FINANCIAMENTO DO AGRONEGÓCIO E A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO NO NOVO REGIME PROCESSUAL
Renato Buranello
José Afonso Leirião Filho
SUMÁRIO: 1 Natureza e Complexidade das Obrigações Contratuais no Agronegócio. 2 Aspectos Relevantes do Regime Processual de execução de Título Extrajudicial no Novo CPC e a Recuperação de Crédito no Agronegócio. 3 Questões Práticas na Execução de Crédito Agroindustrial. 4 Referências Bibliográficas.
1 Natureza e Complexidade das Obrigações Contratuais no Agronegócio
O Brasil é, hoje, o segundo maior produtor individual agrícola no mundo; possui a melhor tecnologia tropical para a produção de alimentos, fibras e bioenergia. Com a moderna integração da indústria com a produção, há um inúmero conjunto de externalidades relativas às atividades agrícolas que influenciam as relações jurídicas agroempresariais e que devem passar por uma peculiar, no contexto organizado da atividade (firma) e de maior segurança do investimento.
Atividade, em direito, designa uma série de atos unificados em razão do mesmo objetivo social. O regime jurídico da atividade, por conseguinte, é diverso dos simples atos isolados. O conceito de atividade empresarial constitui, hoje, como sabido, o fulcro de todo sistema de direito comercial[1].
A pessoa jurídica tem a função de criar um centro de interesses autônomos em relação às pessoas que lhe deram origem, de modo que a estas não podem ser imputadas as condutas, os direitos e as obrigações daquela. Ela tem uma função social e econômica de permitir a reunião de capitais e de esforços para organizadamente criar riqueza.
No contexto econômico, sabemos que o desenvolvimento sustentável de uma Economia de Mercado tem o seu ordenamento jurídico voltado à proteção do crédito, um de seus elementos mais relevantes. Nesse cenário, o financiamento privado do agronegócio prescinde, além da utilização adequada dos instrumentos contratuais necessárias e assegurar as operações, da completa compreensão, pelas partes envolvidas, do funcionamento operacional da cadeia agroindustrial, com o foco na mitigação dos riscos envolvidos.
No plano jurídico, e em consonância com outros ordenamentos jurídicos modernos, a formação da lei processual deve ser norteada à eficiência da jurisdição, para um processo eficaz à capacidade concreta de tutela aos direitos que exsurgem, no caso do presente estudo, da efetividade na recuperação célere do crédito. É com essa noção que Clóvis do Couto e Silva afirma que “a relação obrigacional se encadeia e se desdobra em direção ao adimplemento, à satisfação dos interesses do credor” [2]; e, ainda, ressalta Elias Marques Medeiros Neto:
“A execução civil é o palco adequado para que o princípio da efetividade possa encontrar seu verdadeiro desafio – o verdadeiro teste de fogo – para garantir que o processo civil possa dar ao titular do direito material, dentro de um prazo razoável, e seguindo os princípios do devido processo legal, o bem de vida que lhe é devido por lei.”[3]
No sistema financeiro, o desenvolvimento do mercado de crédito possui, portanto, íntima relação com o papel do Poder Judiciário, cuja incumbência primordial é mitigar as incertezas que envolvem os direitos do credor e suas garantias, de modo a contribuir ao fomento de segurança jurídica. Como disse Jairo Saddi, “num lugar onde não há certeza, nem justiça, certamente não haverá crédito”[4]. Desta forma, a análise de aspectos processuais deve sempre partir de uma visão multidisciplinar e com atenção à tutela pretendida e em seu contexto, adequada ao específico conflito de interesses a ser solucionado.
O estudo da recuperação de crédito no agronegócio encontra, assim, suas peculiaridades fundadas em características próprias do mercado agrícola ou agroindustrial. Ou seja, contratos conexos representativos das relações entre as atividades de fornecimento de insumos, produção, beneficiamento, comercialização e logística, também, combinadas com as formas específicas de financiamento. Nesse sentido, antes de adentrarmos na análise da recuperação do crédito propriamente dita, se faz essencial entender o conceito atual relacionado à atividade agroindustrial.
O referido conceito, formado em 1957, através de estudos da Universidade Harvard, conduzidos pelos Professores John Davis e Ray Goldberg[5], coloca a matriz insumo-produto no centro dos negócios agrícolas. Essa matriz, derivada da utilização de diversos processos produtivos e de serviços na nova realidade da agricultura moderna, é definida como a soma das operações de produção e distribuição de suprimentos, das operações de produção nas unidades agrícolas, de armazenamento, processamento e distribuição dos produtos agrícolas e dos itens produzidos a partir deles.
Os sistemas ou cadeias agroindústrias são formados pelo elo entre participantes envolvidos na produção, processamento e marketing de produtos específicos. Pode-se, assim, definir agronegócio como o complexo organizado de atividades econômicas que envolvem a produção, o processamento e o armazenamento de insumos, até a comercialização para o consumo interno e internacional de produtos de origem agrícola, pecuária, de reflorestamento ou aquicultura, ainda compreendidas as bolsas de mercadorias e futuros e as formas próprias de financiamento, sistematizadas por meio de políticas públicas específicas[6].
