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A FORMAÇÃO HISTÓRICA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL E A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE SUAS DETERMINAÇÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A FORMAÇÃO HISTÓRICA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL E A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE SUAS DETERMINAÇÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Francisco Danilo de Souza Gomes

Alex Alves do Nascimento

Francisco Hélio Monteiro Júnior

 

 INTRODUÇÃO

A história da humanidade está marcada por vários conflitos armados. Mas, para termos conhecimento acerca da temática abordada, é necessário compreender o que foi a Primeira e a Segunda Guerra Mundiais. Por conseguinte, como essas guerras influenciaram para a criação do Tribunal Penal Internacional.

Precipuamente, nas palavras de Clausewitz (1984, p. 87), “a guerra não é apenas um ato político, mas um instrumento real da política, uma busca de relações políticas, uma realização de relacionamento político por outros meios”.

Percebemos, então, que a guerra nada mais é do que um instrumento da política, para suprir suas necessidades e alcançar seus objetivos. Por conseguinte, para completar nosso raciocínio inicial sobre o poder e a utilização da guerra, observemos as seguintes palavras de Cardoso sobre o pensamento de Nicolau Maquiavel sobre a guerra:

É certo que Maquiavel não prega a esmo que os fins justificam os meios; assim como tampouco dá seus conselhos aos homens comuns. Só aos príncipes, em momentos decisivos, caberia ‘fazer o mal’ quando ele fosse necessário para salvar a República ou a si mesmo. (2010, p. 18)

Desse modo, por meio da citação anterior, podemos adentrar no período da Primeira Guerra Mundial e, posteriormente, no período da Segunda Guerra. Com isso, será possível identificar se os pensamentos de Clausenwitz e de Nicolau Maquiavel estavam corretos. Diante do exposto, o que foi a Primeira Guerra Mundial?

 

1 PRIMEIRA GUERRA MUNDIAL

Com início em 1914, a Primeira Guerra Mundial, também conhecida como a grande guerra, foi um conflito armado que envolveu várias Nações com proporções sem precedentes. Com isso, o âmbito internacional entrou em colapso, fazendo com que as alianças diplomáticas constituídas em 1882, por meio do acordo econômico compactuado pela Alemanha, pela Itália e pelo Império Austro-Húngaro, fossem utilizadas como precursores para a Primeira Guerra Mundial.

Destarte, inúmeros fatores influenciaram para o surgimento da grande guerra, como o imperialismo que era caracterizado pelas disputas de colônias na África e Ásia, e o nacionalismo, que se originou devido às grandes humilhações sofridas pela França na guerra franco-russiana, e, por último, a corrida armamentista onde podemos caracterizar como o período de preparação do arsenal de seus respectivos países para a grande guerra.

Indubitavelmente, o estopim para toda tensão mencionada anteriormente foi em 28 de junho de 1914, com o assassinato do arquiduque Francisco Ferdinando de Aburgo e sua esposa. Em decorrência disso, grandes estudiosos afirmam que o assassinato do arquiduque foi crucial para o início da primeira guerra. Como exemplo, podemos citar as seguintes palavras do Professor Dr. Riccardo Burigana: “O assassinato do arquiduque e sua esposa se tornou a faísca que inflamaria a pólvora acumulada por décadas, apesar das tentativas de formar alianças de maneira a dissuadir o sentimento de vingança latente em muitos países” (2014,p. 43).

Diante disso, o âmbito internacional se dividiu entre dois grupos, denominados como a Tríplice Aliança, constituídos pela Alemanha, pela Itália e pelo Império Austro-Húngaro. E a Tríplice Entente, composta pela Inglaterra, França e Rússia.

Além disso, é de extrema importância termos conhecimento que a Itália fazia parte da composição da Tríplice Aliança; porém, ela se manteve imparcial durante a grande guerra até maio de 1915, quando traiu seus aliados para fazer parte da Tríplice Entente, sob uma promessa de expansão territorial e, por consequência, a valorização no âmbito internacional.

Em decorrência disso, muitos países acreditavam que a Primeira Guerra Mundial seria um conflito resolvido rapidamente; entretanto, outros países passaram a fazer parte da composição da grande guerra. Consequentemente, ficou notório que não seria uma guerra de curta duração, mas, sim, um confronto armado entre nações jamais presenciado antes, e, como efeito colateral, afetaria direta e indiretamente todos os países do globo terrestre.

Em síntese, durante o decorrer da guerra, os alemães bombardearam navios americanos, fazendo com que, em 1917, os Estados Unidos passassem a fazer parte da guerra, aliando-se com a Tríplice Entente, que passou a ser composta por Inglaterra, Itália, Rússia, Franca, China, Japão e Estados Unidos. Todavia, a Rússia se viu em necessidade de desertar-se da guerra, devido à crise econômica que se instaurou em seu País.

Em decorrência dos conflitos travados e do poder que a Tríplice Entente passou a possuir, a hegemonia da Tríplice Aliança começou a sucumbir e, com isso, veio a rendição da Bulgária, do Império Otomano e da Áustria-Hungria, restando apenas a Alemanha, que declarava sua rendição em 1918, pondo um fim na Primeira Guerra Mundial.

Por meio dos fatos mencionados anteriormente, percebemos o comportamento geopolítico dos Estados que participaram da Primeira Guerra Mundial.

Entretanto, é indispensável abordar o que foi a guerra de trincheiras e quais foram às consequências da grande guerra.

