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EXECUÇÃO JUDICIAL DE CONTRATOS COM CLÁUSULA ARBITRAL

Kleyton Ferreira da Costa Silva

SUMÁRIO: Introdução; 1 Execução de título extrajudicial com cláusula compromissória; 1.1 Natureza e requisitos dos títulos executivos; 1.2 Impacto da existência de cláusula arbitral; 2 Defesa em juízo; 2.1 Embargos à execução; 2.2 Objeção de não executividade e suspensão da execução; Considerações finais; Referências.

INTRODUÇÃO

O escopo do presente trabalho é abordar os temas controvertidos relacionados à execução judicial dos contratos com cláusula compromissória.

Este artigo está divido em duas partes: na primeira, será abordada a execução de título extrajudicial com cláusula compromissória, com foco na natureza e nos requisitos do título executivo e no impacto da existência da cláusula arbitral; na segunda parte, serão analisados os meios de defesa na execução judicial dos contratos com cláusula compromissória, incluindo os embargos à execução, a objeção de não executividade e a suspensão da execução.

Antes de adentrar ao tema do artigo, é importante, para a compreensão do trabalho, ressaltar brevemente alguns conceitos essenciais relativos à arbitragem.

Nas palavras de Carlos Alberto Carmona, a arbitragem é “meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial[1]. Ressalte-se que a arbitragem só pode ser utilizada para solucionar litígios envolvendo direitos patrimoniais acerca dos quais as partes possam dispor. Outrossim, sua característica impositiva a diferencia da mediação e da conciliação, que são meios autocompositivos de solução de conflitos.

Os conceitos de convenção de arbitragem, cláusula compromissória e compromisso arbitral serão abordados ao longo do trabalho; logo, é importante que sejam definidos de antemão. Segundo Francisco José Cahali, a convenção de arbitragem é a “forma pela qual as partes exercem a sua opção pela jurisdição arbitral[2]. A Lei nº 9.307/1996, em seu art. 3º, dispõe expressamente sobre a convenção como gênero do qual são espécies a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Segundo o art. 4º da mesma lei, a cláusula compromissória, ou cláusula arbitral, é “a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato“. A cláusula se faz no próprio contrato ou em documento separado e a ele reportado.

Por fim, a Lei nº 9.307/1996 ainda define, no seu art. 9º, o compromisso arbitral como “a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial“. A principal diferença da cláusula arbitral para o compromisso está no momento da celebração, pois a primeira é constituída antes do surgimento de qualquer disputa, já o segundo é instituído em razão de litígio em um caso concreto[3].

1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

Os títulos extrajudiciais não exigem uma ação de conhecimento prévia para que se reconheça o dever do cumprimento da prestação, e, em razão disso, eles podem ser objeto de ações de execução judicial. Tratando-se, porém, de títulos extrajudiciais com cláusula arbitral, a questão deve ser analisa com maior cuidado, pois o julgador deve verificar se as condições para a ação executiva foram atendidas. Assim, é fundamental que a natureza e os requisitos dos títulos executivos sejam analisados, buscando a compreensão do impacto da existência de cláusula compromissória.

1.1 Natureza e requisitos dos títulos executivos

São diversas as teorias que buscam explicar a natureza jurídica do título executivo. Na visão de Carnelutti, o título executivo é documento, constituindo-se em uma prova legal do crédito. O autor, em um claro reconhecimento de sua força probatória, considera que a existência de um título executivo necessariamente significa a existência de um crédito[4].

Liebman, por outro lado, possui entendimento diverso. Segundo ele, o título não é prova do crédito, mas sim ato jurídico de eficácia constitutiva, além de base imediata da ação de execução. Nesse sentido, a tese de Liebman é baseada na visão da execução como atuação prática da lei contra o devedor inadimplente da obrigação[5].

Araken de Assis, por sua vez, critica a teoria de Liebman, sustentando que ela não teve êxito em explicar a criação do título executivo judicial, pois, para o doutrinador, este obtém aquela condição por ser um documento, de maneira que a forma é, desse modo, um requisito essencial[6]. Não há como não se concordar com o autor, uma vez que não basta a declaração de vontade para reconhecer-se um documento como título executivo, este deve cumprir seus requisitos formais.