Esse conceito dever permear os instrumentos de contratação, os títulos de crédito, as garantias e a forma como transmitem segurança às relações no agronegócio, tendo em vista as políticas de administração do risco temporal, comportamental, mercadológico, de crédito e legal. No agronegócio, o risco atinge todos os elos da cadeia agroindustrial, de forma direta ou indireta. Desta feita, indispensável se faz a análise atenta dos principais riscos existentes nas operações do agronegócio, bem como dos instrumentos de gestão e seus respectivos efeitos mitigantes. Os riscos aplicáveis aqui podem ser subdivididos em quatro grandes grupos, quais sejam: riscos físicos, riscos de mercado, riscos de crédito e riscos jurídicos. Note-se que a nomenclatura dos riscos é meramente referencial e não segue um padrão conceitual, já que existem inúmeras classificações aplicadas no mercado agrícola e financeiro que poderiam ser aqui também adotados.
Os riscos físicos ou riscos de produção são os principais fatores responsáveis pelas variações e quebras de safras agrícolas, tendo em vista a quase impossibilidade de prevê-los integralmente no momento da plantação até a respectiva colheita. Os principais fatores a serem considerados nesta espécie de risco são: clima, sazonalidade da produção, incidência de doenças e pragas e perecibilidade dos produtos. Esses riscos podem ser mitigados através de (i) manutenção e tratos culturais adequados; (ii) preparo do solo; (iii) treinamento de mão de obra; (iv) monitoramento físico das culturas; (v) infraestrutura e logística; e (vi) seguro agrícola.
Os riscos de mercado ou riscos de preço, por sua vez, decorrem da possibilidade de sucessão de perdas diante de oscilações desfavoráveis no mercado. Em síntese, é o risco de perda em face às variações de preços das commodities agropecuárias ou de itens formadores da precificação, tal como o custo logístico. Como mecanismo de mitigação dos riscos de mercado atinentes aos agentes econômicos do agronegócio, pode-se apontar os seguintes instrumentos: (i) contrato a termo, que fixa a precificação da mercadoria; (ii) mercado de futuros e de opções e bolsa de derivativos agropecuários, instrumentos fundamentais à cobertura de hedge das operações; e (iii) gestão logística adequada.
Os riscos de crédito, também conhecidos como riscos de default, e diversos fatores causadores da inadimplência se efetivam quando compromissos assumidos perante clientes e instituições financeiras não são honrados. Fatores como a alta dos juros e da inflação, oscilação de demanda, variação da moeda, e outros são extremamente influentes nesse cenário. Os riscos de crédito podem ser mitigados através de: (i) seguro de crédito ou de garantia de obrigações contratuais; (ii) monitoramento agrícola e/ou industrial por empresas especializadas; e (iii) efetividade das garantias constituídas sobre lavouras, estoques ou sobre bens imóveis.
Os riscos jurídicos do agronegócio, por fim, não se resumem em fatores contratuais formais, ou seja, em inadequada formalização dos negócios, desvio na adequação à regulação específica e/ou abuso da forma em uma operação estruturada e que podem levar a uma decisão judicial afastada do conjunto protetivo do crédito. A análise do risco jurídico sob o prisma do conceito de cadeia agroindustrial envolver a relação integrativa de todo o sistema agroindustrial e eleva a discussão de como os critérios de decidibilidade serão adotados pelo aplicador. No contexto da teoria geral dos contratos e obrigações de caráter mercantil, o Superior Tribunal de Justiça confere correta interpretação às modernas relações existentes no agronegócio:
“DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE COISA FUTURA (SOJA), TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. Contratos empresariais não devem ser tratados da mesma forma que os contratos cíveis em geral ou contratos de consumo. Nestes admite-se o dirigismo contratual. Naqueles devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças. 2. Direito Civil e Direito Empresarial, ainda que ramos do Direito Privado, submetem-se a regras e princípios próprios. O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido os contratos cíveis e empresariais às mesmas regras gerais não significa que estes contratos sejam essencialmente iguais (…).”[7]
Aqui no agronegócio, como um melhor exemplo, a obrigação deve ser vista como uma relação complexa, formada por um conjunto de direitos, obrigações e situações jurídicas, compreendendo uma série de deveres de prestação, direitos formativos e outras situações jurídicas. A obrigação é tida como um processo (uma série de atos relacionados entre si), que desde o início se encaminha para a satisfação do interesse da cadeia agroindustrial: produção sustentável e eficiente de alimentos, fibras e bioenergia. Neste ponto, não prevalece o status formal ou direito exclusivo de um agente só, mas a finalidade de proteção da rede de negócios à qual se dirige a obrigação, em uma relação dinâmica.