Como uma das práticas mais marcantes durante a Primeira Guerra Mundial, a guerra de trincheiras era caracterizada pelo conflito direto entre as tropas militares. Com isso, para uma melhor compreensão, observemos o relato a seguir do historiador Eric Hobsbawm: “Milhões de homens ficavam uns diante dos outros nos parapeitos de trincheiras barricadas com sacos de areia, sob as quais viviam como – e com – ratos e piolhos. De vez em quando seus generais procuravam romper o impasse. Dias e mesmo semanas de incessante bombardeio de artilharia […] “amaciavam” o inimigo e o mandavam para baixo da terra, até que no momento certo levas de homens saíam por cima do parapeito, geralmente protegido por rolos e teias de arame farpado, para a “terra de ninguém”, um caos de crateras de granadas inundadas de água, tocos de árvores calcinadas, lama e cadáveres abandonados, e avançavam sobre as metralhadoras, que os ceifavam como eles sabiam que aconteceria”. (1995, p. 33).

Desse modo, a guerra de trincheiras teve papel fundamental durante a primeira guerra, onde grandes batalhas foram travadas, podendo citar, como exemplo, a guerra de Tannerberg, entre alemães e russos.

Em virtude de uma guerra nas dimensões que foi a Primeira Guerra Mundial, as consequências não poderiam ser banais. Diante disso, não existe um valor exato de baixas durante a guerra; entretanto, segundo dados da Enciclopédia Britânica, cerca de 15 a 22 milhões de pessoas, incluindo civis e militares, morreram durante a Primeira Guerra Mundial[1].

Além disso, inúmeras medidas desproporcionais adotadas pelo tratado de Versalhes, como punições para a guerra, levaram a Europa a uma crise política e econômica sem precedentes. E, como consequência, futuramente, a falha do tratado de Versalhes seria crucial para o início da Segunda Guerra Mundial.

Mediante o exposto, é inquestionável que a Primeira Guerra Mundial, também conhecida como a primeira grande guerra, se tornou um marco histórico para a humanidade e, consequentemente, o âmbito internacional começa a ter uma concepção da importância dos direitos humanos e de uma organização independente para promover e resguardar a paz no mundo. Entretanto, esse pensamento foi utópico e a comprovação da afirmação anterior está na Segunda Guerra Mundial.

 

2 SEGUNDA GUERRA MUNDIAL

Anteriormente, obtivemos conhecimento acerca da Primeira Guerra Mundial e de seus impactos globais no âmbito econômico, geopolítico e humanitário.

Dando continuidade, para concluirmos nosso raciocínio, abordaremos a Segunda Guerra Mundial e como a mesma influenciou para a criação do Tribunal Penal Internacional.

Precipuamente, antes de adentrarmos acerca dos eventos históricos da Segunda Guerra Mundial, faz-se necessário compreendermos qual era a ideologia do nazismo.

Com a chegada de Adolf Hitler no poder, por volta de 1933, o partido nazista ganha força na Alemanha, instaurando sua ideologia de superioridade e expansão, que por consequência acaba criando o Terceiro Reich. Podemos caracterizar a ideologia nazista como autoritária, onde os direitos e deveres eram estabelecidos por Adolf Hitler. Além disso, não poderíamos deixar de citar que boa parte da propagação dessa ideologia se deu por meio dos mecanismos de comunicação, como rádios, televisões e jornais, alienando a população da Alemanha para aderir à causa e aos pensamentos de Hitler. Uma das ideologias mais marcantes do nazismo foi o antissemitismo, que é o preconceito contra pessoas de origem semita (judeus e árabes); contudo, podemos afirmar que os judeus foram as pessoas mais perseguidas durante esse período, e um exemplo nítido para a afirmação anterior foi o Holocausto, que ocasionou milhões de mortes de judeus. Destarte, agora que compreendermos um pouco acerca da ideologia do nazismo, podemos absorver de maneira mais nítida o conteúdo.

Com início em 1939, a Segunda Guerra Mundial foi um conflito entre nações com proporções globais, cujas consequências afetaram praticamente todos os países do globo, de maneira direta ou indireta. A priori, a guerra foi dividida em dois grupos envolvendo vários países: de um lado, tínhamos o Eixo, composto pela Alemanha, pela Itália e pelo Japão; e, do outro lado, os Aliados, constituído pela União Soviética, pelos Estados Unidos, pelo Reino Unido e pela França.

A Segunda Guerra Mundial ficou marcada na história por vários eventos que dizimaram milhares de pessoas. Como exemplos, podemos citar o Holocausto, o Massacre de Katyn e as bombas atômicas de Hiroshima e Nagasaki. Indubitavelmente, não poderíamos deixar de citar o Holocausto quando versamos sobre a Segunda Guerra Mundial, visto que o mesmo foi um dos maiores genocídios da história da humanidade. Conforme dados emitidos do site, Enciclopédia do Holocausto, estima-se que 6 milhões de judeus foram mortos, além de deficientes, homossexuais e ciganos[2].

Além disso, outro evento que resultou milhares de mortes foi o Massacre de Katyn, que ocorreu em 1940, quando o ditador da União Soviética, Josef Stalin, determinou que a NKVD[3] executasse os oficiais poloneses que eram mantidos como prisioneiros, ocasionando mais de 20 mil mortos. Para melhor compreensão de como ocorreu esse evento, observemos as palavras de Timothy Snyder:

Em grupos de pouco mais de cem a cada vez, os prisioneiros eram levados de trem, passando por Smolensk até a estação menor em Gniazdovo. Lá, eles desembarcaram do trem em meio a um cordão de isolamento de soldados da NKVD com as baionetas caladas. Cerca de trinta deles por vez entraram num ônibus que os transportou até uma colina a que chamavam Monte das Cabras, à margem da floresta de Katyn. Ali, numa instalação do NKVD, eles foram revistados e despojados de seus objetos de valor. […] Os prisioneiros eram levados para um prédio do complexo e em seguida fuzilados. Os corpos eram então carregados, provavelmente de caminhão, trinta por vez, até uma vala comum que havia sido cavada na floresta”. (2012, p. 177)

Indubitavelmente, podemos afirmar que a Segunda Guerra Mundial foi um evento com muitas atrocidades e crimes atentatórios aos direitos humanos e fundamentais de um cidadão.

