EXECUÇÃO E RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL NO CPC/2015
Gelson Amaro de Souza
SUMÁRIO: Introdução; 1 Devedor; 2 Responsável sem ser devedor; 3 Interpretação extensiva do artigo 789 do CPC/2015; 4 Restrições à responsabilidade; 5 Bens do passado; 6 Bens sujeitos à execução; 6.1 Bens do sucessor; 6.2 Bens dos sócios de sociedade; 6.3 Bens do devedor em poder de terceiros; 6.4 Bens do cônjuge ou companheiro; 6.5 Alienados ou gravados em fraude à execução; 6.6 Bens de terceiros adquiridos em fraude ao credor; 6.7 Bens adquiridos pelo devedor em fraude à execução ou contra credor; 6.7.1 Aquisição de bens em nome de terceiro; 6.7.2 Simulação em aquisição em nome próprio; 7 Bem dado em garantia; 7.1 Diferença entre exequente e credor; 7.2 Coisa do devedor; 7.3 Proibição de execução sobre outros bens; 8 Fiador e execução; 8.1 Fiador e o direito ao benefício de ordem (relatividade); 8.2 Direito de sub-rogação do fiador; 8.3 Renúncia ao benefício de ordem; 9 Execução e administrador de sociedade; 9.1 Sócio e benefício de ordem; 9.2 Benefício de ordem sob condição; 9.3 Sócio e direito de sub-rogação; 10 Desconsideração da personalidade jurídica; 10.1 Procedimento da desconsideração; 10.2 Processo próprio; 10.3 Processo incidental e processo principal; 10.4 Suspensão do processo principal; 11 O espólio e a responsabilidade patrimonial; 12 Os herdeiros e a responsabilidade patrimonial; 12.1 Dívida pessoal do falecido; 12.2 Dívida pessoal de herdeiro; Conclusões; Referências.
INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) trouxe algumas novidades ao tratar da responsabilidade patrimonial. Reconhece-se que, desta vez, o legislador esforçou-se para aprimorar o capítulo da responsabilidade patrimonial. Contudo, apesar deste esforço, em alguns pontos a redação deixou a desejar. Os arts. 789 e 790, que iniciam o capítulo da responsabilidade patrimonial, já demonstram os desajustes da redação. O primeiro fala que apenas o devedor responde com os seus bens presentes e futuros, sem se referir aos bens passados, nada se referindo ao responsável pelo pagamento sem ser devedor. Já, o segundo, afastando-se do primeiro, indica uma relação de terceiros não devedores que terão os seus bens sujeitos à execução, a demonstrar que não são apenas os bens do devedor que estão sujeitos à execução.
É louvável o esforço do legislador, mas poderia ter sido mais cuidadoso com a redação da norma, o que evitaria, por certo, interpretações distorcidas. Algumas novidades foram bem-vindas, como a exigência de registro da ação ou da constrição no registro público para prevenir fraude à execução, o reconhecimento de que a boa-fé do adquirente deve ser levada em conta, coisas com as quais a legislação precedente não se preocupou.
Procurou-se demonstrar as diferenças entre devedor e responsável, bem como entre exequente e credor, porque nem sempre o exequente é o credor e o credor nem sempre é o exequente, assim como o executado nem sempre é o devedor e o devedor nem sempre é executado. Também procurou-se demonstrar que, em certos casos, a lei precisa receber interpretação extensiva, porque disse menos do que deveria dizer.
Outros pontos apresentam modificações que merecem encômios, mas sobram alguns que ainda merecem aperfeiçoamento, como serão vistos a seguir.
1 DEVEDOR
O art. 789 do CPC/2015, ao tratar da responsabilidade patrimonial, inicia fazendo referência ao devedor, como se apenas este estivesse sujeito à execução e à responsabilidade patrimonial. Nenhuma referência fez àquele que é obrigado sem ser o devedor. Mas não se pode deixar-se enganar. Esta norma parece haver mencionado menos do que pretendia o legislador. Além de não se referir ao responsável (sem ser devedor), ainda fala em bens presentes e futuros, sem nada se referir a bens do passado que tenham sido negociados em fraude à execução. Disse expressamente que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para cumprimento de suas obrigações, mas nada disse em relação àquele que é executado em razão da posição de garante pela simples responsabilidade pelo pagamento sem ser o devedor. Pode haver obrigação de pagar para alguém sem ser este o devedor. É o caso de responsabilidade pelo pagamento de dívida alheia, como acontece com aquele que se torna responsável na posição de garante em razão de contrato (fiador) e aquele que se torna responsável por disposição de lei (responsável tributário, CTN/1966, arts. 133, 134 e 135) e, ainda, nos casos descritos no CPC/2015, art. 790.
2 RESPONSÁVEL SEM SER DEVEDOR
Todo devedor é responsável pelo pagamento da dívida, mas nem todo responsável é devedor. Por isso, torna-se necessária a separação entre o devedor e o responsável sem ser devedor.
Devedor é aquele que participa diretamente do fato ou do ato que dá origem à dívida. Quem contrai uma dívida é o devedor; quem pratica ato ilícito causador de dano se torna devedor de indenização. Já o responsável é aquele que não participa diretamente do fato gerador da dívida, mas, por previsão legal ou por contrato, assume a condição de responsável, sendo obrigado pelo pagamento de dívida alheia. Exemplo de responsável sem ser devedor é o fiador, que nada deve, mas é garantidor de dívida alheia em face de contrato. O mesmo se dá em caso de ato ilícito praticado pelo empregado, em que o empregador (patrão) é responsável por qualquer indenização a favor da vítima (CC/2002, arts. 932, III, e 933).
A norma fala em responsabilidade do devedor com os seus bens, para satisfazer o direito do credor. Sabe-se que a regra é a execução ser proposta contra o devedor e a expropriação recair sobre os bens deste. Mas existem hipóteses em que a execução pode ser direcionada contra quem não é devedor. É o caso em que alguém, que por lei ou por contrato, é responsável pelo pagamento da dívida sem ser devedor. A regra é que, nestes casos, o credor pode executar o devedor e o responsável em litisconsórcio, mas nada impede a escolha pelo credor em acionar um ou outro.
3 INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 789 DO CPC/2015
Esta norma deve ser interpretada extensivamente, para que a sua disposição alcance também os bens dos garantidores que sempre respondem pelas dívidas do garantido e daqueles que têm por força de lei a responsabilidade pelo pagamento da dívida de outro.
