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FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE É VEDADA QUANDO PROVEITO ECONÔMICO É MENSURÁVEL

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE É VEDADA QUANDO PROVEITO ECONÔMICO É MENSURÁVEL

Karla Gamba

 

É vedada a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico é elevado e mensurável. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, manter a fixação de honorários com base nos percentuais previstos no Código de Processo Civil. O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso especial relatado pelo ministro Raul Araújo.

O caso em questão era uma ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por uma microempresa contra um fundo de investimento em direitos creditórios. Em primeira instância, o juízo reconheceu a inexigibilidade do débito e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, mas negou a devolução em dobro dos valores cobrados.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a indenização, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários de 10% sobre o valor do pedido de repetição de indébito em que a autora foi vencida.

A microempresa recorreu ao STJ sustentando que a fixação dos honorários resultou em valor excessivo e desproporcional e defendendo a aplicação do critério de equidade previsto no artigo 85 do CPC. A tese, contudo, foi rejeitada.

Medida excepcional

Em seu voto, Raul Araújo destacou que a jurisprudência da corte é firme no sentido de que, havendo proveito econômico elevado e claramente mensurável, a regra geral do artigo 85 do CPC deve ser observada, com a aplicação de percentuais de 10% a 20%. Segundo o relator, a fixação por equidade é medida excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico é irrisório, inestimável ou quando o valor da causa é muito baixo.

A decisão reforça a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ, que veda a utilização da equidade para reduzir honorários em situações de valor econômico significativo. Para o colegiado, admitir a flexibilização pretendida pela recorrente representaria afronta direta ao precedente vinculante da corte.

Com a rejeição do recurso especial, os ministros aumentaram os honorários anteriormente fixados, nos termos do artigo 85 do CPC.

REsp 2.072.711