EXTINÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Graziela Guisolfi
RESUMO:
No processo de execução, a atividade jurisdicional é diversa, pois o que se pretende é fazer atuar, por meio de atos materiais, a norma concreta.
Não se busca, na execução, elaborar o comando que regulará os casos submetidos à apreciação judicial, portanto trata de efetivação do processo de conhecimento.
A EXECUÇÃO SERÁ SUSPENSA TOTAL OU PARCIALMENTE
Quando opostos os embargos do devedor, nas hipóteses previstas no art. 265, I a III, do Código de Processo Civil, ou quando o devedor não possuir bens penhoráveis. A suspensão da execução enseja debates a respeito da prescrição da ação executiva. Não há controvérsia quanto ao fato de que a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). O prazo prescricional da ação executiva flui da data em que a ação executiva podia ser proposta, isto é, desde que passou a haver título líquido, certo e exigível.
Proposta a execução dentro do prazo, é possível que o credor, por inércia, não lhe dê o andamento necessário. Nos processos de conhecimento, se o autor não dá andamento à ação, o juiz manda intimá-lo, para, em 48 horas, dar seguimento ao feito. Caso a inércia persista, o juiz extinguirá o processo sem julgamento de mérito. A execução, no entanto, só se extingue com a satisfação do credor, ou quando o credor renuncia ao crédito. Assim, se o credor não dá andamento à execução, os autos serão remetidos ao arquivo, aguardando provocação do interessado. A partir da remessa dos autos ao arquivo, por inércia do interessado, passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente que, a princípio, só existe no processo de execução, já que, no desconhecimento, o processo não pode ficar paralisado por muito tempo, sob pena de extinção.
A extinção da execução só produzirá efeitos depois que for declarada por sentença. O processo de execução extingue-se com uma sentença, de caráter meramente terminativo. Não se trata de uma sentença de mérito, mas uma sentença em que o juiz limita-se a declarar extinta a execução. O recurso cabível contra o ato judicial que declara extinta a execução é a apelação, ante a natureza sentencial desse ato.
Para o Autor Candido Rangel Dinamarco, a suspensão é uma situação jurídica provisória e temporária, durante a qual o processo embora pendente, sem deixar de existir, detém o seu curso e entra em vida latente. O procedimento deixa de seguir avante e, em princípio, nenhum ato processual pode ser realizado durante esse período. Estar suspenso o processo significa que serão ineficazes os atos que nesse período eventualmente se realizem. (CPC, art. 266).
POR MORTE OU INCAPACIDADE DO DEFENSOR
Se a parte tinha um único defensor e esse morre no curso do demanda, ficará ela privada de defesa técnica. Em razão disso, o processo, mesmo depois de iniciada a audiência, não poderá prosseguir, sendo caso de determinar sua suspensão, para que a parte, depois de intimada, constitua novo mandatário.
A suspensão só ocorre quando falece ou vem a ser inabilitado o único procurador encarregado da defesa de determinada parte. Havendo outros, a parte não está sem defensor e o processo não se suspende – ainda que a procuração a vários advogados haja sido outorgada em contemplação da confiança depositada naquele que veio a falecer. Também não se suspende o processo quando a parte estiver participando em causa própria, ao lado do procurador que veio a faltar (CPC, art. 36); mas se ela não vinha atuando também como advogado, mesmo sendo habilitada perante a Ordem dos Advogados do Brasil, suspende-se o processo. Cândido Dinamarco.
POR MORTE DO REPRESENTANTE LEGAL
Segundo a lei civil (CC, arts. 3º e 4º), o representante legal cuja morte conduz à suspensão do processo é a pessoa encarregada da representação ou assistência dos incapazes. Estamos falando dos genitores no exercício do pátrio poder (CC, arts. 1634, V), dos tutores (CC, art. 1728), dos curadores (CC, art. 1767), ou, ainda, do curador especial nomeado para a causa pelo juiz (CPC, arts. 8º, 9º, e 218, § 2º).
POR CONVENÇÃO DAS PARTES
O inciso II do artigo 265 contempla a possibilidade de o processo suspender-se por iniciativa das partes, que assim tenham convencionado.
A convenção é negócio jurídico processual entre as partes (CPC, art. 158), entende Humberto Theodoro Júnior que a decretação da suspensão do processo, nesse caso, é ato vinculado do juiz e não discricionário, não lhe sendo dado vetar a suspensão.