Uma leitura apressada pode levar o intérprete a pensar que só o patrimônio do devedor vai responder pelas dívidas deste. Mas não é tão simples assim. Os bens dos garantidores também respondem pelas dívidas, muito embora sejam apenas garantes, e não devedores. É o caso do fiador que responde pela dívida do afiançado. Não fosse assim, de nada serviria as garantias que os terceiros firmam junto com o devedor em favor do credor. A norma, além de fazer referência somente aos bens do devedor, ainda comete o equívoco de falar somente em bens presentes e futuros, quando, em verdade, o sistema também estende esta responsabilidade aos bens passados alienados em fraude à execução (CPC/2015, art. 790, V) ou em fraude contra os credores (CPC/2015, art. 790, VI).
4 RESTRIÇÕES À RESPONSABILIDADE
A norma indica que há exceções que afastam ou retiram os bens dos devedores e dos garantes do alcance da execução. Esta é uma forma de restrição, que impede que certos bens necessários à sobrevivência do obrigado (devedor ou responsável) sejam penhorados, levados à hasta pública e retirados do executado. Entres estes bens que não podem ser penhorados para pagamento de dívida estão os bens pertencentes à União, aos Estados, ao DF, aos Municípios e suas autarquias, além dos bens particulares relacionados no CPC/2015, art. 833, por se tratarem de bens absolutamente impenhoráveis, bem como o bem de família protegido pela Lei nº 8.009/1990. Todavia, é de se notar que a impenhorabilidade é uma exceção à regra da penhorabilidade e, por isso, deve ser interpretada restritivamente. Somente nos casos em que a lei expressamente dispuser que o bem é impenhorável é que assim deve ser considerado.
Ainda é de se ver que a impenhorabilidade, que já é uma exceção, e que, por isso, deve ser interpretada restritivamente, acolhe dentro de si outras exceções para permitir a penhora sobre certos bens, que, em princípio, seriam impenhoráveis. São os casos previstos no CPC/2015, art. 833, §§ 1º e 2º. O primeiro, permitindo a penhora para o pagamento de dívida gerada pelo próprio bem ou aquela contraída para a própria aquisição; o segundo autoriza a penhora de salário ou equivalente para o pagamento de dívida alimentícia de qualquer origem, bem como nos casos de importâncias acima de 50 (salários-mínimos). A própria Lei nº 8.009/1990, conhecida como protetora do bem de família, abre exceção, permitindo a penhora deste quando se tratar de dívida contraída em razão do próprio bem, como construção, reforma e taxa de condomínio (Lei nº 8.009/1990, art. 3º, I a VI).
5 BENS DO PASSADO
A lei não se refere aos bens passados, limitando-se a dizer que somente respondem pelas dívidas os bens presentes e futuros. A intenção do legislador parece clara. Não se referiu aos bens passados, porque estes já não mais pertencem ao executado (devedor ou responsável). Se não mais pertencem ao executado, de regra, não podem responder pelas suas dívidas. Mas existe exceção em que o bem passado, que não mais pertença ao executado, mesmo assim, poderá ser atingido e chamado a responder pela execução. É o que ocorre nos casos de alienação em fraude à execução (CPC/2015, art. 790, V) ou em fraude contra credores (CPC/2015, art. 790, VI), em que o exequente poderá buscar o bem nas mãos de quem quer que seja ou requerer a penhora do bem quando se tratar de dívida de dinheiro, não importando quem é o atual titular do domínio. Sendo caso de alienação em fraude à execução, o bem deixa de pertencer ao devedor-vendedor, passando a titularidade do domínio ao terceiro adquirente (não devedor). Mesmo não mais pertencendo ao devedor, sendo em relação a este bem do passado, o mesmo fica sujeito à constrição, respondendo pela obrigação que fundamenta a execução, como foi exposto em nosso livro Fraude à execução e o direito de defesa do adquirente (São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002).
6 BENS SUJEITOS À EXECUÇÃO
O art. 790 do CPC/2015, em seu caput, dispõe que são sujeitos à execução os bens, e passa a descrevê-los nos seus incisos I a VII. Descrevem os incisos quais os bens que ficam sujeitos à execução. Aqui no caput a norma não se refere ao devedor ou ao obrigado, referindo-se apenas aos bens. Direciona o seu comando aos bens dos responsáveis pelo cumprimento da obrigação, muito embora não sejam eles os devedores. São responsáveis, sem serem devedores.
6.1 Bens do sucessor
Dispõe a norma do art. 790, I, do CPC/2015 que respondem os bens do sucessor pela dívida do sucedido quando se tratar de execução baseada em direito real ou em obrigação reipersecutória. Trata-se de caso específico, referindo-se a bem específico em caso de fraude à execução.
O direito real é aquele que se vincula à determinada coisa, sendo que ao seu titular é permitindo buscá-la nas mãos de quem quer que seja. Trata-se de direito material regrado pelo Código Civil. Pode ter origem em direito pessoal, mas depois se transformar em direito real quando o seu titular o faz recair o seu exercício sobre determinada coisa, com a qual a obrigação deva ser cumprida (p. ex., hipoteca, servidão, enfiteuse, usufruto, uso, habitação, entre outros).
A obrigação reipersecutória é aquela que permite perseguir a coisa e, da mesma forma, buscá-la nas mãos de quem que seja. É aquela em que o credor demanda coisa certa que lhe pertença ou que lhe é devida, mas que se encontra com outra pessoa. Desta forma, qualquer que seja o fundamento da demanda, se o credor tem direito à entrega ou a devolução do bem, a demanda será reipersecutória e o título executivo conterá obrigação reipersecutória (p. ex., bem penhorado e alienado; obrigação do promitente vendedor em cumprir o compromisso ou quando se pede a anulação de uma venda com devolução da coisa). Refere-se àquela oriunda de direito pessoal, que tem por fim alcançar o bem que por obrigação processual fica sujeito à execução. Cuida-se de obrigação de direito processual. Neste caso, é a coisa quem fica sujeita à execução, e não o sucessor (adquirente), de modo que, se a coisa não der para satisfazer a execução total, mesmo assim o adquirente-sucessor não responderá com outros bens. A responsabilidade fica limitada e restrita àquela coisa.
