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FALTA GRAVE PODE EXCLUIR SÓCIO MAJORITÁRIO DA SOCIEDADE

FALTA GRAVE PODE EXCLUIR SÓCIO MAJORITÁRIO DA SOCIEDADE

Livia Scocuglia

 

Para tentar preservar os laços da família, a exclusão de um sócio em uma empresa familiar deve ser analisada em processo de mediação, e não na Justiça. Esse entendimento foi citado durante julgamento no Superior Tribunal de Justiça sobre a exclusão do sócio majoritário de uma imobiliária após comprovação de falta grave. No caso concreto, tio e sobrinhos brigavam pela empresa após a morte do outro sócio, pai dos jovens.

Como não houve mediação, o processo chegou até a 3ª Turma do STJ, que discutiu se era possível a exclusão do sócio majoritário que cometeu falta grave contra a sociedade.

Por unanimidade, o colegiado decidiu que foi comprovada a quebra da intenção dos sócios de constituir uma sociedade (afecttio societatis) e a prática de concorrência desleal pelo sócio administrador. Por isso, para os ministros, deve haver a dissolução parcial da sociedade com exclusão do sócio que agia em detrimento da sociedade empresária.

Após a morte do pai, dois jovens ajuizaram ação em 2010 pedindo a exclusão do tio da sociedade de uma imobiliária em Belo Horizonte, alegando que não havia mais a intenção de constituir a sociedade e que era o caso de concorrência desleal. Na empresa, os dois sobrinhos ficaram com 48,26% da sociedade.

O sócio majoritário, tio dos jovens, abriu uma nova imobiliária em 1994 e provas apontadas no processo mostraram alguns fatos que resultariam em concorrência desleal como a indicação de funcionários para que clientes fossem até a outra imobiliária.

O advogado do então sócio majoritário, Luiz Fernando Valladão Nogueira, alegou em sustentação oral que as duas imobiliárias tinham razões diferentes, já que uma seria para locação de imóveis e outra para compra e venda. Por isso, segundo o advogado, os sócios concordavam com a existência das duas empresas.

Além disso, ele rebateu o entendimento de que basta a quebra da intenção de continuar em sociedade para excluir sócio majoritário da empresa. “Beira o absurdo essa premissa”, afirmou.

Do outro lado, o advogado Renan Kfuri Lopes, que fez a defesa dos sobrinhos e também sócios da empresa, explicou que a decisão de primeira instância, que entendeu pela exclusão do sócio majoritário, seguiu o que foi apontado pela perícia. Ou seja, havia concorrência desleal e retirada de valores da sociedade, e enquanto uma empresa progredia, a outra regredia.

A prova está escancarada no processo. As empresas são iguais e exercem a mesma atividade em relação à compra e venda de imóvel, além de que o recorrente [sócio majoritário] desviava o cliente para a outra imobiliária”, afirmou em sua sustentação oral.

Ao analisar o caso o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou ser possível a exclusão do sócio majoritário em situação que cometeu falta grave contra a sociedade. O ministro ressaltou que, no caso, houve a prática de concorrência desleal, o que justifica a exclusão do sócio, como prevê o artigo 1.030 do Código Civil.

Pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente”, determina o artigo.

Todos os ministros concordaram com o relator e apontaram para a falta grave pela prática de concorrência desleal.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que votava com pesar, já que a situação é “dolorosa” porque resulta na divisão de família após a morte de um membro. A magistrada ressaltou ainda o papel do advogado de reatar os laços da família.

Não haverá vencedor ou perdedor. Quem perde são a família e os sobrinhos que tiveram a perda do pai e do tio. Aqui, o que valeria a pena era o processo de mediação para fazer catarse e se encontrar nos meandros onde se perderam”, afirmou.

No final do julgamento, os advogados informaram que, no caso, não havia “possibilidade mínima de diálogo”. Eles afirmaram que, após a decisão do STJ, será adotado o procedimento para resolução amigável para conciliar ambas as partes.