Por outro lado, Dinamarco sustenta que há apenas uma imprecisão terminológica na teoria de Liebman, uma vez que esta esclarece que é a lei que atribui uma aplicação de sanção a certos atos convencionados pelas partes, e não a vontade destas. Nesse sentido, o autor define o título executivo como o ato ou fato jurídico que a lei atribui eficácia de tornar adequada a tutela executiva com o intuito de satisfazer certa pretensão[7].

Há, ainda, a teoria eclética de Italo Andolina, para a qual a presença tanto do ato jurídico quanto do documento é verificada na estrutura do título executivo. Assim, um documento considerado como título executivo dá ao seu possuidor a condição de buscar a prolação de um provimento executivo, cabendo ao devedor o controle da cognição sobre o processo executivo por meio de arguição de eventuais vícios do ato jurídico[8].

Por fim, Eduardo Couture defende que o título só será considerado executivo quando reunir dois elementos: a ordem de execução e a declaração de existência de uma obrigação a ser satisfeita[9].

Especificamente quanto aos seus requisitos, o título executivo deve ser visto sob os seus aspectos formais e substanciais. O único requisito formal que deve estar presente a todos os títulos executivos é a forma escrita; porém, a lei pode atribuir eficácia executiva e impor diferentes requisitos formais a diferentes atos jurídicos[10]. Assim, modificada a lei disciplinadora de um título específico, este só permanecerá como título executivo se a referida norma legal assim o determinar[11].

Quanto aos requisitos substanciais, Leonardo Greco sustenta que no documento deve figurar a individualização exata do direito referido no ato celebrado entre as partes. Neste contexto, os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar presentes, não ligados ao título em si, mas sim ao direito substantivo material. Caso o título não exiba esses atributos, ele não se constituirá em um título executivo, sendo incapaz de fundamentar uma execução[12].

Neste sentido, Paulo Henrique dos Santos Lucon argumenta que a Lei nº 11.382/2006, na época sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, avançou na sua regulação ao desvincular o instituto do título executivo aos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, dispondo, conforme redação do art. 586, que o liame é a obrigação[13].

Carnelutti considera que a certeza do título decorre da ausência de dúvidas sobre sua existência; sua liquidez advém da não falta de suspeita sobre seu objeto; e sua exigibilidade é presente quando inexistir objeções sobre sua atualidade[14].

Por outro lado, lecionando sobre o requisito de certeza, Araken de Assis o considera ligado à ideia de existência do crédito, que, para ele, jamais terá caráter absoluto, uma vez que é possível ao devedor opor-se a pretensão do credor. Nesse caso, ficará ao encargo do julgador, recebida a inicial da execução, verificar se o título apresenta segurança da existência do crédito do exequente[15].

No tocante ao requisito da liquidez, Dinamarco argumenta que há uma associação deste com a expressa determinação do objeto da prestação. Via de regra, verifica-se que esse requisito se configura presente quando em face de obrigações fungíveis, como, por exemplo, a obrigação de pagar quantia certa ou de dar coisas determinadas pelo gênero e quantidade. O autor sustenta ainda que, com relação às obrigações pecuniárias, o título judicial, algumas vezes, aceita pedido genérico, e, assim, a liquidez dispensa que o credor abra mão do procedimento de liquidação prévia para que esta seja atingida. No caso do título extrajudicial, este ou possui liquidez ou não, destacando que esse atributo tem origem na possibilidade de se alcançar o valor do débito por meio de simples cálculo aritmético, não havendo necessidade de que o título figure de antemão o montante a ser executado[16].

Em relação ao terceiro requisito, Araken de Assis explica que a exigibilidade diz respeito ao vencimento da dívida, ao implemento da condição ou do termo, que outorga atualidade ao crédito. Neste contexto, o termo é fato natural, verificado no próprio título, e por essa razão carece de qualquer prova. Por outro lado, a condição, por ser evento futuro e incerto, deverá ser provada na petição inicial da ação executória[17].

José Miguel Garcia Medina, por sua vez, ressalta que o julgador deverá verificar se o documento ostentado pelo credor é classificado como título executivo extrajudicial e se os requisitos legais do ato ao qual o documento se baseia estão ou não atendidos. Portanto, deve-se diferenciar os requisitos relativos à obrigação inserida no título executivo dos requisitos relativos à admissibilidade do próprio título[18].

