RKL Escritório de Advocacia

EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 

Eriane Maria Corrêa

Jacqueline Lopes Bezerra Benevides

Ana Paula Rodrigues de Jesus

Edvande Rosa Nepomuceno Junior

 

Resumo: A extinção da execução só produzirá efeitos depois que for declarada por sentença. O processo de execução extingue-se com uma sentença, de caráter meramente terminativo. Não se trata de uma sentença de mérito, mas uma sentença em que o juiz limita-se a declarar extinta a execução. O recurso cabível contra o ato judicial que declara extinta a execução é a apelação, ante a natureza sentencial desse ato. No processo de execução, a atividade jurisdicional é diversa, pois o que se pretende é fazer atuar, por meio de atos materiais, a norma concreta.

Não se busca, na execução, elaborar o comando que regulará os casos submetidos à apreciação judicial, portanto trata de efetivação do processo de conhecimento. 

 

1. INTRODUÇÃO

O novo Código de Processo Civil, vigente desde o início de 2016 vem para satisfazer o anseio de um sistema judiciário mais célere e efetivo. Esse novo Código manteve algumas das alterações advindas das leis 11.232/2005 e 11.328/2006 que modificaram o Processo de Execução, regulando o que a doutrina chama de processo sincrético. O propósito da execução é a efetivação forçada da obrigação que ao devedor se incumbe. O poder judiciário deve se valer de todas as ferramentas que estejam a sua disposição para fazer cumprir o direito. Como dispôs Fredie Didier, cabe ao órgão jurisdicional julgar os pressupostos processuais e o juízo de mérito.

“Sobre a necessidade de exame da validade do procedimento executivo (juízo de admissibilidade), parece não haver dúvidas: cabe ao órgão jurisdicional verificar o preenchimento dos pressupostos processuais, como, por exemplo, a existência de título executivo, a competência, o pagamento de custas etc. Sobre o juízo de mérito da execução, porém, não é muito comum encontrar livros ou ensaios doutrinários a respeito: parece prevalecer a equivocada ideia de que não há mérito na execução. Trata-se de erro que não se pode cometer e cuja perpetuação se deve evitar. (…) O mérito da execução é a efetivação/realização/satisfação de um direito a uma prestação (de fazer, não-fazer ou dar) certificado em um título executivo.“ (DIDIER, 2011).

Alusivo a isso, cabe analisar as outras formas de extinção do processo de execução, com base no art. 924 do Código de Processo Civil, e a presente pesquisa trata sobre este instituto.

 

2. QUANDO A PETIÇÃO INICIAL FOR INDEFERIDA

Extingue-se o processo de execução sem a resolução de mérito, quando o juiz indefere a petição inicial. Sendo o objetivo da execução a satisfação do direito do exequente, o inciso I do art. 924 do Código de Processo Civil, espelha a hipótese do art. 485, I, que extingue o processo de execução produzindo coisa julgada formal.

“Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial.

Art. 924.  Extingue-se a execução quando:

I – a petição inicial for indeferida. ”

(Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015)

 

3. QUANDO A OBRIGAÇÃO FOR SATISFEITA

O término ideal de um processo de execução é o do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil:

“Art. 924.  Extingue-se a execução quando:

II – a obrigação for satisfeita.”

(Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015)

A satisfação dos direitos do credor se dá por meio da solvência da dívida do devedor. O pagamento pode ser feito com adjudicação do bem penhorado pelo credor, voluntária ou forçadamente, sendo neste último caso, necessária a instauração do processo de execução.

O cumprimento da sentença se dá devido à obrigação de fazer ou não fazer, de entregar coisa certa, de entregar quantia certa. Dessa forma, o processo pode se dar por extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material.

 

4. QUANDO O EXECUTADO OBTIVER, POR QUALQUER OUTRO MEIO, A EXTINÇÃO TOTAL DA DÍVIDA

Há diversas formas de extinção da dívida além da obrigação contraída inicialmente pelo devedor. Assim, de comum acordo entre credor e devedor, uma dívida no valor de R$ 5.000,00 reais pode ser negociada de forma que o executado dê como forma de pagamento uma moto à qual é proprietário. Tal forma de negócio jurídico caracteriza-se como novação

Além disso, outras formas de transações podem ser convencionadas, assim, o credor pode aceitar somente parte da dívida, perdoando o saldo restante.

A remissão de dívida, conforme veremos posteriormente, pode dar-se por perdão e/ou renúncia do direito.

Ainda, conforme dispõe a doutrina:

“Compensação, transação, remissão de dívida e novação só são reconhecíveis através de embargos, ou por acordo das partes no processo executório” (SANTOS, 2013).

Assim também expõe Theodoro:

“Transação é meio liberatório que consiste em prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas dos interessados; … No texto legal, todavia, foi empregada ao lado de transação para indicar, em forma de gênero, todos os meios extintivos anômalos ou indiretos das obrigações, como, por exemplo, a compensação, a novação, a confusão, a dação em pagamento etc.” (THEODORO, 2014)

A execução pode também ser extinta pela admissão da defesa do executado, seja ela oferecida por embargos à execução, impugnação ou exceção de não-executividade.

 

5. QUANDO EXEQUENTE RENUCIAR AO CRÉDITO 

A renúncia, ou perdão da dívida, é o ato de voluntário de um direito. Esta é a forma mais completa e descomplicada de remissão de dívida, uma vez que o credor exime o devedor de cumprir a obrigação.

Dessa maneira, argumenta Didier:

“Trata-se de negócio jurídico unilateral praticado pelo credor-exequente, que leva à extinção da execução com exame do mérito” (DIDIER, 2014)

Após o perdão, e declarado por sentença, o credor não poderá demandar ao judiciário o direito.

Diferentemente da renúncia, no curso do processo se houver desistência, o credor poderá instaurar novo processo reclamando os direitos obrigacionais. 

 

6. QUANDO OCORRER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

A prescrição é a extinção da possibilidade de pretensão de determinado direito em juízo pela perda do prazo determinado em lei, em razão da inércia do seu titular, sendo que os prazos de prescrição variam conforme a natureza da obrigação. A prescrição tem como objetivo manter o equilíbrio da ordem jurídica, e, assim, evitar a possibilidade de perpetuação de lides. Com relação à prescrição intercorrente, trata-se da perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito discutido.

A prescrição intercorrente é aplicável na hipótese de inércia das partes durante o iter procedimental, a finalidade é exatamente, como já explícito em seu conceito, evitar a inércia injustificada, do ponto de vista jurídico, do titular do direito em exercer o seu direito de ação.

A prescrição intercorrente encontra justificativa no processo de execução especialmente nos princípios da segurança jurídica e da utilidade, ainda que não enfrentada pelo Código Civil de 1973. O novo Código de Processo Civil já considera sua incidência nos casos de suspensão da execução por ausência de bens do devedor. Após ser suspenso por um ano o processo, começa a correr o prazo prescricional. Este, se caracterizado, recai sobre a certeza do título executivo. Assim, diferentemente do processo de conhecimento, a execução seria extinta sem julgamento de mérito, pois inexistente uma das condições da ação específicas ao processo de execução. Tal situação não impede, se não prescrita a relação extracambiária que deu origem ao título, que o credor entre com outra ação, dessa vez, processo de conhecimento. Importante, assim, o instituto da prescrição intercorrente de forma a não deixar que as execuções se prolonguem por anos ante a inércia do credor. No procedimento executivo, a principal forma de prescrição intercorrente acontece quando o credor, no processo da execução não encontra bens suscetíveis a penhora do executado.

Cabível também referir que o credor poderia se utilizar de diligências inócuas apenas para impedir que a prescrição se concretizasse. Nesses casos, caberá ao juiz, de maneira bastante diligente, observar em cada caso concreto a utilização de tais diligências, desconsiderando-os como forma de interrupção da prescrição intercorrente.

“… De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça,a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte.“ (BUZZI, Min. Marco, 2014)

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente ficará ligada ao desleixo do exequente mesmo após a sua intimação. 

 

7. SENTENÇA DE EXTINÇÃO                     

A extinção da execução só produzirá efeitos quando for declarada por sentença. Segundo o STJ:

“1.A extinção da execução por força do pagamento perfaz-se por sentença de mérito rescindível ou anulável conforme a hipótese, máxime porque o erro mencionado no art. 463 do CPC tem como destinatário o juiz e não a parte. 2. In casu, a própria Fazenda requereu por ‘suposto’ erro a extinção da execução pelo pagamento, contradizendo-se, a posteriori, sob a alegação de equívoco de sua parte, pleiteando a aplicação do art. 463 do CPC. (FUX, Min. Luiz, 2010)

Historicamente, a doutrina afirmava que no processo de execução não existia sentença, pois neste não haveria julgamento da causa latente. Transcorrido o tempo, passou-se a considerar que haveria a sentença, porém sem julgamento de mérito. Atualmente, algumas doutrinas já reconhecem a existência de mérito na sentença da modalidade processual executiva. Perante sua característica, o próprio legislador expressa:

“Art. 925.  A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” (Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015).

Diante disso, presume-se que a sentença do processo de execução é declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por tal motivo, deve findar-se a relação processual.

Existe também a possibilidade do procedimento executivo ser extinto mediante resultado de um acórdão, ou decisão de relator, quando ele se processar em tribunal.

 

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

No decorrer do trabalho vimos que o objetivo da execução é satisfazer o exequente, porém é obvio que isso nem sempre será possível pois nem todos os pedidos poderão ser satisfeitos. O procedimento executivo pode ser extinto com ou sem solução de mérito.

Com solução de mérito extingue-se, portanto, a relação jurídica pela qual a execução foi promovida, na medida em que satisfaça o direito do credor. Nesse caso há coisa julgada material. Os incisos II, III e IV do art. 924 do Código de Processo Civil trazem as hipóteses de extinção da execução com solução do mérito.

Já nos incisos I e V do referido artigo, traz umas das hipóteses de extinção de execução sem solução de mérito, uma vez que indefira a petição inicial extingue-se o processo e ao ocorrer à prescrição intercorrente extingue-se a obrigação. Nesse caso produzirá coisa julgada formal. A decisão que extingue a execução é a sentença, conforme disposto no art. 925 do Código de Processo Civil.

Entretanto, não se confundi a extinção da execução, que ocorre quando se exauriu a relação processual, não havendo mais qualquer ato a realizar-se no processo exceto os recursos cabíveis, com a sua suspenção que se caracteriza por uma incidência ao processo, cujo andamento esbarrou em algum empecilho, impossibilitando o prosseguimento da demanda em seu decurso natural.

 

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Livros:

THEODORO JUNIOR, HUMBERTO. Curso de Direito Processual Civil-Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência – vol. II -Humberto Theodoro Júnior – Rio de Janeiro: Forense, 2014.

SANTOS, ERNANE FIDÉLIS DOS. Manual de Direito Processual Civil, Volume 2: Execução e Processo Cautelar – Ernane Fidélis dos Santos – 15.ed. – São Paulo: Saraiva, 2013.

DIDIER JÚNIOR, FREDIE. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 3. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2011. v. 5.

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