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FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO

FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO

Higor Lucas Oliveira da Silva

 

DA FORMAÇÃO DO PROCESSO CIVIL

 Conceito de Processo

Em busca de exercer a construção da função jurisdicional, o Estado cria órgãos especializados. Mas estes órgãos encarregados da jurisdição não podem atuar discricionária ou livremente, dada a própria natureza da atividade que lhes compete. Subordinam-se, por isso mesmo, a um método ou sistema de atuação, que vem a ser o processo.

Entre o pedido da parte e o provimento jurisdicional se impõe a prática de uma série de atos que formam o procedimento judicial (isto é, a forma de agir em juízo), e cujo conteúdo sistemático é o processo. Esse método, porém, não se resume apenas na materialidade da sequência de atos praticados em juízo; importa, também e, principalmente, no estabelecimento de uma relação jurídica de direito público geradora de direitos e obrigações entre o juiz e as partes, cujo objetivo é obter a declaração ou a atuação da vontade concreta da lei, de maneira a vincular, a esse provimento, em caráter definitivo, todos os sujeitos da relação processual. (THEODORO, 2014, pg. 296).

Distinguem-se, destarte, no processo, dois aspectos relevantes: “o processo concebido como continente (iudicium) e o seu objeto, concebido como mérito da causa (res in iudicium, deducta)”. Presume-se que a jurisdição pressupõe caso concreto a dirimir e o processo não pode ser utilizado como simples instrumento de especulação doutrinária ou teórica. (THEODORO, 2014, pg. 296).

Assim, como instrumento da atividade intelectiva do juiz, o processo se apresenta como a “série de atos coordenados regulados pelo direito processual, através dos quais se leva a cabo o exercício da jurisdição”. Esses múltiplos e sucessivos atos se intervinculam e se mantêm coesos graças à relação jurídico-processual que os justifica e lhes dá coerência pela meta final única visada: a prestação jurisdicional. (THEODORO, 2014, pg. 297).

Neste sentido, o objeto dessa mesma atividade intelectiva do juiz é a relação jurídico-substancial travada ou disputada entre as partes e que se tornou controvertida em face de um conflito de interesses qualificado por pretensão de um e pela resistência de outro, conforme a sempre citada lição de Carnelutti. Como nem sempre a relação litigiosa é discutida por inteiro, o objeto do processo é, mais especificamente, concentrado no pedido que a parte formula acerca da referida relação jurídica de direito material. Nele se revela a questão (controvérsia) a ser dirimida pela prestação jurisdicional.

 

Formação

Quando falamos na ferramenta do processo civil, estamos teoricamente dissertando acerca da busca pelo judiciário, ou seja, a forma em que se iniciam os procedimentos para darmos andamento em uma ação judicial, esta que ao final, poderá ou não satisfazer o direito da parte pleiteante. Neste sentido, a formação do processo, inicia-se através de iniciativa das partes, desenvolvendo-se, no entanto, por impulso oficial (artigo 2°CPC). Isso quer dizer que o juízo de conveniência a respeito da propositura ou não da ação compete a parte autora, que é livre para exercer ou não o direito de ação, decidindo ainda com que conteúdo, em sendo o caso, pretende exercê-lo, (conforme artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil). Trata-se de manifestação do chamado principio da demanda no processo civil, cujo fundamento esta no princípio da liberdade. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO. 2015).

O processo civil começa por iniciativa da parte. Vale dizer: por meio da propositura da ação (art. 2°, CPC). O processo é formado no exato momento em que a demanda é exercida em juízo: a partir daí o processo existe. Em outras palavras, o processo não tem a sua existência condicionada à citação do réu ou ao seu comparecimento. Tanto isso é assim no sistema jurídico brasileiro que o processo pode ser extinto – o que obviamente pressupõe a sua existência – antes da citação do réu (artigo 330 e 332 CPC). (MARINONI, 2015, pg. 326).

Assim, o processo inicia-se após a propositura da ação. Outrora, por mais que muitas acreditam que o processo inicia-se efetivamente após a citação do réu, ou ainda com seu efetivo comparecimento, o legislador de forma clara, descreve que a citação apenas se constitui de requisitos de validade do processo, e não requisito de existência, o que nos traz a concluir que o processo ao ser proposto, pode ser considerado efetivamente iniciado.

“A citação constitui apenas requisito de validade do processo não requisito de existência, quando se refere que é possível um processo existente, válido e eficaz sem a participação do réu (casos de indeferimento da petição inicial e de julgamento de improcedência liminar, artigos. 240 e 312). (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO. 2015 pg.129)”.

Desta forma, de acordo com o artigo 59 do Código de Processo Civil, verifica-se que é com a propositura da ação e a formação do processo, com o seu registro ou distribuição, ademais, que o juízo se tornará provento no processo civil. Vale destacar que o momento da prevenção, ocorre quando o registro ou a distribuição da petição inicial, pouco importando as atividades subsequentes, onde, caso ocorra o cancelamento da distribuição, tornara-se ineficaz a prevenção. No mesmo sentido, se o juízo for incompetente para a causa que foi ajuizada, não ocorrerá à fixação da prevenção em questão, ou seja, a prevenção pressupõe juízo competente.

