EXTINÇÃO DO PROCESSO E SUSPENSÃO NO NOVO CPC: ANÁLISE COMPLETA
Athena Bastos
Extinção e suspensão do processo são, ambas, efeitos processuais. A extinção do processo é final e encerra a lide – ressalvadas as hipóteses recursais. Já a suspensão é a interrupção dela por prazo determinado.
Suspensão e Extinção do Processo no Novo CPC: conceitos, hipóteses e diferenças nos efeitos processuais
A finalização do processo é a intenção de todo litigante. Afinal, toda parte deseja ter seus interesses atendidos. Ocorre que, nem sempre, o processo seguirá o rumo previsto ou mesmo seguirá as etapas de igual modo. Imprevistos podem acontecer no caminho até a extinção do processo. Provas podem não ser encontradas, fatos da vida podem impedir o seu prosseguimento. E em algumas hipóteses, poderá ser determinada a suspensão do processo.
Tanto a extinção quanto a suspensão do processo paralisam os atos processuais. Todavia, possuem diferentes consequências para o procedimento. Entenda então os conceitos de suspensão e extinção do processo, assim como as suas hipóteses e efeitos.
Suspensão versus extinção do processo
Suspensão e extinção do processo relacionam-se, ambas, com os efeitos processuais. No entanto, diferem-se quanto à provisoriedade da cessão do prosseguimento do processo. Enquanto a extinção do processo é a etapa processual final (excetuadas as hipóteses recursais), a suspensão do processo é uma etapa provisória. A primeira encerra a lide. Já a segunda, interrompe os atos processuais por determinado prazo. E, ao final do período, o processo retorna do ponto em que havia sido paralisado.
A extinção do processo, de certa forma, é o seu principal objetivo, independentemente da satisfação dos interesses. Afinal, quando se inicia um processo, não se pretende que ele seja eterno. Pelo contrário, as partes, em regra, desejam a solução da lide em um tempo razoável. Esse encaminhamento, no entanto, pode ser obstado, por exemplo, pela suspensão do processo.
Suspensão do processo
Na suspensão do processo, veda-se a prática de atos processuais. Todavia, é garantido ao juízo promover atos urgentes, uma vez que haja risco de dano irreparável. Assim, é a redação do artigo 314 do CPC/2015, que retoma o artigo 266 do CPC/1973.
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
As hipóteses de suspensão do processo, por via de regra estão contidas no artigo 313, Novo CPC. Logo de início, percebe-se uma alteração em comparação ao artigo 265 do CPC/73. Isso porque o artigo do antigo Código apresentava apenas seis incisos.
Suspensão do processo no CPC/1973 versus CPC/2015
Ambos os códigos previam as seguintes hipóteses de suspensão do processo:
da morte ou perda da capacidade processual de uma das partes, de seu representante legal; convenção das partes; arguição de suspeição ou impedimento do juiz; quando a sentença de mérito: depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; por motivo de força maior.
As três novas hipóteses de suspensão introduzidas pelo CPC/2015 são:
1) discussão em juízo de questão originada por acidente e fato da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
2) em função de parto ou concessão de adoção, quando a mulher advogada responsável pelo processo for a única patrona da causa;
3) quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
As regras de suspensão do processo também se aplicam ao processo de execução. Contudo, há regras mais específicas estipuladas no art. 921, Novo CPC.
Extinção do Processo
A extinção do processo, como observado, é o momento de encerramento deste. Isto significa, portanto, que é concluída a lide, ressalvadas as hipóteses recursais. Todavia, apesar dessa interpretação, nem sempre a extinção do processo ocorrerá ao fim do procedimento ordinário comum. É, por exemplo, o caso de indeferimento da petição inicial previsto no art. 485, I, do Novo CPC. Do mesmo modo, o Novo CPC prevê possibilidades antecipadas de extinção do processo, com ou sem resolução do mérito.
Desse modo, é preciso compreender também as diferentes decisões que podem culminar na extinção processual, em especial: decisões parciais; decisões sem resolução de mérito; e decisões com resolução de mérito.
Decisões parciais
Em primeiro lugar, é preciso diferenciar as decisões totais das decisões parciais. Enquanto a primeira trata da integralidade do processo, podendo levar à sua extinção, a segunda abrange apenas parte dele. Por essa razão, como Didier[1] destaca, não se pode restringir as hipóteses dos artigos 485 a 487 à extinção do processo. De fato, os dispositivos poderão culminar em efeitos diversos.