Então, aos elementos mitigadores acima mencionados somam-se instrumentos contratuais específicos, aplicáveis a cada espécie ou ciclo do agronegócio, como dito, a identificação e a aplicação dos instrumentos negociais mais apropriados. Ou seja, de acordo com a relação comercial pretendida entre os agentes econômicos do agronegócio, deverá ser estabelecido um instrumento específico, como é o caso de um Contrato de Parceria Rural, Contrato de Arrendamento Rural, Contrato de Integração Vertical, Contrato de Depósito, Contrato de Monitoramento, ou, ainda, tratando-se de instrumentos de crédito, de uma Cédula de Produto Rural (CPR), instituída pela Lei nº 8.929/94, para o ciclo de produção agrícola; o Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), o Warrant Agropecuário (WA), representativos do armazenamento, e o Certificado de Direito Creditórios (CDCA) para o ciclo de logística e comercialização; e a Letra de Câmbio do Agronegócio (LCA) e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) para a captação de recursos junto ao mercado financeiro e de capitais, todos esses títulos com previsões na Lei nº 11.076/04. Essa adequada instrumentalização reforça os conceitos de liquidez e certeza do crédito.
Diante disso, o exame e a gestão das garantias aplicáveis (lavouras em formação, estoques em armazéns agropecuários, recebíveis de contratos comerciais, etc.); a existência de levantamento inicial e de monitoramento periódico das lavouras, com emissão de laudos de acompanhamento; e, se os procedimentos previamente aprovados (fluxos de informações, documentação necessária, assessoria jurídica especializada e previamente contratada) devem ser seguidos de forma a conferir celeridade e proteção patrimonial à eventual exercício de recuperação forçada de crédito e auxiliar na formação da convicção da autoridade judicial.
2 Aspectos Relevantes do Regime Processual de Execução de Título Extrajudicial no Novo CPC e a Recuperação de Crédito no Agronegócio
O presente item, sem a pretensão de exercer uma profunda análise de todas as alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil (Novo CPC ou CPC) ao regime do processo executivo, busca avaliar as linhas gerais da reforma, em especial no que é mais relevante à recuperação do crédito. Em seguida, serão avaliados os impactos causados pelas alterações legislativas à recuperação do crédito no âmbito do agronegócio.
Em linhas gerais, o Novo CPC não representa uma ruptura com a lei processual anterior, mas uma investida legislativa para manter os pontos positivos das leis anteriores e aprimorar as previsões conforme se entendeu necessário, em especial diante da jurisprudência formada sobre questões processuais ao longo dos anos. Tudo com base nas seguintes elencadas na Exposição de Motivos:
“1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado, e, como última diretriz (…), imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão.”[8]
Ademais, o Novo CPC institui um verdadeiro sistema híbrido no ordenamento jurídico brasileiro. Isto, pois o nosso ordenamento jurídico, pautado no sistema civil law, prega ser a lei a fonte primária do Direito, no qual o procedente tem a mera função de orientar a interpretação do dispositivo legal, sem que o julgador seja obrigado a respeitar, necessariamente, as decisões anteriores sobre o mesmo tema. No entanto, desde o diploma processual anterior, o legislador tem buscado certos mecanismos para valorizar o respeito aos precedentes, o que se intensifica com o advento do Novo CPC.
Portanto, dentre as principais mudanças trazidas pelo Novo CPC, está a intenção do legislador de conferir um prestígio superlativo aos precedentes, estimulando a uniformização da jurisprudência no sistema jurídico brasileiro. Segundo a Exposição de Motivos do CPC, prestigiou-se a criação de estímulos em prol dessa uniformização, à luz do que venham a decidir os tribunais superiores e até de segundo grau, para que se estabilize e jurisprudência. A intenção é a busca por maior segurança jurídica e isonomia ao sistema, tornando as partes mais satisfeitas com a decisão judicial, que deverá ser proferida dentro de certa previsibilidade, diminuindo, ainda, o número de demandas e os fundamentos recursais, além de adicionar celeridade ao processo civil como um todo. Essa alteração sistêmica, caso realmente atinja seus objetivos, pode diminuir a insegurança jurídica e, no âmbito da recuperação de crédito, mitigar discussões protelatórias trazidas atualmente de forma reiterada pelos devedores, acarretando, ao final, maior celeridade ao procedimento.
No que toca ao processo de execução de títulos extrajudiciais, este tem objeto próprio que não se identifica como do processo de conhecimento e dele prescinde, consistindo em pedido para a realização de obrigação certa, líquida e exigível representa por título executivo, por intermédio da sujeição do devedor às medidas tendentes à satisfação do direito material[9]. Sua finalidade é justamente satisfazer os interesses do credor refletidos no título executivo, em menor tempo possível e por modo de assemelhe a execução forçada ao cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor.
O Novo CPC abre o Livro II, “Do Processo de execução”, com as disposições gerais aplicáveis às execuções, em seu art. 771, regulando o procedimento de execução fundada em título executivo extrajudicial, cuja disposições também se aplicam, em regra, aos atos executivos últimos no procedimento de cumprimento de sentença. O objeto imediato do processo de execução é a tomada de medidas necessárias à efetivação da regra sancionadora constante do título executivo, e o seu objeto mediato reside nos bens e garantias específicas que compõe o patrimônio do executado. Sendo a execução de título extrajudicial uma ação judicial, seu processamento depende de requisitos gerais e específicos. No âmbito geral, a petição inicial de uma ação de execução deve preencher os requisitos da petição inicial previstos no art. 319 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento em caso de (i) inépcia; (ii) ajuizamento por parte ilegítima; (iii) carência de interesse processual; e (iv) não atendimento dos demais requisitos legais, tais como os previstos nos arts. 106 e 321, ambos do CPC, Por sua vez, no âmbito específico, a execução para cobrança de crédito fundar-se á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos moldes exatos previstos no art. 783 do CPC.