O expansionismo da Alemanha nazista é considerado fator primordial para o início da segunda guerra, tendo como estopim a invasão no território da Polônia. Entretanto, faz-se necessário conhecermos o passado e identificarmos as consequências do tratado de Versalhes, onde o mesmo foi elaborado logo após o final da Primeira Guerra Mundial, como mecanismo legal que definiu as sanções para os países derrotados na guerra.

Em virtude disso, quando analisamos o período pós-primeira guerra, percebemos que as medidas adotadas pelo tratado de Versalhes foram extremamente desproporcionais, fazendo com que os alemães desenvolvessem ano após ano um sentimento obscuro, um sentimento de uma derrota injusta e humilhante.

Visto que seu território foi reduzido, seu exército não poderia conter mais de 100 mil homens e foi estipulada uma indenização sem precedentes.

Além disso, não poderíamos deixar de citar que a situação política no país entrou em colapso, após a crise econômica que assolou o território alemão em 1920, bem como a crise da democracia liberal[4]. Tais motivos influenciaram diretamente para que Adolf Hitler, junto com o partido nazista, assumisse o controle da Alemanha, com uma promessa de estabilizar sua economia e fazer com que o país voltasse a ser respeitado no âmbito internacional, por meio da ideologia do Terceiro Reich.

Desse modo, em busca de estabelecer sua economia e ganhar território no âmbito internacional, a Alemanha nazista, sob o comando de Adolf Hitler, começou a aumentar gradativamente seu arsenal de guerra, desrespeitando as determinações expressas no tratado de Versalhes. Entretanto, os franceses e ingleses não interferiram nas ações dos alemães, visto que buscavam evitar o início de um novo conflito armado entre os países.

Contudo, a paz entre nações foi interrompida após o ataque da Alemanha contra a Polônia, que teve como consequência a declaração de guerra emitida pelos britânicos e franceses contra os alemães.

Em síntese, podemos dividir a Segunda Guerra Mundial em três períodos.

O primeiro período foi à supremacia do Eixo, que teve como principal característica as conquistas territoriais dos alemães e japoneses. Logo após, é notório um equilíbrio entre o Eixo e os Aliados, não sendo possível identificar qual dos dois grupos iria ganhar a guerra, assim, esse equilíbrio de forças ficou conhecido como o segundo período. Por fim, o último período é definido pela derrota do Eixo, visto que os países que faziam sua composição sofriam derrotas sucessivamente, ocasionando uma crise econômica e, por consequência, sua decadência.

Esse período ficou marcado com a rendição oficial dos nazistas em 8 de maio de 1945. Entretanto, os japoneses só se renderam em 2 de setembro de 1945, cerca de um mês após os Estados Unidos lançarem as bombas nucleares em Hiroshima e Nagasaki.

A Segunda Guerra Mundial teve imensuráveis consequências; entretanto, calcula-se que, em média, 85 milhões de pessoas morreram durante a guerra, conforme dados emitidos do site Ecos da Segunda Guerra[5]. Além disso, inúmeras nações perceberam a necessidade de uma organização independente para julgar os crimes cometidos durante a guerra e resguardar a paz mundial.

Surgem, então, o Tribunal Internacional de Nuremberg e o Tribunal Militar Internacional para o Extremo Oriente. O primeiro tinha como finalidade julgar os crimes de guerra cometidos por líderes políticos, econômicos e militares da Alemanha nazista. Já o segundo era responsável por julgar os crimes contra a paz, crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos pelos líderes do Império japonês.

Como meio de resguardar a paz mundial e a prevalência dos direitos humanos, em 1945 é criada a Organização das Nações Unidas (ONU), cuja extensão de atuação versaria nas mais diversas áreas, como assuntos culturais, políticos, econômicos e humanitários. Desse modo, a Organização das Nações Unidas (ONU), em 1950, propõe a criação de um Tribunal Penal Internacional com caráter permanente, diferente dos tribunais criados no pós-segunda guerra, visto que foram elaborados para julgar crimes específicos. Contudo, foi apenas em 1998, com a elaboração do tratado de Roma do Tribunal Penal Internacional, que a ideia de um tribunal permanente deixava de ser algo utópico.

Por meio dos precedentes históricos de crimes cometidos contra a humanidade durante a Primeira e Segunda Guerras Mundiais, surge, em julho de 2002, o Tribunal Penal Internacional, com a finalidade de ser um tribunal independente, responsável por julgar crimes de guerra e atentatórios à humanidade, com sede na cidade de Haia.

Assim sendo, algumas analogias será abordada no decorrer desse artigo, com a finalidade de compreender como ocorrem os julgamentos realizados pelo Tribunal Penal Internacional (TPI). Além disso, é de suma importância definir as principais dificuldades enfrentadas pelo tribunal atualmente e até onde uma decisão proferida pelo TPI pode interferir na soberania de um Estado-membro.

 

3 O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (TPI)

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, ao parificar os direitos políticos e civis ao mesmo grau de importância dos direitos econômicos, sociais e culturais, ampliou os mecanismos de defesa dos direitos humanos, bem como os tratados internacionais, visando fortalecer os mecanismos de responsabilização das nações violadoras desses direitos.

Dessa forma, houve também uma revisão na ideia de soberania absoluta do Estado, que passa a ser monitorado pela comunidade internacional em relação a sua conduta. Apesar desse sistema, alguns Estados não assinam ou não ratificam os acordos visando livrar-se da responsabilidade ou das penas com as quais ficam vinculados (como não cabe aqui passar a limpo como os EUA vêm lidando com essa nova concepção de soberania.

