A EXCLUSÃO DO SÓCIO NA SOCIEDADE LTDA.
Alexandra Mattos Silva
INTRODUÇÃO
A exclusão do sócio acontece quando um sócio sai da sociedade não por iniciativa própria, e, sim, pela motivação dos demais sócios e, por isso, pode-se dizer que ela funciona como uma despedida imotivada do sócio, ou seja, quando o sócio é expulso da sociedade contra a sua vontade. Essa exclusão, segundo o Código Civil, é também chamada de dissolução parcial da sociedade ou resolução da sociedade em relação a um sócio, que são as possibilidades de extinção do vínculo de um sócio em relação à sociedade.
Nesse sentido, veja-se que a exclusão do sócio implica na saída forçada deste, ou seja, no seu afastamento compulsório do quadro social da sociedade, seja por força de lei ou de deliberação dos demais sócios remanescentes. Inicialmente, será apresentada a exclusão obrigatória do sócio cujas as hipóteses estão previstas em lei nos casos de falência do sócio, bem como quando houver a liquidação das cotas do sócio pelo credor. Posteriormente, será abordada a exclusão facultativa do sócio, a qual, diferentemente da exclusão obrigatória, está atrelada a um juízo de conveniência e oportunidade, uma vez que tem como fundamento o descumprimento de um dever social do sócio dentro da pessoa jurídica por meio da prática de atos de má conduta, bem como o inadimplemento de obrigações para com a sociedade.
Para tanto, restarão elencadas as hipóteses de exclusão facultativa do sócio, como no caso da não integralização das quotas pelos sócios, diferenciando-se, pontualmente, os casos em que o sócio pode ser excluído de forma judicial ou extrajudicial.
1 DA EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA
A exclusão obrigatória do sócio ou a exclusão de pleno direito, como assim também é denominada, visa à tutela de terceiros interessados e ocorrerá por meio da falência do sócio, de acordo com o disposto no art. 1.030, parágrafo único, do Código Civil, cumulado com o art. 123 da Lei de Recuperação das Empresas (Lei nº 11.101/2005), bem como quando houver a liquidação de quotas pelo credor, conforme também dispõem o art. 1.030, parágrafo único, e o art. 1.026, ambos do Código Civil, cumulados com a previsão dos arts. 655, VI, e 685-A, § 4º, do Código de Processo Civil [1]. Nesse sentido, verifica-se que a exclusão obrigatória está atrelada única e exclusivamente às hipóteses previstas em lei. Ou seja, uma vez caracterizada a falência do sócio ou tenha este sofrido a liquidação de sua quota social, automaticamente, haverá a sua exclusão da sociedade. Essa é uma hipótese de exclusão de pleno direito.
Inclusive, a respeito do assunto, Fábio Ulhoa Coelho compara a possibilidade de exclusão do sócio que não cumpre com as suas obrigações perante os demais sócios e a sociedade com um descumprimento contratual, pois, quando uma das partes deixa de cumprir com as suas obrigações oriundas de um contrato, este resta rescindido. O mesmo vale para quando o sócio não cumpre os seus deveres, dando, assim, ensejo a sua exclusão perante a sociedade [2]. Não obstante, vale lembrar que a exclusão do sócio está atrelada ao descumprimento de um dever, na medida em que o sócio não cumpriu com as obrigações que lhe cabia, desencadeando, assim, no descumprimento do contrato social.
Igualmente, nota-se essa premissa na exclusão obrigatória do sócio, ou seja, aquela que elenca apenas as hipóteses previstas em lei, que nada mais é do que o descumprimento das obrigações basilares do sócio no momento que este se torna falido ou tem as suas quotas liquidadas por credores.
Vale lembrar, nesse contexto, que a exclusão obrigatória do sócio possui natureza ipso iure, ou seja, está de acordo com o direito previsto, baseando-se apenas no enquadramento de exclusão do sócio previsto pela lei (falência do sócio e/ou liquidação de quotas pelo credor), não sendo necessário, portanto, decisão judicial para tanto, tampouco decisão assemblear, uma vez que pode ser feita extrajudicialmente por meio de requerimento perante a Junta Comercial regional onde a sociedade tiver sido registrada [3].
Nota-se que a exclusão obrigatória do sócio não está atrelada ao juízo de conveniência e oportunidade entre os sócios, e, sim, é algo que decorre apenas de violação de dispositivo de lei. Nessa linha, Waldo Fazzio Junior enfatiza que a liquidação da quota do sócio funciona como uma espécie de antecipação do fim da sociedade para o sócio, onde essa resolução ocorre de forma ope legis, ou seja, não é necessária a manifestação de vontade dos demais sócios, alterando-se, apenas, o contrato social [4].
Ao passo, cumpre esclarecer que a falência do devedor insolvente é oriunda de algumas práticas, como impontualidade de pagamento, execução frustrada e práticas de ato de falência [5]. Por outro lado, se o credor não encontrar outros bens em nome do devedor para executá-lo, aquele irá buscar a penhora das cotas sociais pertencentes ao devedor. Ou seja, quando o credor do sócio não encontra patrimônio líquido do devedor insolvente, buscará, então, a penhora de suas cotas sociais e, a partir daí, a sociedade fará a apuração disso, fazendo o devido levantamento dos valores, para, posteriormente, depositar em juízo aquele valor correspondente à cota de participação do sócio devedor [6].
2 DA EXCLUSÃO FACULTATIVA
Importante esclarecer, inicialmente, que a exclusão facultativa do sócio obedece ao juízo de conveniência e oportunidade, pois tem como fundamento o inadimplemento de algum dever social ou da má conduta do sócio dentro da sociedade. Uma das hipóteses elencadas na exclusão facultativa do sócio é quando este deixa de cumprir com os seus deveres, na medida em que se torna inadimplente ao não cumprir com o seu dever de mútua colaboração entre os demais sócios, não zelando, portanto, à preservação e ao bem da sociedade.
Dessa forma, havendo uma violação de deveres pelo sócio, caberá um juízo de conveniência de valores entre os demais sócios, os quais decidirão entre si se essa conduta inadequada do sócio ensejará, portanto, na sua exclusão do quadro social da pessoa jurídica. O sócio que está violando algum dever é aquele que não está cumprindo com o seu papel de mútua colaboração dentro da sociedade. Isso irá envolver uma deliberação entre os sócios, na medida em que irá se verificar se a falta grave cometida pelo sócio vai de fato caracterizar a justa causa, bem como a consequente exclusão deste da sociedade.
2.1 Da não integralização das quotas sociais pelo sócio
Nota-se que dentro da esfera da exclusão facultativa do sócio também se adentra na questão do sócio remisso, ou seja, aquele que não integraliza as quotas sociais à sociedade de acordo com os prazos e as formas ajustados no contrato social, e, nessa hipótese, poderão os demais sócios requerer a sua exclusão do quadro social da sociedade, de acordo com o que dispõe o art. 1.004 do Código Civil, cumulado com o art. 1.058 do Código Civil [7]. Vale lembrar que sendo o sócio remisso, a sua exclusão se dará, administrativamente, via alteração no contrato social, com a devida anuência dos demais sócios.
