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A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SOB O PRISMA DO NOVO CPC

A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SOB O PRISMA DO NOVO CPC

 Bárbara Datysgeld de Lima

 

Resumo: O presente artigo trata sobre a execução de alimentos na sistemática do Código de Processo Civil de 2015. O objetivo foi de reunir material doutrinário sobre o tema, a fim de verificar quais foram as inovações/alterações na seara do Direito de Família sobre a Execução de Alimentos. Passando pelas determinações previstas no Código de Processo Civil anterior (1973) e culminando nas disposições contidas no Código de Processo Civil de 2015, o autor buscou por meio de pesquisa doutrinária, na qual se socorreu de grandes nomes do Direito Civil e do Direito de Família, tais como Yussef Said Cahali, Carlos Roberto Gonçalves, Flávio Tartuce e Maria Berenice Dias, elucidar quais as novas diretrizes a serem seguidas após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, vigente desde março de 2016, no tocante às execuções de alimentos. Abrangendo temas importantes como execução de alimentos originários de títulos executivos extrajudiciais; prisão civil do devedor de alimentos; protesto do título que fixa alimentos e possibilidade de inclusão do alimentante no cadastro de proteção ao crédito; e penhorabilidade de salário e remunerações em caso de dívida alimentar, o artigo traz uma breve explanação sobre tais assuntos, tomando por referência a opinião de doutrinadores.

 

Sumário: Introdução. 1. Alimentos. 1.1. Origem. 1.2. Conceito e fundamento legal. 1.3. Natureza jurídica. 2. Classificação dos alimentos. 2.1. Alimentos gravídicos. 3. A ação de alimentos. 3.1. A execução de prestação alimentícia no código de processo civil de 1973. 3.2. A execução de prestação de alimentos a luz do novo código de processo civil. 3.2.1. Forma executiva. 3.2.1.1. Cumprimento de sentença ou decisão pelo rito da prisão. 3.2.1.2. Execução por sub-rogação. 3.2.1.3. Execução pelo rito de protesto. 3.2.1.4. Execução pelo rito da prisão civil. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

O Novo Código de Processo Civil causou implicações importantes a várias áreas do Direito, sobretudo no tocante ao Direito de Civil e seus sub-ramos, não sendo diferente, portanto, o que ocorreu com o Direito de Família, que sofreu reflexos diretos com a sanção do novo código.

No presente trabalho será abordado um dos temas do Direito de Família que mais sofreram impactos com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, qual seja a execução de alimentos.

No tocante ao Direito de Família, é certo dizer que se trata de ramo do Direito que se encarrega de regulamentar as relações de parentesco, seja ele natural ou civil, nos termos do artigo 1.593 do Código Civil, e todas as implicações geradas por estas.

Utilizando os ensinamentos de autores de renome, tais como Yussef Said Cahali, Carlos Roberto Gonçalves, Flávio Tartuce e Maria Berenice Dias, o objetivo deste trabalho apontar quais foram as inovações trazidas pelo novo código acerca da Execução de Alimentos, vez que pouco se falou sobre ele.

 

1.ALIMENTOS

1.1 ORIGEM

Primitivamente, a obrigação alimentar apresentou-se como fato natural, através do qual assegurava-se ao necessitado recursos essenciais à sua subsistência, caso este não tivesse possibilidade de adquiri-los por meios próprios.[1]

Os gregos entendiam que o pai tinha obrigação alimentar e de educar a prole, prevendo a reciprocidade da obrigação, na forma de obediência e respeito. A questão da reciprocidade é tão relevante na relação alimentícia que, a Constituição Federal em vigor, prevê tal instituto no capítulo VII, destinado ao trato da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso[2].

Os romanos por sua vez, entendiam que a questão dos alimentos não se trata de uma obrigação positiva, mas um dever moral e de caridade em relação aos parentes de grau próximo.

No Brasil, a questão dos alimentos era prevista nas Ordenações do Reino. Sob o prisma das ordenações, o filho natural era criado de leite pela mãe até os três anos, tendo as outras despesas custeadas pelo pai. Após os três anos, competia ao pai cria-lo e mantê-lo, a menos que o filho tivesse bens.

A evolução do País ponta no sentido de que compete a este desenvolver a assistência social, estimular o seguro e tomar as medidas defensivas necessárias para prover a subsistência daqueles impossibilitados, entretanto, muito embora o Estado tenha avocado essas funções para si, é cristalino que não é capaz de exercê-las como deveria. Desta forma, institucionalizou-se o dever de solidariedade no direito de família, previsto no Brasil no art. 203 da CF[3]. Desta forma, para que tal objetivo estatal possa ser cumprido, o direito impõe aos parentes do necessitado ou às pessoas a ele ligadas por elo civil ou de fato – hipótese das uniões informais, o ônus de propiciar-lhe condições mínimas para que possam sobreviver. O Código Civil de 2002 trata da matéria de forma ainda mais abrangente, tendo inclusive reafirmado, no art. 1694, § 1º, a imposição da conjugação do binômio necessidade/possibilidade para a concessão de alimentos pelo juízo, matéria já encontrada no art. 400 do extinto Código Civil.

 

1.2 CONCEITO E FUNDAMENTO LEGAL

Os alimentos são considerados como tudo aquilo essencial para a manutenção da vida humana através dos nutrientes necessários, bem como podendo ser compreendidos também como alimentos o vestuário, os gastos com moradia, lazer, educação e saúde.

O Código Civil Português assim define alimento:

“Por alimentos, entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Os alimentos, compreendem também a educação do alimentando no caso de este ser menor” (art. 2.003).

Além de designar a obrigação de sustento, o termo alimentos (ora em comento), designa também o conteúdo da obrigação que será prestada. Desta forma, podemos utilizar tal termo tanto no sentido alimentar como o seu respectivo conteúdo.

No Direito Italiano entende-se por “obbligazione alimentare” prestação de assistência material a uma pessoa que não é capaz de se sustentar. É paga por determinadas pessoas identificadas na legislação, como parte do seu dever de solidariedade familiar. Dentro de tal ordenamento jurídico, as pessoas responsáveis pela prestação de alimentos são na seguinte ordem: o cônjuge, os filhos, os pais ou, na sua ausência, os ascendentes diretos, os genros, os sogros e os irmãos, sendo que os mais próximos de acordo com tal classificação são responsáveis pela prestação de alimentos; caso haja mais do que uma pessoa no mesmo nível, a responsabilidade é dividida entre as pessoas em causa em função da sua situação financeira.