6.2 Bens dos sócios de sociedade
Na forma do inciso II do art. 790 do CPC/2015, também ficam sujeitos à execução os bens dos sócios sempre que a lei assim os considere. Neste inciso, a lei fala em bens dos sócios, mas não individualiza, de forma que o ponto crucial é a responsabilidade pelo pagamento da dívida que passa para os sócios, e não determinado bem específico. São os casos em que o sócio, mesmo não sendo devedor, é responsável pelo pagamento da dívida em razão de algum ato capaz de lhe imputar esta responsabilidade, como anotou-se em nosso livro Responsabilidade tributária e legitimidade passiva na execução fiscal (2. ed. Ribeirão Preto: Nacional de Direito, 2002). Exemplifica-se com o caso em que o sócio gerente da empresa se torna responsável tributário pelo pagamento de dívida tributária da sociedade ou nos casos de abuso da personalidade jurídica em que se torna responsável pelas dívidas da sociedade (CTN/1966, art. 135) e na forma prevista no CC/2002, art. 50.
6.3 Bens do devedor em poder de terceiros
Diz a norma do inciso III do art. 790 do CPC/2015 que também responde à execução bens do devedor, ainda que em poder de terceiros. Este inciso, ao que se pensa, é até mesmo desnecessário, porque já abrangido pelo art. 789 do CPC/2015, afirmando que responde pelas dívidas todos os bens do devedor. Ora, se o bem é do devedor, é natural que responde pelas dívidas deste, ainda que esteja de posse de terceiro. A posse não altera a titularidade do domínio, razão porque parece ser desnecessário este inciso.
6.4 Bens do cônjuge ou companheiro
No inciso IV, o mesmo artigo parece tratar do óbvio ao dizer que também respondem os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que os seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Ora, se os bens respondem pela dívida, nada mais natural do que fique sujeito à execução. Este inciso sofreu alteração com o atual Código, que retirou de sua redação os bens reservados dos cônjuges e incluiu a palavra companheiro. Parece melhor esta redação do que aquela que constava da legislação anterior (CPC/1973, art. 592).
De qualquer forma, não se refere ao devedor, cuidando-se apenas da responsabilidade que recai sobre os bens próprios do cônjuge ou do companheiro ou da respectiva meação respondem pelas dívidas do outro. Isto se dá quando a dívida diz respeito aos dois ou quando foi contraída em benefício da unidade familiar e resulta em benefício para o casal.
6.5 Alienados ou gravados em fraude à execução
Diz a norma do inciso V do art. 790 CPC/2015 que também respondem pela execução os bens que, mesmo não mais pertencendo ao devedor ou responsável, continuam a responder à execução quando os alienados em fraude à execução e aqueles que mesmo pertencendo ao devedor tenham sido onerados da mesma forma em fraude à execução.
A redação deste inciso é muito parecida com aquela contida na sistemática anterior (CPC/1973, art. 592, V), mantendo-se o mesmo conteúdo, apenas alterando a redação porque onde constava fraude de execução, agora em melhor técnica diz-se fraude à execução. Este assunto foi amplamente tratado em nosso livro Fraude à execução e o direito de defesa do adquirente (São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002). A fraude à execução, como todas as modalidades de fraudes, não pode ser vista sob o ponto de vista objetivo, como se fazia antigamente, visto que toda fraude traz ínsito o caráter subjetivo que é a vontade do agente de enganar, ludibriar e trapacear, visando sempre ao prejuízo de terceiro e à fruição de vantagem própria à custa de prejuízo alheio.
A fraude à execução é figura exclusiva da legislação nacional, visto não ser encontrada em outras legislações. Pode-se dizer que é irmã gêmea da fraude ao credor, tendo em vista a apertada semelhança entre ambas. Diferenciando somente porque a fraude contra credor se dá antes da ação ou constrição do bem e a fraude à execução depois da averbação de penhora ou do registro da ação (CPC/2015, art.792, II).
6.6 Bens de terceiros adquiridos em fraude ao credor
Observe-se que inciso VI do art. 790 do CPC/2015, ao dizer que fica sujeito à execução o bem cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores, ao mesmo tempo em que representa uma evolução ao falar em necessidade de ação autônoma para a declaração da fraude, comete o erro de falar em anulação do negócio jurídico.
Este dispositivo não tinha correspondência no CPC/1973. A fraude contra credores era tratada no Código Civil e considerada instituto de direito civil. Todavia, agora ganhou atenção da legislação processual, sendo incluída no contexto do CPC/2015.
Esta nova norma manteve o mesmo equívoco a que se submeteram doutrina e jurisprudência no século passado. Continua o mesmo erro em dizer que a fraude contra credor implica em anulação da venda ou da gravação com ônus real. Neste passo, o CPC/2015 em nada evoluiu, pois continua falando em anulação, quando a melhor técnica indica tratar-se de caso de ineficácia [1]. Melhor labora a doutrina e a jurisprudência, que, desde há muito, descobriram este equívoco e têm afirmado que o caso é de ineficácia em relação a quem já era credor na época da disposição e não de anulação do negócio jurídico.
VI – A fraude contra credores, proclamada em ação pauliana, não acarreta a anulação do ato de alienação, mas, sim, a invalidade com relação ao credor vencedor da ação pauliana, e nos limites do débito do devedor para com este. (STJ, REsp 971.884/PR. (2007/0178029-4), Rel. Sidnei Beneti, J. 22.03.2011, DJe 16.02.2012; RDDP, v. 109, p. 181, abr. 2012)
Fraude contra credores. Efeitos. Ineficácia do ato em face do credor, e não anulação. Interpretação dos arts. 106, 107 e 118 do CC/1916. Recurso provido para esse fim. (TJSP, Ap 55.091-1, Rel. Des. Cândido Dinamarco; RJTJSP-Lex, v. 95, p. 32)
Fosse caso de anulação do ato de alienação, o bem voltaria ao antigo proprietário e poderia ser alcançado por dívidas posteriores, beneficiando até mesmo quem não era credor à época da alienação ou da instituição do ônus real. Todavia, isso não ocorre. O bem não volta ao antigo proprietário, apenas será objeto de penhora pelo credor que já o era à época do ato, não podendo beneficiar eventuais credores posteriores, como já foi decidido.
Registre-se, ainda, que a revocatória, por sua natureza e finalidade, não visa à satisfação do crédito por via direta, mas viabilizar o processo executivo, mediante a declaração de ineficácia jurídica do negócio fraudulento em relação ao credor, na exata medida do prejuízo que tenha sofrido, consoante jurisprudência do STJ, in verbis:
“2. A fraude contra credores não gera a anulabilidade do negócio – já que o retorno, puro e simples ao status quo ante poderia beneficiar credores supervenientes à alienação, que não foram vítimas de fraude alguma, e que não poderiam alimentar expectativa legítima de se satisfazerem à custa do bem alienado ou onerado.
