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A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DAS SUCESSÕES

 Bruna Karoline Resende Ricardo

 

Resumo: O Direito das Sucessões é um ramo do Direito que tem como característica a transmissão patrimonial do falecido aos seus sucessores, seja ela legalmente ou testamentária, onde o herdeiro assume os direitos e obrigações de seu antigo titular, que faleceu, seja essa aquisição originaria ou derivada, onde a morte é o principal meio para o desencadeamento da sucessão, pois os bens se transmitem instantaneamente para os herdeiros, seja através de uma posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou ainda há a presunção de morte ao mesmo tempo e o herdeiro não herda e é dentro deste ramo do direito que se pretende fazer um estudo histórico e conceitual, revelando assim as garantias constitucionais dos indivíduos em relação a sucessão, bem como proteger o patrimônio e assim ampliar a segurança jurídica que precisamos para que os bens deixados numa eventual morte do indivíduo possa ser transmitida com todos os direitos e garantias estas que estão claramente na Constituição Federal de 1988 em seu para artigo 5º, incisos XXX e XXXI.

 

Sumário: Introdução. 1. Aspectos históricos do direito de sucessão. 2. Sucessão hereditária no direito civil. 3. Direito sucessório dos filhos. 3.1. Herança. 3.2. Sucessão legitima. 3.3. Sucessões Testamentárias. 3.4. Sucessões a Título Universal. 3.5. Excluídos da Sucessão. Considerações finais

 

INTRODUÇÃO

O registro da origem do direito sucessório se consagrou em Roma, após cada pater família constituir sua família, como está explícito na obra A Cidade Antiga de Coulange, que expressa o surgimento das dimensões do direito sucessório, com o nascimento natural da propriedade privada romana, onde o culto e a propriedade estavam inteiramente ligados, pois para os romanos a sucessão hereditária era a continuação esporádica da religião e do patrimônio de uma família.

Na construção do Direito Sucessório no âmbito jurídico, vários elementos fizeram a composição na transmissão hereditária dos bens, que tem como fundamento na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXX, onde o Direito à herança tem pautado como um direito fundamental.

Hodierno a história do direito sucessório tem como natureza a filiação, através da continuidade das relações desencadeadas pelos genitores, pois nas sociedades organizadas romanas, a herança nascia apenas aos filhos concebidos no casamento.

Paulatinamente, forças políticas e sociais, propagam-se manifestações no entorno da sociedade no sentido da efetivação de evoluções no tratamento jurídico concebido aos filhos, insurgindo contra as discriminações atreladas a natureza da filiação.

Na evolução do direito sucessório, que tem como origem a filiação, faz-se uma análise do Código Civil de 1916, e do atual, acerca do direito sucessório dos filhos, ressaltando o instituto da conservação, melhoramento e manutenção dos bens da propriedade privada na preservação da família.

No presente artigo é abordada a relação entre o direito Constitucional e o direto civil entre as garantias estabelecidas no princípio da igualdade, com ênfase na dignidade da pessoa humana que tem vínculo familiar afetivo e de natureza patrimonial, proporcionada pela Constituição Federal de 1988, nos art. 226, 227, §6, que ambos afirmam e asseguras a paridade de direitos sucessórios, como garantidora de direito social e protegido pelo Estado Democrático de Direito, onde baniu qualquer ato discriminatório em relação a filiação seja os filhos legítimos ou adotados.

 

1 ASPECTOS HISTORICOS DO DIREITO DE SUCESSÃO

O direito sucessório tem origem e composição remota, pois a partir do momento que o homem deixou de ser nômade e começou a construir o patrimônio, passou-se a estruturar as sociedades e assim cada família possuía seu próprio patrimônio e religião que se denominou o culto familiar.

Um homem morria sem filhos; para saber quem seria o seu herdeiro, bastava procurar aquele que deveria ser o continuador do seu culto. Ora, a religião doméstica transmitia-se pelo sangue, de varão em varão. Só a descendência em linha masculina estabelecia entre dois homens a ligação religiosa, permitindo a um continuar o culto do outro. Como já vimos, o parentesco era apenas a expressão dessa relação. Era-se parente porque se tinha o mesmo culto, o mesmo lar originário, e os mesmos antepassados. Mas não se era parente por ter nascido da mesma mãe; a religião não admitia o parentesco pelas mulheres. Os filhos de duas irmãs, ou os de uma irmã e de um irmão, não tinham entre si laço algum, pois não pertenciam à mesma religião doméstica nem à mesma família.