De todo modo, vejo aqui um ponto importante para problematização), vale citar que sua margem de manobra dentro da própria ONU favorece suas decisões, deixando transparecer que está acima dessa instituição, desrespeitando quaisquer normas do direito internacional.

Nas últimas décadas, não assinaram acordos que objetivavam um desenvolvimento menos conturbado das relações internacionais, como, por exemplo, o acordo que criou o Tribunal Penal Internacional, realizado na “Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas”.

A Conferência foi realizada na cidade de Roma, no período de 15 de junho a 17 de julho de 1998. Composto por sessenta Estados, o Tribunal entrou em vigor no dia 1º de julho de 2002. Ele é responsável por investigar e julgar indivíduos e Estados acusados das mais graves violações de direito internacional humanitário, como crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio.

No século XIX, Tocqueville (2005, p. 65) observou que a soberania do povo da América do Norte era um dos principais pilares da democracia americana, e seu sistema democrático está assentado no “princípio da soberania do povo [que] não é oculto ou estéril, como em certas nações; ele é reconhecido pelos costumes, proclamado pelas leis; estende com liberdade e chega sem obstáculos às últimas consequências”.

A face avessa e complementar dessa imagem são as atitudes omissivas e arbitrárias dos EUA que contribuem para formar uma imagem de soberania em que transparece o autoritarismo inerente a sua recusa, de, por exemplo, participar das estratégias jurídicas e políticas que fornecem um contrapeso à ideia de uma soberania absoluta que alçou aquela nação a posição de grande potência mundial.

Percebe-se que esses pilares do sistema democrático norte-americano levado ao extremismo ignoram seu sistema de freios e contrapesos que não se encontra unicamente nas instituições americanas, mas no próprio sistema internacional. Em nome da “democracia soberana de seu povo” e que serve de modelo para o mundo, se faz guerra com o objetivo de levar liberdade e igualdade.

 

3.1 A estrutura do TPI

Precipuamente, faz-se necessário compreendermos como ocorre a composição deste tribunal, para que, posteriormente, possamos compreender sua aplicação e as lacunas que originam ineficácia em suas decisões. Desse modo, em conformidade com o Estatuto de Roma[6], que regulamenta o Tribunal Penal Internacional pode afirmar que o mesmo é composto pela Presidência, pelas Divisões Judiciais, pelo Escritório do Procurador e pelo Secretariado.

 

3.1.1 Presidência

De acordo com o Estatuto de Roma, é definida expressamente a competência da presidência do Tribunal Penal Internacional (TPI), cuja finalidade se incube por administrá-lo. Para melhor compreendermos, observemos o art. 38, extraído do referido estatuto:

“The President and the First and Second Vice-Presidents shall be elected by an absolute majority of the judges. They shall each serve for a term of three years or until the end of their respective terms of office as judges, whichever expires earlier. They shall be eligible for re-election once.

The President, together with the First and Second Vice-Presidents, shall constitute the Presidency, which shall be responsible for:

(a) The proper administration of the Court, with the exception of the Office of the Prosecutor; and

(b) The other functions conferred upon it in accordance with this Statute.” (Rome Statute of the International Criminal Court, 2011, p. 26).

Por meio do parágrafo supra, podemos compreender que serão eleitos três presidentes pelos juízes do Tribunal, que, por sua vez, cada um desempenhará o respectivo cargo por um período de três anos. Além disso, é importante mencionar que o Presidente possui o encargo de administrar o Tribunal, com exceção do Gabinete do Procurador.

 

3.1.2 Divisões Judiciais

Primeiramente, é necessário compreender as fases do processo judicial do Tribunal Penal Internacional. Assim sendo, as funções judiciais se dividem nas fases de Recursos, Julgamentos em Primeira Instância e Instrução.

Desse modo, o Estatuto define expressamente que “a Seção de Recursos será composta pelo Presidente e quatro juízes, a Seção de Julgamento em Primeira Instância por, pelo menos, seis juízes e a Seção de Instrução por, pelo menos, seis juízes” (Rome Statute of the International Criminal Court, 2011, p. 26) [traduzido por nós].

Sendo assim, necessário, no mínimo, dezesseis juízes para o funcionamento do Tribunal, onde os juízes serão direcionados às lotações de acordo com a natureza das funções que corresponderem a cada um e com as respectivas qualificações, bem como experiências anteriores.

 

3.1.3 Procuradoria Jurídica

Por sua vez, o escritório do procurar fica encarregado pelo recebimento de acusações sobre possíveis crimes que competem à jurisdição do Tribunal Penal Internacional. Além disso, é importante mencionar que o gabinete do Procurador atuará de forma independente, enquanto órgão independente do Tribunal. Entretanto, vale salientar que a Presidência poderá, a pedido do Procurador ou de um Procurador-Adjunto, escusá-lo de intervir em um determinado caso.

 

3.1.4 Secretariado

Podemos afirmar que o Secretariado do Tribunal possui como função principal os trâmites não jurídicos. Para melhor compreendermos, observemos a linha 6 do art. 43 do Estatuto de Roma, que versa sobre o regulamento do TPI, em sua versão original: “The Registrar shall set up a Victims and Witnesses Unit within the Registry. This Unit shall provide, in consultation with the Office of the Prosecutor, protective measures and security arrangements, counseling and other appropriate assistance for witnesses, victims who appear before the Court, and others who are at risk on account of testimony given by such witnesses. The Unit shall include staff with expertise in trauma, including trauma related to crimes of sexual violence.” (Rome Statute of the International Criminal Court, 2011, p. 29).

