava mais cuidados. Então, o juiz deu parcial provimento ao recurso de apelação, determinando o compartilhamento da guarda do animal de estimação da seguinte maneira:([47])
A despeito da propriedade reconhecidamente conferida à apelada, seja permitido ao recorrente ter consigo a companhia do cão Dully, exercendo a sua posse provisória, devendo tal direito ser exercido no seu interesse e em atenção às necessidades do animal, facultando-lhe buscar o cão em fins de semana alternados, às 8h de sábado, restituindo-lhe às 17h do domingo, na residência da apelada.
Essa decisão é considerada como uma vitória para os casais que se encontram neste tipo de conflito, pois, principalmente, leva em consideração os laços afetivos que os animais possuem com seus donos e é um passo importante para que futuramente se tenha na legislação brasileira embasamentos e leis que estipulem sobre o tema.
Mas a pergunta é: “a guarda compartilhada seria a melhor maneira de solucionar este problema”? A Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva,([48]) advogada e presidente da ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões), em entrevista publicada pela Revista D’Ávila Digital, explica que, se o animal efetivamente é de ambos os cônjuges e se estes nutrem a mesma estima pelo pet, o ideal nesse caso é optar pela guarda compartilhada. Segundo ela, nesta alternativa, o animal terá a atenção de ambos, até mesmo no que diz respeito às necessidades e tratamentos, incluindo os cuidados veterinários e afetivos. Na guarda compartilhada, o ex-marido e a ex-mulher exercem os mesmos poderes e têm os mesmos deveres sobre o animal, regulando-se o regime de companhia, ou seja, quantos dias ficará com um e com o outro.
Isso pode ser feito por meio de cláusulas estabelecidas de comum acordo entre os cônjuges, ou por meio de decisão judicial, conforme exemplificado anteriormente.
Outro caso semelhante foi o da decisão proferida pela 2ª Vara de Família do Rio de Janeiro no Processo nº 0009164-35.2015.8.19.0203,([49]) em que a juíza Gisele Silva Jardim entendeu por proferir decisão de guarda alternada provisoriamente, entre o casal que motivou a lide, uma vez que, o ex-companheiro manifestou estar sentindo muito sofrimento e angústia, além de estar tendo problemas profissionais e pessoais, por manter-se longe do animal de estimação da raça buldogue francês, de nome Braddock, que foi adquirido pelo ex-casal durante o período de noivado.
Nesse caso, a juíza, atendendo um pedido do procurador do ex-companheiro, determinou a guarda alternada do animal, provisoriamente, por entender que mesmo não sendo adquirido na constância do casamento, foi adquirido pelo casal em uma data muito próxima e, conforme fotos publicadas nas redes sociais, comprovou-se o grande afeto que ambos possuem pelo animal de estimação.
Segue abaixo a decisão nos termos da magistrada:
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a posse alternada provisória do cachorro, da raça Bulldog Francês, nominado Braddock, entre os requerentes, cabendo ao requerente a primeira metade de cada mês e à requerida a segunda metade,
autorizando, desde logo, a busca e apreensão, caso não haja entrega voluntária, devendo o requerente acompanhar a medida. Designo Audiência Especial para o dia 11.05.2015 às 14h. Cite-se/intimem-se, sendo certo que o prazo para apresentar defesa começa a fluir da referida audiência, na hipótese de não ser alcançado um acordo.
Ainda, outra dúvida que impede os legisladores de tratar sobre o tema é a falta de legislação que determine a competência para julgamento desses litígios que envolvem a guarda compartilhada dos animais. Entretanto, mesmo com a escassez de embasamentos jurídicos, os magistrados estão decidindo basear-se no tratamento que o animal de estimação recebe de seus tutores, o qual, para eles, atualmente, é muito semelhante ao tratamento que os filhos menores recebem de seus genitores. Assim sendo, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 2052114-52.2018.8.26.0000,([50]) debateu e proferiu decisão a respeito do tema.
Entretanto, para se ter um entendimento melhor do caso, cabe relatar os fatos do processo. Assim, a presente ação trata-se de um Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que extinguiu parcialmente a ação em relação ao pedido de “posse compartilhada e regime de visitas” do cão de estimação do casal, por entender o que o Juízo da Família e Sucessões não é competente, pois o litígio seria considerado de matéria cível.