Por fim, Araken de Assis sustenta que uma ação de execução ajuizada sem título executivo será nula, pois essa é uma condição indispensável para sua validade[19].

1.2 Impacto da existência de cláusula arbitral

As execuções com base em títulos executivos extrajudiciais diferem das fundadas em títulos judiciais; afinal, estas são precedidas de processo de conhecimento e podem se valer da técnica de cumprimento de sentença[20].

A cláusula arbitral não tem a capacidade de desconstituir o caráter executivo do título extrajudicial, pois ela não desnatura a possibilidade de que seja ajuizada a ação de execução no Poder Judiciário, estando presentes, claro, seus requisitos legais[21].

Ou seja, mesmo que o contrato estipule que, em caso de litígio entre as partes contratantes, deve ser obrigatória a solução do conflito por meio da arbitragem, em algumas situações pode não ser necessária a instauração do procedimento arbitral, tal como não seria necessário o ajuizamento de ação de conhecimento no Poder Judiciário em se tratando de título executivo extrajudicial, quando não existente cláusula arbitral. Destaque-se, também, que o credor que está de posse de um título executivo extrajudicial tem a faculdade de optar entre ajuizar uma ação de conhecimento (na esfera judicial ou arbitral) ou propor, diretamente, uma ação de execução, considerando que já tem um título executivo que atende aos requisitos exigidos pela lei[22].

Neste contexto, Lucon sustenta que, em face das reformas processuais do Código de Processo Civil de 1973, que produziram maior agilidade ao processo de conhecimento, somada ao fato de que a tutela cognitiva por meio da atividade jurisdicional proporcionou ao credor um título judicial, que claramente possui meios de impugnação mais restritos, gerou-se uma mitigação à ausência de interesse do credor no ajuizamento de ação de conhecimento quando possuidor de um título executivo extrajudicial. Este passar a ver este cenário como uma possibilidade de adquirir maior segurança jurídica concernente à real existência do seu direito. Desse modo, em raciocínio análogo, o credor que possuir um título executivo extrajudicial com cláusula compromissória poderá optar por instaurar diretamente o procedimento arbitral, se assim o desejar[23].

Deve-se, então, destacar que cabe ao credor decidir ingressar diretamente com a ação de execução, independentemente da existência ou não de convenção de arbitragem. Afinal, o Código de Processo Civil[24], no seu art. 784, § 1º, é claro ao dispor que a propositura de qualquer ação relativa ao débito do título executivo não obsta o credor de promover-lhe a execução. Outrossim, conforme defende Dinamarco, por causa da eficácia abstrata do título executivo, o ajuizamento da ação visando à declaração de inexistência do crédito nele indicado ou a rescisão do título não se configura um óbice para a execução com fundamento neste. Isso significa que a ação de execução de um contrato que possui cláusula arbitral poder ser ajuizada pelo credor mesmo depois de já instaurado o procedimento arbitral[25].

Assim, a propositura de uma ação de execução com base em um título executivo extrajudicial não é impedida pela existência de convenção de arbitragem[26]. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos daí decorrentes, a competência atribuída ao árbitro. Porém, a celebração da convenção de arbitragem não possui o alcance de impedir ou de afastar, em definitivo, a participação da jurisdição estatal, sobretudo quando a pretensão de uma das partes está aparelhada em título de natureza executiva. Nesse sentido, é perfeitamente admissível a convivência harmônica das duas jurisdições, desde que respeitadas as competências correspondentes, que ostentam natureza absoluta[27].

Como será analisado em seguida, essa previsão, entretanto, acarretará consequências quando do momento da defesa em juízo do executado.

2 DEFESA EM JUÍZO

Após ajuizada a execução com base em título executivo extrajudicial, o executado tem, em regra, três formas de impugnação: embargos à execução, objeção de não executividade e suspensão da execução.

2.1 Embargos à execução

Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental ao processo executivo e, na visão de Liebman, objetivam a anulação ou redução da execução, ou, ainda, a remoção da eficácia executória do título, por meio do qual é instituída nova relação processual, transformando-se o executado em autor e o exequente em réu[28].