Assim sendo, fica nítida a importância do Secretariado para o funcionamento do Tribunal, uma vez que o mesmo é responsável pelo apoio às vítimas dos crimes que são aceitos pelo TPI, que muitas vezes são crimes considerados bárbaros, o que ocasiona diretamente danos irreversíveis às vítimas. Desse modo, o Secretariado desenvolve medidas de proteção, dispositivos de segurança, além de outros tipos de assistências às testemunhas e vítimas.

 

3.2 Princípios norteadores do Tribunal Penal Internacional

Agora que conhecemos como funciona a estrutura do Tribunal Penal Internacional, faz-se necessário compreender quais princípios norteiam o Tribunal supracitado, visto que tais princípios influenciam diretamente no posicionamento da Corte em relação aos casos de sua jurisdição. Desse modo, abordaremos a seguir os quatro princípios principais adotados pelo Tribunal, fazendo uma análise pontuando sua relevância para a ordem internacional.

 

3.2.1 Princípio da inércia

Primeiramente, abordaremos o princípio da inércia, princípio esse que pode ser encontrado em diversos ordenamentos jurídicos por todo o mundo, como, por exemplo, no ordenamento jurídico brasileiro.

Quando falamos sobre esse princípio, é importante termos cognição sobre a sua importância para o trâmite processual, e, assim sendo, o princípio supracitado afirma que uma ação só poderá ser iniciada quando a parte de polo ativo ingressar com o peticionamento do processo, ou seja, o Tribunal Penal Internacional (TPI) só poderá ter a jurisdição do caso a partir do momento em que a parte autora do processo ingressar com o peticionamento na Corte. Para melhor compreendermos, observemos as palavras do Jurista alemão Rudolf Von Ihering:

Cabe a qualquer homem um dever para consigo mesmo, o de repelir com todos os meios ao seu alcance qualquer agressão a um direito investido em sua pessoa, pois, com a passividade diante da agressão, estará ele admitindo um momento de ausência de direitos em sua vida. E ninguém há de cooperar para que isso aconteça” (2000, p. 36).

Para concluirmos o raciocínio, podemos fazer uma analogia desse princípio com a aplicação do mesmo no Direito brasileiro, onde a Corte Superior brasileira, ou seja, o Supremo Tribunal Federal (STF) considera que o princípio da inércia nada mais é do que o “princípio segundo o qual a jurisdição deve ser provocada pelas partes interessadas, não cabendo a Poder Judiciário a iniciativa da ação[7] . Além disso, o Código de Processo Civil brasileiro, em seu art. 2º, define expressamente que “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”[8].

 

3.2.2 Princípio da supremacia dos direitos humanos

Durante o decorrer do presente artigo, abordamos os motivos que influenciaram diretamente a criação do Tribunal Penal Internacional, visto que inúmeras nações por todo o mundo perceberam que se fazia necessária uma instituição independe responsável por julgar crimes de guerra e atentatórios à humanidade, seguindo as diretrizes do Tribunal de Nuremberg[9].

Inquestionavelmente, não há que se falar em Tribunal Penal Internacional sem mencionarmos o princípio da supremacia dos direitos humanos, uma vez que se percebe essa relação mesmo antes da criação do Tribunal supracitado.

Para melhor compreendermos o assunto, observemos as seguintes palavras do doutrinador brasileiro Valério Mazzuoli:

“O estudo do Tribunal Penal Internacional (TPI) está intimamente ligado à própria história da humanidade e às inúmeras violações de direitos humanos ocorridas no período sombrio do Holocausto, que foi o grande marco de desrespeito e ruptura para com a dignidade da pessoa humana, em virtude das barbáries e das atrocidades cometidas a milhares de pessoas (principalmente contra os judeus) durante a Segunda Guerra Mundial” (2008, p. 1).

Desse modo, percebemos a importância da defesa dos direitos humanos, e, com base nisso, outra perspectiva de suma importância não pode deixar de ser mencionada. Falamos, então, da defesa dos direitos humanos no âmbito interno de um país e da representação externa, uma vez que, como é de nosso conhecimento, compete ao Estado promover a defesa de seus cidadãos.

Desse modo, podemos citar como exemplo a Constituição Federal brasileira de 1988, que define expressamente em seu art. 1º, inciso III[10], que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil; além disso, no art. 4º, inciso II[11], da referida Constituição fica expressamente definido que o princípio da prevalência dos direitos humanos irá reger as relações internacionais brasileiras.

 

3.2.3 Princípio da primazia da jurisdição internacional

Indubitavelmente, podemos afirmar que o princípio da primazia da jurisdição internacional possui sua previsão legal na carta da Organização das Nações Unidas, que atribui poderes ao Conselho de Segurança da ONU[12] para manter ou restabelecer a paz no mundo, utilizando de quaisquer mecanismos disponíveis visando ao bem comum da sociedade internacional.

Além disso, o referido princípio está positivado no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, quando o mesmo afirma que o Tribunal poderá exercer a sua jurisdição em relação a qualquer um dos crimes a que se refere o art. 5º, de acordo com o disposto no presente Estatuto, se:

a) Um Estado Parte denunciar ao Procurador, nos termos do art. 14, qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários desses crimes;

b) O Conselho de Segurança, agindo nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, denunciar ao Procurador qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários desses crimes. [13]

Desse modo, podemos considerar que o Tribunal Penal Internacional é um mecanismo de restauração da ordem internacional, onde o mesmo irá julgar os crimes de guerra e atentatórios à humanidade, seguindo as diretrizes de sua jurisdição no âmbito internacional e nacional de um Estado-membro, bem como atuando com total imparcialidade, almejando um julgamento justo.