Sendo assim, o agravante sustentou que, para ele, trata de questão decorrente do término da união estável, que tem de ser resolvida pelo Juízo de Família, e não pelo Juízo Cível. Deste modo, a colenda Câmara, pelo relator José Rubens de Queiroz, manifestou-se no sentido de reconhecer que:([51])
Há uma lacuna legislativa, pois a lei não prevê como resolver conflitos entre pessoas em relação a um animal adquirido com a função de proporcionar afeto, não riqueza patrimonial. Nesses casos, deve o juiz decidir “de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Considerando que na disputa por um animal de estimação entre duas pessoas após o término de um casamento e de uma união estável há uma semelhança com o conflito de guarda e visitas de uma criança ou de um adolescente, mostra-se possível a aplicação analógica dos arts. 1.583 a 1.590 do Código Civil, ressaltando-se que a guarda e as visitas devem ser estabelecidas no interesse das partes, não do animal, pois o afeto tutelado é o das pessoas.
Todavia, isso não significa que a saúde do bicho de estimação não é levada em consideração, visto que o art. 32 da Lei nº 9.605/1998 pune com pena privativa de liberdade e multa quem “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais […] domésticos ou domesticados”.
Por conseguinte, de se aplicar a analogia acima referida, estando a ação de reconhecimento e dissolução de união estável em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central, é deste juízo a competência para o julgamento da ação em que se discute a “posse compartilhada e visitação” do animal doméstico.
Assim, entendeu o relator por dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar que a competência para julgamento seria do juízo em que se discute o reconhecimento e dissolução de união estável, ou seja, neste caso, a competência é do Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo.
Além disso, uma situação muito interessante que está ocorrendo no judiciário é que não é somente sobre a guarda dos animais que os legisladores estão decidindo, mas, também, sobre pensão alimentícia para os animais domésticos.([52]) Esse caso inédito ocorreu na 7ª Câmara Cível da comarca de Rio de Janeiro, na qual uma ex-companheira ajuizou ação para solicitar a ajuda do ex-companheiro, com o qual conviveu por 22 anos em união estável, para custear as despesas de seis cães e uma gata que tinham em comum convivência enquanto se relacionavam. O julgamento da liminar específica sobre os animais em questão foi realizado pelo desembargador Ricardo Couto de Castro, o qual decidiu por determinar que o ex-companheiro arcasse com as despesas, cujo valor estabelecido foi de R$ 150,00 por animal, ou seja, um total de R$ 1.050,00 para custear as despesas dos pets.
Assim, espera-se que num futuro próximo ocorra uma normatização a respeito da guarda dos animais domésticos, podendo, inclusive, continuar tomando como base as providências já aplicadas no direito de família brasileiro.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O desenvolvimento do presente estudo abordou a guarda compartilhada dos animais domésticos. Entretanto, para melhor elucidar a respeito do tema, houve a necessidade de, primeiramente, realizar-se uma análise a respeito de todo conceito histórico do desenvolvimento do Direito de Família no Brasil. Dessa análise, chegou-se à conclusão de que o direito é mutável, flexível, dentro do possível e dentro das regras de fontes do direito, pois se baseia nas relações pessoais da sociedade e em suas mudanças de leis, costumes, jurisprudência, culturas, etc. Nesse sentido, o presente artigo focou em vários tipos de tratamentos que os animais recebem e como são vistos e protegidos pelo Direito brasileiro, inclusive chegando a apontar casos de contrapontos de visões sobre o tratamento jurídico dos animais.
Um exemplo disso seria a própria forma com que a Constituição Federal de 1988 lida com o tema. O diploma prevê normas interpretáveis no sentido de proteção aos animais e afastamento de práticas de crueldade contra eles. Entretanto, essa previsão não é suficiente para prevenir que na sociedade atual certas formas de tratamento dos animais sejam, ao mesmo tempo, lícitas e prejudiciais a eles. Ou seja, muitos atos classificáveis como danosos aos animais acabam sendo considerados legais, justificados e flexibilizados pelo ordenamento jurídico atual simplesmente por não existir uma legislação mais especifica sobre o tema.