A obrigação de prestar alimentos em nosso ordenamento jurídico encontra respaldo a partir do art. 1.694 do Código Civil.

O juiz ao fixar os alimentos em sentença deve levar em consideração critérios, quais sejam: as necessidades do reclamante e os recursos do alimentante. É o que estatui o §1º do art. 1.694 do Código Civil.

Assim dispõe o art. 1.694 do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Quanto obrigação alimentar Carlos Roberto Gonçalves leciona:

“Entre pais e filhos menores, cônjuges e companheiros não existe propriamente obrigação alimentar, mas dever familiar, respectivamente de sustento e de mútua assistência (CC, arts. 1.566, III e IV, e 1.724). A obrigação alimentar também decorre da lei, mas é fundada no parentesco (art. 1.694), ficando circunscrita aos ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, com reciprocidade, tendo por fundamento o princípio da solidariedade familiar”.[4]

No tocante aos alimentos devidos entre pais e filhos, a lei não cuida de tratar de forma expressa as causas de cessação da obrigação alimentar. Não há no Código Civil um critério objetivo para o término de tal obrigação. Não basta que o filho se torne maior de idade. Desta forma, o alimentante para ver-se exonerado da obrigação deve fazer o requerimento ao juiz da causa. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 358 a seguir transcrita:

“Súmula 358 do STJ – O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

A obrigação de prestar alimentos e o direito a recebê-los possuem, ainda, algumas características que lhe são próprias, tais como: a obrigação de prestar alimentos é transmissível, divisível, condicional, recíproca e mutável. Já o direito a receber alimentos são irrenunciáveis, intransmissível, não são passiveis de cessão, impenhoráveis, incompensáveis, imprescritíveis e periódicos.

 

1.3 NATUREZA JURÍDICA

Possui a sua natureza jurídica mista, uma vez que configura nítido direito patrimonial, no entanto com finalidade pessoal. Seu fundamento, decorre do princípio constitucional da solidariedade, uma vez que se baseia no princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, I da CF/88).

Nos dizeres de Orlando Gomes, “não se pode negar a qualidade econômica da prestação própria da obrigação alimentar, pois consiste no pagamento periódico, de soma de dinheiro ou no fornecimento de víveres, cura e roupas. Apresenta-se, consequentemente, como uma relação patrimonial de crédito-débito; há um credor que pode exigir de determinado devedor uma prestação econômica”.[5]

 

2. CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS

Mas afinal, quais são as espécies de alimentos presentes no ordenamento jurídico brasileiro? Tal resposta, não encontra amparo na letra fria da lei. No entanto, encontramos diversas classificações doutrinárias seguindo diversos critérios:

 

a) Quanto à sua natureza poderão ser naturais (necessários) ou civis. Serão necessários aqueles que satisfazem as necessidades mais básicas da vida; serão civis quando tiverem destinação a manter a condição social da família.

b) Quanto à sua origem poderão ser legítimos, voluntários ou ressarcitórios (indenizatórios). Serão legítimos quando decorrer de uma relação familiar em favor do alimentado, respeitando o art. 1.964 do CC. Serão voluntários quando decorrerem de um ato espontâneo, ou seja, aqui não se submete às regras familiares.

c) Quanto à sua finalidade podem ser definitivos (regulares) ou provisórios. Serão definitivos quando forem estabelecidos pelo juiz na sentença ou em acordo entre as partes (desde que homologado pelo juiz competente). Serão provisórios quando forem arbitrados liminarmente pelo juiz, ou seja, no despacho inicial do juiz na ação de alimentos. (“inaudita altera pars”).

d) Quanto ao momento em que são reclamados, podem ser pretéritos ou futuro. Serão pretéritos quando o pedido do autor retroage a uma data anterior ao ajuizamento da ação. Serão futuros somente quando forem devidos a partir da sentença.

 

2.1 ALIMENTOS GRAVÍDICOS

A Lei 11.804/2088 regula os alimentos gravídicos conferindo legitimidade ativa à gestante para propor a ação de alimentos. O objetivo da lei é conferir um nascimento com dignidade ao nascituro.

Segundo o art. 2º da Lei 11.804/2008, alimentos gravídicos são àqueles destinados a cobrir despesas adicionais durante o período de gestação bem como aqueles que dela decorram, desde a concepção até o parto.

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Estabelece o parágrafo único do citado artigo que tais despesas se referem a parte a ser custeada pelo futuro pai, devendo-se considerar também a contribuição a ser dada pela mulher grávida.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Acerca da legitimidade ativa, assim se pronunciou o STJ no REsp 141727/SC:

“DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGUROOBRIGATÓRIO.DPVAT. PROCEDÊNCIADO PEDIDO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO NASCITURO. ART. 2º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXEGESE SISTEMÁTICA. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE ACENTUA A CONDIÇÃO DE PESSOA DO NASCITURO. VIDA INTRAUTERINA. PERECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 3º, INCISO I, DA LEI N. 6.194/1974. INCIDÊNCIA.”

A despeito da literalidade do art. 2º do Código Civil – que condiciona a aquisição de personalidade jurídica ao nascimento -, o ordenamento jurídico pátrio aponta sinais de que não há essa indissolúvel vinculação entre o nascimento com vida e o conceito de pessoa, de personalidade jurídica e de titularização de direitos, como pode aparentar a leitura mais simplificada da lei.

Entre outros, registram-se como indicativos de que o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts. 1º, 2º, 6º e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804/2008); no direito penal a condição de pessoa viva do nascituro – embora não nascida – é afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a “crimes contra a pessoa” e especificamente no capítulo “dos crimes contra a vida” – tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p.658).

As teorias mais restritivas dos direitos do nascituro – natalista e da personalidade condicional – fincam raízes na ordem jurídica superada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002. O paradigma no qual foram edificadas transitava, essencialmente, dentro da órbita dos direitos patrimoniais. Porém, atualmente isso não mais se sustenta. Reconhecem-se, corriqueiramente, amplos catálogos de direitos não patrimoniais ou de bens imateriais da pessoa – como a honra, o nome, imagem, integridade moral e psíquica, entre outros.

Ademais, hoje, mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais.

Portanto, é procedente o pedido de indenização referente ao seguro DPVAT, com base no que dispõe o art. 3º da Lei n. 6.194/1974.

