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Panorama Jurídico

GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ALCANÇA SERVIÇOS PRESTADOS PELAS JUNTAS COMERCIAIS

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GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ALCANÇA SERVIÇOS PRESTADOS PELAS JUNTAS COMERCIAIS

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​O STJ entendeu que o benefício da gratuidade da justiça não engloba os emolumentos cobrados pelas juntas comerciais para a emissão de certidões de atos constitutivos das sociedades empresárias. Na fase de cumprimento de sentença de uma ação de indenização por danos morais, a fim de instruir eventual requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, a parte autora pediu a expedição de ofício à JUCEMG para que apresentasse cópias dos atos constitutivos averbados nos assentamentos da ré. Em decisão interlocutória, o pedido foi negado, sob o fundamento de que as certidões poderiam ser obtidas diretamente pela parte. Não caberia ao Poder Judiciário estadual impor a gratuidade dos serviços em questão. Foi sustentado que a não obtenção das certidões impediria o prosseguimento do processo, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. O recorrente equiparou as juntas comerciais aos notários e registradores, para fins de fornecimento de informações requeridas pelo Judiciário, e defendeu que o custo dos documentos pretendidos estaria incluído na gratuidade de justiça. O artigo 98 do CPC traz um rol exemplificativo de despesas cobertas pela gratuidade de justiça. Os preços devidos às juntas comerciais pelos seus serviços não estão contemplados no rol do artigo 98 e que eles são estabelecidos em atos infralegais. E o artigo 55, parágrafo 1º, da Lei 8.934/1994 restringe as isenções de preços pelos serviços das juntas comerciais aos casos previstos em lei. O requerimento deve ser feito pelo interessado diretamente à entidade, comprovando que faz jus à isenção. Não cabe ao Poder Judiciário, substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para obter determinada prestação jurisdicional. Só seria cabível a expedição de ofício pelo juízo se ela fosse necessária à correta solução da controvérsia ou se ficasse provado que houve negativa imotivada de fornecimento das informações pela junta comercial. REsp 2.060.489.