- Portanto, a ação pauliana, que, segundo o próprio Código Civil, só pode ser intentada pelos credores que já o eram ao tempo em que se deu a fraude (art. 158, § 2º; CC/1916, parágrafo único), não conduz a uma sentença anulatória do negócio, mas sim à de retirada parcial de sua eficácia, em relação a determinados credores, permitindo-lhes excutir os bens que foram maliciosamente alienados, restabelecendo sobre eles, não a propriedade do alienante, mas a responsabilidade por suas dívidas.
- REsp provido.” (REsp 50631/MS, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 15.08.2006, DJ 31.08.2006, p. 198) (TRF 3ª R., Apelação Cível nº 1204331-75.1995.4.03.6112/SP, 2008.03.99.018910-4/SP, 2ª T., Des. Batista Gonçalves, J. 18.08.2014, DJF – 3ª Região, disponibilizado em 05.09.2014, arquivo 537, publicação 5) (grifos nossos)
6.7 Bens adquiridos pelo devedor em fraude à execução ou contra credor
Pode ocorrer fraude à execução e contra credor também em caso malicioso de aquisição, desde que o negócio tenha sido realizado com o fim de prejudicar o credor, retirando-se o bem do alcance da execução. Esta afirmação pode causar estranheza à primeira vista. Mas, será explicada a seguir.
6.7.1 Aquisição de bens em nome de terceiro
As normas do art. 790, V e VI, do CPC/2015 falam que ficam sujeitos à execução os bens alienados ou onerados pelo executado em fraude contra credores ou à execução. Ao falar somente em alienação ou oneração, as normas disseram menos do que queriam dizer. Não é só a alienação e/ou a oneração de bens pelo devedor que podem caracterizar a fraude contra credor ou à execução. Qualquer que seja o ato de disposição realizado pelo devedor em conluio com terceiro em prejuízo do credor, que vise a retirar algum bem do alcance da execução e prejudicar o credor, já se caracteriza fraude.
Não é só a alienação ou a oneração de bens próprios com o fim de burlar a lei e os direitos dos credores que implica em fraude contra credores. Pode parecer estranho, mas, também, a aquisição de bens pelo devedor ou executado por meio de atos simulados para disfarçar as aparências e encobrir o negócio realizado com o fim de prejudicar os credores configura fraude. Quaisquer aquisições que o devedor ou o executado fizer por meio de disfarces, visando a esconder o bem para não ser alcançado pela execução, caracteriza fraude. Não é só a alienação ou a oneração, como diz a lei, mas também a compra simulada em nome de terceiros, visando a impedir a execução sobre o bem, da mesma forma, implica em fraude contra credores, como foi recentemente decidido.
AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO – INDÍCIOS DE FRAUDE CONTRA CREDORES – PREVALÊNCIA DO ARRESTO – IMISSÃO DE POSSE – 1. Havendo indícios de que o réu tem o costume de adquirir bens em nome de terceiros, com o intuito de distanciar o seu patrimônio dos seus credores, é cabível a medida judicial de arresto, nos termos do art. 813 do CPC. (TJGO, AI 0394255-60.2014.8.09.0000, (201493942557), 5ª Câmara, Rel. Des. Francisco Vildon J. Valente, Julgado em 25.01.2015, v.u., DJGO 06.02.2015, p. 247; Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, v. 64, p. 152, ementa 64/04, jan./fev. 2015)
Desta forma, para averiguar a existência de fraude contra credores ou à execução, não se pode utilizar de interpretação restritiva, pois o caso exige que se dê interpretação extensiva, para alcançar até mesmo as aquisições disfarçadas que o devedor faça em nome de terceiros, visando a esconder os bens e, com isso, prejudicar os seus credores [2].
6.7.2 Simulação em aquisição em nome próprio
Não é só a aquisição em nome alheio que pode caracterizar fraude à execução ou contra credor. A aquisição feita pelo devedor ou responsável em nome próprio também pode caracterizar a fraude, desde que esta aquisição seja realizada com o propósito de prejudicar o credor e, com isso, fraudar a execução. A compra simulada de um bem de pequeno valor, mas com o preço superfaturado, com a intenção de esconder valores que poderiam ser alcançado pela execução.
Exemplo de aquisição em nome próprio, feita pelo devedor ou responsável em fraude contra credor ou à execução, pode ser encontrado no caso em que a pessoa executada, para evitar a penhora sobre quantia maior da qual é titular, depositada em estabelecimento bancário, retira o valor e simula utilização deste em sua totalidade para compra de um bem de pequeno valor, mas declarando a compra como se fosse por valor maior, para esconder a sobra do dinheiro. Imagine-se alguém que tem reserva de dinheiro em torno de um milhão de reais, adquire um bem por cinquenta mil reais, mas faz constar no contrato ou na escritura que foi pago o valor de um milhão de reais, escondendo-se os restantes novecentos mil reais para não serem alcançados pela execução.
Nota-se, nesse caso, que, antes, o credor ou o exequente poderia penhorar a totalidade do dinheiro; depois, com a compra simulada em valor maior, o dinheiro restante desaparece e o exequente somente poderá penhorar o bem de menor valor e insuficiente para satisfazer a obrigação. Também no caso de recebimento pelo devedor ou responsável de valor maior, que é utilizado para compra de bem de valor menor, mas com superfaturamento simulando compra de valor maior, somente para afastar o dinheiro remanescente do alcance da execução, também configura fraude à execução ou ao credor.
7 BEM DADO EM GARANTIA
Quando o credor, para a garantia de seu crédito, toma a posse de bem pertencente ao devedor ou ao responsável executado, não poderá promover a execução sobre outros bens sem antes executar a coisa que se achar em sua posse (CPC/2015, art. 793).
A norma do art. 793 do CPC/2015 está diferenciada da similar anterior somente porque onde constava credor agora consta exequente. Ser credor e ser exequente são coisas diferentes. A diferença é sutil, porém muito útil. Neste ponto, modificou-se para melhor. Não se pode confundir o credor com o exequente. Isto porque nem sempre o exequente é credor (pode não haver crédito) ou ele não é o credor (pode haver crédito, mas o titular deste direito de crédito é outrem). O exequente pode não ser o próprio credor e o credor pode não ser o exequente. Nada de estranho nisto. São figuras jurídicas diferentes.