 

3.2.4 Princípio da complementariedade

O princípio da complementariedade está diretamente associado a um dos grandes questionamentos do Tribunal Penal Internacional, que versa sobre o limite da jurisdição do Tribunal em relação à soberania de um Estado-membro, e, desse modo, o referido princípio pode ser considerado um dos princípios mais importantes do Tribunal, uma vez que por meio dele será possível identificar se os crimes atentatórios à humanidade, bem como os crimes de guerra, serão julga dos pela Corte internacional seguindo as normas internacionais e os estatutos do Tribunal ou pelo Poder Judiciário nacional do Estado-membro seguindo as leis nacionais do próprio país.

Assim sendo, em conformidade com o princípio supracitado, o Tribunal Penal Internacional apenas deverá intervir na soberania de um Estado-membro nos casos previstos no Estatuto de Roma.

Além disso, é de suma importância frisar que o referido Tribunal só irá ter algum poder jurisdicional sobre um país se o mesmo aceitar sua jurisdição, se submetendo ao Tratado de Roma e, posteriormente, promulgando o tratado no ordenamento jurídico nacional do país.

Saliente-se ainda que o Tribunal Penal Internacional atua, primeiramente, de forma subsidiária, ou seja, como um mecanismo de auxílio ao órgão judiciário nacional de um país; entretanto, essa regra não é absoluta. Observemos, a seguir, as possibilidades de atuação do Tribunal Penal Internacional em casos que o Estado-membro já esteja investigando, processando, ou julgando um ou mais indivíduos: i) o Estado que investiga, processa ou já houver julgado for incapaz ou não possuir a intenção de fazê-lo; ii) caso não houver sido julgado de acordo com as regras do art. 20 (3) do Estatuto; ou iii) caso não for grave o suficiente (Piovesan, 2003, p. 161), ou seja, podemos considerar que o Tribunal Penal Internacional irá fazer a analise do caso para determinar se algum dos critérios de admissão não foram adotados pelo Estado-membro, os quais são a coisa julgada, a intenção do Estado investigar e culpar os indivíduos e a sua gravidade do crime.

Assim sendo, se o Estado-membro tiver respeitado os critérios elencados supra, o mesmo possuirá total competência jurídica sobre o caso; contudo, se algum dos critérios não for respeitado, existe a possibilidade de a jurisdição do caso ser transmitida para a Corte internacional.

 

4 A APLICAÇÃO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL NO ÂMBITO INTERNACIONAL

Indubitavelmente, um dos grandes questionamentos desde a criação do Tribunal Penal Internacional (TPI) está diretamente associado ao limite de sua jurisdição internacional, que, por sua vez, leva em consideração questões como a soberania de um Estado-membro e a eficácia de um tratado internacional.

Em decorrência disso, é necessário compreender quais são os impactos das decisões do TPI no ordenamento jurídico de um Estado-membro, e, em virtude disso, iremos fazer a análise detalhada de dois casos práticos julgados pelo Tribunal Penal Internacional, com a finalidade de buscar a compreensão para a temática abordada. Para isso, utilizaremos os casos de Ante Gotovina, da Sérvia, e de Omar Hassan Ahmad al-Bashir, do Sudão.

 

4.1 Ante Gotovina – Sérvia

Precipuamente, faz-se necessário lembrarmos quais crimes fazem parte da jurisdição do Tribunal Penal Internacional (TPI). Desse modo, em conformidade com o Estatuto de Roma, o referido Tribunal possui capacidade de julgar crimes atentatórios à humanidade, crimes de guerra, crimes de genocídio e crimes de agressão.

Adentrando no caso do ex-general croata Ante Gotovina[14], podemos identificar as acusações contra ele de crimes de guerra e atentatórios à humanidade.

Indubitavelmente, podemos afirmar que esse é um dos casos mais conhecidos do Tribunal Penal Internacional, principalmente em virtude de ele contar com duas decisões da Corte. Assim sendo, para melhor compreendermos, dividiremos esse caso em duas diretrizes, sendo a primeira a condenação do general Ante Gotovina em primeira instância e a segunda, a absolvição do general após análise da Corte de Apelação.

Em 15 de abril de 2011, o ex-general croata Ante Gotovina foi condenado na primeira instância do Tribunal Penal Internacional (TPI) a pena de 24 anos de prisão, pelos crimes de guerra e atentatórios à humanidade cometida no ano de 1995 contra a população sérvia. Assim sendo, segundo o entendimento da Corte Internacional, “o comportamento de Gotovina constituiu uma contribuição significativa a uma iniciativa criminal comum[15].

Entretanto, como é de nosso conhecimento, todo e qualquer mecanismos legal de justiça no mundo garante o direito à ampla defesa e ao contraditório, e, nessa Corte internacional, não é diferente. Após a condenação em primeira instância, a defesa do general impetrou recurso no Tribunal Penal Internacional para anular a decisão anterior fundamentando que não existiam provas suficientes para a condenação do general. Desse modo, o juiz presidente da Corte de Apelação do TPI, Theodor Meron, considerou que os juízes em primeira instância concluíram a análise do caso sem provas suficientes que comprovassem que os ataques ordenados pelo ex-general Ante Gotovina foram ilegais, anulando a condenação proferida em primeira instância, inocentando o acusado.

Por fim, por meio da análise desse caso, percebermos que é possível que exista divergências entre as linhas de raciocínios dos juízes da Corte internacional, o que levanta sérios questionamentos no âmbito internacional sobre os interesses políticos da Corte supracitada.

 

4.2 Omar Hassan Ahmad al-Bashir – Sudão

O caso de Omar Hassan Ahmad al-Bashir é considerado por nós um dos casos mais interessantes do Tribunal Penal Internacional, uma vez que podemos fazer uma análise entre a relação da soberania de uma país e a jurisdição do Tribunal Penal Internacional.

Além disso, esse caso é de suma relevância devido a Omar Hassan Ahmad al-Bashir ser o até então presidente do Sudão, o que gera o questionamento de como a Corte internacional poderia condenar e prender o presidente em exercício de um país.