Se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina.

Recurso especial provido.

A legitimidade passiva é atribuída exclusivamente ao pai do nascituro, não sendo estendida a outros parentes. O ônus de provar a necessidade de tais alimentos é da gestante, independentemente do vínculo com o suposto pai. Basta existir indícios de paternidade, para que o juiz possa fixar os alimentos gravídicos que irão perdurar até o nascimento do nascituro, levando em consideração as possibilidades da parte ré. Nascendo com vida, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Os indícios de paternidade são analisados sem muito rigor pelo juiz, ao decidir pela concessão ou não dos alimentos gravídicos. Não pode o Magistrado determinar a realização de exame de DNA por meio da coleta de líquido amniótico, num caso de negativa de paternidade, pois colocaria em risco a vida da criança além de retardar o prosseguimento da ação. Nascendo a criança com vida, este vínculo provisório que foi formado poderá ser desconstituído mediante uma ação de exoneração da obrigação alimentícia, neste caso, com a realização do referido exame.

 

3. A AÇÃO DE ALIMENTOS

A ação de alimentos é regida por lei própria, a Lei 5.478/68, cujo rito é mais célere que o rito comum.

O objetivo dessa ação é a obtenção de pensão alimentícia para a pessoa necessitada através do provimento jurisdicional.

Entretanto, não são só estas pessoas que podem requerer este benefício vez que o dever de cuidado é recíproco entre as pessoas de uma unidade familiar.

Ao contrário do que muitos pensam, não existe um valor predefinido para a pensão alimentícia. O valor de 33{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} é tão somente usual, mas não tem previsão na lei. O valor é definido com base na necessidade de quem pede e na possibilidade de quem paga.

No caso de menor, mesmo que o responsável possua outros filhos e alegue não poder suportar a pensão, tal alegação não pode prosperar, pois nosso ordenamento não admite distinção entre irmãos, sendo necessário que o pai proporcione o mesmo nível de vida a todos.

Nesse caso cabe o pedido de complementação de pensão para os avos, paternos e maternos, e na falta destes, aos irmãos maiores do alimentando.

Tal pedido inclusive se mostra muito efetivo no caso de pais que desviam recursos de forma a esconder sua real situação financeira para diminuir o valor da pensão.

 

3.1 A EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTICIA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

No Código de Processo Civil de 1973, vigente até março de 2.016, a execução de alimentos encontrava respaldo tão somente nos artigos 732 ao 735.

A dicção do art. 732 estabelecia que o título executivo que fixava os alimentos, deveria ser oriundo de sentença judicial.

Na execução do art. 733, a sentença que fixasse os alimentos provisionais, o juiz mandava citar o alimentante devedor para pagar em 3 dias, provar ou justificar a impossibilidade de efetuar adimplemento da obrigação. Caso não o fizesse, o juiz decretava a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses. Paga a dívida, o juiz determinava a suspensão da ordem de prisão.

Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves, “a incapacidade econômica do alimentante evitaria a prisão, vez que se enquadraria na hipótese do parágrafo primeiro, doartigo733 do CPC/73, não sendo, porém, permitido pleitear simultaneamente, no mesmo processo, a penhora dos bens e a prisão do devedor”.[6]

Quando a prisão civil for decorrente de débito de pensão alimentícia, não terá caráter punitivo, mas sim coercitivo, de modo que se destina a forçar o devedor a adimplir a obrigação alimentar. Deste modo, quitando-se o débito, a prisão é imediatamente revogada.

Cumpre salientar que o §2º do referido dispositivo legal ora comentado, estabelecia que o cumprimento da pena não eximiria o devedor do pagamento das prestações vencidas e nem as vincendas, ou seja, na hipótese de se tornar inadimplente novamente, caberia nova prisão ou ainda o prosseguimento da execução pelo rito previsto no art. 732 do CPC/73, na hipótese de o inadimplente, após transcorrido o prazo em que ficou preso, ficando inerte quanto às prestações que ensejaram a medida coercitiva (assim dispõe o art. 19, §1º da Lei 5.478/68), não podendo ser preso pelo não cumprimento das mesmas prestações pela qual fora encarcerado.

“Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título. Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

2º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.”

Na execução pelo artigo 733 do CPC/73, a súmula 309 do STJ estatui que a prisão civil do devedor de alimentos aplica-se às execuções que tenham como objeto até as três últimas prestações vencidas e não pagas, assim como as vincendas. Deste modo, ainda que somente a última prestação esteja em atraso, o requerente ainda assim poderá requerer a prisão do devedor, visto que a referida súmula impõe um limite 3 meses passados, não uma quantidade mínima de prestações. Diz a súmula:

Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.

Acerca de qual rito da execução adotar, preceitua Maria Berenice Dias:

“A escolha, por uma ou outra modalidade de cobrança, está condicionada ao período do débito, se vencido ou não há mais de três meses. No que diz com a dívida pretérita, a forma de cobrar é por meio do cumprimento de sentença[…]”.[7]

O Código retro, em seu art. 734 estatuía que nas hipóteses em que o devedor fosse funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz determinaria o desconto em folha de pagamento das importâncias devidas a título de alimentos, sendo que a comunicação seria feita à autoridade, à empresa ou ao empregador, por ofício, no qual constariam os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.

A luz do art. 735 do CPC/73, caso o devedor não adimplisse a obrigação a que fora condenado, o credor tinha a faculdade de promover a execução da sentença, sendo observado o procedimento estabelecido para a execução por quantia certa contra devedor solvente, sendo que a expropriação consistiria na adjudicação em favor do exequente ou das pessoas indicadas no §2º do art. 685 -A do CPC; alienação por iniciativa particular; alienação em hasta pública; e/ou usufruto de bem móvel ou imóvel, nos termos do artigo 647 do CPC/73.

Em contrapartida, se o CPC/73 dava respaldo àqueles que armavam-se de uma decisão judicial para prosseguirem com a execução dos créditos alimentares, entretanto, a mesma proteção não destinava-se aos alimentos que eram estabelecidos em título executivo extrajudicial, posto que excluía das hipóteses de execução aqueles alimentos que eram fixados em títulos executivos extrajudiciais.