Ademais, para o sucesso do feito executivo fundado em título extrajudicial, este deve estar lastreado em uma das hipóteses expressas previstas pelo CPC – ou por outra legislação – dos numerus clausus que compõem os títulos executivos extrajudiciais. Neste ponto, repetindo as alterações no procedimento do processo de execução, o legislador no Novo CPC pouco inovou, praticamente replicou o rol de títulos do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), antes previsto no art. 585 do diploma processual. Como edições, pode-se comentar incremento ao inciso V do art. 784, que insere “outro direito real de garantia” como título executivo extrajudicial, indo além da hipoteca, penhora, anticrese e caução.
A primeira mudança relevante ao processo de execução como o advento no Novo CPC se dá no âmbito da citação, ato processual que convoca o devedor a integrar a relação processual, tratando-se de “ato de eficácia do processo em relação ao réu”[10], de fundamental importância à efetividade do procedimento. Isto, pois, na vigência do CPC/73, a vedação expressa à citação por correio no processo de execução tornava excessivamente moroso o procedimento citatório, em especial quando se fazia necessário o uso de cartas precatórias, que demandavam atuação de outro juízo, o juízo deprecado, muitas vezes de outros Estados da Federação, que nomeava Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de citação em comarca diversa da qual tramitava o processo. O Novo CPC, em feliz inovação, manteve a citação postal como regra processual geral (art. 247), exceto em situações expressamente vedadas, no que se excluiu a vedação do uso desse modo de citação nos feitos executivos.
A relevância da previsão é inegável à efetividade da execução, em especial diante da eliminação do processo cautelar, sobre a qual se falará adiante. Contudo, ante a previsão do art. 829, §1º, do Novo CPC, os tribunais têm enfrentado embates a respeito da questão. Observem-se os entendimentos conflitantes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“Agravo. Ação de Execução de Titulo Extrajudicial. Citação postal. Inadmissibilidade. O dispositivo contido no art. 247 do NCPC, não pode ser interpretado de forma isolada ou dissociada dos dispositivos contidos nos arts. 829 e 830 do mesmo estatuto processual, que cuidam especificamente da citação do executado em execução lastrada em título extrajudicial. A redação dos dispositivos constantes dos arts. 829 e 830 dá conta da necessidade de que a citação no processo de execução seja feita por oficial de justiça. Destarte, e considerando a necessidade de subordinação do art. 247, do NCPC, a um conjunto de disposições de maior generalização, em especial, arts. 829 e 830 do mesmo estatuto, do qual não pode ser dissociado, de rigor concluir que em se tratando de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ser feita por oficial e justiça. Realmente, não podendo passar sem observação que a citação no processo de execução é ato complexo, uma vez que não se limita à convocação do executado para integrar a relação processual. Recurso improvido.”[11]
“Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de citação da executada por via postal. Possibilidade à luz do NCPC. Situações de exceção para o ato citatório por correio que estão previstas no art. 247 e nele não se incluem as execuções. Recurso ao qual se dá provimento para deferir ao recorrente o pedido de citação da executada por via portal.”[12]
O posicionamento que entendemos que deve prevalecer é o que segue a linha teleológica do legislador no Novo CPC, que pretendeu conferir efetividade e celeridade ao processo, que sofre de inegável crise de morosidade. Não se vislumbra portanto, impedimentos à citação do devedor por correio, visto que inexiste vedação a tal ato no código. Nessa esteira, recomenda-se o pleito da citação postal na distribuição de feitos executivos. A experiência em casos recentes tem demonstrado que, na hipótese de indeferimento, o juiz tende a ser mais receptivo a medidas acautelatórias, justamente pelo fator da morosidade no cumprimento de cartas precatórias.
Outra alteração útil do Novo CPC é a possibilidade de o juiz incluir o nome do executado em cadastro de inadimplentes, conforme previsto no art. 782, §3º. Essa mudança visa acelerar o cumprimento de sentença e conferir maior efetividade à recuperação do crédito, uma vez o usuário do mercado formal tem grande necessidade de proteger seu crédito e bom nome na praça. Essa medida, que não obsta a possibilidade de inclusão extrajudicial do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, que pode ocorrer sem autorização judicial, só não terá grande eficácia para aqueles que já se encontram no rol dos negativados.
Adentrando-se à execução propriamente dita, verifica-se que o legislador estabelece que a execução deve ser realizada em prol dos interesses do exequente (art. 797, CPC), ressalvando-se a necessidade de observação dos impactos causados por medidas executórias ao executado, visto que, mantendo-se o direcionamento do CPC/73, prevê-se que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (art. 805, CPC). Neste ponto, tampouco se vislumbram grandes mudanças, contudo, há previsões que autorizam o juiz a tomar medidas para assegurar o cumprimento das determinações judiciais, inclusive de natureza pecuniária (e.g. art. 139 e 773), o que abre caminho a pleitos criativos por parte dos advogados, inclusive com aplicação de multas e condutas atentatórios à justiça pelo executado, conforme preconiza o art. 774 do CPC, que sofreu alguns felizes implementos pelo legislador, em prol também da efetividade do processo de execução.
