FILHA “DEVOLVIDA” PARA ADOÇÃO APÓS 9 ANOS DE CONVIVÊNCIA É INDENIZADA POR DANO MORAL
Pais adotivos foram condenados pela Justiça de São Paulo a indenizar a filha em R$ 50 mil, por danos morais, decorrente de abandono afetivo. A adolescente havia sido adotada aos 8 anos e “devolvida” ao acolhimento após 9 anos de convívio. A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo – DPESP.
Após alguns anos de convivência, os pais adotivos procuraram o Conselho Tutelar para efetuar a “devolução” da filha, apontando problemas na convivência familiar. Depois de diversas tentativas para manutenção da convivência, o Conselho Tutelar solicitou o acolhimento institucional da adolescente para que os vínculos pudessem ser restabelecidos com apoio do órgão.
O autos do processo dão conta que os pais adotivos não se fizeram presentes durante o período de acolhimento. Embora a jovem demonstrasse desejo de retornar ao convívio familiar, o pai negou e ainda solicitou que cessasse o contato telefônico da adolescente com a família.
Em sua decisão, o juiz responsável pelo caso pontuou que a conduta dos pais adotivos foi ilícita, com infração de dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e da Constituição Federal. O magistrado ressaltou que a adoção é irrevogável e a filha teve violado o direito de participar de um seio familiar que a colocasse a salvo de toda forma de negligência.
Irmãs receberam 100 salários após desistência de guarda provisória, em março
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM noticiou um caso semelhante, em março. O Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB determinou o pagamento de 100 salários mínimos, por um casal a duas irmãs, menores de idade, pela desistência da guarda provisória, conquistada após o processo de adoção. As crianças conviveram com os pais adotivos por três anos e tiveram que retornar ao abrigo. O caso rendeu ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
Na ação de revogação da adoção, o casal argumentou que as menores tinham comportamento agressivo, praticavam furtos, não respeitavam limites e mentiam compulsivamente. A parte também alegou que não caberia indenização por dano moral, pois a imagem, a intimidade, a vida privada e a honra das meninas não foram violadas. Além disso, a devolução teria se dado em razão da rejeição ao ambiente familiar.
Vice-presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o juiz Fernando Moreira Freitas da Silva avaliou o caso, à época. “Todos os conflitos narrados na decisão podem ocorrer tanto com filhos adotivos quanto com filhos biológicos. Nunca fui procurado por uma família biológica para entregar o seu filho por tais comportamentos, apesar de eles existirem”, opinou.
O juiz ressalta que a criança ou adolescente é submetida a uma experiência terrível ao retornar para adoção. A condenação por dano moral tem sido usada para coibir esses casos. “Penso que falta investirmos melhor no preparo dos pretendentes à adoção. Verificarmos se os pais adotivos realmente estão preparados para a inclusão de um filho na família, independentemente de todos os conflitos que possam surgir. Deve ficar claro que o filho não é um objeto, portanto, não se devolve”, defendeu o magistrado.
FONTE IBDFAM