Segundo Lucon[29], os embargos à execução podem ser opostos pelo devedor, independentemente de penhora, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Eles são uma ação e devem ser constituídos de forma válida, atendendo à exigência de uma demanda regularmente formada por meio de uma petição inicial que contemple os requisitos dos arts. 319[30], 320[31] e 321[32] do Código de Processo Civil, devendo, assim, ser constituídos de forma válida.

As matérias que podem ser alegadas por meio de embargos estão dispostas no art. 917 do Código de Processo Civil[33]. Porém, como bem ressalta Carreira Alvim, a extensa lista de matérias suscetíveis de oposição via embargos toma em consideração o fato de que o título executivo não foi previamente submetido à apreciação do julgador antes de sua formação[34]. Nesse ponto, deve-se considerar como mais importante item a ser investigado a abrangência do tema a ser deduzido nos embargos, ou seja, se a oposição é relativa à matéria de ordem processual, de mérito, ou ambas[35].

Desse modo, a defesa do devedor que for baseada na eficácia abstrata do título executivo e na existência do seu direito material constitutivo deverá ser oposta por meio da propositura de ação cognitiva própria, distinta da ação de execução. Nesse sentido, os embargos do devedor são destinados à discussão de matérias relativas ao direito substancial e às questões de fundo. Por outro lado, no caso da ação de a execução ter por objeto título executivo com cláusula arbitral, o Juízo estatal não possui competência para conhecer dessas questões, neste caso específico, sendo necessária a instituição de procedimento arbitral para que o devedor possa defender-se da ação executiva, pois não é cabível a apresentação de embargos à execução, em virtude do chamado efeito negativo da convenção de arbitragem[36].

Desse modo, o executado deve instaurar procedimento arbitral, nos termos estipulados na cláusula compromissória inserida no contrato, uma vez que o juiz estatal não é competente para conhecer das matérias apresentadas na defesa do devedor[37].

Ressalte-se, entretanto, que as questões processuais, por não impactarem o direito substancial, devem ser conhecidas pelo Juízo Estatal, cabendo ao executado apresentar defesa contemplando apenas estes aspectos, uma vez que eles não são conhecidos pelo juízo arbitral. Outrossim, considerando o que foi analisado sobre os requisitos do título executivo e sua eficácia abstrata, o Poder Judiciário poderá verificar se estão atendidos os requisitos do título executivo, nos aspectos formal e substancial (prima facie), sem que isso implique em violação à cláusula compromissória; afinal, elas podem ser configuradas até mesmo como “preliminares” ao mérito[38].

Por conseguinte, na hipótese da defesa apresentada pelo executado contemplar questões processuais e de mérito, em razão dos efeitos da cláusula arbitral, o devedor deverá propor duas medidas: os embargos de execução, e instaurar o procedimento arbitral para discutir o direito material do exequente[39].

Se, porém, o devedor opuser os embargos à execução para a discussão de matéria de mérito do título executado, tais embargos deverão ser extintos sem julgamento de mérito, com base no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, em razão da existência de convenção de arbitragem[40].

2.2 Objeção de não executividade e suspensão da execução

A objeção de não executividade é apresentada nos próprios autos do processo de execução e pode contemplar a matéria de oposição do executado sobre questões relativas aos pressupostos processuais ou às condições da ação executiva. Ela pode ser arguida por petição simples, uma vez que o juiz deve dela conhecer, inclusive ex officio, a qualquer tempo ou em fase processual. Esse é exatamente o objetivo da objeção de não executividade, também conhecida sob a denominação de exceção de pré-executividade[41].

É importante esclarecer que a nomenclatura “exceção de pré-executividade” não é a tecnicamente mais adequada, conforme ensina a doutrina de Barbosa Moreira e Dinamarco. Isso se deve ao fato de que ela depende de uma alegação da parte, além do fato de que a objeção poder ser conhecida de ofício pelo julgador. Ademais, a expressão “pré-executividade” não está condizente com a característica da objeção, uma vez que a executividade revela qualidade daquilo que é executivo, sendo característica própria do título executivo e do processo. Logo, a conjugação com o prefixo “pré” conduz, equivocadamente, a uma ideia de que existiria uma executividade, ao passo que, na verdade, o que se busca é negar a executividade, e, em razão disso, a nomenclatura mais apropriada é “objeção de não executividade”[42].

