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FILHA DE EX-COMBATENTE, FALECIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, TEM DIREITO A RECEBER A PENSÃO DA MARINHA?

FILHA DE EX-COMBATENTE, FALECIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, TEM DIREITO A RECEBER A PENSÃO DA MARINHA?

 

Thayller Kery Conceição Martiniano

 

De conhecimento geral que de 1.939 a 1.945 ocorreu a Segunda Guerra Mundial, em que os conflitos militares foram à origem do combate. Dentre as nações que lutaram na batalha, está o Brasil.[1]

A partir das aludidas informações, insta esclarecer que foi denominado de “ex-combatente” todo civil que participou efetivamente da guerra como integrante da Força do Exército da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante.

Com a anuência da Justiça, os ex-combatentes ou seus dependentes podem receber aposentadorias ou pensões, respectivamente, sem qualquer ligação com a Previdência Social. Isso porque, a legislação brasileira, como forma de tentar reparar algum prejuízo causado àqueles que se arriscaram na guerra pela pátria, concederam esse benefício aos ex-combatentes.

Em se tratando especificadamente dos militares da “Marinha”, após o falecimento do beneficiário, automaticamente é transmitida a pensão a seus dependentes.

No entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o direito à reversão da pensão rege-se pela lei vigente à data do óbito do servidor, sendo que, cada situação deve ser examinada à luz da Lei vigente à época, confira-se no ponto:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHA MAIOR. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o direito à reversão da pensão rege-se pela lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício, de modo que, ocorrido o óbito do genitor da autora, ex-combatente do Exército, em 22.12.1966, a controvérsia deve ser examinada à luz das Leis 4.242/63 e 3.765/60, vigentes à época. 2. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem condenou a União ao pagamento da pensão especial pleiteada pela ora recorrida sem, contudo, apreciar se a mesma preenchia ou não os requisitos constantes nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, negando-lhes vigência. Logo, apresenta-se correta a decisão que determinou o retorno dos autos à Corte a quo para que este possa verificar a presença dos requisitos constantes do art. 30 da mencionada Lei 4.242/63. 4. Agravo Regimental desprovido.[2]

Sendo assim, de acordo com a Lei n° 8.059/90[3] fazem jus à pensão: (i) esposa/companheira declarada judicialmente e (ii) filha(o) menor e solteiro ou invalido/interdito (antes do falecimento do pai).

Já a Lei de n° 4.242/63[4] estabelece que fazem jus: (i) Esposa/companheira declarada judicialmente e (ii) filhas de qualquer estado civil, sem pensão ou remuneração de cofres públicos, com reversão da mãe e ser amparada pela Lei n° 5.315/67.[5]

Em se tratando de óbito ocorrido antes da promulgação da Constituição de 1988, a lei regente é a Lei de n° 4.242/63.

Desta feita, para que as filhas recebam a referida pensão por reversão da mãe, indispensável o preenchimento dos requisitos previstos do artigo 30 da Lei 4.242/63, em razão de se estenderem aos dependentes, quais sejam: […] se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos.[6]

Cabe a indagação: se preenchidos os requisitos do artigo 30 da referida Lei 4.242/63, podem às filhas receber pensão do INSS + pensão por morte da Marinha?

Analisando a Lei 3.765/60[7] verifica-se que a pensão militar das Forças Armadas permite o recebimento da pensão militar cumulativamente com outro benefício, in verbis:

Art. 29. É permitida a acumulação:

I – de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;

II – de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

No entanto, para que a possibilidade de cumular pensões ou aposentadoria imprescindível que a descendente do servidor tenha direito a obter o benefício.

Além do mais, no caso de duas ou mais beneficiarias na mesma linha sucessória da pensão por morte de seu pai ex-combatente, caberá a cada uma sua cota-parte, sendo esta intransferível. Destarte, caso uma das irmãs renuncie o direito a receber o benefício, sua cota-parte não será atribuída à outra beneficiária.

 

REFERÊNCIAS:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4242.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8059.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3765.htm

https://www.marinha.mil.br/cppr/perguntas_inativos_pensionistas_marinha

 

 

[1] https://novaescola.org.br/conteudo/319/como-foi-a-participacao-do-brasil-na-segunda-guerra-mundial?gclid=CjwKCAiAnO2MBhApEiwA8q0HYT2msp3AeDTI0zCzDLEQNDAIS5nLmQ_DPSwy_yERRN-3TVX0dPRorBoCslQQAvD_BwE

[2] AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 621.376 – PB

[3] Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.

[4] Fixa novos valores para vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares.

[5] Regulamenta o art. 178 da Constituição Federal do Brasil, que dispõe sobre os ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial.

[6] Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.     Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.

[7] Dispõe sobre as Pensões Militares.