Contudo, podem-se perceber mudanças positivas acontecendo, principalmente devido ao comportamento da sociedade atual em relação ao animal doméstico. Nota-se, naturalmente, que está se desenvolvendo um vínculo maior entre os humanos para com esses animais. Inclusive, essas transformações da visão sobre os animais estão sendo tão benéficas que a percepção da sociedade está acontecendo não somente com os animais domésticos, mas também com todos os demais. Um exemplo disso seriam as leis que estão sendo instauradas sobre práticas que antes eram aceitas e hoje são devidamente abolidas, seja por conceito moral, seja para uma forma mais efetiva de lidar com o animal na sociedade humana, como é o caso da lei de controle de pesquisa com animais, Lei nº 11.794, citada no decorrer da referida pesquisa.
Seguindo essa lógica, entende-se que, atualmente, os animais domésticos são considerados pela grande maioria como integrantes do núcleo familiar. Dito isso, sabe-se que esses vêm sendo reconhecidos como indivíduos de direitos e tratados, dentro do âmbito de Direito de Família, como se filhos fossem no momento das dissoluções conjugais, sendo, inclusive, designado seu tutor legal e estipulada guarda para este.
Conforme se comprovou durante o estudo, devido às inúmeras divergências quanto ao tratamento jurídico do instituto e sua realidade fática em nossa sociedade, o direito dos animais vem ganhando cada vez mais seu espaço no âmbito jurídico, em especial a temática da guarda na esfera do Direito de Família. Para muitos, o seu cachorro, por exemplo, merece exatamente o mesmo cuidado, reparo, atenção e respeito que um filho menor.
Esse comportamento tão fiel pode ser facilmente observado e comprovado, por exemplo, quando o tutor do animal faz o investimento que for preciso para tratá-lo de alguma doença, ainda que o animal não lhe traga nenhum proveito financeiro. Ou seja, o fundamento do cuidado e investimento no animal doméstico é diferente daquele direcionado para o animal criado como forma de lucro ou para alguma funcionalidade prática: trata-se de um fundamento afetivo.
Assim, partindo desta premissa, pela referida pesquisa evidenciou-se o surgimento de um novo conceito familiar: família multiespécies – formada por indivíduos que não sejam da mesma espécie, mas que mantêm um grande nível de afetividade. Verificou-se, também, que quem mais está aderindo a esse tipo de convivência são os jovens casais.
Mas, conforme demonstrado no presente trabalho, após a união desses casais e a formação de novos tipos familiares, estes ainda estão sujeitos a separações conjugais. Assim, a problemática que se instaurou no Judiciário foi, no caso da dissolução matrimonial, com quem ficará o animal de estimação. Neste caso, muitos juristas estão solucionando o problema baseando-se e fazendo analogias e associações com o Direito de Família brasileiro.
Assim como a legislação instituiu um conceito de compartilhamento de guarda visando ao interesse do menor, essa está sendo utilizada para solucionar tal conflito face à inexistência de normatização sobre o tema. Inclusive, a aplicação da guarda compartilhada é a mais utilizada nesses casos, já que, para solucionar tal conflito, busca-se o melhor interesse dos ex-cônjuges e do animal objeto da lide.
Dessa forma, espera-se que num futuro próximo ocorra uma normatização a respeito da guarda dos animais domésticos, face à existência de projetos de lei a respeito do tema que ainda não foram sancionados, podendo inclusive continuar tomando como base as providências já aplicadas no Direito de Família.
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[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 27.
[2] GOMES, O. Direito de família. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 35.
[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 3. p. 285.
[4] DIAS, op. cit., p. 28.
[5] GONÇALVES, op. cit., p. 285.
[6] DIAS, op. cit., p. 31.
[7] FACHIN, Luiz Edson. Da paternidade, relação biológica e afetiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 31.
[8] BARBOZA, Heloísa Helena. O direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 104.
[9] GONÇALVES, op. cit., p. 291.