O sócio remisso, ou seja, aquele que não integraliza a sua quota social à sociedade, pode ser excluído extrajudicialmente da sociedade sem que haja previsão expressa no contrato social, uma vez que a lei determina expressamente em seu art. 1.058 do Código Civil [8]. Assim, bastará uma simples deliberação da assembleia decidindo que o sócio será excluído, bem como a alteração contratual dispondo acerca da exclusão, para registrar tal ato na Junta Comercial regional onde se encontra registrada a sociedade em questão.
Nesse ínterim, Fábio Ulhoa Coelho explica que a expulsão do sócio pode ocorrer sempre que o sócio não integralizar a sua quota social ou por deliberação dos demais, por meio de reunião ou assembleia destinada especificamente para tal fim.
Segundo Ulhoa, o sócio que não integraliza a quota dentro do prazo é chamado de remisso e deve responder pelo dano emergente de mora, independente da natureza de sua contribuição, de acordo com a previsão do art. 1004, cumulado com a redação do art. 1.058, ambos do Código Civil.
Inclusive, acerca do assunto, a doutrina e a jurisprudência da Suprema Corte também ressaltam a questão do sócio remisso como causa a ensejar a exclusão do sócio do quadro social da sociedade.
2.2 Da exclusão extrajudicial do sócio
De acordo com a nova redação do Código Civil, especificamente em seu art. 1.085, poderá a maioria dos sócios que detiver mais da metade do capital social da sociedade requerer a exclusão de um ou mais sócios, desde que cometida falta grave por este e conforme previsão contratual.
Por meio desse dispositivo, nota-se que a lei da possibilidade de exclusão do sócio de forma extrajudicial, através de alteração contratual, desde que haja cláusula nesse sentido no contrato social da sociedade. Assim, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 10, de 05.12.2013, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), em seu Anexo II, especificamente no ponto 2.2.8.1 do Manual de Registro da Sociedade Limitada, há disposição no sentido de definir a exclusão dos sócios por justa causa como cláusula facultativa do contrato social da sociedade limitada [9].
Procedimentalmente, essa exclusão extrajudicial dar-se-á por meio da própria junta comercial regional onde está registrada a sociedade, a qual analisará o pedido de exclusão de acordo com as hipóteses que tiverem sido estabelecidas no contrato social, não se adentrando no mérito quanto à exclusão do sócio [10].
Nesse contexto, cumpre destacar importante julgado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de enfatizar que as Juntas Comerciais não têm o dever de examinar eventual comportamento irregular de sócio, ensejador de sua exclusão, devendo limitar-se apenas ao exame das formalidades necessárias ao arquivamento da alteração contratual [11].
Nessa linha, vale lembrar que a exclusão extrajudicial do sócio deve obedecer, além de requisitos materiais, conforme já visto, requisitos formais, uma vez que tal exclusão somente poderá ser deliberada por meio de reunião ou ata de assembleia de sócios, especificamente destinada para esta finalidade, permitindo, assim, o direito de defesa do sócio a ser excluído, conforme preconiza o art. 1.085, parágrafo único, do Código Civil.
Segundo Manoel de Queiroz Pereira Calças, desembargador do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como doutrinador a respeito do tema, a partir do novo Código Civil pode-se afirmar que houve uma inovação em nosso ordenamento jurídico no sentido de determinar a exclusão dos sócios minoritários, extrajudicialmente, por meio do preenchimento de alguns requisitos, como: (a) deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital; (b) imputação ao sócio que se pretende excluir de prática de ato de inegável gravidade e que ponha em risco a continuidade da empresa; (c) previsão contratual de possibilidade de exclusão de sócio por justa causa [12]. Para Calças, a mudança da lei ignorou todos os aspectos de dissolução parcial das sociedades limitadas e causou mudanças na doutrina e jurisprudência a respeito do assunto, ao permitir a exclusão extrajudicial do sócio por meio de previsão contratual nesse sentido [13].
Ocorre que, entretanto, importa salientar que a maioria das sociedades não faz menção acerca da exclusão do sócio em seu contrato social, e, por isso, acaba restando ao Poder Judiciário dirimir e ponderar caso a caso a dispensa dos sócios minoritários dentro das sociedades limitadas. Além disso, frisa-se que a falta de previsão no contrato social para a exclusão de sócios minoritários dificulta isso na prática. Isto porque se adentra também no fato de restar configurada e provada a justa causa para a exclusão do sócio e, em razão disso, deve esta estar precedida do contraditório e da ampla defesa, e mediante decisão judicial.
2.3 Da exclusão judicial do sócio
Antes de serem abordadas especificamente as hipóteses de exclusão judicial do sócio, cumpre ressaltar que, tanto extrajudicial como judicialmente, a exclusão do sócio terá de ser precedida por acometimento de falta grave ensejadora de uma justa causa. A diferença basilar entre ambas as hipóteses de exclusão está na previsão do contrato social da empresa, o qual definirá se a exclusão se dará de forma extrajudicial, por meio da previsão contratual, conforme visto previamente, ou dar-se-á de forma judicial, em razão da ausência de cláusula contratual acerca da exclusão, obrigando a sociedade a discutir tal evento por meio das vias do Poder Judiciário.
Na hipótese de exclusão judicial do sócio, caberá aos demais sócios provarem, por meio das vias do Poder Judiciário, a falta grave cometida pelo sócio, o qual pretendem excluir da sociedade, de acordo com o art. 1.030 do Código Civil, cabendo, assim, ao juiz decidir se os atos praticados pelo sócio ensejará na sua exclusão do quadro social da pessoa jurídica.
Veja-se que a lei preconiza, em seu art. 1.030 do Código Civil, a possibilidade de exclusão do sócio mediante ação judicial movida pelos demais sócios, desde que provada a falta grave no exercício das obrigações de sócio, ou, ainda, por incapacidade superveniente [14]. Todavia, a apuração da falta grave e da justa causa praticada pelo sócio não é algo fácil de ser provado e é um dos grandes problemas relacionados a este tema, conforme exposto ao longo do presente estudo.
Inclusive, a respeito do assunto, nota-se que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça já é pacífico no sentido de que, independente de haver previsão contratual de exclusão do sócio, uma vez que configurada a justa causa, pode-se decretar a despedida compulsória do sócio [15]. De acordo com o posicionamento de Fábio Tokars, o Poder Judiciário tem competência para adentrar no mérito da questão da exclusão do sócio por cometimento de justa casta, e não apenas para analisar a observância da lei. Assim, o autor destaca que a configuração da hipótese de justa causa enseja em requisito legal para exclusão do sócio [16].
Todavia, cumpre esclarecer que a simples divergência de opiniões e consecutivos desentendimentos societários não vislumbram a possibilidade de excluir um sócio do quadro societário. Conforme dispõe a lei acerca do tema, é preciso provar, judicialmente, a má conduta do sócio capaz de expulsá-lo da sociedade em razão da prática de atos que prejudiquem o bom andamento da empresa [17]. Nessa linha, importa esclarecer que a má conduta do sócio ainda é uma questão subjetiva e, conforme está sendo abordado ao longo do presente trabalho, nota-se que o posicionamento de alguns Tribunais, bem como da Suprema Corte ainda analisa, pontualmente, cada caso concreto, para, de fato, determinar a prática de falta grave pelo sócio capaz de ensejar na sua exclusão da sociedade [18].