Na obra de Coulange, o filho primogênito era responsável por toda a sucessão testamentária, após a morte de seu genitor, o titular dos bens, que era transmitido através de um culto religioso, com exceção, onde nas famílias romanas não atribuía essa responsabilidade de títulos de propriedades aos filhos ilegítimos, pois no Direito Romano a legislação era a Lei das XII Tábuas que expressava legalmente que os filhos havidos da relação concubinária, não sendo concedidos os direitos aos alimentos e à sucessão paterna, mas se a família não possuía nenhum herdeiro, seja ele por grau de parentesco, a adoção era um meio de assegurar o título de propriedade e o culto religioso do falecido, como discorre Coulagens :

“Para começar, não era permitido ao testador que, ainda em vida, fizesse segredo de sua última vontade; o homem que deserdasse a família e violasse a lei religiosa deveria fazê-lo publicamente, às claras, e suportar durante sua vida todo o ódio que tal ato suscitava. E isso não é tudo; era preciso ainda que a vontade do testador recebesse a aprovação da autoridade soberana, isto é, do povo reunido por cúrias, sob a presidência do pontífice.’’

Na Idade Média o direito de sucessão se deu através da linhagem masculina, pois era o filho homem e mais velho que o genitor transmitia o título, e assim o mesmo garantia e assegurava todo o seu patrimônio.

Na última fase do Direito Romano, foi posto que os filhos naturais, gerados do seio de uniões concubinárias, seriam equiparados aos legítimos, já que os filhos extra matrimoniais não eram considerados filhos e não tinham se quer um pai, ocasião em que a partir desse período de transição sucessória surgiu a conceituação de filiação como sendo uma relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que une uma pessoa a aquelas que a geraram, classificados em relações extra matrimoniais, os filhos ilegítimos classificavam-se ainda em naturais, espúrios, adulterinos e incestuosos.

No século XII, na França em 1804, o titular de uma herança e propriedade era imediatamente herdeiro seja ele homem ou mulher, sem nenhuma distinção de raça, cor e sexo, onde a linha hereditária inicia-se com os herdeiros descendentes; ascendentes e colaterais privilegiados e na ausência destes a linha sucessória se dá a partir dos sucessíveis, seja estes filhos então tidos como naturais, o cônjuge sobrevivo e o Estado.

No Brasil, no início do século passado, o Código Civil de 1916, nos artigos 978 e 1572, reconhecia que os filhos ilegítimos concebidos fora do casamento, não possuíam nenhum direito sucessório, pois a família era apenas constituída diante do casamento legal e com filhos legítimos, mas quando o Código Civil de 1916 entrou em vigor, a Constituição Federal de 1988 vedou esse ato discriminatório em relação a filiação e consagrou os herdeiros ilegítimos no enquadramento no princípio da igualdade na filiação, seja estes frutos fora do casamento ou adoção, já que entende-se pelo ato de suceder é um ato que alguém seja ele herdeiro legitimo ou ilegítimo, recebe essa transmissão de títulos e obrigações, em decorrência da morte do antigo titular dos bens.

Hodierno o Direito Sucessório tem previsão legal no art. 5º, incisos XXX e XXXI da Constituição Federal de 1998; no art. 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; nos artigos 982 a 1169 do Código de Processo Civil; nos artigos 1784 a 2027 do Código Civil e na Lei 11.441/2007.

 

2 SUCESSÃO HEREDITÁRIA NO DIREITO CIVIL

No Código Civil de 2002 foi reconhecido o parentesco em legitimo e ilegítimo, que foi reproduzido nos artigos 1.841 e 1.843 no atual Código Civil, pois com a adoção constitucional agregada com os valores da dignidade da pessoa humana no artigo 1º, III-CF, o indivíduo passou a ser o marco civilista de seu patrimônio.

A Revolução Francesa foi à principal influência de elaboração do Código Civil, onde o viés protetivo à família e seu patrimônio foi assegurado na nova ordem jurídica na constituição Federal, que segundo o doutrinador Carlos Maximiliano ressalta que o direito sucessório possui dois sentidos: o objetivo e o subjetivo, que em sentido amplo trata-se da sucessão Inter vivos ou causa mortis, em sentido estrito, é a sucessão mortis causa, que em direito por força do qual alguém recolhe os bens da herança e posteriormente outro alguém ficam responsável por esses bens que lhe é de direito e encargo.

O Direito Civil se transcende diante do direito romano, onde as relações jurídicas sucessórias possuem como diretrizes a dignidade humana e individual de cada sujeito que reconhece legalmente o direito da propriedade no âmbito civil, onde cabe a esse instituto do Direito interpretar e contextualizar as cláusulas testamentárias, para assim assegurar ao interessado as garantias constitucionais seja ela após a morte ou vivo, já que em um Estado Democrático de Direito o titular da propriedade e sua família são protegidos juridicamente através de suas ações de natureza patrimonial, com eficácia erga omnes.

O direito civil prioriza a família e a propriedade com o sustento da vontade, que estabelecem diante dos princípios e clausulas gerais um Código Civil com uma ordem axiológica e teleológica, com presença de princípios constitucionais de interesse público na esfera jurídica privada.