Além de tais medidas, o Novo CPC traz modificações importantes na seara da tutela, implicando diretamente o poder geral de cautela e trazendo mudanças práticas na atuação do advogado na recuperação do crédito, em especial daquele oriundo de operações do agronegócio. Uma das principais alterações é a extinção do Livro III do CPC/73, que era destinado exclusivamente ao processo cautelar, agora eliminado do Código. Diante dessa modificação, mais especificamente denominada “Tutela de Urgência e Tutela da Evidencia”. Espécies da chamada “Tutela Provisória”.
Com o Novo CPC passa-se, portanto, a adotar a sistemática das tutelas de urgência e de evidência. Em substituição ao procedimentos cautelares típicos (art. 813 a 873 do CPC/73), atípicos (art. 798 do CPC/73) e a cautela antecipada (art. 273 do CPC/73), o CPC passa a tratar da “Tutela Provisória”, no Livro V:
“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”
Na Exposição de Motivos do CPC, os juristas responsáveis asseveram que foi adotada a regra no sentido de que basta à parte a demonstração do fummus boni iuris e do periculum in mora com a ineficiência da prestação jurisdicional para que a providência pleiteada deva ser deferida. O art. 300 do Código de Processo Civil reflete o pensamento exposto acima, determinando os pressupostos necessários para a concessão da medida provisória: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os juízes, portanto, disporão de um “poder geral de cautela”, o qual poderá ser exercitado quando requerido pelas partes. No sentido de atribuir mais força ao magistrado, o “poder geral de cautela” funda-se no art. 297 do Código der Processo Civil, determinando a possibilidade do juiz em estabelecer as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Segundo a doutrina, as alterações em questão são vistas como uma tentativa de simplificar o processo, retirar uma enorme quantidade de normas para disciplinar procedimentos específicos quando, em verdade, as providências mais adequadas para salvaguardar bens jurídicos poderão, em caráter de urgência, ser concedidas pelo juiz[13]. O Ministro Luiz Fux, um dos idealizadores do Projeto de reforma, quanto a este ponto, ressalta que:
“A tutela cautelar certa fungibilidade para que o juiz possa conferir à situação fenomênica retratada uma solução sob medida, nada justificando a existência de figuras abundantes de medidas cautelares, várias com o mesmo pressuposto e objetivo, ostentando, apenas, nomen iuris diferentes.”[14]
Portanto, como visto, as tutelas provisórias se dividem em duas espécies com alcances e requisitos particulares. A tutela de urgência tem como característica a situação de perigo, ou seja, somente haverá tutela de urgência quando o provimento jurisdicional tiver em vista evitar a ocorrência de um dano irreparável, de difícil reparação, ou que conduza o processo a um resultado inútil. Referida tutela de urgência se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada.
A tutela cautelar serve ao propósito de proteger determinada situação, evitando-se, com isso, ineficácia do processo ou mesmo resultado futuro desfavorável. Não há fruição do bem da vida ou de algum de seus efeitos, mas tão somente a proteção para que a fruição seja possível um momento ulterior. Nesse contexto, a tutela assume função conservativa, ou seja, protege-se para viabilizar no futuro a satisfação. Para tanto, na atribuição do poder geral de cautela o magistrado determinará uma medida cautelar inominada, que seja razoável e eficaz para o cumprimento da ordem judicial e satisfação do direito protegido da parte.
Já a tutela antecipada utiliza técnica distinta. Para a proteção de determinada situação viabiliza-se, antecipadamente, a fruição do bem da vida buscado pelo processo. Nessa situação, a tutela é satisfeita, porquanto adianta aquilo que muito provavelmente virá ao final, quando do julgamento do processo.
Quanto à espécie tutela de evidencia, não há necessidade da probabilidade do direito ou do perigo de dano, sendo cabível no cenário em que: (i) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou sem súmula vinculante; (iii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No que tange à aplicação das tutelas provisórias em ações que visem recuperar o crédito do agronegócio, destaca-se tutela de urgência cautelar, que também pode ser antecedente, ou seja, apresentada antes do pedido principal. Isto, pois, em sua maioria, os produtos agrícolas, além de alta perecibilidade, são de fácil ocultação, desvio e até comercialização perante terceiros, sendo evidente a possibilidade dos executados desaparecem com os produtos à revelia dos interesses do credor e das garantias autorgadas, frustrando a recuperação do crédito, dentre elas se destacam no âmbito do agronegócio as medidas de arresto e sequestro, antes objeto de disposição e requisitos próprios o CPC/73 como processos cautelares, mas que agora são espécies de tutela de urgência de natureza cautelar, previstas no art. 301 do CPC.