Nesse contexto, vale destacar importante julgado, o qual traz decisão similar ao assunto ora tratado, onde os sócios litigavam em razão de haver divergências entre eles e, assim, os sócios majoritários alegaram poder para promover a exclusão dos sócios minoritários, ainda que não houvesse previsão no contrato social. Ocorre que a Suprema Corte decidiu que a simples divergência entre os sócios e a consequente alegação de quebra da affectio societatis não vislumbra justa causa para a exclusão do sócio, o que será abordado neste estudo.
É importante destacar que a expulsão do sócio não é medida discricionária da maioria societária, de acordo com o dispositivo legislativo acerca do tema.
Nesse sentido, Fábio Ulhoa Coelho enfatiza que a exclusão do sócio na sociedade limitada não pode ser um simples ato discricionário por parte dos sócios majoritários.
Conforme visto inicialmente, frisa-se que o sócio que cumpre a obrigação de integralizar a quota do capital social, nos prazos e pelos valores contratados, observando o dever de lealdade e colaboração para com a sociedade, não pode ser expulso. Não tendo o sócio incorrido em ato culposo, não há fundamento para essa forma de rescisão do vínculo contratual. Se a maioria societária não quer mais continuar a sociedade com o sócio minoritário cumpridor de seus deveres, resta-lhes apenas a via de rescisão negociada do contrato social [19].
A partir desse posicionamento é possível perceber que o sentido da lei que dispõe sobre o tema é justamente proteger a sociedade e os interesses dela oriundos, sempre no intuito de mantê-la em funcionamento, não colocando o sócio minoritário em situação de vulnerabilidade e desfavorecimento diante dos majoritários.
Por derradeiro, importa salientar ângulos distintos dessa questão, pois verifica-se que, existindo cláusula de exclusão do sócio pela maioria no contrato social, há de se prevalecer a disposição deste, restando a dissolução judicial, portanto, como único meio de solução para tal impasse quando não houver previsão contratual acerca da exclusão do sócio [20].
3 DA CARACTERIZAÇÃO DA JUSTA CAUSA
Conforme abordado ao longo do presente estudo, verifica-se que a exclusão do sócio dentro das sociedades, de acordo com os dispositivos legais acerca do tema, somente poderá ocorrer se houver justa causa. Ou seja, por meio do descumprimento de algum dos deveres do sócio, da prática de atos de inegável gravidade ou, ainda, pela incapacidade superveniente de um dos sócios, a qual traduz um tipo de exclusão facultativa e resta configurada quando um dos sócios se torna incapaz posteriormente à abertura da sociedade, de acordo com todas as possibilidades elencadas nos arts. 3º e 4º e seus incisos do Código Civil de 2002 [21].
Todavia, a caracterização dessa justa causa não é algo fácil de ser provado e é um dos grandes problemas relacionados a este tema. Nesse sentido, na opinião da doutrinadora Priscila M. P. Corrêa da Fonseca, no Direito brasileiro as hipóteses de exclusão do sócio não se esgotam nos dispositivos previstos em lei, como é o caso do sócio remisso e do sócio falido.
Para ela, as possibilidades de exclusão do sócio que for despedido por justa causa, referindo-se, assim, à justa causa legal, conclui-se pelo comodismo daqueles que reelegem aos contratantes outras formulações, justificando-se a exclusão dos sócios em outros casos que não aqueles taxativamente arrolados pela lei [22].
Frisa-se que a maioria das sociedades não faz menção acerca disso em seu contrato social, o que dificulta isso na prática e, assim, resta ao Poder Judiciário dirimir e ponderar caso a caso a dispensa dos sócios minoritários dentro das sociedades. Isto porque se adentra também no fato de restar configurada e provada a justa causa para a eliminação do sócio e, em razão disso, deve esta estar precedida do contraditório e da ampla defesa, e mediante decisão judicial.
Por meio da interpretação de casos práticos, o Poder Judiciário tem se deparado com questões polêmicas e passíveis de discussão acerca de quais tipos de condutas práticas cometidas pelos sócios seriam capazes de caracterizar uma justa causa a ensejar a exclusão do sócio do quadro social da sociedade.
Dessa forma, questiona-se a subjetividade da falta grave cometida pelo sócio capaz de caracterizar a sua exclusão, como, por exemplo, nos casos em que o sócio tem o seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção de crédito; quando o sócio sofre uma condenação penal de cunho pessoal ou, até mesmo, quando a briga dos sócios pode afetar o desenvolvimento da sociedade, bem como nos casos em que o sócio acaba tumultuando o desenvolvimento da sociedade, não colaborando para tanto e, inclusive, abusando do seu direito de voto, sendo desleal com a sociedade e praticando concorrência com esta.
Veja-se que todas essas hipóteses causam dúvidas quanto ao que de fato pode caracterizar uma falta grave capaz de excluir o sócio por atos de inegável gravidade e, conforme decisões jurisprudências, nota-se que ainda há divergências nesse sentido. Corroborando com tais afirmações, cumpre destacar importante decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, onde os sócios agravantes alegavam que, embora houvesse disposição contratual tratando da possibilidade de fixação da chamada retirada mensal, a título de pro labore, sem fixar data e valor, não poderia a agravada (sócia pela qual a sociedade postulava pela sua exclusão) retirar valores indiscriminadamente da academia (sociedade em questão) para gastos pessoais [23]. Para tanto, sustentaram que os desvios praticados pela sócia foram comprovados por meio de extratos bancários e de um e-mail em que esta admite ter desviado valores para uso pessoal, razão pela qual postularam a exclusão da mesma da sociedade, ou, no mínimo, da administração da academia.
No entanto, tais alegações não foram suficientes para provar e configurar a justa causa capaz de excluir a sócia agravada do quadro social da empresa, uma vez que os Desembargadores da 6ª Câmara Cível entenderam por desprover o agravo interno interposto pelos demais sócios [24].
Nesse diapasão, resta notório que a caracterização da justa causa exige um juízo de interpretação de cada caso, em separado, onde a lei não preconiza hipóteses taxativas dessa justa causa, cabendo, assim, ao Poder Judiciário, dirimir, em cada caso concreto, o que caracteriza a falta grave acometida pelo sócio capaz de levá-lo à exclusão.
Não se pode olvidar que a grande problemática acerca do tema objeto do presente estudo cai na esfera da subjetividade da falta grave cometida pelo sócio excluído, a qual a lei prevê em seus arts. 1.085 e 1.030 do Código Civil. Nessa linha, cumpre discutir até que ponto os atos pessoais praticados pelos sócios, sem o envolvimento direto com a sociedade, poderiam acarretar na sua exclusão e, assim, no enquadramento da falta grave ou da prática de atos de inegável gravidade, conforme preconiza a lei acerca do assunto.
Veja-se que a exclusão de sócio nada mais é do que a sua retirada, de forma não espontânea, do quadro social da sociedade, na medida em que este pratica uma falta grave. Todavia, os dispositivos de lei nesse sentido não preveem, taxativamente, o que de fato caracteriza um ato de inegável gravidade, o que acaba, por inúmeras vezes, ainda que haja previsão de exclusão no contrato social, restando ao Poder Judiciário dirimir e definir tal premissa.