 

3 DIREITO SUCESSÓRIO DOS FILHOS

Pereira (1976) citado por Diniz (2009) caracteriza a sucessão como o fato de uma pessoa inserir-se na titularidade de uma relação jurídica à outra pessoa e ainda Diniz (2009) complementa que a sucessão é a continuação em outrem de uma relação jurídica que cessou para um determinado sujeito, que é dividido em: Herança, sucessão testamentária, sucessão legitima, sucessão a título singular e sucessão a título universal.

 

3.1 HERANÇA

A herança são os bens transmitidos ao sucesso em razão da morte do titular, onde é o patrimônio que se herda que visa esporadicamente à continuação da família e dos bens patrimoniais que tem previsão legal no artigo 5°, inciso XXX da Constituição Federal.

Segundo o Código Civil, artigos 91 e 943, a herança é o patrimônio do falecido, composto de bens materiais, direitos e obrigações, que se sucedem aos herdeiros legítimos ou testamentários.

A herança se dá no momento da morte do titular dos bens, com a fixação do momento exato da morte, que envolve em um processo de prova da morte para assim dá procedência na transmissão dos bens.

 

3.2 SUCESSÕES LEGITIMA

A sucessão legitima, segundo o Código Civil, no artigo 1829, estabelece:

A sucessão legitima defere-se na ordem seguinte:

– Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1640, parágrafo único); ou se, o regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

– Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge;

– Ao cônjuge sobrevivente;

– Aos colaterais;

 

Os herdeiros na sucessão legitimam, distinguem-se dos herdeiros necessários, como descreve Gonçalves: “Os herdeiros necessários também denominados legitimariam ou reservatórios, dos facultativos. Herdeiro necessário é o parente ou cônjuge com direito a uma quota-parte da herança, da qual não pode ser privado. No novo código ostentam-se tal titulo aos descendentes, os ascendentes e o cônjuge. A parte que lhes é reservada pela lei e que constitui metade dos bens do falecido chama-se legitimo. A existência de tais herdeiros impede a disposição, por ato de ultima vontade, dos bens constitutivos da legitima ou reserva.”

 

3.3 Sucessões Testamentárias

Possui as seguintes características:

-Unilateral, pois depende unicamente da vontade dos testados.

-Pessoal, por não admitir atuação ou intervenção de terceiros nos atos de disposição.

-Revogável, uma vez que o testador não pode tornar ato sem efeito.

-Formal ou solene, pois exige modelo próprio nos moldes da lei.

-De eficácia contida, pois se aplica somente após a morte do testado.

 

3.4 Sucessões a Titulo Universal

O herdeiro a título universal ocupa a posição de titular e recebe tanto ativo quando o passivo, pois ele recebe os bens e as dívidas que o falecido recebeu.

 

3.5 Excluídos da Sucessão

O artigo 1.814 do Código Civil Brasileiro estabelece:

-Que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

– Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

-Que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve por objetivo analisar o direito das sucessões, que tem como característica a transmissão patrimonial do falecido aos seus sucessores, seja ela legalmente ou testamentária, onde o herdeiro assume os direitos e obrigações de seu antigo titular, que faleceu, seja essa aquisição originaria ou derivada.

A aquisição originária é aquela que a integração do direito na personalidade do indivíduo não tem causa anterior a outra pessoa, onde o indivíduo adquire a propriedade através de uma coisa abandonada ou coisa de ninguém. A aquisição derivada é aquela que vem de uma relação anterior com o indivíduo.

A morte é o principal meio para o desencadeamento da sucessão, pois os bens se transmitem instantaneamente para os herdeiros, seja através de uma posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou ainda há a presunção de morte ao mesmo tempo e o herdeiro não herda.

O Direito das Sucessões como os tantos outros Institutos do Código Civil regula a passagem/transmissão de bens deixados pelo falecido aos herdeiros. Podemos dizer que esse direito é natural da pessoa porque desde os tempos mais antigos, relata a história que esse exercício do direito sempre foi causa de continuação do patrimônio que muito embora ficasse e agora será administrado pelo seu novo titular.

O Direito das Sucessões é regido pelo Princípio da igualdade, previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, § 6º, e estabelecido no Código Civil de 2002, nos artigos 1.596 a 1.629, que pelo princípio da dignidade da pessoa humana, iguala a condição dos filhos havidos ou da relação do casamento, ou por adoção, não admitindo qualquer diferenciação entre os mesmos.

O princípio da dignidade da pessoa humana prevalece sobre qualquer proteção família e ao patrimônio, desde as primeiras civilizações.

 

Referências

COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. São Paulo: Editora Martin Claret Ltda., 2008. p. 78-79

DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 25

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v.6: direito das sucessões. 23° ed. São Paulo: Saraiva 2008

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. VII: direito das sucessões. 2° ed. São Paulo: Saraiva 2008

 

 

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