RKL Escritório de Advocacia

Telefones

(31) 3274-5066
(31) 98646-4070

EMAIL

rkl@rkladvocacia.com
 

LOREM IPSUN

MAURIS FINIBUS

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas posuere accumsan laoreet. Donec id sem quam. Mauris pulvinar magna nec odio iaculis tristique.

PROIN EGET

Nullam commodo consequat augue, id cursus nisl. Duis lobortis sodales velit, quis maximus urna commodo ultricies. Nam hendrerit dui erat. Donec eu consequat augue. Mauris quis elit dignissim, lacinia odio lacinia, eleifend lorem.

Panorama Jurídico

FILHA “DEVOLVIDA” PARA ADOÇÃO APÓS 9 ANOS DE CONVIVÊNCIA É INDENIZADA POR DANO MORAL

LOREM IPSUN

MAURIS FINIBUS

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas posuere accumsan laoreet. Donec id sem quam. Mauris pulvinar magna nec odio iaculis tristique.

PROIN EGET

Nullam commodo consequat augue, id cursus nisl. Duis lobortis sodales velit, quis maximus urna commodo ultricies. Nam hendrerit dui erat. Donec eu consequat augue. Mauris quis elit dignissim, lacinia odio lacinia, eleifend lorem.

FILHA “DEVOLVIDA” PARA ADOÇÃO APÓS 9 ANOS DE CONVIVÊNCIA É INDENIZADA POR DANO MORAL

FILHA “DEVOLVIDA” PARA ADOÇÃO APÓS 9 ANOS DE CONVIVÊNCIA É INDENIZADA POR DANO MORAL

 

Pais adotivos foram condenados pela Justiça de São Paulo a indenizar a filha em R$ 50 mil, por danos morais, decorrente de abandono afetivo. A adolescente havia sido adotada aos 8 anos e “devolvida” ao acolhimento após 9 anos de convívio. A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo – DPESP.

Após alguns anos de convivência, os pais adotivos procuraram o Conselho Tutelar para efetuar a “devolução” da filha, apontando problemas na convivência familiar. Depois de diversas tentativas para manutenção da convivência, o Conselho Tutelar solicitou o acolhimento institucional da adolescente para que os vínculos pudessem ser restabelecidos com apoio do órgão.

O autos do processo dão conta que os pais adotivos não se fizeram presentes durante o período de acolhimento. Embora a jovem demonstrasse desejo de retornar ao convívio familiar, o pai negou e ainda solicitou que cessasse o contato telefônico da adolescente com a família.

Em sua decisão, o juiz responsável pelo caso pontuou que a conduta dos pais adotivos foi ilícita, com infração de dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e da Constituição Federal. O magistrado ressaltou que a adoção é irrevogável e a filha teve violado o direito de participar de um seio familiar que a colocasse a salvo de toda forma de negligência.

Irmãs receberam 100 salários após desistência de guarda provisória, em março

O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM noticiou um caso semelhante, em março. O Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB determinou o pagamento de 100 salários mínimos, por um casal a duas irmãs, menores de idade, pela desistência da guarda provisória, conquistada após o processo de adoção. As crianças conviveram com os pais adotivos por três anos e tiveram que retornar ao abrigo. O caso rendeu ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual.

Na ação de revogação da adoção, o casal argumentou que as menores tinham comportamento agressivo, praticavam furtos, não respeitavam limites e mentiam compulsivamente. A parte também alegou que não caberia indenização por dano moral, pois a imagem, a intimidade, a vida privada e a honra das meninas não foram violadas. Além disso, a devolução teria se dado em razão da rejeição ao ambiente familiar.

Vice-presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o juiz Fernando Moreira Freitas da Silva avaliou o caso, à época. “Todos os conflitos narrados na decisão podem ocorrer tanto com filhos adotivos quanto com filhos biológicos. Nunca fui procurado por uma família biológica para entregar o seu filho por tais comportamentos, apesar de eles existirem”, opinou.

O juiz ressalta que a criança ou adolescente é submetida a uma experiência terrível ao retornar para adoção. A condenação por dano moral tem sido usada para coibir esses casos. “Penso que falta investirmos melhor no preparo dos pretendentes à adoção. Verificarmos se os pais adotivos realmente estão preparados para a inclusão de um filho na família, independentemente de todos os conflitos que possam surgir. Deve ficar claro que o filho não é um objeto, portanto, não se devolve”, defendeu o magistrado.

FONTE IBDFAM