Ressalte-se, porém, que, ao longo do tempo, a jurisprudência e a doutrina foram expandindo as matérias possíveis de serem opostas. Exemplo claro disso é o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.098.213/MT, de que os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente podem ser alegados por meio de exceção de pré-executividade, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que se configura em uma clara relativização da eficácia abstrata do título executivo (REsp 1.098.213/MT, 2ª T., Min. Castro Meira, J. 01.10.2009, DJe 04.11.2009)[43].

Gize-se que, no caso de execução de título executivo extrajudicial onde foi celebrada a convenção de arbitragem, o interesse do devedor na oposição de objeção de não executividade é ainda maior, pelo simples fato de que uma nova ação deve ser ajuizada por meio do procedimento arbitral, cujas despesas e custas são notoriamente mais elevadas do que no processo judicial. Por conseguinte, neste caso, não existe obstáculo para que o devedor apresente a objeção de não executividade, mesmo nos títulos com cláusula compromissória, quando se tratar de discussões de questões relativas aos pressupostos processuais ou condições da ação executiva, tal como poderia ser feito por meio do ingresso de embargos à execução[44].

Durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e antes da edição da Lei nº 11.382/2006, os embargos à execução possuíam como característica a suspensão automática da ação executiva (efeito ope legis), de modo que a apresentação dos embargos dependia da segurança do juízo. Entretanto, na hipótese de execução que possuísse por objeto título executivo extrajudicial com cláusula arbitral, o executado deveria instituir a arbitragem competente, após a apresentação da garantia. Isso acarretaria a suspensão da execução após o fato ser noticiado ao juízo, como se embargos do devedor tivessem sido opostos[45].

Acontece que, depois que o efeito suspensivo dos embargos é retirado, para que a execução seja suspensa, o devedor deverá garantir o juízo estatal competente para a ação de execução, buscando-se a suspensão da execução nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil ou, ainda, em uma das possibilidades previstas no art. 921, no prazo de 15 dias[46].

Por fim, destaque-se que esse pedido não pode ser direcionado ao árbitro, pois o processo de execução é de competência do juízo estatal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao contrário das execuções com base em títulos judiciais, as ações executivas baseadas em títulos executivos extrajudiciais não podem usufruir da técnica do “cumprimento de sentença“, uma vez que elas não são precedidas do procedimento cognitivo.

A inclusão da cláusula compromissória no título executivo extrajudicial não faz com que este tenha seu caráter executivo desconstituído, uma vez que a convenção de arbitragem não desnatura a possibilidade de que seja interposta a ação de execução diretamente no juízo estatal, quando presentes os requisitos legais, sendo uma faculdade do credor propor ação de conhecimento ou execução direta.

Neste contexto, ajuizada a ação executiva em face do devedor com base em título executivo extrajudicial, este dispõe de três formas de impugnação: embargos à execução, objeção de não executividade e suspensão da execução. A oposição do devedor poderá versar sobre matéria de ordem processual, de mérito, ou ambas, e o conteúdo dessa oposição determinará o juízo competente para sua apreciação.

 

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[1] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 31.

[2] CAHALI, Francisco José. Curso de arbitragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 25.

[3] TIBURCIO, Carmen; BARROSO, Luis Roberto. Cláusula compromissória: interpretação, efeitos e a questão intertemporal. In: FERRAZ, Rafaela; MUNIZ, Joaquim de Paiva (Coord.). Arbitragem doméstica e internacional: estudos em homenagem ao Professor Theóphilo de Azevedo Santos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 102.

[4] CARNELUTTI, Francesco. Titolo esecutivo. Rivista di Dirittto Processuale Civile, Padova, v. 8, pt. 1, 1931.

[5] LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução. Notas Joaquim Munhoz de Mello. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1980. p. 22.

[6] ASSIS, Araken. Manual da execução. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 158.

[7] DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 496.

[8] ANDOLINA, Italo. Contributo alla doutrina del titolo esecutivo. Milano: Giuffrè, 1982. p. 93-96.

[9] COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del derecho procesal civil. 5. ed. Buenos Aires: La Ley, 2010. p. 367.