Nesse ínterim, vale destacar importante posicionamento do Desembargador Ney Wiedemann Neto em julgado acerca da matéria em questão, o qual relata que a exclusão do sócio é um direito da sociedade de se defender contra aqueles que põem em risco a permanência de suas atividades. Por outro lado, a fim de equilibrar a relação, Wiedmann ressalta que o Código Civil exige a comprovação da existência da falta grave cometida pelo sócio, evitando-se, assim, o arbítrio da maioria.
Entende-se, portanto, por falta grave as causas que impedem o prosseguimento normal da atividade societária (desídia, incapacidade moral, abuso, prevaricação ou a fuga do sócio), de tal maneira que a sua exclusão se torna a única forma de proteger a organização empresarial de eventuais abusos da minoria societária [25].
Por corolário, em julgado referente a essa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu pela exclusão do sócio, conforme decisão assemblear, em razão de este estar em viagem ao exterior [26].
Veja-se que, nessa decisão, segundo o Desembargador Relator Ubirajara Mach de Oliveira, o não comparecimento do sócio excluído à assembleia, a qual decidiu por sua exclusão do quadro social da sociedade, não causou prejuízo a este, eis que lhe foi facultado o exercício judicial do direito de defesa, oportunidade na qual o excluído poderia rebater as afirmações feitas pelos demais sócios majoritários, o que não ocorreu.
Ou seja, resta nítido que, nesse caso, a viagem ao exterior caracterizou uma falta grave capaz de ensejar na exclusão do sócio, pois tal evento apenas corroborou com as demais alegações dos sócios majoritários quanto a má conduta do sócio excluído em relação à sociedade, o qual se quer oportunizou o seu direito de defesa nos prazos legais.
De outra banda, em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul também determinou a exclusão de um sócio por entender que o mesmo cometeu atos de inegável gravidade ao exercer o seu papel como sócio administrador da sociedade, na medida em que este agiu com abuso de suas atribuições, bem como com excesso de poder e de direito ao permitir que a sociedade passasse a operar de forma clandestina, e, ainda, violou cláusulas previstas no contrato social da sociedade [27].
Neste caso, resta nítido que o sócio excluído não foi leal com a sociedade, abusando das suas prerrogativas de sócio e, ainda, prejudicando a preservação da sociedade ao permitir que essa funcionasse de forma clandestina, prejudicando a imagem desta, bem como dos demais sócios, não havendo motivo, portanto, para a sua continuidade dentro do quadro social.
Nessa senda, adiante serão abordados alguns aspectos que vêm sendo abordados pela doutrina e pela jurisprudência acerca do assunto como possíveis causadores dessa justa causa, o que de fato caracteriza a falta grave do sócio, bem como quais elementos e princípios estão elencados nesse contexto.
3.1 Da quebra da affectio societatis
Adentrando-se na questão da affectio societatis, cumpre tecer alguns esclarecimentos. De forma prática, pode-se dizer que a affectio societatis é a intenção mútua entre os sócios de formar a sociedade, de zelar por ela, por meio de um dever de colaboração de todos em busca do mesmo fim, ou seja, a sociedade, e por isso disse-se que é um dos elementos essenciais para a formação desta [28].
Conforme já mencionado, o Código Civil, em seu art. 1.085, estabelece a possibilidade de exclusão do sócio em razão do acometimento de falta grave, desde que no contrato social haja a previsão de exclusão do sócio por justa causa. Ocorre que em tal dispositivo de lei não restou claro o que de fato caracteriza essa justa causa e, por isso, ainda existe discussão doutrinária e jurisprudencial nesse sentido, na medida em que a quebra da affectio societatis pode ou não caracterizar justo motivo capaz de ensejar a exclusão do sócio do quadro social [29].
Nesse diapasão, veja-se que o art. 981 do Código Civil assim estabelece: “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados“. Por esse lado, a impressão que a lei nos remete é de que a affectio societatis deve prosseguir como pressuposto de existência da sociedade, porém resta a dúvida se a quebra desta poderá, então, ensejar na exclusão do sócio [30].
Na opinião de Erasmo Valladão, Novaes França e Marcelo Vieira Von Adamek, o Direito brasileiro reconhece a affectio societatis como atributo constitutivo do contrato de sociedade e critica tal reconhecimento jurisprudencial e doutrinário em nosso País, por entenderem que o conceito de affectio societatis é um equívoco [31].
Segundo esses autores, há alguns tipos de sociedade em que o sócio não deixa de ser sócio por não demonstrar a vontade de constituir e colaborar com a sociedade mutuamente, como é o caso de sócios acionistas que sequer participam das assembleias, porém não perdem o status de sócio, tampouco deixam de participar dos lucros e dividendos oriundos desta [32].
Dessa forma, importa salientar que a questão da affectio societatis não pode se tornar um ato discricionário, potestativo, tampouco arbitrário, caso o majoritário tenha esse direito sobre os minoritários. A grande questão é saber se a conduta do sócio está sendo apenas o cumprimento de um dever ou se é o cometimento de uma falta grave, como é caso de fazer concorrência com a sociedade.
Corroborando com tal entendimento, não se pode olvidar do posicionamento do Conselho de Justiça Federal, o qual se posicionou acerca do tema em uma das Jornadas de Direito Civil, por meio do Enunciado nº 67, o qual prevê, justamente, a impossibilidade de exclusão do sócio minoritário em razão da quebra da affectio societatis, porém apenas para os casos de dissolução (parcial) da sociedade [33]. Nessa linha, importa referir importante julgado acerca do tema onde o Superior Tribunal de Justiça se posicionou ao determinar que a simples alegação de quebra da affectio societatis não dá direito aos demais sócios majoritários de alterar o contrato social, excluindo-se os sócios minoritários [34].
Nessa decisão, restou julgada irregular a exclusão dos sócios minoritários que fizeram a alteração do contrato social excluindo os sócios minoritários, inclusive, já os substituindo por outros sócios, sem submeterem tal procedimento ao devido processo legal, uma vez que tudo isso foi feito de forma administrativa e, portanto, de modo irregular, segundo decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ratificou o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, importa esclarecer que o posicionamento dos eméritos ministros e que tem sido pacífico na Suprema Corte foi no sentido de ratificar o que foi decidido em grau de embargos infringentes pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: inexistindo justa causa para a exclusão dos sócios da sociedade empresarial, e não havendo previsão estatutária a respeito do tema, a demissão dos embargantes só poderia ser validamente efetivada por decisão judicial, observados os seus direitos e garantias fundamentais assegurados na Carta Magna [35].
Nessa perspectiva, cumpre esclarecer que o julgado ora em questão não considerou a simples alegação de quebra da affectio societatis como causa a ensejar a exclusão dos sócios minoritários, uma vez que, nesse caso, isso foi feito sem a submissão do caso ao devido processo legal, ou seja, não houve processo judicial para tanto e, por isso, os sócios minoritários ingressaram nas vias do Poder Judiciário contestando tal evento. Ao contrário seria se a dissolução da sociedade em relação aos sócios minoritários tivesse sido, desde o início, decidida por meio de processo legal, onde caberia aos sócios majoritários, então, provar a falta grave cometida pelo demais sócios, a ponto de ensejar a justa causa, bem como a consequente exclusão da sociedade por meio de decisão judicial, o que não ocorreu.