Yussef Said Cahali, em sua obra intitulada “Dos Alimentos” assim explica sobre os alimentos cuja origem se dá através de título executivo extrajudicial:

“[…] não se pode admitir a execução do crédito alimentar na forma do art. 733, que, literalmente, se reserva para a “execução de sentença ou de decisão […]”

[…] O atual CPC não reconhece na prestação alimentícia título executivo extrajudicial (art. 585), reclama, antes, como título executivo judicial, a sentença condenatória proferida no processo civil, ou homologatória de transação ou conciliação“.[8]

Desta feita, mesmo sendo deveras abrangente conferindo meios de se visar a execução dos alimentos, o CPC/73 tinha como grande deficiência os alimentos que não eram originários de pronunciamento do Poder Judiciário, motivo pelo qual uma reforma na lei processual era necessária.

 

3.2 A EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS A LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

É inegável que o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) nos trouxe significativas mudanças para diversas áreas do direito civil e por consequência, para o direito de família sendo o instituto da execução de alimentos um dos que sofreram as mais sensíveis mudanças. Dentre as mais significativas está a possibilidade de execução de alimentos embasadas em título executivo extrajudicial (seja por meio de expropriação de bens, prisão civil ou desconto em folha de pagamento), protesto do título e inclusão do alimentante devedor no cadastro de inadimplentes e penhora do salário do devedor.

Antes de adentrarmos no tema do presente trabalho, cumpre esclarecer que a execução de alimentos é uma execução por quantia certa, que em face da natureza do direito tutelado do alimentado é tratada de forma especial. Tal especialidade se dá sobretudo em razão de atos específicos destinados a facilitar a obtenção da satisfação por parte do exequente.

A luz do art. 528 do Novo CPC, a escolha entre os diversos meios de execução da prestação de alimentos é sempre livre, conforme o entendimento do STJ.[9]

“RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS. PRELIMINAR – EXEQUENTE QUE NÃO ELEGE O RITO DO ARTIGO 733, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO INSTAR A PARTE SOBRE O RITO A SER ADOTADO – CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO – POSSIBILIDADE. MÉRITO – EXECUÇÃO (APENAS) DE VERBA CORRESPONDENTE AOS FRUTOS DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL A QUE A AUTORA (EXEQUENTE) FAZ JUS, ENQUANTO AQUELE SE ENCONTRA NA POSSE EXCLUSIVA DO EX-MARIDO – VERBA SEM CONTEÚDO ALIMENTAR (EM SENTIDO ESTRITO ) – VIÉS COMPENSATÓRIO/INDENIZATÓRIO PELO PREJUÍZO PRESUMIDO CONSISTENTE NA NÃO IMISSÃO IMEDIATA NOS BENS AFETOS AO QUINHÃO A QUE FAZ JUS – RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.”

 

3.2.1 FORMA EXECUTIVA

Nunca restou dúvidas acerca da necessidade de um processo autônomo e execução quanto o credor tem em seu poder um título executivo extrajudicial, ocorrendo a mesma coisa com o crédito de natureza alimentar. O entendimento sob o prisma do CPC/73 era o do cabimento da fase de cumprimento de sentença quando o crédito alimentar fosse oriundo de um título executivo judicial. Tal possibilidade dividia a doutrina, havendo doutrinadores que defendiam a manutenção do processo autônomo de execução, doutrinadores que defendiam a aplicação do cumprimento de sentença e ainda aqueles que defendiam a aplicabilidade do processo de execução, quando o exequente optasse pelo art. 733 do CPC/73, e o cumprimento de sentença para o exequente que optasse pelo art. 732 do CPC/73.

Tal divergência foi superada pelo NCPC, passando a obrigação alimentícia ser reconhecida em decisão judicial, sendo executada na fase de cumprimento de sentença. Desta forma, reservou-se o processo autônomo de execução para os títulos executivos extrajudiciais. Ou seja, as novidades implementadas pelo Código, influenciaram no modo como as execuções irão prosseguir.

O procedimento de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos está regulado nos arts. 528 a 533 do NCPC e o processo de execução de alimentos encontra respaldo nos arts. 911 a 913 do mesmo diploma legal.

Importante destacar que há corrente doutrinária no sentido de que os arts. 528, §8º e o art. 913 do Novo CPC, não preveem dois procedimentos de execução, e sim medidas diversas. Esta corrente entende que o procedimento para a execução de alimentos será sempre o comum, com algumas especialidades no que diz respeito as medidas executivas de sub-rogação (desconto em folha de pagamento) e a execução indireta (prisão civil).

Acerca da competência para o cumprimento de sentença, o art. 528, §9º do Novo CPC inclui mais um foro competente além dos arrolados no art. 516, parágrafo único do CPC qual seja: o foro de domicilio do exequente. Desta forma, o exequente fica livre para poder escolher se promove o cumprimento de sentença perante o mesmo juízo que prolatou a decisão, o foro de local dos bens do executado, o foro de domicilio do executado ou o foro de seu próprio domicílio

Mesmo não existindo previsão expressa nesse sentido para o processo de execução de alimentos, por analogia a matéria presente no cumprimento de sentença aplica-se também ao processo de execução, com o fim de proteção ao titular do direito de alimentos, de forma a ser também competente, além dos foros previstos no art. 718, o previsto no §9º do art. 528 do Novo CPC.

 

3.2.1.1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU DECISÃO PELO RITO DA PRISÃO

Cumpre esclarecer que em nosso ordenamento jurídico, a liberdade é uma regra civilizatória. A Constituição estabelece no seu rol de direitos fundamentais o disposto no inciso LXVII do artigo 5º que estabelece que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Claramente nota-se a preocupação do constituinte, que ciente da dimensão patrimonial das garantias constitucionais regular a proibição da prisão civil do devedor inadimplente, impondo atualmente apenas uma exceção: o inadimplemento de obrigação alimentícia, uma vez que não se admite mais a prisão civil do depositário infiel.

O próprio Pacto de São José da Costa Rica, em seu art. 7 admite essa exceção dispondo que “ninguém deve ser detido por dívidas”, mas que “este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”.

Tal previsão da prisão do devedor de alimentos é uma medida extrema e excepcional, uma vez que é direito personalíssimo e fundamental o acesso do credor a seus alimentos, a fim de concretizar a assistência familiar e o princípio do melhor interesse do menor.

O foro competente para o cumprimento de sentença pelo rito da prisão é o do juízo que decidiu a causa em primeiro grau, entretanto o exequente pode optar ainda pelo juízo do atual domicilio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo de seu domicílio.

A luz do art. 528, §7º do CPC, este procedimento é restrito apenas à cobrança das três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e mais as que se vencerem no curso do processo.