Omar Hassan Ahmad al-Bashir[16] teve a primeira ordem de prisão decretada em 2008 pelo Tribunal Penal Internacional, sendo considerado o primeiro presidente (Chefe de Estado) a ter ordem de prisão decretada pela Corte internacional com a fundamentação de que Omar Hassan teria cometido crimes atentatórios à humanidade na região de Darfur.

Em virtude disso, entra em questão os pensamentos divergentes sobre a soberania absoluta e a soberania relativa, uma vez que, como o Sudão não se submeteu ao Tratado de Roma, compete exclusivamente ao governo do Estado decidir se o acusado será submetido ou não ao julgamento do Tribunal Penal Internacional.

Em abril de 2019, Omar Hassan Ahmad al-Bashir é destituído do governo sudanês e tem sua prisão decretada pelas autoridades de seu país pelos crimes cometidos em Darfur. O porta-voz do atual governo sudanês, Mohammed Hassan Eltaish, informou que “a justiça não pode ser alcançada se não curarmos as feridas. Concordamos que todos que tiveram mandados de prisão emitidos contra eles comparecerão perante o TPI. Estou dizendo isso com muita clareza[17].

Desse modo, por meio da análise desse caso foi possível perceber o primeiro problema a ser enfrentado pelo Tribunal Penal Internacional, que é desen volver mecanismos para garantir a eficácia de suas determinações, fazendo com que qualquer pessoa que cometa crimes de guerra ou atentatórios à humanidade sejam julgados pela Corte, independentemente de quem quer que seja, uma vez que Omar Hassan Ahmad al-Bashir só foi submetido à Corte internacional por que foi destituído da presidência do Sudão.

 

5 A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL NO DIREITO BRASILEIRO

Como é de nosso conhecimento, a República Federativa do Brasil possui como um de seus fundamentos a soberania, expressamente definida no art. 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988[18].

Durante o decorrer do presente artigo, abordamos inúmeras vezes conceitos distintos sobre soberania de um país, e, desse modo, não é necessário, e tão pouco objetivo deste tópico, abordar a definição de soberania, mas, sim, compreender se existe a possibilidade da aplicação das decisões do Tribunal Penal Internacional (TPI) no ordenamento jurídico brasileiro, levando em consideração o entendimento da Corte Suprema brasileira, ou seja, o Supremo Tribunal Federal, bem como o Estatuto de Roma.

Primeiramente, devemos ter cognição que a Constituição Federal do Brasil de 1988 define expressamente seu posicionamento acerca da extradição dos brasileiros natos em seu art. 5º, inciso LI, onde o mesmo afirma que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei[19]. Em virtude disso, surge o seguinte questionamento: de qual maneira a República Federativa do Brasil deverá agir se um brasileiro cometer um crime de guerra ou atentatório à humanidade, e, em virtude disso, o Tribunal Penal Internacional (TPI) solicitar a sua extradição?

Esse questionamento é de suma importância para compreendermos um dos principais desafios que o TPI encontra para que suas determinações possuam eficácia plena no âmbito nacional do Estado-membro, bem como na seara internacional.

Desse modo, iremos analisar o princípio da vedação da extradição de nacionais, para que, assim, seja possível desenvolver diretrizes sobre o questionamento abordado.

Como abordamos anteriormente, o princípio da vedação da extradição de nacionais está previsto na Constituição Federal de 1988, fazendo parte do rol de direitos fundamentais previstos no art. 5º da Constituição supracitada. Assim sendo, é crucial termos conhecimento de que os direitos e as garantias fundamentais não podem ser abolidos, e tal afirmação pode ser comprovada por meio do art. 60, § 4º, inciso IV, da mesma Carta, segundo o qual “não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais”.

Em virtude disso, podemos afirmar que o brasileiro nato possui o direito líquido e certo, garantindo-o a não extradição, independentemente do crime que este venha a cometer.

Por outro lado, ao analisarmos o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, promulgado pela República Federativa do Brasil em 25 de setembro de 2002, pode observar expressamente no art. 89 do referido estatuto que o Tribunal poderá dirigir um pedido de detenção e entrega de uma pessoa, instruído com os documentos comprovativos referidos no art. 91, a qualquer Estado em cujo território essa pessoa se possa encontrar, e solicitar a cooperação desse Estado na detenção e entrega da pessoa em causa. Os Estados Partes darão satisfação aos pedidos de detenção e de entrega em conformidade com o presente Capítulo e com os procedimentos previstos nos respectivos direitos internos.[20]

Desse modo, é nítida a bilateralidade da norma jurídica, uma vez que, a Constituição Federal de 1988 veda expressamente a extradição de brasileiros natos; por outro lado, como observamos anteriormente, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional é axiomático ao determinar que possa exigir a entrega de qualquer pessoa que tenha cometido um crime de guerra ou atentatório à humanidade, cuja naturalidade do mesmo seja de um país que tenha se submetido à jurisdição da Corte internacional.

Além disso, outro aspecto de suma importância para nossa abordagem está presente na Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, uma vez que a referida emenda modificou o art. 5º da Constituição Federal de 1988, adicionando o § 3º, cuja redação afirma que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso “Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas à Constituição”. Em decorrência disso, é correto afirmar que os tratados internacionais cuja matéria versa sobre direitos humanos foram equiparados com a Constituição Federal brasileira, fazendo com que o princípio da não extradição e o Estatuto do Tribunal Penal Internacional estejam em plena igualdade de relevância jurídica.

 

CONCLUSÕES

Por meio das diretrizes abordadas no decorrer do presente artigo, foi possível compreender a formação histórica do Tribunal Penal Internacional, bem como seus princípios norteadores, além de sua composição interna e a possibilidade da aplicação de suas determinações no ordenamento jurídico brasileiro.