[10] INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. A trajetória do divórcio no Brasil: a consolidação do Estado Democrático de Direito. Disponível em: https://ibdfam.jusbrasil.com.br/noticias/2273698/a-trajetoria-do-divorcio-no-brasil-a-consolidacao-do-estado-democratico-de-direito. Acesso em: 15 maio 2018.
[11] DELGADO, Mario Luís. 40 anos do divórcio no Brasil: uma história de casamentos e florestas. Revista Consultor Jurídico, 22 out. 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-out-22/processo-familiar-40-anos-divorcio-brasil-historia-casamentos-florestas. Acesso em: 13 abr. 2018.
[12] Redação anterior à Emenda Constitucional 66/2010.
[13] Emenda Constitucional 66/2010. Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
[14] MADALENO, Rolf; MADALENO, Rafael. Guarda compartilhada: física e jurídica. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p 45.
[15] Idem, p. 47.
[16] BRASIL. Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008. Altera os artigos 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11698.htm. Acesso em: 15 nov. 2017.
[17] ROSA, Conrado Paulinho. Nova Lei da Guarda Compartilhada. São Paulo: Saraiva, 2015. p 59.
[18] MADALENO; MADALENO, op. cit., p 102.
[19] LEVY, 2008 apud ROSA, op. cit., p. 54.
[20] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 22 maio 2018.
[21] A CARNE é fraca. Direção, imagens e roteiro: Denise Gonçalves. Edição: João Landi Guimarães. Trilha sonora e mixagem: Gustavo Martinelli. Instituto Nina Rosa, 2005. 1 DVD (54 min), color.
[22] Ibidem.
[23] Por que esta raça de cão é utilizada em testes de laboratório? News Brasil. Disponível em: https://www.1news.com.br/noticia/509141/curiosidades/porque-esta-raca-de-cao-e-usada-em-testes-de-laboratorios-5591-22052018. Acesso em: 22 maio 2018.
[24] MATÉRIA sobre animais em circos. Globo Repórter, Rede Globo, 31 ago. 2007. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=vERImO2J7Wk. Acesso em: 01 jun. 2018.
[25] ROSSETTO, Luciana. Brasil tem cerca de 60 cães-guia para 1,4 milhão de cegos, segundo ONGs. G1, São Paulo, 21 abr. 2010. Disponível em: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2010/04/brasil-tem-cerca-de-60-caes-guia-para-14-milhao-de-cegos-segundo-ongs.html. Acesso em: 22 maio 2018.
[26] Termo em inglês para se referir a animal doméstico. PET. In: Cambridge dictionary. Disponível em: https://dictionary.cambridge.org/pt/dicionario/ingles/pet#translations. Acesso em: 08 jun. 2018.
[27] BRASIL. Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008. Regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11794.htm. Acesso em: 31 maio 2018.
[28] LEI brasileira estabelece uso “humanitário” de animais em pesquisas. Terra, 21 out. 2013. Disponível em: https://www.terra.com.br/noticias/brasil/lei-brasileira-estabelece-uso-humanitario-de-animais-em-pesquisas,d0bcd73976cd1410VgnVCM5000009ccceb0aRCRD.html. Acesso em: 31 maio 2018.
[29] BRASIL. Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005. Institui o Código de Proteção aos Animais do Estado e dá outras providências. Disponível em: https://governo-sp.jusbrasil.com.br/legislacao/160634/lei-11977-05. Acesso em: 01 jun. 2018.
[30] CÂMARA aprova projeto que proíbe animais em circo. G1, 3 jul. 2009. Disponível em: http://g1.globo.com/noticias/brasil/0,,mul1181629-5598,00-camara+aprova+projeto+que+proibe+animais+em+circo.html. Acesso em: 01 jun. 2018.
[31] CCJ aprova o fim do uso de animais em circos. Câmara Notícias, 18 nov. 2009. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/EDUCACAO-E-CULTURA/143102-CCJ-APROVA-O-FIM-DO-USO-DE-ANIMAIS-EM-CIRCOS.html. Acesso em: 01 jun. 2018.
[32] SENADO FEDERAL. Projeto de Lei nº 351, de 2015. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/121697. Acesso em: 10 jun. 2018.