[10] DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 502.

[11] ZAVASCKI, Teori Albino. Título executivo e liquidação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 142.

[12] GRECO, Leonardo. O processo de execução. Rio de Janeiro: Renovar, v. 2, 2001. p. 122.

[13] LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Títulos executivos e multa de 10{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}. In: SANTOS, Ernane Fidélis dos et al. (Coord.). Execução civil: estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Junior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 986.

[14] CARNELUTTI, Francesco. Istituzioni del processo civile italiano. 5. ed. Roma: Il Foro Italiano, v. 1, 1956. p. 164.

[15] ASSIS, Araken. Manual da execução… cit., p. 164.

[16] DINAMARCO, Cândido Rangel. O contrato de abertura de crédito e a teoria do título executivo. In: ______. Nova era do processo civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 310.

[17] ASSIS, Araken. Manual da execução… cit., p. 164.

[18] MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 79.

[19] ASSIS, Araken. Op. cit., p. 121.

[20] LEÃO, Fernanda de Gouvêa. Arbitragem e execução. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, p. 109. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-08022013-64605/publico/dissertacao_pdf_fernanda_de_gouvea_leao.pdf>. Acesso em: 10 abr. 2018.

[21] CARMONA, Carlos Alberto. Considerações sobre a cláusula compromissória e a eleição de foro. In: LEMES, Selma Ferreira; ______; MARTINS, Pedro Batista (Coord.). Arbitragem: estudos em homenagem ao Professor Guido Fernando da Silva Soares, in memoriam. São Paulo: Atlas, 2007. p. 43.

[22] LEÃO, Fernanda de Gouvêa. Op. cit., p. 110.

[23] LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Títulos executivos e multa de 10{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}… cit., p. 989.

[24]  “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

[…]

  • 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.”

[25] DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil… cit., p. 490.

[26] LEÃO, Fernanda de Gouvêa. Arbitragem e execução… cit., p. 111.

[27] REsp 1.277.725/AM e REsp 944.917/SP.

[28] LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução… cit., p. 216.

[29] LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Comentários aos artigos 475-A a 475-H. In: MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 2314.

[30]  “Art. 319. A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

  • 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
  • 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
  • 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”

[31] “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

[32]  “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

[33]  “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

  • 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
  • 2º Há excesso de execução quando:

I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V – o exequente não prova que a condição se realizou.

  • 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
  • 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464.
  • 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
  • 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.”

[34] ALVIM, J. E. Carreira; CABRAL, Luciana Gontijo Carreira Alvim. Nova execução de título extrajudicial. Curitiba: Juruá, 2009. p. 232

[35] LEÃO, Fernanda de Gouvêa. Arbitragem e execução… cit., p. 114.

[36] Id., ibid.

[37] Id. ibid.

[38] LEÃO, Fernanda de Gouvêa. Arbitragem e execução… cit., p. 115.

[39] CARMONA, Carlos Alberto. Considerações sobre a cláusula compromissória e a eleição de foro… cit., p. 43.

[40] LEÃO, Fernanda de Gouvêa. Op. cit., p. 115.

[41] LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Comentários aos artigos 475-A a 475-H… cit., p. 2312.

[42] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Exceção de pré-executividade: uma denominação infeliz. In: ______. Temas de direito processual civil. 7. sér. São Paulo: Saraiva, 2001; DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil… cit., v. 4, p. 852.

[43] REsp 1098213/MT, 2ª Turma, Min. Castro Meira, J. 01.10.2009, DJe 04.11.2009. Ainda, “esta Corte pacificou o entendimento de que é possível a defesa do executado por intermédio de ‘exceção de pré–executividade’, que consiste na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as questões de ordem pública nulidades absolutas, e demais matérias de defesa, desde que não seja necessária dilação probatória” (REsp 1028858/ES, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, J. 02.04.2009, DJe 29.04.2009). Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

[44] LEÃO, Fernanda de Gouvêa. Arbitragem e execução… cit., p. 117.

[45] Ibid., p. 118.

[46]  “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

  • 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

[…]

Art. 921. Suspende-se a execução:

I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;

IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

  • 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
  • 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
  • 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
  • 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
  • 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.”

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