7.1 Diferença entre exequente e credor
O exequente é aquele que propõe a execução, e, de regra, é quem tem o crédito. Mas pode acontecer de alguém pensar que tem crédito sem tê-lo e propor execução. Assim, se tem exequente sem que exista credor (o crédito alegado não existe); pode, ainda, existir crédito em favor de uma pessoa, mas outra ser legitimada para a execução e, por isso, ser exequente sem ser credora. Isto é, pode ser exequente sem ser credora. Exemplo ilustrativo disto é a legitimação dada ao Ministério Público para propor execução em benefício de terceiro credor, tais como prevista no CPC/2015, art. 778, § 1º, I; no CPP/1942, art. 68; na Lei nº 7.347/1985, arts. 13 e 15; e na Lei nº 4.717/1965, art. 16.
7.2 Coisa do devedor
Diz a norma que o exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de executada a coisa que se achar em seu poder. Ao se referir à coisa pertencente ao devedor, não laborou bem o legislador, pois melhor seria se tivesse feito referência ao executado. Como foi observado antes, nem sempre o executado é o próprio devedor, muitas vezes se executa o responsável e, se o exequente estiver de posse de bem do responsável, haverá de executar primeiramente este. Por exemplo, o exequente (credor) poderá estar de posse de bem do executado e este ser apenas um garantidor, como o fiador ou outro responsável legal pelo cumprimento da obrigação, sem ser o devedor, mas figura como executado. Melhor seria, se em vez da palavra devedor, fosse utilizada a palavra executado, porque a norma deve ser aplicada, igualmente, para ambos os casos.
7.3 Proibição de execução sobre outros bens
A intenção do legislador parece ser das melhores. A lógica indica que é mais conveniente promover-se a execução sobre o bem que já se encontra na posse do exequente, por várias razões. Entre elas pode-se dizer que se o executado não está de posse da coisa, logo, ele não está utilizando-a e, por isso, a execução sobre ela será menos gravosa para o executado; de outro, se o bem já se encontra na posse do exequente, a execução sobre esta coisa será menos dispendiosa para este.
Todavia, pode acontecer que, em determinadas situações, esta previsão não se confirme ou não seja a melhor. Melhor seria se o legislador, após esta imposição (regra), abrisse a possibilidade de exceção, para determinados casos e, entre estes, quando as partes em comum acordo preferissem a execução sobre outros bens ou mesmo quando a execução desde logo se demonstra insuficiente sobre a coisa que está com o exequente.
Se o executado oferece outro bem em garantia e com esta oferta concorda o exequente, não se vê como impedir o abrandamento da norma. Imagine-se a hipótese de litisconsortes na execução (devedor e fiador): o exequente de posse de uma coisa pertencente ao fiador (coexecutado) e o devedor principal se apresenta e oferece bem próprio para penhora com a qual concorda o exequente. Qual a razão de se manter a rigidez na norma? Exigir-se a rigidez da norma neste caso é causar prejuízo para todas as partes. Isto porque o bem oferecido pelo devedor principal pode ser de maior interesse em hasta pública e por isso ser de preferência pelo exequente; de outra vez, se se insistir na execução do bem do fiador (coexecutado) após todo o trâmite da execução, este poderá, nos mesmos autos, se voltar contra o devedor principal e buscar o mesmo bem deste que antes foi oferecido, agora para garantir o ressarcimento em via regressivamente (CPC/2015, art. 794, § 2º).
Além do mais, a norma do art. 793 do CPC/2015, ao dizer que o exequente não pode executar outros bens sem antes executar o bem que está em garantia, está em conflito com a norma do art. 794 do mesmo CPC/2015, porque esta afirma que se o executado for o fiador, este tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor. Ao exercer este direito, o fiador executado poderá indicar bens do devedor para penhora, mesmo que em garantia o exequente esteja de posse de bem do fiador. Se o exequente está de posse de bem do fiador, mesmo assim, este pode indicar para a execução outro ou outros bens do devedor (CPC/2015, art. 794). Isto vem demonstrar que as duas normas são incompatíveis entre si. Ao se aplicar uma, necessariamente, a outra não poderá sê-lo. A aplicação do direito do art. 794 do CPC/2015 afasta a aplicação da norma do art. 793, o que já pode ser considerado como caso de exceção. Sendo este um caso de exceção, assim nada impede que em outros casos também possa haver exceção e permitir-se a penhora em outros bens do executado.
8 FIADOR E EXECUÇÃO
Seguindo a tradição brasileira, o CPC/2015, no caput do art. 794, estabelece que o fiador, quando for executado, tem o direito de exigir que, em primeiro lugar, sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, devendo fazer indicação pormenorizada de bens à penhora.
A norma contida no caput deste artigo guarda sintonia com a disposição da sistemática processual anterior (CPC/1973, art. 595), com modificações apenas formais, sem se alterar o conteúdo. Onde constava que o fiador poderia nomear à penhora bens do devedor (seja este executado ou não), agora consta que o fiador, quando executado, tem o direito a exigir que antes se execute bens do devedor situados na comarca da execução. Isto parece ser uma inovação, no sentido de que, se o devedor não possuir bens na comarca da execução, o fiador não poderá exercer este direito. Esta restrição ao direito do fiador é que não constava da sistemática anterior (CPC/1973, art. 595).
8.1 Fiador e o direito ao benefício de ordem (relatividade)
O benefício de ordem de que tem o fiador não é absoluto, podendo sofrer restrições em situações diversas. Tudo isso visando ao benefício do credor. Assim é que o § 1º do art. 794 criou uma fórmula subsidiária para a execução recair sobre os bens do fiador. Não é com outra finalidade que dispõe que os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor (CPC/2015, art. 794, § 1º).
O caput do art. 794 do CPC/2015 utiliza-se da expressão mesma comarca, ao que parece, para se referir à mesma comarca onde se processa a execução. Já o § 1º parece utilizar-se da expressão mesma comarca em outro sentido. A expressão mesma comarca, que se vê aqui, salvo engano, deve ser entendida, onde se localizam os bens de ambos (fiador e devedor) e não à mesma comarca da execução. A norma é novidade no sistema processual pátrio, razão porque somente o tempo poderá indicar qual é a melhor interpretação a ser dada.
8.2 Direito de sub-rogação do fiador
O direito de sub-rogação no crédito dado ao fiador que pagar a dívida do afiançado de prosseguir na execução, agora como credor exequente, executando o devedor nos autos, não sofreu alteração e permanece como antes (CPC/2015, art. 794, § 2º).