Daí, então, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou, no intuito de dizer que não cabe aos sócios majoritários a simples alegação de quebra da affectio societatis para que possam excluir os demais sócios sem a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de exclusão arbitrária, conforme preconizam os arts. 1.029 e 1.030 do Código Cível. Inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também tem se posicionado no sentido de que a alegação de perda da affectio societatis não sustenta, por si só, o pedido de exclusão do sócio da pessoa jurídica.
Nesse sentido, cumpre destacar importante julgado onde, por unanimidade, os Desembargadores da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiram que a alegação de divergência entre dois grupos societários, cada um com 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do capital, quanto a quem compete a administração da empresa, bem como restando demonstrada a inexistência do desinteresse de colaboração para o cumprimento do objetivo comum da sociedade e a simples alegação de desinteligência entre os sócios não foram fatores capazes de ensejar a exclusão do sócio da sociedade, tampouco configurar a quebra da affectio societatis[36]. Em contrario sensu, importa ressaltar recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde os Desembargadores da 6ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, reconheceram a possibilidade de alegação da quebra da affectio societatis como causa capaz de ensejar a exclusão do sócio da pessoa jurídica a qual faz parte.
Nesse julgado, restou reconhecido que, sendo a autora detentora de 90{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} das quotas sociais e considerando que o réu (sócio excluído) não nega a existência de conflitos entre as partes litigantes gerados pelo término da relação amorosa havida entre ambos, uma vez que esses narraram situações que fazem presumir o desaparecimento do affectio societatis ao longo do processo judicial, tal pedido comporta acolhimento para excluir o sócio minoritário determinando a apuração de haveres na proporção das de sua propriedade, fixando-se o prazo de seis meses para a alteração do contrato social [37].
Veja-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem se posicionado no sentido de declarar a possibilidade de exclusão de sócios minoritários da sociedade se revelada a quebra da affectio societatis, desde que essa venha a ser provada judicialmente, de acordo com a previsão do art. 1.029 Código Cível, o que, de fato, ocorreu no julgado referido supra. Nota-se que, nessa decisão, os Desembargadores reconheceram a quebra da affectio societatis alegada pela sócia majoritária, uma vez que nos autos da ação de dissolução parcial da sociedade restou comprovado que o laço que unia os sócios se desfez, tornando-se inviável a consecução do fim social, de modo que restou considerada plenamente cabível a desejada dissolução parcial da sociedade.
Nesse diapasão, Mauro Rodrigues Penteado enfatiza que, na medida em que o sócio alega desinteligência entre os sócios ou quebra da affectio societais, cujo fundamento é carregado de subjetividade e de grande fluidez, haverá, automaticamente, a intervenção do Poder Judiciário, o qual dará curso a essa forma, por assim dizer “vazia“, de resilição parcial do contrato plurilateral da sociedade por quotas de responsabilidade limitada [38].
Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que a deliberação da maioria societária pode excluir o sócio minoritário, porém não considera a simples alegação de desarmonia entre os sócios, bem como a quebra da affectio societatis como fatores a ensejar a exclusão do sócio do quadro social, destacando-se a necessidade do devido processo legal para que seja provada a falta grave cometida pelo sócio indicado a ser excluído.
CONCLUSÃO
No presente estudo, inicialmente, abordou-se a exclusão obrigatória do sócio, que são os casos tão somente previstos em lei, quando existe a falência do sócio ou quando este sofrer a liquidação de sua quota social pelos credores, conforme disposto nos arts. 1.030, parágrafo único, do Código Civil, cumulado com o art. 123 da Lei de Recuperação das Empresas (Lei nº 11.101/2005) e, também, de acordo com o que dispõe art. 1.026 do Código Civil, cumulados com a previsão dos arts. 655, VI, e 685-A, § 4º, do Código de Processo Civil.
Verificou-se, portanto, que a exclusão obrigatória do sócio é um tipo de modalidade de exclusão societária a qual estão atreladas única e exclusivamente às hipóteses previstas em lei. Ou seja, uma vez caracterizada a falência do sócio ou tenha este sofrido a liquidação de sua quota social, automaticamente, haverá a sua exclusão da sociedade.
Adiante, discorreu-se acerca da exclusão facultativa do sócio, a qual está atrelada a má conduta praticada pelo sócio e, por isso, é um tipo de modalidade de exclusão societária, a qual obedecerá a um juízo de conveniência e oportunidade na medida em que haverá, então, a violação de deveres do sócio e a prática de más condutas por este, capazes de ensejar na sua exclusão do quadro social da pessoa jurídica.
Nessa linha, observou-se os casos em que o sócio não integraliza as quotas sociais à sociedade de acordo com os prazos e as formas ajustados no contrato social, que são os casos em que o sócio se torna, então, remisso, podendo os demais sócios requerer a sua exclusão do quadro social da sociedade. Ainda nas hipóteses de exclusão facultativa do sócio, restaram demonstradas as hipóteses de exclusão extrajudicial deste, a qual dar-se-á por meio de alteração contratual, desde que haja cláusula nesse sentido no contrato social da sociedade. Por oportuno, ressaltou-se a falta de previsão no contrato social para a exclusão de sócios minoritários como uma das grandes problemáticas acerca do assunto, uma vez que a maioria das sociedades não faz menção nesse sentido em seus contratos societários.
Por outro lado, quebraram-se paradigmas por meio da exclusão judicial do sócio, pois adentrou-se no fato de que esta deve restar amparada da configuração e da provada justa causa capaz de ensejar a exclusão do sócio e, em razão disso, deve estar precedida do contraditório e da ampla defesa para que possa haver o devido processo legal.
Ao passo, patrocinaram-se alguns aspectos trazidos pela jurisprudência e pelas doutrinas acerca da caracterização da justa causa que podem acarretar na exclusão do sócio da pessoa jurídica em razão do enquadramento da falta grave cometida por este ou da prática de atos de inegável gravidade, conforme preconiza a lei acerca do assunto.
Por derradeiro, ressaltou-se a questão da affectio societatis como um dos fundamentos referidos nos julgados e na doutrina a respeito do tema, destacando-se que a simples alegação da quebra da affectio societatis não é, por si só, fundamento capaz de ensejar na exclusão do sócio da sociedade, de acordo com o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Enfatizando-se, nesse sentido, a necessidade do devido processo legal para que seja provada a falta grave cometida pelo sócio indicado a ser excluído.
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VIO, Daniel de Avila. A exclusão de sócios na Sociedade Ltda. de acordo com o Código Civil de 2002. Tese de Mestrado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2008. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/21 32/tde-12022010-161504/publico/Daniel_de_Avila_Vio_Dissertacao.pdf>. Acesso em: 27 maio 2014.
[1] “Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.” (BRASIL. Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 15 maio 2014)
“Art. 123. Se o falido fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto social.” (BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>. Acesso em: 15 maio 2014)
“Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.” (BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 15 maio 2014)
“Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: […] VI – ações e quotas de sociedades empresárias; […].
Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. […] § 4º No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.” (BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 15 maio 2014)
[2] O sócio da limitada que não cumpre as suas obrigações (perante os demais ou a sociedade) pode ser expulso. Trata-se a expulsão ou exclusão – de uma forma de desfazimento de vínculos societários exclusiva das sociedades contratuais. A rigor, está-se diante de ato jurídico muito comum, que é a rescisão do contrato, por culpa de uma das partes. Como qualquer outro contratante, o sócio da limitada que descumpre as obrigações contratadas da ensejo à rescisão do contrato (COELHO, Fábio Ulhoa. A sociedade limitada no novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 132).
[3] VIO, Daniel de Avila. A exclusão de sócios na Sociedade Ltda. de acordo com o Código Civil de 2002. Tese de Mestrado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo,
- Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-12022010-161504/publico/Daniel_de_Avila_Vio_Dissertacao.pdf>. Acesso em: 27 maio 2014.
[4] Liquidar a quota do sócio é antecipar para esse sócio o fim da sociedade. A resolução ocorre, assim, ope legis, sendo desnecessária a manifestação da maioria societária. Apenas altera-se o contrato social. O sócio que tiver a sua quota liquidada por requerimento de seu credor, para depósito no juízo da respectiva execução, será excluído de pleno direito da sociedade, por força do que reza a parte final do art. 1.030, parágrafo único, do CC de 2002 (FAZZIO JUNIOR, Waldo. Sociedades limitadas de acordo com o Código Civil de 2002. São Paulo: Atlas, 2003. p. 274).
[5] O procedimento de liquidação das limitadas, se não puder ser simplificado, como normalmente ocorre, a ponto de ensejar o pagamento do passivo, a realização do ativo e a partilha do remanescente em tempo hábil para que sejam formalizadas, em ato único (o distrato), a dissolução, a liquidação e a extinção, instaura-se após a ocorrência de uma das causas dissolutórias previstas em lei ou no contrato, operando-se a mudança do status da sociedade, notadamente quanto às responsabilidades dos sócios e gerentes, e perdurando, no período, a personalidade jurídica (PENTEADO, Mauro Rodrigues. Dissolução e liquidação de sociedades. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 146).
[6] Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
“Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
- a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
- b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
- c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
- d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
- e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
- f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
- g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.”
[7] “Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.”
“Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.”
[8] Qualquer que tenha sido o modo de subscrição, os demais sócios podem, sempre, deliberar pela expulsão do remisso, preferindo-a à cobrança judicial do aporte contrato e indenização (CC, art. 1.004, parágrafo único). O sócio expulso da sociedade tem, em geral, direito ao reembolso de sua participação societária, cujo valor se calcula tomando-se por base o patrimônio líquido da sociedade e o percentual da contribuição para o capital social. Quando se cuida, porém, de expulsão do sócio remisso, a repercussão econômica da desvinculação da sociedade é diversa, e não se fala em reembolso, mas, sim, em restituição das entradas realizadas, com o desconto do crédito da sociedade, originado da mora na integralização de seu capital (juros de mora, prestações estabelecidas no contrato mais despesas) (CC, art. 1.058) (COELHO, Fábio Ulhoa. A sociedade limitada no novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 48).
[9] “2.2.8 Exclusão de sócio
2.2.8.1 Justa causa
O sócio poderá ser excluído da sociedade pelo(s) sócio(s) que detenha(m) mais da metade do capital social, quando entender(em) que está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, mediante alteração contratual, se previsto no contrato social a exclusão por justa causa (art. 1.085 do CC).
A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia, especialmente convocada para este fim, ciente o acusado, em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa (parágrafo único do art. 1.085 do CC).
Arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembleia e a alteração contratual mencionada, proceder-se-á à redução do capital, se os demais sócios não suprirem o valor da quota (art. 1.086 e § 1º do art. 1.031 do CC). Observação: As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembleias e publicações em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social, ressalvado o disposto no 1º dos arts. 70 e 71 da Lei Complementar nº 123, de 2006.”
[10] VIO, Daniel de Avila. A exclusão de sócios na Sociedade Ltda. de acordo com o Código Civil de 2002. Tese de Mestrado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2008. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-12022010-161504/publico/Daniel_de_Avila_Vio_Dissertacao.pdf>. Acesso em: 27 maio 2014.
[11] “Mandado de segurança. Junta Comercial. Arquivamento de alteração. Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Precedentes. 1. A Junta Comercial não cuida de examinar eventual comportamentoirregular de sócio, motivador de sua exclusão, devendo limitar-
-se ao exame das formalidades necessárias ao arquivamento. A falta de assinatura de um dossócios não impede o arquivamento, previsto, no caso, que as deliberações sociais são tomadas pelo voto da maioria. 2. O exame das cláusulas contratuais não tem espaço no especial, a teor da Súmula nº 5 da Corte. 3. Recurso especial não conhecido.” (Superior Tribunal de Justiça, REsp 151.838/PE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, J. 04.09.2001, DJe 08.10.2001. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=IMG&sequencial=39634&num_registro=199700737004&data=20011008&formato=PDF>. Acesso em: 7 jan. 2015)
[12] CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira. Sociedade limitada no novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2003. p. 105/106.
[13] O novo Código Civil ignorou toda a construção jurisprudencial sobre a dissolução parcial da sociedade limitada, optando por regular a exclusão dos sócios minoritários por deliberação da maioria capitalista. Assim, pela nova lei, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios minoritários estão colocando em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-lo da sociedade, alterando o contrato social, desde que prevista no contrato a possibilidade de exclusão por justa causa. […] A maioria capitalista, portanto, só poderá expulsar o sócio minoritário, se este praticar atos de inegável gravidade que ponham em risco a continuidade da empresa e desde que conste do contrato social a exclusão por justa causa (CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira. Sociedade limitada no novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2003. p. 105/106).
[14] Equivale a incapacidade superveniente a perda de pressuposto para ser sócio de uma sociedade que o exija, como se dá, v.g., com a mudança da nacionalidade e com a inabitação profissional, quando exigidas legal (v.g., sociedade de advogados) ou contratualmente (GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2010. p. 263).
[15] “DIREITO COMERCIAL – SOCIEDADE LIMITADA – RETIRADA DE SÓCIO – APURAÇÃO DE HAVERES – […]. 1. Não obstante estabelecerem o Decreto nº 3.508/1919 e o art. 48 da Lei de Falências que o sócio somente pode ser excluído da sociedade de responsabilidade limitada nos casos de não integralização das quotas (sócio remisso) e de falência, pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, havendo justa causa e independentemente de previsão contratual, é possível a despedida compulsória do sócio […].” (Superior Tribunal de Justiça, REsp 867.101/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, J. 20.05.2010, DJe 24.06.2010. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=970445&num_registro=200601363525&data=20100624&formato=PDF>. Acesso em: 27 maio 2014)
[16] Neste caso, parte-se da premissa de que cabe ao Judiciário tão somente a análise da legalidade, e não da oportunidade do ato. Contudo, este entendimento não pode conduzir a uma orientação no sentido de que a ação teria objeto apenas a análise quanto às formalidade procedimentais do ato, impedindo-se a análise do mérito da causa. Tal orientação partiria da premissa de que ao Judiciário cabe analisar a legalidade, e não oportunidade da decisão assemblear. Ao revés, deve-se partir do princípio de que a configuração de hipótese de justa causa constitui-se em requisito legal para a exclusão, de forma que o controle judicial da deliberação deve abranger também o julgamento quanto à efetiva ocorrência de uma justa causa no caso concreto (TOKARS, Fábio. Sociedades limitadas. São Paulo: LTr, 2007. p. 377).