[33] LIMA, Maria Helena Costa Carvalho de Araújo. Considerações sobre a família multiespécie. Tese (Doutorado) – Programa de Pós-Graduação em Sociologia, UFPE. p. 2. Disponível em: http://eventos.livera.com.br/trabalho/98-1020766_01_07_2015_11-07-22_5164.PDF. Acesso em: 26 maio 2018.
[34] LIMA, cit.
[35] LIMA, cit.
[36] KNOPLOCH, Carol. Brasil tem mais cachorros de estimação do que crianças, diz pesquisa do IBGE. O Globo, 2 jun. 2015. Disponível em: https://oglobo.globo.com/sociedade/saude/brasil-tem-mais-cachorros-de-estimacao-do-que-criancas-diz-pesquisa-do-ibge-16325739. Acesso em: 31 maio 2018.
[37] SALOMÃO, Karin. Como o brasileiro cuida e quanto gasta com seus animais de estimação. Revista Exame, Abril, 11 abr. 2018. Disponível em: https://exame.abril.com.br/negocios/como-o-brasileiro-cuida-e-quanto-gasta-com-seus-animais-de-estimacao/. Acesso em: 01 jun. 2018.
[38] CVA SOLUTIONS. Pesquisa de mercado e consultoria. Disponível em: http://cvasolutions.com.br/pt/home/. Acesso em: 01 jun. 2018.
[39] BRASIL tem a 4ª maior população de animais de estimação do mundo. Globo Repórter, Rede Globo, 17 mar. 2017. Disponível em: https://globoplay.globo.com/v/5733987/. Acesso em: 07 jun. 2018.
[40] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei 1.058/2011. Dispõe sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores, e dá outras providências. Autor: Marco Aurélio Ubiali. Apresentação: 13.04.2011. Situação: Arquivado. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=498437. Acesso em: 31 maio 2018.
[41] PINHEIRO, Luiz Cláudio. Proposta prevê regras para guarda de animal em caso de divórcio. Câmara Notícias, 13 out. 2011. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/203862-PROPOSTA-PREVE-REGRAS-PARA-GUARDA-DE-ANIMAL-EM-CASO-DE-DIVORCIO.html. Acesso em: 02 mar. 2018.
[42] SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Com quem fica o animal de estimação do casal que se separa? Estadão, 25 ago. 2016. Disponível em: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/com-quem-fica-o-animal-de-estimacao-do-casal-que-se-separa/. Acesso em: 01 jun. 2018.
[43] RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Processo nº 0019757-79.2013.8.19.0208 – Recurso de apelação. Segunda Instância. Atuado em: 04.12.2014. Disponível em: http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201400196177. Acesso em: 31 maio 2018.
[44] RIO DE JANEIRO, cit.
[45] Projeto de Lei 1.058/2011.
[46] RIO DE JANEIRO, cit.
[47] RIO DE JANEIRO, cit.
[48] SILVA, Regina Beatriz Tavares Da. Conheça os seus direitos: guarda compartilhada de animais. Revista D’Ávila Digital. Disponível em: http://reginabeatriz.com.br/conheca-os-seus-direitos-guarda-compartilhada-de-animais/. Acesso em: 01 jun. 2018.
[49] RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Processo nº 0009164-35.2015.8.19.0203. Primeira Instância. Distribuído em: 10.03.2015. Disponível em: http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consulta Proc.do?v=2&FLAGNOME=&back=1&tipoConsulta=publica&numProcesso=2015.203.008986-4. Acesso em: 10 jun. 2018.
[50] PARA TJ-SP, vara da Família deve julgar guarda compartilhada de animais. Revista Consultor Jurídico, 13 maio 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-mai-13/tj-sp-vara-familia-julga-guarda-compartilhada-animais?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook. Acesso em: 01 jun. 2018.
[51] Idem.
[52] NÓBREGA, Bárbara. Homem é obrigado pela Justiça a pagar pensão para animais de estimação. O Globo, 19 abr. 2018. Disponível em: https://oglobo.globo.com/rio/homem-obrigado-pela-justica-pagar-pensao-para-animais-de-estimacao-22608092. Acesso em: 01 jun. 2018.