Com efeito, apesar da eliminação dos procedimentos cautelares específicos, a lei – corroborada pela doutrina – é clara quanto à possibilidade de deferimento dessas medidas:
“(…) as medidas cautelares de ‘arresto’, ‘sequestro’ (…) não subsistiram ao novo CPC, o que não significa dizer que as finalidades por elas pretendidas não possam ser alcançadas pela sistemática da ‘tutela provisória’, como deixam entrever o caput do art. 297, o art. 301 que chega, até, a mencionar, sem qualquer procedimento específico, contudo, o arresto e o sequestro.”[15]
Os tribunais também têm concedido referidas medidas, desde que presentes seus requisitos autorizados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. SACAS DE SOJA. DÍVIDA INADIPLIDA. PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DANOS AO CREDOR. LIMINAR DEFERIDA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O deferimento liminar do arresto se justifica quando há perspectiva de futura frustração do escopo da responsabilidade patrimonial do devedor no âmbito da execução. É exatamente o risco de dano que autoriza, desde logo, a apreensão de bens que irão servir à segurança da ação principal.”[16]
Quanto aos requisitos para a concessão de uma liminar de arresto ou de sequestro, estão prescritos pelo art. 305 do CPC, sendo necessária à concessão da medida: (i) a indicação da lide e de seu fundamento; (ii) a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar; e (iii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Enquanto os itens (i) e (ii) são de maior obviedade, o requisito realmente fundamental ao convencimento do juiz é o referente ao risco de dano ou ao resultado útil da execução. Para tal, na seara de créditos do agronegócio, o operador do direito deve reunir um arcabouço documental que indique riscos de desvio ou comercialização dos bens objeto da medida, alto índice de endividamente do executado e, caso os bens tenham sido outorgados como garantia ao credor, de relatório de monitoramento de tais bens por empresa especializada, cujo objeto é justamente fornecer ao juiz informações atualizadas sobre o estado dos produtos, tais como: se há quebra de safra, se a razão de garantia está sendo respeitada, se a programação de colheita segue o cronograma estipulado, etc. Com esse documento, uma vez existentes elementos que corroborem o risco o resultado útil do processo, aproxima-se do deferimento de uma medida acautelatória.
Encerrando-se o ponto referente às tutelas provisórias, entende-se que, não obstante a eliminação de procedimentos eficazes e profundamente conhecidos pelos operadores do direito, tais como a cautelar de arresto e de sequestro, bem como a hodierna realização de acordos após o ajuizamento de referidas medidas, as alterações legislativas não prejudicam a recuperação do credito e até facilitam a formulação de pedidos de medidas cautelares, seja de caráter antecedente, seja no bojo de uma ação de execução, com requisitos objetivos. Agora, deve entrar em cena o rigor técnico dos operadores do direito, para que tais medidas sejam exploradas de forma adequada ao direito material pleiteado. Comentadas algumas das alterações ao regime de execução de títulos extrajudiciais no Novo CPC, passa-se a tratar propriamente dos efeitos de tais alterações na recuperação de crédito do agronegócio.
De plano, entende-se que a possibilidade de citação em ações de execução é um avanço procedimental relevante, pois a celeridade é elemento intrinsecamente ligado ao sucesso das demandas executivas, em especial de créditos oriundos do agronegócio, haja vista a facilidade com que tais produtos são desviados, perecem e também são alienados a terceiros. Contudo, a resistência dos magistrados quanto à aplicação da citação postal em processos de execução ainda será objeto de discussões jurisprudências, que, espera-se, decidam pelo cabimento da importante medida.
Quanto à eliminação do processo cautelar, com qual os operadores do direito e o Poder Judiciário estavam amplamente acostumados, sendo inclusive instrumento importante na celebração de acordos, será necessária adaptação à sistemática das tutelas provisórias, em especial à tutela de natureza cautelar, seja antecedente ou concomitante ao pedido principal. Contudo, nos parece que as alterações em tal espécie de tutela provisória não foram profundas a ponto de representarem uma ruptura com a sistemática das medidas cautelares do CPC/73, de modo que apenas foram reunidas em um procedimento com requisitos uniformes. De qualquer forma, a especificidade do processo cautelar do CPC73 – destacando-se o caráter muitas vezes satisfativo das ações cautelares de arresto e sequestro de produtos, que tornavam desnecessário o ajuizamento da medida principal (evitando-se o alto valor das custas iniciais, que podem atingir patamares abusivos, como se dá no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[17]) –, bem como a intimidade que a jurisprudência possui com elas, cenário a ser construído com a nova sistemática das tutelas provisórias, formam o entendimento dos presentes autores de forma contrária à alteração, entendida como desnecessária.
3 Questões Práticas na Execução do Crédito Agroindustrial
A atuação na recuperação de créditos oriundos do âmbito do complexo integrado de atividades que compõem a área do agronegócio trouxe a este autores a percepção de que para uma recuperação de créditos do agronegócio com maiores chances de êxito se faz necessária a cumulação de três elementos: (i) especialização técnica do operador do direito; (ii) informação atualizada e de quantidade; e (iii) compreensão do fator tempo.