Aqui houve apenas modificação do que era parágrafo único no CPC/1973, art. 595, agora aparece como § 2º, mas mantendo-se a mesma redação (CPC/2015, art. 794, § 2º). O que a norma quer dizer é que, quando o fiador efetuar o pagamento da dívida, ele se sub-roga no direito do credor. Isto é, todo direito de crédito que tinha o credor-exequente transfere-se ao fiador, e este não precisa iniciar-se outro processo de execução, podendo aproveitar os mesmos autos onde fora efetuado o pagamento e, agora, já como credor (sub-rogado), dar seguimento da execução contra o devedor, antes o seu afiançado.
8.3 Renúncia ao benefício de ordem
Como norma que representa novidade ao sistema, apareceu o § 3º dizendo que o disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem. O sistema anterior não continha algo semelhante.
A positivação desta exceção aparece como novidade na sistemática processual, simplesmente porque anteriormente não havia previsão expressa neste sentido. Mas já era de aceitação geral de que, se fiador renunciasse ao benefício de ordem, este deixava de existir e o fiador não poderia se valer do direito de indicar bens do devedor antes de executar o seu. Parece óbvio, se o fiador renunciar o direito ao benefício de ordem, dele não pode mesmo fazer uso, porque a renúncia é uma forma de extinção do direito. Em verdade, qualquer direito que comportar renúncia e, se renunciar validamente o seu titular, este direito desaparece, não mais se podendo falar em seu exercício. Não havia previsão similar na sistemática, mas a regra já era assim aplicada.
9 EXECUÇÃO E ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE
Mantendo-se a tradição, a nova sistemática manteve como regra a separação entre a sociedade e os seus sócios. Por essa razão o caput do art. 795 do CPC/2015 é claro em dizer que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
Norma semelhante já existia na sistemática anterior (CPC/1973, art. 596), não havendo novidade em relação a esta disposição. Aqui, mais uma vez, parece que o legislador não se preocupou em dizer o óbvio. Dizer que só haverá responsabilidade nos casos previstos em lei parece óbvio. A própria Constituição Federal já impôs tal regra quando solenemente afirma: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF/1988, art. 5º, II). Diante deste ditame constitucional, fica evidente que qualquer obrigação somente pode ser imposta por lei. Imaginar-se que alguém possa responder por obrigação de outro, sem previsão legal, é cultuar o absurdo. Mesmo assim, não é qualquer norma que poderá transferir obrigação para uma pessoa assumir dívida de outra. A lei que poderá impor responsabilidade a uma pessoa para pagar dívida de outra precisa respeitar uma série de princípios, garantias e direitos constitucionais. Entre estes podem-se citar os princípios da proporcionalidade, da relatividade, do interesse público, da dignidade da pessoa humana, entres outros. Ainda, as garantias do devido procedimento legal, da ampla defesa e do contraditório. Entre os direitos constitucionais podem ser anotados, exemplificativamente, o direito de propriedade, o direito à sobrevivência ou à manutenção da atividade empresarial, sem que, para se exigir o pagamento de dívida de um devedor falido, sacrificar-se outro, levando-o também à falência. Para haver esta transferência de obrigação e impor como responsabilidade de alguém o dever de pagar dívida de outrem, há necessidade da ocorrência de algum fato ou a prática de algum ato específico, vistos nos parágrafos seguintes.
9.1 Sócio e benefício de ordem
Seguindo a mesma orientação dedicada ao fiador, foi assegurado o benefício de ordem ao sócio, no sentido de que, quando executado por dívida da sociedade, poderá ele também exigir que, antes de a execução alcançar os seus bens, que ela recaia sobre os bens da sociedade (CPC/2015, art. 795, § 1º).
A regra é responder pelas dívidas somente o devedor, mas, em se tratando de sociedade, nos casos previstos em lei, o sócio pode também ser chamado à responsabilidade. A lei restringe a aplicação deste parágrafo apenas em relação ao sócio que também é réu para responder pelas dívidas da sociedade. Todavia, essa mesma norma dá ao sócio o benefício de ordem, pelo qual tem o sócio direito de exigir que antes a execução recaia sobre bens da sociedade, para somente depois recair sobre os seus bens para o pagamento de eventual remanescente. Mas esse benefício de ordem não é absoluto, pois somente se aplica para os bens localizados na mesma comarca (CPC/2015, art. 795, § 2º). É uma forma de responsabilidade subsidiária, de modo que os bens do sócio somente serão alcançados quando faltarem na mesma localidade bens da sociedade para satisfazer a execução.
9.2 Benefício de ordem sob condição
O benefício assegurado no § 1º permanece sob a condição de que o sócio, para usá-lo, precisa indicar bens da sociedade localizados na mesma comarca. Não atendida esta condição, desaparecerá o benefício. Por isso é que o art. 795, § 2º, afirma que incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade, situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.
Este parágrafo reafirma a existência do benefício de ordem, mas condicionado não só à existência de bens da sociedade na mesma comarca, bem como impôs outra condição que é a nomeação de bens da sociedade quantos bastem para pagar a dívida. Não atingidas ou não cumpridas estas duas condições pelo sócio, não haverá benefício de ordem algum.
9.3 Sócio e direito de sub-rogação
Seguindo a mesma normatização destinada ao fiador (CPC/2015, art. 794, § 2º), ao sócio que pagar dívida da sociedade poderá sub-rogar na posição de exequente e dar seguimento, substituindo o exequente originário, direcionado à execução, agora na condição de exequente contra a sociedade (CPC/2015, art. 795, § 3º).
Este parágrafo é semelhante à norma do art. 794, § 2º, do CPC/2015, que também permite ao fiador que pagar a dívida do afiançado dar continuidade à execução contra este nos mesmos autos. Aqui a mesma orientação se repete, permitindo-se ao sócio que pagar a dívida da sociedade sub-rogar-se no crédito e dar continuidade à execução contra esta nos mesmos autos para receber o que pagou.
10 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Normalmente, quando se fala em desconsideração da personalidade, logo vem a ideia de que isto se dá para alcançar o sócio e impor a ele a responsabilidade pela pagamento das dívidas da empresa. No entanto, não é bem assim. Desconsiderar a personalidade jurídica para que as suas dívidas possam ser exigidas do sócio é apenas uma das possíveis variantes da desconsideração. Mas a desconsideração da personalidade jurídica pode ser realizada não só com o objetivo de atingir algum sócio ou administrador. Pode até ser o contrário (desconsideração inversa) desconsiderar a personalidade para que a empresa responda por dívida de seu sócio (CPC/2015, art. 133, § 2º). Pode, ainda, ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica para impor a uma empresa a responsabilidade pela dívida de outra. Neste caso, desconsidera as personalidades de empresas isoladas, para que se considere como uma só empresa, caso em que uma responde pelas dívidas das outras.