“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (…)

7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”

Ressalta-se que não há a necessidade que estejam vencidas três prestações para que o credor possa buscar a cobrança. O mero inadimplemento de uma única parcela já autoriza o uso dessa via executória. A dívida necessita ser paga de pronto, e qualquer atraso já autoriza a sua cobrança.

Movida a execução referente a um número superior de parcelas, cabe ao juiz limitar a demanda, sinalizando ao credor para que faça uso da via expropriatória quanto às parcelas pretéritas.

Dispõe o §8º do art. 528 do CPC, que se o exequente optar pela cobrança “desde logo” somente pode fazê-lo pelo rito da expropriação, não sendo admissível a prisão do executado:

“§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.”

Logo, os alimentos não definitivos que são estabelecidos em sentença ou em decisão interlocutória que ainda estejam sujeitas a recurso, não podem sujeitar o devedor à prisão. Entretanto, não há como excluir desta modalidade executória os alimentos provisórios, conforme dispõe o art. 531 do CPC.

Feito o requerimento pelo exequente, o executado será intimado pessoalmente para em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Não efetuando o pagamento, não provar que o fez ou não apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial. Somente a comprovação de um fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justifica o inadimplemento.

Caso o executado não pague ou se a justificativa apresentada não seja aceita, o juiz, além de mandar protestar a sentença ou decisão, decretará a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

 

3.2.1.2 EXECUÇÃO POR SUB-ROGAÇÃO

Na hipótese de o exequente optar pela execução por sub-rogação, o procedimento será o da execução comum de pagar quantia certa. Tal procedimento de execução, consiste na atividade jurisdicional expropriatória de bens do patrimônio do devedor, transformando-os em dinheiro, com o intuito de satisfazer o crédito do exequente. A especialidade neste procedimento fica por conta a hipótese de desconto em folha de pagamento (arts. 529 e 912 do NCPC). Para parte da doutrina, há também a especialidade de procedimento no que tange a previsão do art. 528, §8º, e 913 do NCPC, os quais permitem o levantamento mensal da prestação, desde que tenha sido penhorado dinheiro, mesmo que existam embargos pendentes de julgamento. A luz do sistema processual atual, os embargos à execução e a impugnação via de regra não têm o efeito suspensivo, de modo que o levantamento do valor que fora penhorado é admissível não apenas na execução de alimentos, mas também em qualquer outra execução de pagar quantia certa, logo partindo desta interpretação do NCPC, pode-se entender que não mais se trata de uma especialidade procedimental.

Havendo penhora de dinheiro na execução de alimentos, seria possível ao executado, preenchidos os requisitos nos arts. 525, §6º, e 919, §1º, do NCPC, obter o efeito suspensivo aos embargos ou a impugnação? A resposta é não, posto que, se o legislador previa a possibilidade de levantamento do dinheiro (caso que somente pode ocorrer pois os embargos não tem o efeito suspensivo) quando tal efeito era “ope legisI”, tal entendimento deve ser mantido, para a situação de efeito suspensivo “ope iuris”.

A luz dos arts. 529, caput, e 912, do NCPC, o desconto na folha de pagamento somente será possível quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como o empregado que está sujeito à legislação do trabalho, hipótese onde o exequente pode requerer o desconto na folha de pagamento da importância da prestação. Os aludidos dispositivos indicam que essa forma de expropriação depende do pedido expresso do exequente, não podendo ser determinado de oficio pelo juiz.

Segundo o art. 529, §1º, do NCPC o juiz, ao proferir a decisão que admite o desconto em folha de pagamento, oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. Pelo art. 912, §1º, do NCPC há a mesma providência a ser tomada pelo juiz ao despachar a inicial, não havendo, no entanto, a preclusão temporal para o pedido, de forma que ausente na peça exordial e elaborado de forma superveniente, o juiz poderá deferir o pedido em um momento posterior ao do despacho da exordial.

Assim dispõe o art. 912 do NCPC.

“Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.

1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.”

Nas palavras de Flávio Tartuce, a “quebra da impenhorabilidade do salário e remunerações em geral por conta da existência de crédito de pensão alimentícia”.[10]

Para o autor, uma outra conclusão extraída do art. 833, §2º do CPC/15 é que os próprios alimentos podem ser penhorados, naquilo que exceder o montante de cinquenta salários mínimos mensais, valor considerado para manter o mínimo vital ou o patrimônio mínimo do devedor. Ou seja, os alimentos e pensões em geral não são mais absolutamente impenhoráveis, como estava no art. 649 do CPC anterior.[11]

Desta forma, o novo diploma processual acaba por confirmar o que já vinha sendo aplicado pelo STJ, ou seja, via de regra, a impenhorabilidade da remuneração continua sendo exceção a essa regra as execuções de dívidas de natureza alimentar, onde agora é possível a penhora de salários e outras remunerações.

Com relação a remuneração do profissional liberal, apesar da omissão legal, toda vez que o profissional for comprovadamente remunerado pelo seu trabalho de forma estável e periódica, admite-se oficiar ao pagador para que seja realizado o desconto em tais pagamentos.

Via de regra, o §3º do art. 529 do CPC, também é aplicável no processo de execução, consagrando o recente entendimento jurisprudencial no sentido de que o desconto em folha de pagamento pode servir ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas. Tal dispositivo prevê que, nesse caso, a soma de desconto para o pagamento das parcelas vencidas e vincendas não pode ultrapassar 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos ganhos líquidos do devedor. Essa regra é interessante, pois geralmente era estabelecido como teto de desconto o valor de 30{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} da remuneração, e no caso de cumulação de prestações vencidas e vincendas o valor agora é superior a esse por expressa autorização legal.

O terceiro não será prejudicado com o desconto determinado pelo juiz, não havendo interesse de agir em uma eventual irresignação; afinal, para o pagador pouco importa para quem o pagamento será destinado. Na hipótese de descumprimento da ordem do juiz e continuar pagando diretamente ao devedor de alimentos, os valores indevidamente desviados podem ser cobrados pelo credor dos alimentos diretamente do terceiro pagador, que ainda pode responder pelo crime de desobediência, nos termos do art. 529, §1º e 912, §1º do CPC.