A possibilidade de as partes poderem convencionar a suspensão do processo, na forma do artigo 265, II, do CPC, sofre algumas limitações, impostas pela lei processual, a saber:
a) não pode ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses (CPC, art. 265, 3º), ressalvada a exceção prevista no art. 792do CPC, quando o credor houver concedido prazo “para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação”;
b) não terá cabimento quando qualquer ato processual estiver em curso, como, por exemplo, quando já tiver sido iniciada a audiência de instrução e julgamento; quando estiver fluindo o prazo para a prolação da sentença (art. 456) ou para a lavratura e publicação do acórdão (art. 564);
c) não apanha os prazos para recurso, já iniciados;
d) não tem lugar para os atos já praticados;
e) não é cabível em se tratando de prazos peremptórios (art. 182, 1ª parte), pois, se é defeso às partes reduzi-los ou prorrogá-los, fica vedada, também, a suspensão.
POR INCOMPETÊNCIA, SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO JUIZ
O artigo 265, III, CPC, cuida da suspensão do processo quando tenha sido oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.
Do mesmo modo, suspende-se o processo quando houver sido interposta exceção de suspeição ou impedimento do juiz. Tais exceções visam a garantir a imparcialidade do juiz, afastando a decisão do julgador que, por qualquer das razões elencadas nos artigos 134 e 135 do CPC, puder ser considerado suspeito ou impedido (arts. 312 a 314, CPC). Nessa hipótese, a suspensão do processo terminará: a) quando o juiz, reconhecendo-se suspeito ou impedido, abstivera-se de continuar no julgamento da causa, remetendo os autos ao seu substituto (art. 313, CPC); b) quando o tribunal vier a julgar a exceção.
OUTROS CASOS LEGAIS DE SUSPENSÃO
Entre outras hipóteses, poderá ocorrer a suspensão:
a) verificada pelo juiz a incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte (art. 13);
b) em razão da intervenção de terceiros, sob a forma de nomeação à autoria (art. 64), denunciação da lide (art. 72), chamamento do processo (art. 79) e oposição (art. 60);
c) pelo incidente de falsidade documental proposto após a instrução da causa (art. 394);
d) nos casos de atentado (art. 881);
e) quando recebidos os embargos do devedor (art. 791, I);
f) restando frustrada a execução pela falta de bens penhoráveis (art. 791, III);
g) durante prazo concedido pelo credor ao devedor para que cumpra voluntariamente a obrigação (art. 792), etc.
EXTINÇÃO DO PROCESSO
Esta elencada nos Art. 267 a 269 e 301 do CPC, as possibilidades de extinção do processo.
A relação processual se estabelece com o objetivo de compor ou solucionar a lide. Quando essa meta é alcançada, diz-se que o processo se extinguiu com julgamento do mérito (art. 269), tendo resolvido o litígio por meio da prestação jurisdicional. Se, no entanto, acabar de modo anormal, sem decidir a causa, fala-se que seu desfecho foi sem julgamento de mérito (art. 267). Como bem sintetiza Cândido Dinamarco, “extinguir o processo sem julgamento de mérito significa que a pretensão exposta na demanda não recebeu solução favorável nem desfavorável”.
A legislação ressalta as causas de extinção do processo sem julgamento de em três categorias:
a) os pressupostos processuais positivos que compreendem os requisitos para a constituiçãode uma relação processual válida, ou seja, com viabilidade de desenvolver-se regularmente;
b) as condições da ação como parcela que se destaca do mérito e imune à coisa julgada;
c) os pressupostos negativos, impeditivos do julgamento do mérito circunstâncias alheias à relação processual, como a litispendência, a coisa julgada, a perempção, a caução, o depósito prévio da custas, o abandono da causa, e a desistência da ação.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES
O artigo 267, II, fala em negligência das partes, mas poderá ser de uma, de algumas ou de todas. Para que a hipótese de extinção se configure, é necessário que o processo permaneça parado por mais de 1 (um) ano sem que nenhuma das partes tenha praticado atos no processo.
A extinção pode ocorrer por iniciativa da parte ou do Ministério Público, e, ainda, ser decretada de ofício pelo juiz. Em qualquer hipótese, todavia, a extinção do processo não se dá de forma automática. Antes, o juiz mandará intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para dar andamento no feito, em 48 horas. Não ultimada essa providência, e persistindo a inércia, será possível, então, que o magistrado, por sentença, declare a extinção do processo e determine o arquivamento dos autos, tal como prevê o artigo 267, § 1º, do CPC.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS
Ao contrário do que sucede na hipótese do inciso II, a extinção do processo constitui penalidade imposta ao autor negligente, razão pela qual, agora, há de ser considerado o elemento subjetivo, isto é, a intenção deliberada de abandonar o processo, o que presume o ânimo de não atuar.