[17] Superior Tribunal de Justiça, REsp 683.126/DF, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, J. 05.05.2009, DJe 01.02.2011. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=3509476&num_registro=200401150483&data=20071109&tipo=0&formato=PDF>. Acesso em: 27 maio 2014.
[18] “COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO SOCIAL E ALTERAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PERDAS E DANOS – CLÍNICA MÉDICA – EXCLUSÃO IRREGULAR DE SÓCIOS – ALEGADA PERDA DA AFFECTIO SOCIETATIS – DEVIDO PROCESSO LEGAL INOBSERVADO – CÓDIGO COMERCIAL, ART. 334 – SÚMULA Nº 7/STJ – I – Configura-se irregular e, portanto, anulável, a exclusão de sócios promovida pelos remanescentes majoritários, que, sob alegação de perda da affectio societatis, serviram-se de instrumento de mandato a eles outorgado pelos autores minoritários para alterar o contrato social, alienando suas cotas a terceiros, desviando-se da deliberação acordada entre todos, que era a de finalizar a empresa. II – Caso em que a instância ordinária, soberana no exame do quadro probatório, concluiu pela inexistência de previsão contratual para assim proceder, nem, tão pouco, identificou comportamento dos minoritários hostil com os gestores, firmando a indispensabilidade, na hipótese, do respeito ao devido processo legal, que se impõe.
III – ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’ (Súmula nº 7/STJ).
IV – Recurso especial não conhecido, prejudicado o REsp 683.128/DF (ação cautelar).” (Superior Tribunal de Justiça, REsp 683.126/DF, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, J. 05.05.2009, DJe 01.02.2011. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=3509476&num_registro=200401150483&data=20071109&tipo=0&formato=PDF>. Acesso em: 27 maio 2014)
[19] COELHO, Fábio Ulhoa. A sociedade limitada no novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 132.
[20] MARQUES, Geraldo Teofilo. A exclusão de sócio da sociedade por maioria do capital social. Revista da Fundação Educacional Monsenhor Messias, v. 2, n. 2, p. 26-30, jun. 1995.
[21] “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III -os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.”
[22] FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Dissolução parcial: retirada e exclusão de sócio.
São Paulo: Atlas S/A, 2007. p. 31/32.
[23] “AGRAVO INTERNO – DEMANDA DE EXCLUSÃO DE SÓCIO C/C DANOS MORAIS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA AFASTAMENTO IMEDIATO INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, NO MOMENTO – DECISÃO PASSÍVEL DE MODIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 273, § 4º, DO CPC – PROVIMENTO MANTIDO – NEGADO SEGUIMENTO – ART. 557 DO CPC – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – Ausente prova incisiva sobre grave conduta perpetrada pela sócia, que importe em evidente prejuízo à continuidade da prestação do serviço, para o qual foi criada a pessoa jurídica, cumpre manter a decisão que indefere o afastamento liminar da administradora. Medida que pode ser revista a qualquer momento, nos termos do art. 273, § 4º, do diploma processual. Agravo interno desprovido. Unânime.” (TJRS, Agravo nº 70049660525,
6ª C.Cív., Rel. Artur Arnildo Ludwig, J. 18.10.2012. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento_att.php?ano=2012&codigo=1920510>. Acesso em: 27 maio 2014)
[24] “[…] Ocorre que, no caso concreto, por meio da documentação acostada aos autos, não se vê a existência de prova inequívoca que possa levar ao convencimento da verossimilhança das alegações dos agravantes, tampouco, se verifica fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Sendo assim, a questão requer exame aprofundado, sob a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável, em juízo de cognição sumária, reconhecer a urgência e a necessidade de exclusão da requerida do quadro societário […].” (TJRS, Agravo nº 70049660525, 6ª C.Cív., Rel. Artur Arnildo Ludwig,
- 18.10.2012. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento_att.php?ano=2012&codigo=1920510>. Acesso em: 27 maio 2014)
[25] TJRS, Apelação Cível nº 70037387735, 6ª C.Cív., Rel. Ney Wiedemann Neto, J. 26.08.2010. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documen-
to_att.php?ano=2010&codigo=1602433>. Acesso em: 27 maio 2014.
[26] “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE – AFASTAMENTO DE SÓCIO DELIBERADO PELA MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL – ADMISSIBILIDADE – Hipótese em que o agravante se insurge contra decisão judicial que deferiu o seu afastamento definitivo da sociedade, conforme determinação assemblear da qual não pôde participar, por estar em viagem ao exterior. Manutenção do decisório atacado. Na situação concreta, entende-se não ter sido lesado o direito de defesa do recorrente (CC/2002, art. 1.085; CF, art. 5º, LV), que poderá exercê-lo na via judicial, se quiser. De outra parte, com base nos elementos de convicção carreados aos autos, mos-
tra-se oportuna a manutenção do decisório, de molde a preservar a continuidade do negócio. Recurso a que se nega provimento.” (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70020549259,
6ª C.Cív., Rel. Des. Ubirajara Mach de Oliveira, Julgado em outubro de 2008,
DJe 20.11.2007. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento_att.php?ano=2007&codigo=1383527>. Acesso em: 27 maio 2014)
[27] “APELAÇÃO CÍVEL – DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE – EXCLUSÃO DE SÓCIO – COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – Constatado o cometimento de falta grave por parte do sócio administrador, merece manutenção a decisão que determinou a exclusão do quadro societário, com posterior apuração de haveres e liquidação da quota. Recurso desprovido.” (TJRS, Apelação Cível nº 70058688599, 5ª C.Cív., Relª Isabel Dias Almeida, J. 30.04.2014. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/ download/exibe_documento_att.php?ano=2014&codigo=58481>. Acesso em: 27 maio 2014)
[28] SIMÃO FILHO, Adalberto. A nova Sociedade Ltda. Barueri/SP: Manole, 2004. p. 18/19.
[29] Restará saber se o Código Civil também deu tratamento de preponderância à affectio societatis, a ponto de ela prosseguir como um dos pressupostos básicos de constituição da sociedade limitada e se esta motivação por si será suficiente para justificar a resolução da sociedade em relação a sócios minoritários, na medida em que o art. 1.085 admite a possibilidade de exclusão por justa causa em casos de ter o sócio colocado em risco a continuidade da empresa em virtude de ato de inegável gravidade (SIMÃO FILHO, Adalberto. A nova Sociedade Ltda. Barueri/SP: Manole, 2004. p. 20).