10.1 Procedimento da desconsideração
O CPC/2015, art. 795, § 4º, fala que para a desconsideração da personalidade é necessária a instauração de incidente apropriado (CPC/2015, arts. 133 a 137).
A previsão deste parágrafo representa avanço na processualística pátria, visto que até então não existia norma similar. A necessidade de instauração de processo incidente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade faz parte de um procedimento democrático para aperfeiçoar ou cumprir o devido procedimento legal (CPC/2015, arts. 133 a 137). Trata-se de reivindicação antiga da doutrina, que propugnava pela instalação de procedimento justo com respeito aos princípios e às garantias constitucionais, onde a sociedade e o sócio pudessem exercer todos os seus direitos, entre eles o contraditório e a ampla defesa, visando a buscar um procedimento justo (devido procedimento legal) e sem risco de arbitrariedade.
Antes, a desconsideração da personalidade jurídica era decidida sem o auspício de um procedimento legal, o que colocava as decisões sempre sob suspeitas e sujeitas à sensação de injustiças. Com essa nova concepção mais democrática e menos arbitrária, a novel legislação deu um passo à frente rumo à processualística moderna e à ordem jurídica justa.
10.2 Processo próprio
Com processo e procedimento próprio e com o respeito aos ditames constitucionais, haverá mais segurança jurídica e mais confiança dos jurisdicionados na lisura das decisões. Pode pedir para instaurar o processo incidente de despersonalização, a parte interessada e o Ministério Público, nos casos em que caiba a sua intervenção (CPC/2015, art. 133).
A norma fala apenas em incidente, o que poderia levar ao entendimento de mero incidente, sem a instauração de novo processo de desconsideração da personalidade jurídica. Mas não é bem assim. Exige-se um novo processo com a observância de todos os pressupostos previstos em lei (CPC/2015, art. 133, § 1º), bem como a citação do sócio e a pessoa jurídica para as respectivas defesas (CPC/2015, art. 135).
10.3 Processo incidental e processo principal
Em interpretação mais cuidadosa, torna-se facial perceber que a norma do CPC/2015, art. 795, § 4º, exige a instauração de um processo próprio (incidental) para apuração e decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Exige-se novo processo, e não simples incidente, como pode parecer à primeira vista em interpretação apressada.
Tanto é verdade que se exige um novo processo, porque, além dos pressupostos processuais (CPC/2015, art. 133) e das condições da ação, exige-se a citação (CPC/2015, art. 135), sendo que a citação é medida própria que se cumpre para dar início ao processo.
10.4 Suspensão do processo principal
Para confirmar que a nova sistemática exige um processo novo (incidental), basta atentar para a imperatividade da norma ao dizer que, uma vez instaurado o incidente, será o processo (principal) suspenso (CPC/2015, art. 134, § 3º). Nota-se que, se se tratasse de mero incidente, além de não exigir nova citação, também não poderia ter efeito suspensivo do processo se se tratasse de apenas um processo.
Ao falar que o incidente suspende o processo, está se referindo a dois processos, em que a propositura do segundo suspende o andamento do primeiro. Fosse um processo só, como mero incidente em seu bojo, não poderia haver esta suspensão, porque, se suspenso, o único processo, qualquer incidente em seu bojo também será suspenso e nunca se chegará à solução alguma. Só se pode falar em suspensão de um processo por outro se este for instaurado em separado com outra autuação, e não em simples incidente interno do mesmo. Suspendendo o processo, suspenso estará o mais que dele consta internamente, inclusive os seus incidentes. Não fosse assim, seria o mesmo que falar em outra seara: embarcados os passageiros, a decolagem do avião fica suspensa, dando-se continuidade na viagem apenas os passageiros, sem o avião? Como poderia isto acontecer? Para suspender um, há de existir outro. Processo suspenso não anda (CPC/2015, art. 314) e, não andando, não se chega ao final; não se chegando ao final, nada se resolve. De que serviria um incidente dentro de um processo suspenso? Quando se suspende o processo, suspensos também ficarão todos os seus incidentes (CPC/2015, art. 314).
11 O ESPÓLIO E A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
O espólio é um ente despersonalizado, visto não ter personalidade jurídica, tendo tão somente personalidade judiciária para agir nos limites de seus próprios interesses. Começa o espólio com a abertura do inventário e encerra-se com a partilha dos bens. A responsabilidade patrimonial do espólio é limitada aos bens deixados pelo de cujus. Caso a dívida deixada pelo falecido seja maior do que o patrimônio que tinha, não se pode responsabilizá-lo pelo que exceder ao valor dos bens.
Como o espólio se encerra com a partilha, uma vez realizada esta, desaparece a sua personalidade judiciária (não jurídica), passando a responder por eventual dívida em aberto, como responsáveis (sem serem devedores) os herdeiros que hajam recebido bens e na proporção da herança recebida. Isto é, nos limites em que cada qual recebera. Apesar de ser herdeiro ou sucessor, mas se alguém nada recebeu, não terá responsabilidade por dívida alguma (CPC/2015, art. 796).
12 OS HERDEIROS E A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
As dívidas do falecido não se transferem para os seus herdeiros ou sucessores. Estes jamais se tornam devedores no lugar do de cujus, como às vezes se pensa. Quem responde pelas dívidas do falecido é o espólio e, mesmo assim, nos limites dos bens deixados. O art. 796 do CPC/2015 estabelece que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
No que se diz respeito às dívidas deixadas pelo falecido, a atual legislação (CPC/2015, art. 796) mantém a mesma disposição anterior (CPC/1973, art. 597), nada trazendo de novo em relação à responsabilidade dos herdeiros nos limites da herança recebida. No entanto, trata-se de normatização interessante, visto que se trata da responsabilidade do espólio e de cada herdeiro na proporção do que cada um tenha recebido como herança. A norma trata da responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido, mas não quer dizer que aqueles se tornam devedores, como muitas vezes se propaga. Os herdeiros que receberem herança passam a ser responsáveis, mas sem serem devedores. Tanto é assim que não são obrigados a pagar quando nada receberem de herança [3].
É importante deixar bem claro que os herdeiros não herdam dívidas, como pode ser imaginado à primeira vista. As dívidas do falecido jamais são transferidas para os herdeiros. Enganam-se aqueles que pensam que existe esta transferência. Por não haver a transferência das dívidas do falecido para os herdeiros, estes jamais se tornam devedores substitutos do de cujus[4].
