A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS E A TEORIA DA APARÊNCIA. Por Rénan Kfuri Lopes
Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser arbitrados de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas do alimentando e a capacidade contributiva de seu genitor.
No caso concreto, o alimentante é empresário, sendo sócios em 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} em duas lanchonetes, de modo que a declaração de imposto de renda não representa o valor real dos seus rendimentos.
Diante da falta de comprovação real dos rendimentos do alimentante, impõe-se a aplicação da Teoria da Aparência, que autoriza ao julgador utilizar como parâmetro para a fixação do encargo alimentar quaisquer sinais que denotem a existência de capacidade econômica (TJMG, Apel. Cível 1.0362.11.008280-1/001, DJ 02.06.2017).