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FALECIMENTO DE SÓCIO NA SOCIEDADE SIMPLES E LIMITADA

FALECIMENTO DE SÓCIO NA SOCIEDADE SIMPLES E LIMITADA

Rénan Kfuri Lopes

 

No caso de falecimento de sócio numa sociedade limitada, seja majoritário ou minoritário, haverá de atentar ao contrato social e código civil.

A sociedade limitada é tratada a partir do art. 1.052 do Código Civil [pode ser empresária ou não empresária], prepondera o caráter individual e personalíssimo de cada sócio [direito pessoal]; e a sociedade simples a partir do art. 997 do mesmo diploma [sociedade não empresária].

Na sociedade limitada aplicam-se as regras próprias dela [também pode ser aplicada a Lei das Sociedades Anônimas se assim previsto no contrato social] e em casos omissos incidirão as regras da sociedade simples[1]. Enquanto as sociedades simples seguem as normas projetadas na legislação substantiva civil.

Com a morte de um sócio desaparece o vínculo societário [direito pessoal] e transmite aos herdeiros os haveres [direito material] que ele teria de receber em vida se retirasse da sociedade. O caput do art. 1.028 do Código Civil estabelece a obrigação da sociedade pagar aos herdeiros o valor das quotas do inventariado.

Daí a importância de se estabelecer cláusula especial no contrato acerca da substituição de sócio falecido, fixando disposições para quem fica na sociedade [sócios remanescentes] e aqueles que pretendem nela ingressar [herdeiros].

Se expresso nas cláusulas do contrato social da sociedade limitada ou sociedade simples que os herdeiros irão substituir automaticamente o sócio falecido por sucessão, os sócios remanescentes não terão como impedir o ingresso deles [herdeiros] no quadro social.

Noutra vértice, os sócios podem assentar de forma expressa no contrato social que no caso de morte de um sócio, os sócios remanescentes exercerão as hipóteses estampadas nos três incisos do art. 1.028 do Código Civil:

  1. promoverem a dissolução total da sociedade, pagando aos sócios e herdeiros seus direitos;
  2. combinar com os herdeiros a entrada deles no quadro societário;
  3. caso não queiram o ingresso dos herdeiros ou os herdeiros não pretenderem entrar no quadro societário, pagar os herdeiros através do procedimento de apuração de haveres, via balanço por determinação, tomando como base a data do falecimento do sócio[2].

 

O herdeiro que pretender ingressar no quadro social será considerado um “novo sócio” assumindo todas as obrigações e responsabilidades societárias, ou seja, se vem a apresentar um passivo oculto, responderão por essas dívidas; daí a sugestão para preventivamente se fazer uma due diligence[3].

 

 

[1] Em regra as sociedades limitadas são constituídas por mais de um sócio.

[2] Código Civil, Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I – se o contrato dispuser diferentemente; II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

[3]due diligence tem como objetivos: i) a verificação da viabilidade; ii) pesquisa de débitos judiciais, extrajudiciais, fiscais e condominiais da pessoa jurídica envolvida; iii) pesquisas de processos judiciais; e iv) análise de risco.