 

3.2.1.3 EXECUÇÃO PELO RITO DE PROTESTO

Nos termos do §1º do art. 528 do CPC, há hipótese de o executado não efetuar o pagamento, não provar que o fez, ou não apresentar justificativa que não pode fazer, o juiz mandará protestar a decisão. Na realidade, trata-se de uma previsão especifica voltada ao cumprimento da sentença de alimentos, uma vez que o protesto para qualquer cumprimento de sentença tem respaldo no art. 517 do CPC.

“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.”

O protesto tem como função pressionar psicologicamente o executado da sentença a cumprir a obrigação, prestando-se a exercer a mesma espécie de pressão por meio da piora da situação do devedor na fase de cumprimento de sentença. Na atual sistemática processual há duas especialidades no protesto em execução de alimentos, sendo que uma delas acaba contrariando a ideia de proteção plena ao credor de alimentos. Ou seja, havendo o pagamento no prazo legal, não haverá o protesto.

A inovação fica a cargo da terceira reação prevista no §1º do art. 528 do CPC, o qual, prevê ser impeditivo do protesto, a apresentação de justificativa para o não pagamento, o qual consolidou o equívoco por parte do legislador no §3º do mesmo art. 528 ao prever que não admitindo-se a justificativa apresentada, o juiz determinará o protesto da sentença, além de decretar a prisão.

“(…) § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.”

 

3.2.1.4 EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL

Caso o exequente venha a optar pelo procedimento do art. 528, §3º do NCPC, o executado será citado para que no prazo de 3 (três) dias adote uma entre três possíveis posturas, não estando prevista expressamente em lei a ausência de reação do executado.

A primeira reação prevista na lei é o pagamento, uma espécie de reconhecimento jurídico do pedido, o que acarreta ao executado o dever de pagar também as custas processuais e os honorários advocatícios, sendo a execução extinta. O executado poderá alegar e provar que já cumpriu a obrigação, que via de regra dá-se pelo pagamento, também se admitindo outras formas menos frequentes, como a transação, novação, etc. acolhida essa alegação, a execução será extinta.

O Executado poderá ainda justificar-se pelo não pagamento, indicando com seriedade e de forma fundamentada as razões que efetivamente o impossibilitaram de satisfazer o direito do exequente. A seriedade decorre geralmente de prova documental juntada com a defesa, entretanto o executado tem direito de produzir provas em momento procedimental posterior, em especial a testemunhal, que não pode ser produzida no momento da defesa. Essa justificativa impede a prisão, pois, a luz do art. 5º, LXVII, da CF, somente o inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia permite a prisão civil.

Acolhida a defesa, a prisão civil não será decretada, devendo o magistrado extinguir a execução, podendo o exequente requerer a instauração da execução por quantia certa contra devedor solvente pelo procedimento comum, nos próprios autos ou em autos apartados. Há decisões do STJ admitindo a conversão de um rito procedimental em outro, quando mais favorável ao executado[12].

RECURSO DE HABEAS CORPUS. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. EXECUÇÃO. CPC, ARTIGOS 732 E 733. OPÇÃO DO CREDOR. PRISÃO CIVIL.

– Ao credor de prestação alimentícia cabe a opção do rito processual de execução. Nada obsta que busque a conversão do procedimento inicialmente adotado, mormente na hipótese de a alteração ser benéfica ao devedor.

– Optando a parte exequente pelo prosseguimento da execução mediante o rito do artigo 732 do Código de Processo Civil, que não prevê restrição de liberdade do executado, inadmissível se faz a ameaça de imposição de prisão civil.

Recurso provido.”

Para a prisão civil, por restringir a liberdade do devedor, representa uma sanção de natureza personalíssima que não pode recair sobre terceiro, de forma que não pode ser preso o inventariante diante de dívida alimentar do espólio.

Segundo o entendimento dos tribunais superiores, não sendo acolhida a justificativa e determinada a prisão, não caberá habeas corpus para convencer o tribunal das razões do inadimplemento, considerando-se a limitação probatória presente desse tipo de ação”.[13]

EMENTA: I. Habeas corpus contra prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar: inadequação para rediscutir a necessidade do alimentado ou a possibilidade econômico-financeira do alimentante. II. Prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar: cabimento, dado que o acúmulo de parcelas não se deu por inércia do credor e não se comprovou o pagamento das prestações que venceram ao longo da ação de execução, que não podem ser consideradas pretéritas, de modo a perder o seu caráter alimentar. III. Habeas corpus indeferido.

Não havendo o pagamento, não se justificando o executado, ou ainda, não convencendo o juiz de suas justificativas, deverá ser determinada sua prisão civil, como meio de pressão psicológica para que o executado realize o pagamento.

Essa prisão não tem o cunho satisfativo tampouco punitivo, sendo apenas um mecanismo de pressão sobre a vontade do devedor, de forma que, mesmo estando preso, o executado continua sendo devedor das prestações vencidas e vincendas (art. 528, §5º do CPC).

“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.(…)

5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.”

Pelo fato de ser apenas um mecanismo de pressão, com o pagamento do devedor será imediatamente suspenso o cumprimento da ordem de prisão (mediante expedição de salvo conduto) ou, já tendo sido o executado preso, será imediatamente libertado, mediante a expedição de alvará de soltura. A doutrina majoritária defende que, a decretação da prisão, não pode dar-se de ofício pelo juiz, tampouco por manifestação do Ministério Público quando funcionar como fiscal da lei, dependendo de manifestação expressa do exequente.

O prazo máximo da prisão, conforme dispõe o art. 528, §3º, do CPC, o qual repete a previsão do art. 733, §1º, do CPC/1073, é de um a três meses.

3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do §1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Tal dispositivo possui divergência com a Lei de Alimentos (lei 5.478/1968), uma vez que seu art. 19, caput, determina que o prazo máximo da prisão seja de 60 dias.

Ao não revogar o art. 19 de Lei de Alimentos, o CPC/15 presta-se a manter a considerável divergência doutrinária acerca do prazo da prisão civil. Em um primeiro entendimento faz-se a distinção entre a execução de alimentos provisionais (um a três meses) e de alimentos definitivos (máximo de 60 dias). Um segundo entendimento defende a aplicação do CPC, com o prazo entre um e três meses, tratando-se de alimentos provisionais ou definitivos. Ainda há um terceiro entendimento que defende a aplicação da Lei de Alimentos, apontando para o prazo máximo de 60 dias seja para a execução de alimentos provisionais, seja para a execução de alimentos definitivos.

