ESTELIONATO POR SIMULAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
Uma alteração legislativa sobre usucapião incluída na lei registros públicos a fim de possibilitar a venda de imóveis mediante documentação ideologicamente falsa originou o novo golpe. A dinâmica consiste na feitura de uma ata notarial que atesta a posse do imóvel por alguém que jamais a teve. Para tanto, os falsificadores obtêm informações sobre imóveis vazios e acompanhados de falsas testemunhas dirigem-se a um Cartório de Notas a fim de lavrar uma ata notarial atestando serem proprietários do imóvel em razão do tempo na posse deste. A ata notarial, nos termos do artigo 384 do CPC/15, é um instrumento público lavrado por tabelião – a requerimento da pessoa interessada – para atestar ou documentar a existência e o modo de existir de algum fato. De tal modo, o golpe é efetuado em razão da alteração que o artigo 1.071 do CPC/15 impõe à lei registros públicos (lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), incluindo nesta o artigo 216-A. A declaração falsa para confecção de documento verdadeiro configura, nestes termos, a prática do crime de falsidade ideológica, insculpido no artigo 299 do Código Penal.