[30] A necessária contribuição que os sócios devem dar com os bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica pode ser vista como a disposição deste de formar a sociedade. O exercício da atividade econômica pode ser visto pela vontade de união para determinado fim e, concluindo, a partilha entre si de resultados pode ser vista no sentido de que o trabalho reverterá em proveito de todos, demonstrando-se desta forma que se faz presente a affectio societatis como elemento de vital importância na sociedade limitada no âmbito do regime jurídico atual (SIMÃO FILHO, Adalberto. A nova Sociedade Ltda. Barueri/SP: Manole, 2004. p. 20).
[31] “[…] no Direito brasileiro a noção de affectio societatis continua a ecoar na doutrina, que ora lhe reconhece o atributo de elemento constitutivo do contrato de sociedade, distinto do consentimento exigido para a celebração de qualquer contrato; ora a ela faz referência para diferenciar a sociedade de outros institutos; ora a ela se refere como elemento definidor da extensão dos deveres dos sócios e dado legitimador da transposição de soluções das sociedades de pessoas para as sociedades ditas de capitais. O quadro torna-se ainda mais nefasto quando se constata que a noção de affectio societatis é manejada pelos tribunais, sem qualquer sistematicidade e carregada de um incompreensível empirismo, para justificar soluções as mais díspares possíveis entre si, notadamente em matéria de dissolução parcial de sociedade lato sensu (retirada, exclusão e dissolução parcial em sentido estrito), com total alheamento de outros temas fundamentais envolvidos na questão, como os de juízo de proporcionalidade e de análise de imputação de responsabilidade pela quebra de eventuais deveres de sócio […].” (FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes; ADAMEK, Marcelo Vieira von. Affectio societatis: um conceito jurídico superado no moderno direito societário pelo conceito de fim social. Direito Societário Contemporâneo I. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2009. p. 131)
[32] “[…] é claramente arbitrário qualificar de colaborador ativo um dentre os milhares de acionistas, que sequer comparecem às assembleias gerais e não têm nenhum conhecimento de negócios da sociedade, ou mesmo o sócio comanditário, os quais, no entanto, ninguém deixa por isso de reconhecer que são sócios […].” (Idem, p. 138)
[33] “67 – Arts. 1.085, 1.030 e 1.033, III: A quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade.” (Jornada de Direito Civil)
[34] “COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO SOCIAL E ALTERAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PERDAS E DANOS – CLÍNICA MÉDICA – EXCLUSÃO IRREGULAR DE SÓCIOS – ALEGADA PERDA DA AFFECTIO SOCIETATIS – DEVIDO PROCESSO LEGAL INOBSERVADO – CÓDIGO COMERCIAL, ART. 334 – SÚMULA Nº 7/STJ – I. Configura-se irregular e, portanto, anulável, a exclusão de sócios promovida pelos remanescentes majoritários, que, sob alegação de perda da affectio societatis, serviram-se de instrumento de mandato a eles outorgado pelos autores minoritários para alterar o contrato social, alienando suas cotas a terceiros, desviando-se da deliberação acordada entre todos, que era a de finalizar a empresa. II – Caso em que a instância ordinária, soberana no exame do quadro probatório, concluiu pela inexistência de previsão contratual para assim proceder, nem, tão pouco, identificou comportamento dos minoritários hostil com os gestores, firmando a indispensabilidade, na hipótese, do respeito ao devido processo legal, que se impõe.
III – ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’ (Súmula nº 7/STJ). IV – Recurso especial não conhecido, prejudicado o REsp 683.128/DF (ação cautelar).” (Superior Tribunal de Justiça, REsp 683.126/DF, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Julgamento: 2009, DJe 01.02.2011. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=810371&num_registro=200401150483&data=20110201&formato=PDF>.Acesso em: 27 maio 2014)
[35] TJDFT, EIC 2000 011019 011-9, 1ª C.Cív., Rel. Des. José Divino de Oliveira, J. 24.09.2003. Disponível em: <http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?NXTPGM=plhtml06&ORIGEM=INTER&CDNUPROC=20000110190119EICF>. Acesso em: 27 maio 2014.
[36] “QUESTÃO SUPERVENIENTE – Requerimento de desistência parcial do recurso principal ofertado após o encaminhamento dos autos à Mesa. Matérias abrangidas pelo pedido ostentam natureza processual e por isso podem ser analisadas, inclusive, de ofício, razão por que merecem regular apreciação, independente da renúncia formulada. AGRAVO RETIDO – Decisão que considerou desnecessária a propositura de ação principal em face da cautelar ajuizada, haja vista, que o pedido acautelatório seria conexo ou continente à ação principal promovido pelos adversos, reabrindo, contudo, o prazo para reconvenção, peça que veio a ser tempestivamente apresentada. Ausência de prejuízo pela aplicação do procedimento ordinário. Agravo retido rejeitado. PRELIMINARES – Alegação de nulidade da sentença. Dispositivo que não ostenta a solução dada às cautelares em apenso. Descabimento. É de fácil constatação que foram apreciadas e resolvidas no bojo da fundamentação. Inexistência de prejuízo que imponha o reconhecimento da nulidade. Impugnação da parte vencedora contra a sentença favorável que julgou improcedente obrigação de fazer. Pretensão de anulação para que sejam ouvidos todos os sócios quanto ‘à sensibilidade dos mesmos em relação ao ‘ingresso’ de pessoas estranhas ao quadro social’. Insubsistência. Inexistência do próprio interesse recursal. Cerceamento de defesa. Ausência de fase probatória. Insubsistência. Matéria eminentemente de Direito. Provas existentes nos autos suficientes para prolação do julgamento. Aplicável a teoria da causa madura. Não há cerceamento de defesa, caso a produção de prova requerida pela parte seja desnecessária para o deslinde da demanda. Preliminar rejeitada. RECURSO PRINCIPAL – DIREITO SOCIETÁRIO – Pretensão de exclusão de um dos sócios por falta grave. Descabimento. Perda incontroversa da affectio societatis não sustenta por si só o pedido de exclusão. Divergência entre dois grupos societários, cada um com 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do capital, quanto a quem compete a administração da empresa. Inexistência do desinteresse de colaboração para o cumprimento do objetivo comum. Desinteligência na verdade acerca de qual seria o melhor projeto de administração para a continuidade da empresa. Contrariedade.” (TJSP, Apelação Cível nº 0002402-02.2009.8.26.0564, 5ª CDPriv., Rel. James Siano, Julgado em 2011, DJe 01.06.2011. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/get Arquivo.do?cdAcordao=5159564&cdForo=0&vlCaptcha=yJHev>. Acesso em: 27 maio 2014)
[37] “RESOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO – Desaparecimento do affectio societatis, por si só, permite a exclusão do sócio minoritário por decisão do sócio majoritário da empresa. Apuração de haveres do sócio excluído determinada, observado o percentual de 10{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} de que é detentor, com fixação do prazo de 6 meses para que a autora indique substituto para o contrato social. Recurso parcialmente provido.” (TJSP, Apelação Cível nº 0011994-06.2008.8.26.0047, 6ª CDPriv., Rel. Paulo Alcides Amaral Salles, Julgado em 2011, DJe 13.10.2011. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=5467420&cdForo=0>. Acesso em: 27 maio 2014)
[38] PENTEADO,Mauro Rodrigues. Dissolução e liquidação de sociedades: dissolução parcial.
- ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2000. p. 155.