GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA É OBRIGATÓRIA QUANDO HÁ RECURSO AUDIOVISUAL DISPONÍVEL, DECIDE STJ. Por Cristina Kfuri
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é obrigatória a gravação audiovisual da audiência criminal quando o juízo dispõe de tecnologia para tanto.
O dispositivo que mereceu a interpretação da Corte Superior é o artigo 405, §1º, do Código de Processo Penal, com redação da Lei n. 11.719/2008:
CPP. Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.
Segundo entendimento do STJ, a expressão “sempre que possível” indica que o uso da gravação é compulsório quando disponível, e não uma faculdade do juiz, vez que implementa os princípios da razoável duração do processo, celeridade processual, contraditório, ampla defesa, oralidade e maior fidelidade das informações.
Acrescentou que a gravação audiovisual obrigatória se estende a todos os atos de prova oral em audiência, incluindo o interrogatório do réu, ainda que não expressamente previsto no artigo.
No caso concreto, Habeas Corpus n. 428.511/RJ, a ausência de gravação da audiência por Juízo com tecnologia à disposição foi considerada ILEGAL e ANULADA.
(vide STJ, HC 428.511/RJ).