Decisões sem resolução de mérito
Parte da doutrina convencionou chamar essa espécie de decisão de decisão terminativa.
Contudo, Daniel Amorim Assumpção Neves[2] aponta um possível equívoco com essa nomenclatura. Isso porque toda sentença “termina” o processo. Afinal, é esta a definição da extinção. Assim, como o autor aborda, o ideal seria a diferenciação entre sentença que examina ou não examina o mérito.
Examinar o mérito significa analisar os principais conflitos da demanda. Ou seja, decidir sobre a questão em debate. Todavia, o Direito também prevê regras formais a serem perseguidas. E a inadequação a elas pode culminar na extinção do processo. Dessarte, quando o processo for resolvido por questões formais, sem discussão das questões de fato e de direito, diz-se haver uma decisão sem resolução de mérito.
Hipóteses de não resolução de mérito
O artigo 485 do Novo CPC prevê as hipóteses em que o juízo decidirá sem resolução de mérito. São elas, portanto, divididas conforme classificação realizada por Neves[3]:
inadmissibilidade do processo: indeferimento da petição inicial; ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; perempção, litispendência ou coisa julgada; ausência de legitimidade ou interesse processual; convenção ou arbitragem;
abandono: inércia processual, por negligência das partes, durante mais de 1 ano; abandono do autor por mais de 30 dias;
desistência da ação: desistência do autor até a sentença e com o consentimento da parte contrária caso tenha havido contestação;
morte do autor: morte do autor quando a ação for intransmissível.
Quando possível, contudo, o juiz deverá intimar a parte que deu causa à extinção sem resolução de mérito, para corrigir o vício, conforme o artigo 317 e o § 1º do artigo 485 do Novo CPC.
É importante ressaltar, ainda, que a decisão que determina a extinção sem resolução de mérito é, também, passível de recurso de apelação. O parágrafo 7º do artigo 485, NCPC, prevê, assim, que, interposta a apelação em qualquer das hipóteses do dispositivo, o juízo terá 5 dias para retratar-se.
Por fim, a parte interessada poderá propor nova ação, consoante o artigo 486 do Novo CPC, uma vez que a decisão sem resolução de mérito não faz coisa julgada material. Deverá, entretanto: sanar o vício que ensejou a inadmissibilidade; comprovar o recolhimento das custas processuais; e comprovar o recolhimento dos honorários advocatícios.
Decisões com resolução de mérito
Diferentemente da decisão sem resolução de mérito, portanto, a decisão com resolução de mérito analisa tanto questões processuais formais quanto questões materiais. Segundo o artigo 487, Novo CPC, são as hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito: acolhimento ou rejeição dos pedidos da ação ou reconvenção; decadência ou prescrição, declaradas de ofício ou a requerimento das partes; reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; transação; e renúncia à pretensão da ação ou da reconvenção.
O artigo 488, por fim, prevê uma última possibilidade de resolução do mérito. Ele dispõe:
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Em alguns casos, o juiz poderá julgar antecipadamente a lide, observados os requisitos legais.
Litispendência
Uma das grandes discussões acerca da extinção do processo é a litispendência. E, afinal, este é um importante tema para a segurança jurídica. Com bases constitucionais, a vedação à litispendência é uma forma de evitar que um mesmo indivíduo seja demandado mais de uma vez pela mesma causa. Assim, conforme os §§ 1º a 3º do artigo 337, Novo CPC:
1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Como vislumbrado em análise do artigo 485, NCPC, o reconhecimento de litispendência pode ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito. As razões são óbvias, uma vez que o mérito já está sob análise em processo diverso. Não haveria, portanto, razão de reanalisá-lo, senão em esfera recursal, sob o risco de repetição da demanda.
Há, contudo, a possibilidade de propositura de nova ação, mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito por reconhecimento de litispendência. De acordo com o parágrafo 1º do artigo 486, Novo CPC, a propositura da novação dependerá da correção do vício que levou à sentença sem resolução de mérito. Ou seja, o autor deverá propor nova ação que se atente às previsões acerca da litispendência. Poderá, por exemplo, modificar o pedido.
A sentença de extinção do processo, portanto, nem sempre levará a uma extinção definitiva. Por vezes, será possível propor nova ação, não obstante as previsões recursais. É preciso estar atento tanto às possibilidades quanto aos vícios que culminaram na extinção do processo. E, assim, buscar atender melhor os interesses daqueles que demandam em juízo.
Referências
DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.
[1] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015.
[2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.
[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.