Em primeiro lugar, quanto à técnica jurídica especializada, sua importância justifica-se pela necessidade de “tradução” das operações estruturadas do agronegócio ao magistrado quando do ajuizamento da ação, ante sua alta especificidade. Como exemplo, podemos citar o importante instrumento de fomento do agronegócio que é o CRA, criado para “viabilizar o acesso ao mercado de capitais a esses agentes que, por meio de financiamentos formais ou informais, complementam as necessidades de recursos do setor rural, possibilitando-lhes monetizar os seus ativos em recebíveis e ampliar a oferta de recursos para os produtores rurais”[18].
Imaginemos, então, uma operação que tenha com objeto o financiamento de produção de cana-de-açúcar, com a emissão de um título de crédito do agronegócio pelo produtor rural (CDCA ou uma CPR), que servirá de lastro para oferta pública de Certificados de Recebíveis do Agronegócio. Uma emissão bem sucedida dos CRAs no mercado de capitais se dá pela aquisição desses papeis por investidores – inclusive pessoas físicas – de modo que o inadimplemento do título que serve de lastro ao negócio vai muito além de afetar a esfera patrimonial apenas da Securitizadora que antecipou os recursos ao produtor rural hipotético, pois também frustra esses poupadores que adquiriram tais títulos como forma de investimento, que ocorrem o risco de perda parcial ou até total do valor investido.
Como se verifica no exemplo acima, o exercício de verdadeira tradução dos reflexos do inadimplemento de créditos que conferem lastro a operações estruturadas no agronegócio é essencial ao convencimento do juiz no que tange, principalmente, à concessão de tutelas de urgência. Sem essa reflexão, apenas possível de realização por profissionais acostumados com as diversas operações do agronegócio, os prejuízos causados aos investidores e a todo o mercado de capitais, como exemplificado na hipótese acima do CRA, poderiam passar despercebidos pelo magistrado que, em regra, não está acostumado a se deparar com situações tão específicas.
Em seguida, a qualidade e atualidade das informações portadores pelo credores e assessores jurídicos são igualmente indissociáveis de uma recuperação de crédito com altas chances de êxito. Tal fator é exacerbado quando se trata de garantias como penhores agrícolas, por exemplo, pois os produtos empenhados, em regra insumos oriundos das mais diversas culturais por produtores rurais, podem ser facilmente desviados, comercializados pelo devedor ou até acometidos por perecimento. Diante disso, o monitoramento da produção por empresas especializadas é um dos mecanismos que pode municiar o credor e o assessor jurídico de informações atuais e de qualidade, as quais prestam auxílio na proposição de uma medida judicial embasada.
Por fim, o fator tempo; neste ponto, o elemento tempo pode ser desdobrado no momento adequado de ajuizamento da medida judicial que vise à recuperação do crédito, bem como no fator celeridade. Quanto à compreensão adequada do momento de proposição da medida judicial, cabe ao assessor jurídico posicionar corretamente o credor quanto à situação das eventuais garantias; à necessidade de contratação de monitoramento específico; a derrocada econômica do devedor, seja via endividamente, seja ante o ajuizamento de diversos feitos executivos ou até sinalização do mercado de eventual recuperação judicial. Em seguida, o fator celeridade: o assessor financeiro, uma vez autorizado pelo cliente, deve priorizar o ajuizamento célere da medida judicial, em espécie em situação na qual seja necessária a formulação de pedido de tutela de urgência, haja vista as razões já elencadas neste artigo. Neste ponto, também se necessita de comportamento adequado do Judiciário, visto que a efetividade da medida judicial pode se perder caso um pedido de tutela de urgência não seja avaliado em tempo hábil, por exemplo; tal cenário deve ser posto claramente ao magistrado.
Expostos os elementos acima, em termos de questões práticas, levando em conta o levantamento de inúmeros processos judiciais em andamento ou finalizados no setor agropecuário, dentro das regiões de maior atuação nas estruturas contratuais e operacionais descritas e usuais no financiamento do agronegócio, concluímos que:
(i) As medidas judiciais de execução para entrega de produto têm demonstrado ser, ainda que contando com o Poder Judiciário Brasileiro lento e sobrecarregado, instrumento rápido e eficaz na recuperação dos créditos agrícolas, principalmente quando o uso da tutela provisória de urgência antecipada e cautelar;
(ii) O pedido liminar ocorre, normalmente, no prazo médio de 72 (setenta e duas) horas após a entrega dos documentos necessários pelo credor ao escritório de advocacia previamente contratado;
(iii) A análise e eventual concessão da tutela cautelar pelo juiz ocorre no primeiro despacho da autoridade com a apresentação do pedido, o que se dá normalmente em 24 (vinte e quatro) horas ou 1 (um) dia da petição inicial;
(iv) O acompanhamento das diligências dos advogados em conjunto com o oficial de justiça deve ocorre imediatamente após a concessão da tutela, independentemente do dia da semana ou horas ou hora do dia da concessão, na apreensão do produto no local onde estiver, conforme relatórios de monitoramento e gestão do produto;
