RKL Escritório de Advocacia

EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NA VIGENTE SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRA

Gisele Leite

É sabido que o procedimento executivo é extinto por sentença ex vi nos arts. 203, § 1º, e 925 do CPC/2015. Também se aplicam à execução, no que couber, os casos de extinção do processo previstos no art. 485 (um dos quais, o indeferimento da petição inicial previsto no art. 924, I, do CPC/2015).

Afora esses, há outros casos de extinção que são específicos dos procedimentos executivos, como por exemplo, quando a obrigação exequenda foi satisfeita, pode ocorrer pelo pagamento voluntário pelo executado ou por terceiro (art. 304, caput e parágrafo único, do Código Civil); ou por ato do próprio juízo da execução (art. 904),

Seja lá como for, satisfeita a obrigação exequenda, deverá ser extinto o próprio procedimento executivo. O art. 924, III, do CPC/2015, por sua vez, expressa que será extinta a execução quando por qualquer outro meio houver a extinção total da dívida exequenda.

É possível que haja a extinção da dívida mesmo sem a satisfação do exequente. É o que ocorre nos casos de novação([1]) (art. 360, CC), da compensação([2]) (art. 368 do CC), art. 156 do CTN ou de remissão.([3])

Alexandre Freitas Câmara comenta ser desnecessário o disposto no inciso IV do art. 924 do CPC/2015. Eis que a renúncia ao crédito feita pelo exequente implica na extinção da obrigação, estando a hipótese inserida no item ou inciso anterior.

Extingue-se a execução ainda se ocorrer a prescrição intercorrente (art. 925) que exige a fiel observância do procedimento e dos prazos previstos nos parágrafos primeiro ao quinto do art. 921 do CPC/2015.

E não é apenas o reconhecimento da prescrição intercorrente que acarreta a extinção da execução, pois a prescrição lato sensu, que se consuma antes de instaurada a execução, acarreta a extinção do procedimento executivo.

Dá-se a extinção também pelo acolhimento da defesa do executado, sejam os embargos do executado ou impugnação ao cumprimento da sentença. Não há de se cogitar em extinção com ou sem revolução do mérito em sede de execução, posto que não se esteja em procedimento cognitivo, há de se cogitar em resolução de mérito e, ipso facto, em coisa julgada material.

Entre as modalidades especiais de execução por quantia certa, há a execução contra devedor insolvente que fora mantida conforme a previsão do CPC/1973.

A execução por quantia certa contra devedor insolvente é procedimento executivo destinado a, dentro do possível, satisfazer em igualdade de condições os credores do devedor não empresário (pessoa física ou pessoa jurídica) que deixa de ter, em sua esfera de responsabilidade patrimonial, bens suficientes para responder por suas dívidas.

É a chamada falência civil, expressão que deve ser usada com cuidado, vez que existem significativas diferenças entre as disciplinas de execução universal contra insolvente e contra o insolvente que é empresário, seja pessoa física ou sociedade empresária, (sendo esta regulada pela Lei 11.101/2005, que veio a substituir o Decreto-Lei 7.661/1945).

A execução contra devedor insolvente é processo autônomo, de caráter principal e que não se confunde com o mero incidente de concurso singular de credores (que é instaurado na execução por quantia certa contra devedor solvente, quando há várias penhoras ou garantias reais sobre o mesmo bem).

Será precedida de sentença judicial, que reconhecerá o estado fático de insolvência e submeterá o devedor ao novo regime jurídico (declaração judicial de insolvência). Assim, antes do processo de executivo propriamente dito, ocorre processo de cognição, destinado a verificar a situação patrimonial do devedor.

É preciso atentar para as seguintes características da execução contra devedor insolvente, a saber:

  1. Será excutida, se necessário, a totalidade de bens integrantes da responsabilidade patrimonial do devedor: todos os bens presentes e futuros (dentro de certo prazo) do patrimônio devedor, excluídos os absolutamente impenhoráveis e acrescidos os terceiros responsáveis;
  1. Busca-se a expropriação de bens para a satisfação dos direitos dos credores, igualitária dentro de certas medidas (par conditio creditorum). Da conjugação entre esta característica e a do item anterior, surge a universalidade da execução: arrecadação geral de todos os bens integrantes de responsabilidade executiva, para satisfação de todos os credores;
  2. Quando a declaração de insolvência não é requerida pelo próprio devedor ou seu espólio, é imprescindível a apresentação de título executivo judicial ou extrajudicial;
  1. O estado econômico de insolvência, diretamente constatado, a que se chegou a partir de indícios, é indispensável para que ocorra a declaração judicial autorizadora da execução universal, diferentemente da falência, que pode ser decretada, entre os motivos, com base na mera impontualidade no pagamento de dívidas (art. 94, I, da Lei 11.101/2005), apenas acrescentando um limite de valor, o crédito deve ser superior a quarenta salários mínimos.