Posteriormente a formação do processo, respeitando todos os procedimentos válidos acima citados, para que possa se considerar o processo efetivamente iniciado, já respeitado o juízo provento, o processo fluirá em direção da prestação da tutela jurisdicional, que depois de resolvida, levará o feito a extinção do referido processo. No entanto, existem determinadas situações que determinam a possiblidade de suspensão do processo, ou seja, sua paralisação provisória, até que seja saneada a causa de tal fato.

Artigo 314, do Código de Processo Civil: ”Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO 2015, pg.314).

 

DA SUSPENSÃO DO PROCESSO CIVIL.

Da Suspensão Própria.

A suspensão própria ocorrerá quando o processo for completamente suspenso, ou seja, nele será suspenso qualquer prática ou atividade, tendo em vista seu estado de impossibilidade. Nesta hipótese, o processo é totalmente suspenso, sem que nele, se pratique qualquer atividade (é o que acontece, por exemplo, quando o processo é suspenso pela admissão do incidente de resolução de demanda repetitiva ou pela afetação de recurso repetitivo). (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO. 2015).

 

Da Suspensão Imprópria.

Nesta hipótese, apenas uma parcela do procedimento processual é suspensa, ou seja, ocorre quando, com a arguição de impedimento ou suspeição do juiz, em que se suspende o processo, a fim de que a questão concernente à imparcialidade do juiz seja resolvida preliminarmente. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO. 2015).

 

Causas de Suspensão.

As causas de suspensão do processo, seja própria ou imprópria, estão elencadas no artigo 313 do Código de Processo Civil, onde ocorrendo qualquer uma das situações arroladas no artigo citado, suspende-se o processo. A decisão jurisdicional que o suspende tem eficácia ex tunc e retroage até o momento em que se verificou a causa de suspensão.

Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II – pela convenção das partes; III – pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI – por motivo de força maior;

VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII – nos demais casos que este Código regula.

IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016).

X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016).

1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

5o O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º,§ 6º. No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido à adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016).

7o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido à adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016).

Conforme pleiteia o artigo das causas de suspensão do processo, ou seja, estas causas são as de hipóteses obrigatórias, tendo em vista sua prescrição em lei, existem também as hipóteses de suspenção facultativa, ou seja, por força da existência de questão prejudicial externa de natureza penal. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO. 2015).

Artigo 315 do Código de Processo Civil: “Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal”. “§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia”. “§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO. 2015 pg.330)”.

Ocorrendo quaisquer das hipóteses arroladas no artigo 313 do Código de Processo Civil, suspende-se o processo. A decisão jurisdicional que o suspende tem eficácia ex tunc e retroage até o momento em que se verificou a causa de suspensão. Vale destacar que o rol não é taxativo, eventuais atos processuais praticados entre a causa suspensiva e a efetiva suspensão do processo são, a principio, ineficazes.

 

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

Conforme sabemos, o processo judicial busca uma prestação jurisdicional, em cima de uma expectativa de direito, onde sua perspectiva da tutela dos direitos em sua dimensão particular fica evidenciada, de forma tempestiva e com efetividade. No mesmo sentido, o procedimento esta preordenado constitucionalmente e legalmente, de forma que sua capacidade de resolver de forma justa o caso concreto deverá sempre se prevalecer.

Por esta razão, que temos como fase inicial do processo, a fase de conhecimento, ou seja, esta fase proporciona ao juiz condições de se concretizar no mundo dos fatos apresentados, e a partir daí o comando destas, inviabilizando assim supostas tendências ou imparcialidades perante o caso em apresso.

Existem situações em que o processo se extingue com o pronunciamento da sentença pelo juízo competente, caso este que o ato jurisdicional se extingue, podendo ser com ou sem resolução de mérito. Neste caso, são aquelas situações em que a tutela prestada pela sentença foi auto suficiente, ou seja, a constatação ocorrida no juízo de primeiro grau foi satisfatória a ambas as partes, não ocorrendo ai um possível recurso, para uma reanalise em instância superior.

 

3.1 Da extinção do Processo sem Resolução de Mérito

Conforme veremos agora, as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito no Novo CPC estão previstas no artigo 485, I a X, entretanto, para melhor esclarecimentos, quanto à mudança do Código de Processo Civil, observaremos a esquematização de forma comparativa, senão vejamos:

Os casos elencados no referido artigo tratam-se de decisões terminativas, uma vez que estão entabulados no artigo 203, § 1º do Novo CPC, que enuncia o conceito de sentença. Por isso, o recurso cabível para atacar a decisão é o de apelação, conforme dispõe o caput do artigo 1.009.

 

3.2 Da extinção do Processo com Resolução de Mérito

Veremos que os termos de Lide e mérito da causa são sinônimos para o Código. O pedido do autor, manifestado na propositura da ação, revela processualmente qual a lide que se pretende compor através da tutela jurisdicional.