(v) Os procedimentos judiciais apresentados necessitam, para adequada efetividade das medidas judiciais, dos serviços de monitoramento de lavouras e fiel depositário de produtos colhidos prestados adequadamente. Concluem-se essenciais as prestações dos serviços de monitoramento de lavouras outorgadas como garantia em operações de financiamento agrícola, bem como sua posterior administração através do controle de estoques depositados em armazéns. Tem-se como fundamental no objetivo de melhor controle do risco, a atividade da empresa de colateral management, com objetivo de: a) identificação e inspeção das áreas que serão prestadas em garantia, com a clara identificação dos produtos agrícolas ou pecuários; b) controle e manutenção dos percentuais da garantia de forma a identificar eventual redução desse percentual que possa resultar em maior exposição do credor em relação ao risco do crédito; e c) identificação das quebras e frustrações de safra iniciadas antes do processo de colheita, acompanhamento da lavoura, verificação das causas que possam ou venham a resultar na deterioração, depreciação ou eventual extravio do produto por parte do tomador dos recursos;
(vi) Vê-se que os instrumentos processuais fornecem meios eficientes para compelir o devedor a entregar os produtos constantes ao lastros do CDCA e CRA, e de CPRs Físicas e Financeiras, dentre outros da espécie dos títulos executivos extrajudiciais;
(vii) É extremamente comum que as partes venham a se compor liquidando a obrigação com a entrega amigável do produto ou com a aceitação pelo credor do equivalente em dinheiro nas mesmas condições originalmente pactuadas, na grande maioria dos casos dentro de 30 (trinta) dias da concessão da tutela cautelar;
(viii) A garantia de alienação fiduciária, quando aplicável, permite ao credor uma recuperação extrajudicial rápida e efetiva, além de não se sujeitar aos efeitos de eventual processo de recuperação judicial do devedor fiduciante, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/05;
(ix) No ciclo de financiamento de armazenagem, a recuperação de produto agropecuário objeto de CDA/WA ocorre através de liquidação extrajudicial, mediante a mera apresentação de referidos títulos junto ao Armazém Agropecuário ou mediante a venda extrajudicial do CDA/WA a terceiros que tenham interesse no produto armazenado; e
(x) A recuperação judicial e/ou falência do depositante não afeta o direito do credor do CDA/WA quanto ao produto depositado.
A gestão dos procedimentos na ordem estabelecida por esse trabalho, com o objetivo de mitigar os riscos de financiamento de produtos agropecuários, leva a um contingenciamento mais transparente e adequado, uma vez coordenados sistematicamente os conceitos relacionados à atividade agroindustrial e à noção de risco e da recuperação de crédito aplicados ao agronegócio. Não é outra conclusão senão essa que se extrai dos trabalhos de contenciosos realizados, diante dos quais se pode afirmar que, com o cumprimento de todas as medidas de monitoramento, bem como com o recebimento da documentação pertinente devidamente formalizadas e o uso adequado dos instrumentos processuais existentes, os percentuais de êxito na recuperação dos créditos são de aproximadamente noventa por cento o âmbito do mercado agroindustrial brasileiro.
4 Referências Bibliográficas
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[1] COMPARATO, Fábio Konder. Estado, Empresa e Função Social. RT, n. 732, out. 1996, p. 41.
[2] SILVA, Clóvis V.C. A obrigação como processo. São Paulo: FGV, 2007.p. 20.
[3] MEDEIROS NETO, Elias Marques de. Breves notas sobre a execução por quantia certa contra devedor solvente: conceito, princípios, efetividade e proporcionalidade. In: Processo societário. São Paulo: Quartier Latin, 2015.v. II. p. 137.
[4] SADDI, Jairo. Crédito e judiciário no Brasil: uma análise de direito & economia. São Paulo: Quartier Latin, 2007.p 307.
[5] DAVID, J.; GOLDBERG, R. A concepto f agribusiness. Boston: Harvard University, 1957.
[6] BURANELLO, R. M. Sistema privado de financiamento do agronegócio: regime jurídico. São Paulo: Quartier Latin, 2011.
[7] Recurso Especial 936.741/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 03.11.2011.
[8] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Diretrizes fundamentais do novo CPC. In: Temas essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro. São Paulo: RT, 2016.p. 42.
[9] ALVIM, José E. C. Teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense, 2017.p. 359.
[10] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. v. 1. p. 607.
[11] TJSP, AI 2142022-91.2016.8.26.0000, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 26.10.2016.
[12] TJSP, AI 2162850-11.2016.8.26.0000, Relª Desª Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, j. 12.09.2016.
[13] VIANA, Juvêncio Vasconcelos. Do processo cautelar. São Paulo: Dialética, 2015.p. 130.
[14] FUX, Luiz. O novo processo civil brasileiro: direito em expectativa. Rio de Janeiro: Forense, 2011.p. 16.
[15] BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil: anotado. São Paulo: Saraiva, 2015.p. 27.
[16] TJMT, AI 99679/2016, Des. João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 28.03.2017.
[17] Atualmente, a porcentagem de 1{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} sobre o valor da causa do TJSP possui teto que ultrapassa os R$ 75.000,00.
[18] Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra:jsessionid=E16899457B9093D81AE859B936C45C2C.proposicoesWebExterno2?codteor=257714&filwnamec=PPP+1+MPV22104+{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3D{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3E+MPV+221/2004>. Acesso em: 7 nov. 2017.