Possuem legitimidade para requerer a declaração judicial de insolvência, a saber:

  1. O devedor ou seu espólio, pelo inventariante;
  1. O credor munido de título executivo judicial ou extrajudicial. Apenas o credor sem título legal à preferência (quirografário) está legitimado ao requerimento. O credor privilegiado poderá pleitear o reconhecimento da insolvência, desde que renuncie à sua qualidade ou à garantia real.

Não é dado ao magistrado declarar de ofício a insolvência, ainda que constate a sua ocorrência real e fática no curso da execução singular. Pode ser requerida a declaração de insolvência de qualquer devedor que não seja empresário regular ou irregular.

Excluem-se apenas as pessoas que não se submetem à execução por expropriação (Fazenda Pública, vide art. 100 da CF/1988) e categorias que se submetam a regimes jurídicos próprios de declaração de insolvência.

Se o devedor for casado e seu cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não tiver bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada nos autos do mesmo processo a insolvência de ambos.

O juízo estadual da comarca em que o devedor tiver domicílio é o competente para apreciar o pedido de decretação de insolvência e processar a execução universal que lhe segue. Como os efeitos da insolvência não se restringem ao devedor e é o credor que a requer, reputa-se que a competência territorial, nesse caso, tem caráter absoluto. Não pode ser alterada por convenção entre as partes ou pela concordância tácita do réu.

É possível ao próprio devedor ou executado ou seu espólio requerer a declaração de insolvência, quando haverá jurisdição voluntária, e nesse caso, inexiste o contraditório entre as duas antagônicas partes colocadas. Reconhecendo o juiz a insolvência, proferirá a sentença com natureza, recorribilidade e eficácia idênticas às que se teriam se a declaração de insolvência fosse pedida pelo próprio credor ou exequente.

O devedor ou inventariante do espólio poderá na petição inicial apresentar: a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos, a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um, o relatório do estado patrimonial, com a exposição de causas que determinaram a insolvência.

O pedido de declaração de insolvência é mera faculdade que se dá o devedor, e não dever. Não se lhe impõe nenhuma sanção quando, ciente de sua situação patrimonial negativa, abstém-se de requerer a manifestação judicial a respeito.

O credor munido de título executivo tem a faculdade de optar pela execução individual ou concursal. Se escolher a primeira hipótese e depois constatar em seu curso a falta de bens penhoráveis, requerer (em demanda própria e autônoma) a segunda hipótese.

E nada o obriga a tanto, uma vez que lhe é lícito, nessa hipótese, simplesmente a suspensão da execução singular, aguardando que novos bens ingressem na esfera da responsabilidade patrimonial do executado.

O credor ou exequente deve instruir a exordial de requerimento de declaração de insolvência com o título executivo líquido, certo e exigível. Devendo ainda narrar os fatos pelos quais considera estar diretamente relacionado com o estado econômico de insolvência ou os elementos indiciários que levem a essa conclusão.

A lei estabelece as seguintes hipóteses que acarretam a presunção relativa de insolvência: o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear a penhora; forem arrestados bens do devedor ou executado.

A citação do executado deve ser realizada por oficial de justiça, jamais pelo correio, embora seja admissível a citação editalícia, desde que presentes seus requisitos de cabimento.

No prazo de dez dias, o executado ou devedor poderá:

 a) pagar a dívida retratada no título apresentado pelo credor – hipótese em que o processo se extinguirá, por sentença, sem o reconhecimento da insolvência;

  1. b) não pagar e nem apresentar embargos. Quando, então, o juiz pode proferir a sentença em dez dias. E, se houve já na peça exordial, a demonstração documental dos fatos dos quais se permite deduzir a insolvência, o juiz a declarará por sentença, uma vez que o devedor, permanecendo inerte, não ilidiu a presunção estabelecida.

Se com a exordial não se estabeleceu a presunção de insolvência, o juiz, a despeito da falta de embargos, pode determinar a produção de provas, destinadas à verificação não da existência do crédito, mas da efetiva situação de insolvência.

  1. c) depositar a importância referente ao crédito representado pelo título executivo e ainda opor embargos. A controvérsia passa a ser somente em torno da relação creditícia. Os embargos servirão para discutir a legitimidade e o valor do crédito pretendido, abrindo-se a oportunidade de produção de provas.

A sentença final, se contrária ao devedor, não conterá a declaração judicial de insolvência, mas apenas o reconhecimento da legitimidade do crédito e a autorização para o levantamento da quantia depositada. Os embargos poderão ser julgados parcialmente procedentes, autorizando-se o exequente a levantar parte da quantia, e devolvendo-se o restante para o executado.

  1. d) apenas embargar, sem prover depósito elisivo de insolvência. Caberá ao executado, nos embargos, justificar a razão do não pagamento, demonstrando sua solvabilidade. As defesas apresentadas para justificar o não pagamento podem variar conforme o título executivo que amparou o procedimento executivo, seja o judicial, ou extrajudicial.

O juiz determinará a realização de perícia ou ainda a designação de audiência de instrução e julgamento, havendo outras provas a serem produzidas, além da documental.