Evidentemente que o prazo analisado é o máximo de prisão que o devedor poderá suportar, sendo liberado imediatamente da prisão na hipótese do pagamento do valor devido que ensejou a aplicação da medida. O STJ entende que o pagamento parcial desse valor não é suficiente para a revogação da prisão.

Durante a tramitação do CPC/15 no Congresso, houve a tentativa de aliviar a pressão psicológica sobre o devedor de alimentos, prevendo-se que a prisão civil do devedor seria cumprida no regime semiaberto, e somente na hipótese do novo aprisionamento regime fechado, ficando o preso separado dos “presos comuns”[14], e, não sendo possível essa separação, a prisão seria domiciliar. Tal tentativa, no entanto não prosperou e o art. 528, §4º do CPC, prevê que a prisão será cumprida no regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. Na hipótese de o preso ser advogado, não terá direito a ser recolhido em sala de Estado Maior ou, em sua ausência, em prisão domiciliar, uma vez que tal prerrogativa é limitada a prisão penal, de índole punitiva.

Sendo uma medida de extrema violência, a jurisprudência vinha limitando a utilização de tal medida coercitiva, não sendo decretada a prisão para a cobrança de diferentes pensões vencidas, ou para a cobrança de débitos antigos ou de mais de três meses da propositura da execução. A esse respeito, o STJ editou a súmula 309.

Súmula 309: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

O entendimento consagrado nos tribunais superiores diz que somente admite- se a prisão do devedor de alimentos, quando se referir às três últimas parcelas não quitadas anteriores ao ajuizamento da execução, por cumprimento de sentença ou processo autônomo, mas, vencendo-se parcelas durante esse processo, a prisão somente será elidida na hipótese de pagamento integral da dívida: as três parcelas mais recentes anteriores ao ajuizamento e todas as demais que forem vencendo no decorrer da execução até o pagamento.

Conforme já decidiu o STJ, quando houver sucessão de execuções de alimentos a prisão somente será admitida na primeira, visto que enquanto não houver o pagamento, as prestações cobradas nas execuções seguintes sempre estarão computadas nas prestações vincendas da primeira execução[15].

“Habeas corpus. Diversas execuções de alimentos. Decretada prisão do devedor. Cumulação de prazo de prisão. Impossibilidade. Renovação do decreto prisional. Cabimento. Em execução de alimentos proposta pelo procedimento descrito no art. 733 do CPC, o decreto prisional expedido contra o devedor abrange todas as prestações alimentícias que se vencerem, no curso do processo, até o cumprimento do prazo de prisão estabelecido no decreto.

Propostas sucessivas execuções de alimentos, todas pelo procedimento do art. 733 do CPC, mostra-se inviável o cumprimento cumulativo dos decretos prisionais, expedidos em cada um dos processos, pois, nesta hipótese, estaria configurado bis in idem, considerando que as prestações que se vencerem no curso da primeira execução e, portanto, abrangidas pelo primeiro decreto prisional serão, justamente, o objeto das execuções posteriores.

O cumprimento cumulativo dos decretos prisionais expedidos em processo distintos frustra a finalidade da prisão que deve ser decretada, excepcionalmente, apenas como meio de coagir o devedor a adimplir o débito alimentar e não como mecanismo de punição pelo não pagamento.

No entanto, nosso ordenamento jurídico não veda a possibilidade de o juiz, renovar, no mesmo processo de execução de alimentos, o decreto prisional, após analisar a conveniência e oportunidade e, principalmente, após levar em conta a finalidade coercitiva da prisão civil do alimentante.”

A prisão, no entanto, poderá ser renovada diante de um novo inadimplemento do devedor quantas vezes forem necessárias, desde que se trate de novas parcelas em aberto após a ameaça ou a efetiva decretação da prisão do devedor.

 

CONCLUSÃO

Percebe-se que o Novo Código de Processo Civil nasceu com o objetivo de ser mais efetivo que seu antecessor, tendo por missões, a celeridade processual, o prestígio da mediação e conciliação, a resolução rápida e efetiva de conflitos, dentre outras.

Como não poderia deixar de ser, o Novo CPC causou reflexos importantes a várias áreas do Direito, sobretudo no tocante ao Direito de Civil e seus diversos ramos, como o Direito de Família, por exemplo, que foi fortemente impactado pelo Código de Processo Civil de 2015.

Um dos institutos do Direito de Família que mais sofreram importantes alterações com o advento da nova legislação foi, sem dúvidas, a execução de alimentos que, em que pese já prevista e regulamentada no Código anterior, teve garantida significativa melhora com o CPC de 2015.

Isto porque, ainda que o CPC/73 fosse bem abrangente ao conferir meios de se buscar a execução dos alimentos, certo é que era bastante deficitário no tocante aos alimentos que não fossem originários de decisões emanadas pelo Judiciário, deixando desamparados diversos jurisdicionados que não podiam se socorrer do Poder Judiciário para buscar a satisfação de seus créditos simplesmente porque a lei que regulamentava a execução de alimentos, até então vigente, não previa a possibilidade de executar dívida alimentar que não se fundamentasse em título executivo judicial, razão pela qual nova legislação se fazia de fato necessária.

Dentre as mudanças mais significativas trazidas pelo Novo CPC à sistemática da execução de alimentos estão: a possibilidade de execução de alimentos baseado em título executivo extrajudicial (quer seja por meio de expropriação de bens, prisão civil ou desconto em folha de pagamento); o protesto do título que fixa os alimentos e a possibilidade de inclusão do alimentante devedor no cadastro de maus pagadores; e a penhora do salário do devedor de alimentos, agora expressa na legislação.

Com relação à possibilidade de execução de alimentos oriundos de título executivo extrajudicial, com a nova legislação será possível executar a dívida alimentar firmada em tais títulos, tal como se fossem títulos judiciais, tanto pelo rito expropriatório quanto pelo que conduz à prisão civil. Permanece, no entanto, a necessidade de se ingressar com ações distintas para execuções pelo rito da prisão civil e pelo rito da expropriação, vez que o legislador optou por não se manifestar quanto à possibilidade de dupla execução em apenas um processo. O exequente terá, ainda, a faculdade (não será de ofício como no CPC/73) de requerer o desconto em folha de pagamento, nas hipóteses previstas no artigo 912 do Código de Processo Civil de 2015.