Não sendo o réu revel, o juiz deverá, antes de determinar a extinção do processo, ouvir o demandado, na medida em que este também tem interesse na composição da lide, por meio da sentença de mérito, podendo eventualmente diligenciar para contornar a omissão do autor e propiciar o andamento do feito paralisado.
DA PEREMPÇÃO
Quando o autor, por três vezes, der causa à extinção do processo pelo fundamento previsto no artigo 267, III (abandono da causa), ocorre o fenômeno denominado perempção, que significa a perda do direito de renovar a mesma ação (art. 268, parágrafo único). A parte, todavia, poderá invocar seu direito, sendo como matéria de defesa, em eventual ação contra ela intentada.
DA LITISPENDÊNCIA
A litispendência ocorre quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso. Por ação idêntica deve se entender aquela que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). É causa de extinção da segunda ação, aquela em que o réu foi por último citado, ou aquela posteriormente distribuída, quando se está diante de citação ocorrida no mesmo dia. Entretanto, a afirmação de litispendência encerra o novo processo, a menos que o primeiro seja extinto antes de solucionada a objeção de litispendência suscitada no segundo, quando, então, este último prossegue normalmente, uma vez que desaparece o óbice que se lhe antepunha.
DA COISA JULGADA
Ocorre a coisa julgada “quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não cabia recurso”. Existe a toda evidência, correlação entre coisa julgada e litispendência. A primeira diz com causas em andamento simultâneo; a segunda, em andamento sucessivo, ou seja, refere-se à propositura de ação que já fora decidida por sentença.
O artigo 467 do CPC define a coisa julgada em seu duplo aspecto: material e formal. Fala-se em coisa julgada material quando o ato decisório resolve o mérito da causa, decidindo a lide e impedindo, consequentemente, que ação seja novamente proposta. É a imutabilidade da sentença fora do processo em que foi prolatada; portanto, relativamente a outros feitos judiciais. Coisa julgada formal, de outro lado, refere-se à indiscutibilidade da decisão judicial verificada dentro do processo; logo obstaculiza as partes e o mesmo juiz de decidir a questão.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO
O artigo 267, VI, do CPC, afirma que se extingue o processo, sem julgamento de mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação.
Segundo o Código são três as condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual.
QUANDO O AUTOR DESISTIR DA AÇÃO
A desistência é ato unilateral do autor, de modo que, desistindo, pode ele voltar a juízo com a mesma demanda. A desistência é da ação em sentido processual. Daí porque não é dado pensar que, com a desistência, tenha o autor renunciado ao direito de ação (sentido material) em relação ao objeto do processo.
Situação bem diferentemente, todavia, e que com a desistência não se confunde, é a renúncia (CPC, art. 269, V), que tem por objeto o direito material, ou seja, o próprio direito subjetivo afirmado na inicial. Aqui a extinção do processo é com julgamento de mérito, porquanto a própria pretensão, com a renúncia, deixa de existir.
PELA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
O renomado Processualista Humberto Theodoro Júnior assinala que:
Costumava-se afirmar que a prescrição é a perda da ação sem a perda do direito e que a decadência seria a perda direta e total do próprio direito. Hoje, todavia, tanto a prescrição quanto a decadência são vistas como formas de extinção do direito e o que as distingue é apenas a causa da respectiva perda de eficácia. Na prescrição, dentro dessa ótica, o que se dá é que, diante da inércia do titular em face da violação de seu direito, a faculdade de reação em sua defesa – a pretensão de exigir a prestação que lhe foi sonegada – extingue-se com o decurso do tempo. Diverso é o que se passa com o direito protestativo – direito de estabelecer situação jurídica nova -, que, por si só, se extingue se não exercido em tempo certo, sem que para isso se tenha de cogitar de violação do direito da parte a uma prestação inadimplida por devedor. Aí, sim, se pode cogitar do fenômeno da decadência. Como é pela ação condenatória que se impõe a realização da prestação ao demandado, é nas causas dessa natureza que pode ocorrer a prescrição. Prescreve, então, a ação que em sentido material objetiva exigir prestação devida e não cumprida.
As ações constitutivas, por sua vez não se destinam a reclamar prestação inadimplida, mas a constituir situação jurídica nova.
No entanto, diante delas, não há que se cogitar de prescrição. O decurso do tempo faz extinguir o direito protestativo de criar novo relacionamento jurídico. Dá-se, então, a decadência do direito não exercido no seu tempo de eficácia.
Referências:
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4ª ed. Rev. Atual. São Paulo: Malheiros Editores, v. III: com remissões ao Código Civil de 2002, 2004.
THODORO Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 38ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, v. 2.