Nesse último caso indicado acima, a sentença poderá ter os seguintes conteúdos, a saber: a) reconhecer a própria improcedência da pretensão creditícia, extinguindo o feito e ficando vedada a própria execução singular amparada no mesmo título apresentado; b) reconhecer a inexistência do estado de insolvabilidade apesar de reputar legítimo o crédito, ficando autorizado o procedimento da execução por quantia certa contra devedor solvente, e o executado, embargos à execução, não poderá alegar nenhuma matéria anterior ao momento de interposição de embargos ora rejeitados; c) reconhecer a procedência do crédito e na insolvência, declarando-a em sentença.

REFERÊNCIAS

ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. São Paulo: Saraiva, 1955.

ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. São Paulo: RT, 2012.

BRUSCHI, Gustavo Gomes. (Coord.). Execução civil e cumprimento da sentença. São Paulo: Método, 2006.

 CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

DE LIRA, Daniel Ferreira. Da exceção à objeção de pré-executividade: a atualidade da defesa pontiana à luz da jurisprudência do STJ. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21761/da-excecao-a-objecao-de-pre-executividade-a-atualidade-da-defesa-pontiana-a-luz-da-jurisprudencia-do-superior-tribunal-de-justica>. Acesso em: 25 dez. 2016.

DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: execução. 4. ed. Salvador: JusPodivm, v. 5, 2012.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, v. IV, 2009.

ELIA JUNIOR, Mário Luiz. Vícios transrescisórios da sentença. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI36053,11049-Vicios+transrescisorios+da+sentença>. Acesso em: 25 dez. 2016.

FUX, Luiz. Novo Código de Processo Civil temático. 1. ed. São Paulo: Mackenzie, 2015.

HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo. Niterói, RJ: Impetus, v. I, 2012.

______. Novo Código de Processo Civil: comparado e anotado. Niterói, RJ: Impetus, 2015.

LEITE, Gisele. Defesa do réu: a antítese processual no Novo Código de Processo Civil brasileiro. Disponível em: <http://www.prolegis.com.br/defesa-do-reu-a-antitese-processual-no-novo-codigo-de-processo-civil-brasileiro/>. Acesso em: 25 dez. 2016.

______. Considerações sobre a defesa no processo civil brasileiro. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=574>. Acesso em: 26 dez. 2016.

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

MELO, Nehemias Domingos (Coord.). Novo CPC anotado, comentado, comparado. São Paulo: Rumo Legal, 2015.

[1] É sabido que a palavra novação, utilizada no direito civil brasileiro, notadamente no direito das obrigações, origina-se do vocábulo latino novatio, novus que significa novo ou nova obligatio. Os romanos já conheciam a novação e a definiam como a transferência (translatio, transfusio) de uma dívida antiga para uma obrigação nova. A novação é a operação jurídica peculiar do direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo “novar” é francamente utilizando dentro do vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação, que persiste, mas sob nova forma. Pela novação há a extinção de uma obrigação pela formação de outra obrigação, que é destinada a substituí-la. Trata-se de ato jurídico criador de nova obrigação com o fito de substituir a anterior, vindo a extingui-la.

[2] A compensação é um Instituto originário do Direito Civil, que tem por prisma a extinção de obrigações, até o valor da quantia, entre pessoas, que forem ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra.

A compensação legal é aquela que decorre da vontade da lei, portanto não depende de convenção das partes, e tem efeitos, mesmo que uma delas se oponha, gerando assim a extinção da obrigação, liberando os devedores e retroagindo à data da situação fática. (RT 278:428, RT 453:111, RT 202:657). A – Que as dívidas sejam líquidas, portanto a compensação legal só se operará se houver liquidez das dívidas (RT 488:224 e RT 418:208), ou seja, certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto, pois não se poderá conceber a compensação sem que haja certeza quanto ao montante de um dos débitos; B – Exigibilidade das prestações, com isso, para haver a compensação legal é necessário que as dívidas estejam vencidas, caso contrário, privar-se-á o devedor do benefício do termo e ter-se-á injustificável antecipação do pagamento; C – Fungibilidade dos débitos, para haver a compensação legal, mister se faz que as prestações sejam fungíveis, homogêneas entre si e da mesma natureza. Ainda, o Código Civil em seu art. 1.010 dispõe: “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.

[3] No Direito das obrigações, a remissão é uma forma de extinção da obrigação pela qual o credor perdoa a dívida do devedor, não pretendendo mais exigi-la. Dá-se entre dois sujeitos obrigacionais (inter partes), não sendo admitido que um terceiro seja prejudicado pela ação de remissão. Observe o célebre conceito de Monteiro: “A remissão é a liberação graciosa de uma dívida, ou a renúncia efetuada pelo credor, que, espontaneamente, abre mão de seus direitos creditórios, colocando-se na impossibilidade de exigir-lhes o respectivo cumprimento”; Remissão é, portanto, o perdão de ônus ou dívida, ou seja, é a liberalidade efetuada pelo credor, com o intuito de exonerar o devedor do cumprimento da obrigação.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *