EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, QUASE UM “HAPPY END”
Rénan Kfuri Lopes
Advogado, Escritor e Palestrante
Sócio-fundador do RKL ADVOCACIA
Nos autos dos Recursos Extraordinários números 591.797/SP e 626.307/SP, em decisões com igual teor, ambas datadas de 18.12.2017, o Min. Dias Toffolli (relator) monocraticamente homologou o acordo do pagamento pelos bancos dos valores correspondentes aos expurgos inflacionários de poupança, conforme limites e critérios previstos no instrumento de acordo em consonância com o que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, resultando na extinção das ações coletivas em que se pleiteiam os expurgos e, bem assim, das ações judiciais individuais nas quais se der a adesão ao pacto. Sobrestou-se a repercussão geral deste Rext por 24 meses, considerando tempo hábil para os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes.
Sobre o mesmo tema foram homologados os acordos no Rext 631.363/SP, relator ministro Gilmar Mendes em 05.02.2018 e na ADPF 165, pelo relator ministro Ricardo Lewandowski em 15.02.2018 [ad referendum do plenário do STF].
Referidos acordos homologados pelo STF tratam do maior episódio de litigiosidade repetitiva da história do judiciário brasileiro [estima-se 941,4 mil processos nas instâncias locais].
Essa macrolide açambarcou dois milhões de poupadores esperando reaver as perdas financeiras em cadernetas de poupança por conta dos planos econômicos das décadas de 1.980 e início de 1.990, tendo os processos iniciados há vinte e cinco anos.
Bem escreveu o ilustre advogado e prof. LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA em excelente artigo intitulado A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DOS PLANOS ECONÔMICOS “que o acordo dos planos econômicos foi o desfecho possível de uma triste passagem da história brasileira. Há mais de duas décadas, os juízes brasileiros decidem que os poupadores foram lesados pelos Bancos. Sendo assim, por que, afinal, os poupadores não recebem? Porque, verdade seja dita, o Judiciário brasileiro foi incapaz de resolver este macrolitígio. O STF considerou a possibilidade de rever o entendimento – o que ficou claro em liminares que deixaram os processos suspensos por oito anos. Centenas de milhares morreram a aguardar uma solução. E o valor da conta foi sendo desidratado em decisões do Superior Tribunal de Justiça”[1].
Prosseguindo.
Os bancos deveriam ter ressarcido os poupadores na íntegra. Houve uma violência jurídica nos planos econômicos, registrou o ministro Lewandowski na decisão de homologação.
E já deveriam ter sido ressarcidos há décadas – o que não aconteceu. Considerada a realidade (e não há como desconsiderá-la), o acordo foi um desfecho excelente no ambiente de um história triste do contencioso brasileiro.
Quase um happy end.
O que aborda o acordo?
O acordo define parâmetros envolvendo ações judiciais ainda em tramitação. Essas ações pedem o ressarcimento por eventuais perdas ocorridas por índices de correção monetária dos Planos Econômicos Bresser (1987), Verão (1989), e Collor II (1991).
Por que o plano Collor I não foi incluído?
Em relação ao Plano Collor I, no âmbito deste acordo, as partes reconhecem a inexistência de direito a qualquer pagamento, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito dos Recursos Especiais (repetitivos) nº 1.107.201 e nº 1.147.595.
O poupador é obrigado a aderir?
Não, a adesão ao acordo pelo poupador é voluntária.
Quem tem direito ao recebimento?
Têm direito os poupadores que ajuizaram ações coletivas. Poderão aderir poupadores ou espólios/herdeiros que, até 31/12/2016 tenham ingressado na Justiça dentro do prazo prescricional, obedecidas as seguintes regras:
- Ação ordinária, no prazo de 20 anos da edição de cada plano;
- Execuções/cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, de Ação Civil Pública (ACP), desde de que tenha sido proposta em cinco anos da edição de cada plano; e a execução/cumprimento de sentença também tenha sido ajuizado em cinco anos do trânsito em julgado da sentença;
- Poupadores poderão ser ou não filiados às entidades;
- Adesões ocorrerão por lotes, separados de acordo com a idade do poupador.
Quem não entrou com ação na Justiça terá direito a receber? Ainda poderá ingressar para receber?
Não. O direito de reclamar daqueles que não ajuizaram ações prescreveu.
Herdeiros de poupadores terão direito?
Sim, desde que tenha havido ação judicial em nome do falecido ou do espólio.
No entanto, os dados cadastrais do poupador falecido e de seu advogado (nome completo, RG, CPF, data de nascimento, n. de inscrição do advogado na OAB, telefone e email para contato) devem ser apresentados, assim como os dados completos do inventariante ou dos herdeiros e do processo (número único CNJ do processo, vara, comarca, lista completa das partes, se o poupador não for a única parte).
Se não houver herdeiros o que acontece com o dinheiro?
Sem o poupador ou herdeiros não haverá habilitação.
Como foram feitos os cálculos dos valores a serem pagos?
Os pagamentos vão incluir o valor dos expurgos inflacionários corrigidos monetariamente, juros remuneratórios e honorários advocatícios. Para valores acima de R$ 5 mil incidirão descontos progressivos de 8{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} a 19{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}.
Quando o pagamento começará a ser feito?
Os pagamentos começam em até 15 dias após a validação das habilitações pelos bancos.
Quem tem direito a até R$ 5 mil receberá à vista.
Entre R$ 5 mil e R$ 10 mil, uma parcela à vista e duas semestrais.
A partir de R$ 10 mil, uma à vista e quatro semestrais.
A correção para os pagamentos semestrais será feita pelo IPC-A. Quem entrou com execução baseada em Ação Civil Pública entre 01/01/2016 e 31/12/2016 receberá uma parcela à vista.
O que acontece com as Ações Civis Públicas?
As que ainda não foram prescritas estão representadas no acordo. Nesses casos (com exceção das Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Idec), haverá uma petição conjunta da Febrapo com o respectivo banco, homologando o acordo em cada ação. Nas ações do Idec, este Instituto peticionará pedindo a extinção em conjunto com o banco respectivo.
Os poupadores que executaram as Ações Civis Públicas até 31/12/2015 receberão conforme a regra do pagamento à vista e parcelas que não ultrapassem os 24 meses.
Para quem ajuizou após este prazo, será feito parcelamento com entrada e com até seis parcelas semestrais.
Como serão feitos os pagamentos?
O pagamento será feito mediante crédito em conta corrente do poupador, do advogado ou depósito judicial. Os honorários serão pagos diretamente aos advogados.
Como os poupadores poderão aderir ao acordo?
Para aderir, o poupador deverá se cadastrar na plataforma digital a ser criada na Internet.
Na ação, precisará ter apresentado saldo da poupança, através de cópia de extrato bancário ou da declaração do Imposto de Renda (IR).
Após a adesão ao acordo, a ação será extinta. As adesões serão auditadas para evitar fraudes.
E os poupadores que tinham conta em bancos que fecharam, como vão poder receber? Eles fazem parte da massa falida do banco?
Estarão obrigadas a efetuar os pagamentos as instituições financeiras nas quais as contas de poupança eram mantidas na data da implementação dos planos econômicos, ou seus respectivos sucessores a título universal.
A instituição financeira que adquiriu ativos e passivos de instituições em intervenção, em Regime de Administração Especial Temporário ou em liquidação extrajudicial, não se qualifica como sucessora universal da instituição financeira em crise.
Para fins deste acordo, a instituição financeira adquirente será responsável pelo pagamento das contas poupança que apresentassem saldo positivo na data do contrato de aquisição.
Os poupadores podem se dirigir imediatamente ao banco para receber os valores a que têm direito?
Não será necessário. O pagamento será feito em conta corrente do poupador ou por meio de depósito judicial. Todas as informações constarão em plataforma digital, ainda a ser criada. A alimentação das informações será feita pelo advogado da ação.
Os advogados receberão honorários?
Sim. Todo trabalho advocatício será contemplado. O advogado que patrocinou ação individualmente receberá 10{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} de honorários. Para quem patrocinou somente execução de Ação Civil Pública (ACP) coletiva, 5{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} para o advogado e outros 5{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} (mediante cessão do advogado) para Febrapo.
[1] JOTA, edição de 19.02.2018.