É necessário distinguir devedor e responsável. O devedor é sempre responsável, mas o responsável nem sempre é devedor. O devedor é aquele que tem o dever de responder por dívida própria. O responsável é aquele que responde pela dívida de outrem. É o que se dá com fiador que responde pela dívida do devedor principal e também do sócio de empresa quando é chamado a responder pelas dívidas desta (CTN, art. 135). No caso em análise, os herdeiros não se tornam devedores, apenas se tornam responsáveis pelo pagamento da dívida do falecido e, mesmo assim, só nos limites da herança recebida. Se nada recebeu de herança, nada tem a responder, pois não há responsabilidade pelas dívidas do de cujus, senão apenas até limite da herança obtida. Em outros termos, os herdeiros não respondem pelas dívidas do falecido, o que responde é a herança.
12.1 Dívida pessoal do falecido
Não se pode confundir as dívidas contraídas pessoalmente pelo falecido com as dívidas contraídas por algum herdeiro. As dívidas deixadas pelo falecido passam a ser de responsabilidade do espólio (CPC/2015, art. 796), até a finalização da partilha, passando depois a responsabilidade para os herdeiros, mas nos limites dos bens recebidos na herança. Desta forma, quem responde pelas dívidas são apenas os bens recebidos pelos herdeiros, e não o herdeiro propriamente dito.
Nesse caso, em que a dívida é contraída direta e pessoalmente pelo falecido, a execução e a respectiva penhora recairão sobre os bens do espólio diretamente nos autos do processo de execução, não sendo cabível efetuar-se a constrição no rosto dos autos do inventário (CPC/2015, art. 860). Faz-se a penhora diretamente nos autos da execução e a averbação da constrição nos autos do inventário. Sendo a dívida contraída pelo falecido, a execução será proposta contra o espólio (CPC/2015, art. 779, II), e a penhora será feita nos autos da execução (CPC/2015, art. 860, última parte), não tendo cabimento a constrição nos autos do inventário [5].
A penhora no rosto dos autos do inventário somente se admite quando o devedor que estiver sendo executado for herdeiro, e não quando o devedor era o falecido. Quando a dívida foi contraída pelo falecido, penhoram-se os bens do espólio diretamente no processo de execução.
12.2 Dívida pessoal de herdeiros
Sendo dívida que é contraída pelo próprio herdeiro, isto nada tem a ver com o espólio. O herdeiro que contrai a dívida é quem é o devedor e o responsável pelo pagamento com os seus próprios bens (CPC/2015, art. 789). Sendo este o executado, a penhora pode recair sobre todos os seus bens, independentemente de qualquer partilha em inventário onde figura como herdeiro. Não encontrados outros bens para a penhora, pode o credor pedir que a constrição recaia sobre direitos do herdeiro e, assim, é que a penhora será feita no rosto dos autos do inventário antes de ocorrida a partilha (CPC/2015, art. 860).
Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros. (STJ, REsp 1.318.506/RS, (2012/0072647-7); RDDP, v. 143, p. 200, fev. 2015)
Há de se distinguir bem: são situações diferentes que reclamam providências também diferentes. Desta forma, em se tratando de execução contra o espólio, seus bens serão penhorados nos próprios autos da execução e, em se tratando de execução contra o herdeiro, aí sim é que se pode fazer penhora no rosto dos autos do inventário, cuja constrição só alcança os direitos do herdeiro executado e os eventuais bens que ele receber por direito hereditário, não atingindo direitos ou bens dos demais herdeiros.
CONCLUSÕES
Com estas colocações é possível chegar a algumas conclusões.
- O devedor responde com os seus bens presentes e futuros, mas pode, excepcionalmente, ver a execução alcançar bem do passado que antes tenha sido alienado em fraude à execução.
- O devedor nem sempre é executado, mas também o executado nem sempre é o devedor.
- O responsável pode ser o devedor, mas também pode não ser devedor, apenas respondendo por dívida de outro.
- O executado pode ser o responsável ou o devedor, da mesma forma que o exequente pode ser o credor ou alguém legitimado para a execução, mesmo não sendo credor.
- Os bens presentes e futuros do executado respondem pela execução, mas podem também responder bem que no passado tenha sido alienado em fraude à execução.
- Estão sujeitos à execução os bens alienados ou gravados em fraude à execução, bem como aqueles cuja aquisição o devedor tenha feito de forma simulada para esconder o bem e afastá-lo da execução, como aquele adquirido em nome de outra pessoa.
- Também responde pela execução o bem adquirido em fraude à execução, tal como aquele em que o devedor ou o responsável simula preço acima do real, para esconder eventual sobre do dinheiro.
REFERÊNCIAS
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MARINS, Victo A. A. Bomfim. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 12, 2000.
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______. Obrigação tributária – Sucessão – Interpretação do artigo 133 do CTN. Boletim PGE/SP, São Paulo, n. 10, jun. 1986.
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______. Responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios de sociedade dissolvida irregularmente. Boletim da PGE/SP, São Paulo, v. 5(14), jul. 1981.
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______. Responsável tributário e a sujeição passiva na execução fiscal. RePro, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 40, 1985.
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WELTER, Belmiro Pedro. Fraude de execução. Porto Alegre: Síntese, 1997.
[1] Neste sentido confira: SOUZA, Gelson Amaro de Souza. Fraude à execução e o direito de defesa do adquirente. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.
[2] Em data de 26.05.2015, na 1ª Vara da Comarca de Palmital/SP, foi deferida liminar para arrestar bem em nome de uma pessoa para assegurar execução em nome de outra em face de indício de simulação e ocultação de bens. Ação cautelar. Processo físico nº 0001476-70.2015.8.26.0415, 1º Juiz Victor Garms Gonçalves.
[3] “EXECUÇÃO CONTRA CO-DEVEDOR – FALECIMENTO – AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AOS HERDEIROS – RECURSO PROVIDO.” (TJSP, Ap 7.236.487-1, Rel. Des. Silveira Paulilo,
- 14.05.2008; JTJSP-Lex, v. 327, p. 302, ago. 2008)
[4] “[…] é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus […].” (STJ, RE 1.125.510/RS, (2009/0131588-0), Rel. Min. Massami Uyeda, J. 06.11.2011, v.u., DJe 19.10.2011) (Site do STJ, doc. 1094659)
[5] “Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros.” (STJ, REsp 1.318.506/RS, (2012/0072647-7); RDDP, v. 143, p. 200, fev. 2015)