Do mesmo modo, foi possível analisar os conceitos de soberania, e podemos afirmar que os agentes que compõem o âmbito internacional se posicionam nas diretrizes da soberania relativa, excluindo, então, a soberania absoluta contextualizada durante a Segunda Guerra Mundial pela Alemanha nazista.

Assim sendo, para melhor compreendermos essa explanação, observemos as seguintes palavras de Antônio Augusto Cançado Trindade: “Vivemos a era da jurisdicionalização do Direito Internacional, em que cada um dos múltiplos tribunais internacionais contemporâneos vem dar sua contribuição – dentro dos parâmetros de suas respectivas competências – à construção de um direito internacional universal, o novo jus gentium deste século XXI a partir do reconhecimento da centralidade da pessoa humana” (2008, p. 10).

Inquestionavelmente, a relativização da soberania sob nossa perspectiva é extremante crucial, para que, assim, seja possível que as determinações de instituições e mecanismos internacionais possam encontrar a sua eficácia plena, e, para isso, no âmbito nacional brasileiro faz-se necessário que ocorra um balizamento entre a Constituição Federal, sendo a lei máxima do Estado e o Estatuto de Roma, uma vez que existe uma divergência acerca do poder jurisdicional das mesmas, o que pode gerar danos irreparáveis aos cidadãos brasileiros, bem como na imagem da República Federativa do Brasil no âmbito das relações internacionais.

É notória a boa-fé do Estado brasileiro ao se submeter à jurisdição internacional da Corte; entretanto, é crucial que seja elaborado um projeto de lei que determine como deve ser o procedimento de submissão de um brasileiro nato ao Tribunal Penal Internacional. Visto que não basta que a norma jurídica seja clara e poética, afirmando que a Corte internacional irá punir aqueles que atentarem contra a dignidade da pessoa humana, violando os principais princípio de uma vida digna, se não encontrarmos diretrizes capazes de suprir as lacunas legislativas no plano internacional de cada nação que se submeteu ao Tratado de Roma, uma vez que Norberto Bobbio nos ensina que a defesa dos direitos de qualquer cidadão “não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é a sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados” (2004, p. 45).

 

REFERÊNCIAS

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[1] Dados referentes à quantidade de baixas durante a Primeira Guerra Mundial (Disponível em: <https://www.britannica.com/event/World-War-I/Killed-wounded-and-missing>.

Acesso em: 22 jun. 2020).

[2] Para mais informações sobre o número de baixas no Holocausto, consultar o seguinte site: <https://encyclopedia.ushmm.org/content/pt-br/article/documenting-numbersof-victims-of-theholocaust-and-nazi-persecution> (Acesso em: 22 jun. 2020).

[3] Polícia Secreta da União Soviética

[4] Disponível em: <http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/a-crise-da-democracialiberal/453162>. Acesso em: 22 jun. 2020.

[5] Disponível em: <https://segundaguerra.org/os-mortos-na-segunda-guerra-mundial/#: ~:text=A{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20perda{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20de{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20vidas{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20humanas,de{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2050{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20milh{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}B5es{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20 foram{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20civis>. Acesso em: 24 jun. 2020.

[6] Disponível em: <https://www.icc-cpi.int/NR/rdonlyres/ADD16852-AEE9-4757-ABE79CDC7CF02886/283503/RomeStatutEng1.pdf>. Acesso em: 2 nov. 2020.

[7] Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarTesauro.asp?txtPesquisaLivre=PRINC{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}8DPIO{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20DA{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20IN{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}89RCIA{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20DA{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20JURISDI{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}87{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}83O#:~:text=Princ{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}ADpio{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20segundo{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20o{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20qual{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20a,Judici{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A1rio{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20a{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20iniciativa{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20da{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20a{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A3o>. Acesso em: 19 nov. 2020.

[8] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>.

Acesso em: 19 nov. 2020.

[9] Após a Segunda Guerra Mundial, foi desenvolvido um Tribunal para julgar os crimes de guerra cometidos pelos nazistas e esse Tribunal ficou mundialmente conhecido como o Tribunal de Nuremberg. Durante os anos de 1945 e 1949, o referido Tribunal julgou 199 pessoas. Para mais informações sobre o Tribunal de Nuremberg, acesse o seguinte site: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Julgamentos_de_Nuremberg>.

[10] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.

Acesso em: 20 nov. 2020.

[11] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.

Acesso em: 20 nov. 2020.

[12] Em síntese, podemos afirmar que o Conselho de Segurança da ONU é um órgão da Organização das Nações Unidas cuja finalidade principal é zelar pela paz mundial. Para mais informações, acesse: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Conselho_de_Seguran-{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A7a_das_Na{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}B5es_Unidas>.

[13] 3 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm>.

Acesso em: 22 nov. 2020.

[14] Biografia de Ante Gotovina (Disponível em: <https://en.wikipedia.org/wiki/Ante_Gotovina>. Acesso em: 19 nov. 2020).

[15] Disponível em: <http://g1.globo.com/mundo/noticia/2011/04/ex-general-croata-antegotovina condenado-a-24-anos-de-prisao.html>. Acesso em: 19 nov. 2020.

[16] Biografia de Omar al-Bashir (Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Omar_alBashir>. Acesso em: 22 nov. 2020).

[17] Disponível em: <https://www.correiodopovo.com.br/not{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}ADcias/mundo/sud{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}-C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A3o-entregar{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A1-ex-presidente-omar-al-bashir-ao-tribunal-penalinternacional-de-haia-1.398882>. Acesso em: 22 nov. 2020.

[18] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.

Acesso em: 22 nov. 2020..

[19] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.

Acesso em: 23 nov. 2020.

[20] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm>.

Acesso em: 23 nov. 2020.