FALTA À AUDIÊNCIA NA FASE CONCILIATÓRIA DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS SUJEITA CREDOR A PENALIDADES
O STJ decidiu que as sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC incidem na hipótese do não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas, independentemente de já ter sido instaurado o processo judicial litigioso. O caso chegou ao STJ após o tribunal de origem manter a penalidade imposta a um banco por faltar sem justificativa à audiência de conciliação designada na fase consensual de um processo de repactuação de dívidas. No recurso especial, a instituição financeira sustentou que as sanções pelo não comparecimento à audiência de conciliação, não poderiam ser aplicadas na fase pré-processual. O processo de tratamento do superendividamento é dividido em duas fases: a primeira é chamada de consensual ou pré-processual, e a segunda de contenciosa ou processual. A primeira fase tem início a partir do requerimento apresentado pelo consumidor, de acordo com o caput do artigo 104-A do CDC. Embora o requerimento previsto no artigo 104-A do CDC não tenha natureza jurídica de petição inicial e se limite a provocar a instauração de uma fase pré-processual, o parágrafo 2º desse dispositivo prevê expressamente sanções para a fase conciliatória, como é o caso dos autos. Entre as sanções estão a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora. Esse comparecimento é um dever anexo do contrato e decorre do princípio da boa-fé objetiva. As instituições financeiras têm reponsabilidade pelo superendividamento, especialmente quando há violação dos deveres de transparência e informação adequada aos consumidores. REsp 2168199