Com relação à penhora do salário e remunerações do alimentante devedor, o Novo Código de Processo Civil acabou por confirmar o que já se vinha sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, em regra, a impenhorabilidade da remuneração permanece, tendo por exceção as execuções de dívidas alimentares, nas quais será possível a penhora de salários e outras remunerações.

Quanto ao protesto do título que fixa alimentos e a possível inscrição no cadastro de maus pagadores, inovação muito bem-vinda, diga-se de passagem, é correto afirmar que a aplicação de tais mecanismos culminará por ter dupla utilidade, vez que possui caráter coercitivo e preventivo, corresponderão, portanto, guardadas as devidas proporções, à prisão civil, pois será um meio de incutir na sociedade a ideia de que dever alimentos “não compensa”.

No que atine à prisão civil do alimentante devedor, esta sofreu expressiva mudança com o Novo CPC, tanto em sua configuração quanto em sua forma procedimental, posto que passou a existir a possibilidade de se busca-la através de execuções de títulos extrajudiciais, o que antes não era possível.

Ante o exposto, tem-se que a execução de alimentos sofreu importantes alterações com a nova legislação processual. Em um primeiro momento, parece que estas inovações (e também ratificações do que já vinha sendo praticado) serão benéficas aos principais interessados, os alimentandos, vez que se abriu o leque de possibilidades para se buscar a satisfação do crédito alimentício repercutindo estes benefícios, por corolário lógico, para toda a sociedade posto que, pelo menos em tese, quanto menos pessoas em situação de miséria houver melhor se desenvolverá a economia e a vida em comunidade como um todo.

Por outro lado, para o devedor de alimentos o Novo Código de Processo Civil apresenta-se como verdadeiro algoz, atacando-lhe por todos os lados, ora com a ameaça de prisão – que lhe tolhe a liberdade, ora com a perda de crédito – que lhe afeta diretamente o poder de compra e a possibilidade de saciar os reclamos da vida.

Conclui-se, enfim, que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe inúmeras mudanças à execução de alimentos, agradando a muitos e contrariando outros tantos, se o Novo Código conseguirá superar seu antecessor e cumprir sua missão.

 

Referências

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. – 8. Ed. Rev. E atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

DIAS, Maria Berenice. A execução dos alimentos frente às reformas do CPC. [S. L.: s. N.]. [entre 2006 e 2014]. Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_511)29__a_execucao_dos_alimentos_frente_as_reformas_do_cpc.pdf. Acesso em 23 de dezembro de 2017.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de Família. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

GOMES, Orlando. Direito de Família. 11ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999.

PEREIRA, Áurea Pimentel. Os Alimentos no Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Revista da Emerj. v. 6, n. 21, 2003. Disponível em:

http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista21/revista21_28.pdf – acesso em 20 de dezembro de 2017.

STF, Jurisprudência. HC 87134, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/08/2006, DJ 29-09-2006 PP-00047 EMENT VOL-02249-09 PP-01640 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 369-373. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000090935&base=baseAcordaos. Acesso em 28 de dezembro de 2017.

STJ. Jurisprudência. 3ª Turma, RHC 28.853/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, rel p/ Acórdão Massami Uyeda, 01/12/2011, DJe 12/03/2012. Disponível em: http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.3:acordao;rhc:2011-12-01;28853-1170038. Acesso em 26 de dezembro de 2017.

STJ, Jurisprudência. STJ- RHC: 14993 CE 2003/0167809-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 05/02/204, T3 – Terceira Turma, Data da Publicação: DJ 25/02/2004, p.167. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7403731/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-14993-ce-2003-0167809-0. Acesso em 27 de dezembro de 2017.

STJ, Jurisprudência. STJ-HC: 39902 MG 2004/0168400-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2006, T3 – Terceira Turma, Data da Publicação: DJ 29/05/2006 p. 226 RVPRO vol. 143 p. 232. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/46596/habeas-corpus-hc-39902-mg-2004-0168400-1. Acesso em 29 de dezembro de 2017.

TARTUCE, Flávio. O Novo CPC e o Direito Civil: Impactos, diálogos e interações. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.

 

 

[1] PEREIRA, Áurea Pimentel. Os Alimentos no Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Revista da Emerj. v. 6, n. 21, 2003, p.28. Disponível em: http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista21/revista21_28.pdf – acesso em 20 de dezembro de 2017.

[2] Art. 229, CF: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

[3] Art. 203, CF: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos.I- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II- o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III- a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de Família. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 341.

[5] GOMES, Orlando. Direito de Família. 11ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999, p. 429.

[6] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de Família. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 351.

[7] DIAS, Maria Berenice. A execução dos alimentos frente às reformas do CPC. [S. L.: s. N.]. [entre 2006 e 2014], p. 12. Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_511)29__a_execucao_dos_alimentos_frente_as_reformas_do_cpc.pdf. Acesso em 20 de dezembro de 2017.

[8] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. – 8. Ed. Rev. E atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 691 e 694.

[9] STJ. Jurisprudência. 3ª Turma, RHC 28.853/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, rel p/ Acórdão Massami Uyeda, 01/12/2011, DJe 12/03/2012. Disponível em: http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.3:acordao;rhc:2011-12-01;28853-1170038. Acesso em 26 de dezembro de 2017.

[10] TARTUCE, Flávio. O Novo CPC e o Direito Civil: Impactos, diálogos e interações. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 429.

[11] TARTUCE, Flávio. O Novo CPC e o Direito Civil: Impactos, diálogos e interações. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 430 e 431.

[12] STJ, Jurisprudência. STJ- RHC: 14993 CE 2003/0167809-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 05/02/204, T3 – Terceira Turma, Data da Publicação: DJ 25/02/2004, p.167. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7403731/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-14993-ce-2003-0167809-0. Acesso em 27 de dezembro de 2017.

[13] STF, Jurisprudência. HC 87134, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/08/2006, DJ 29-09-2006 PP-00047 EMENT VOL-02249-09 PP-01640 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 369-373. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000090935&base=baseAcordaos. Acesso em 28 de dezembro de 2017.

[14] Por presos comuns entendam-se aqueles presos em razão de ilícito penal.

[15] STJ, Jurisprudência. STJ-HC: 39902 MG 2004/0168400-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2006, T3 – Terceira Turma, Data da Publicação: DJ 29/05/2006 p. 226 RVPRO vol. 143 p. 232. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/46596/habeas-corpus-hc-39902-mg-2004-0168400-1. Acesso em 29 de dezembro de 2017.