ERROR IN PROCEDENDO, RECORRIBILIDADE IMEDIATA E RACIONALIDADE DO SISTEMA: POR UMA RELEITURA DO ARTIGO 1.015 DO CPC
Germano Bemfica Holderbaum
A disciplina da recorribilidade das decisões interlocutórias no Código de Processo Civil de 2015 permanece como um dos temas mais sensíveis e controvertidos da teoria geral dos recursos. A opção legislativa pela restrição do cabimento do agravo de instrumento, consubstanciada no rol do artigo 1.015, representou uma ruptura consciente com o modelo do CPC de 1973, que admitia ampla recorribilidade imediata. Essa mudança estrutural, contudo, não pode ser analisada isoladamente, sob pena de se perder de vista sua compatibilidade com as garantias processuais fundamentais e com a própria racionalidade do sistema.
O discurso justificatório dessa opção legislativa foi pautado pela necessidade de racionalização do sistema recursal e pelo combate à fragmentação excessiva do procedimento. Buscou-se reduzir a multiplicação de recursos incidentais e concentrar a impugnação das decisões interlocutórias no momento da apelação, seja em suas razões principais, seja em preliminar. A intenção declarada era conferir maior celeridade e eficiência ao processo.
Ocorre que a técnica adotada, ao estruturar um rol fechado ou apenas parcialmente aberto, deixou fora do campo da recorribilidade imediata situações em que a postergação do controle judicial não apenas compromete a utilidade do recurso, mas afeta diretamente a validade do próprio procedimento. O sistema passou a tratar de forma homogênea hipóteses que, do ponto de vista funcional, são profundamente distintas.
Error in procedendo x error in judicando
É nesse contexto que se insere a discussão acerca do error in procedendo e da necessidade de sua inclusão expressa no rol do artigo 1.015 do CPC. O error in procedendo refere-se ao vício na condução do processo, à inobservância de regras procedimentais ou à violação de garantias estruturantes, como o contraditório, a ampla defesa, a isonomia e o devido processo legal. Trata-se de erro que não recai sobre o conteúdo da decisão, mas sobre o modo como a atividade jurisdicional é exercida.
Em contraposição, o error in judicando diz respeito ao desacerto do julgamento propriamente dito. Consiste na equivocada aplicação do direito material ou processual ao caso concreto, bem como na incorreta valoração das provas. Enquanto o error in judicando afeta o resultado, o error in procedendo compromete o caminho que conduz a esse resultado.
Essa distinção não é meramente conceitual ou acadêmica, mas possui profundas implicações práticas no plano recursal. O error in judicando, como regra, admite correção futura sem prejuízo à validade do procedimento, razão pela qual pode ser legitimamente diferido para apreciação em sede de apelação. Já o error in procedendo, quando relevante, contamina a própria estrutura do processo, irradiando seus efeitos sobre todos os atos subsequentes.
Obrigar a parte a suportar o desenvolvimento integral do processo sob a égide de um vício procedimental, para somente ao final suscitar a questão em preliminar de apelação, revela-se incompatível com a lógica da eficiência processual. Não se trata apenas de prejuízo às partes, mas de desperdício de atividade jurisdicional e de recursos públicos.
Caso o vício venha a ser reconhecido apenas ao final, todo o percurso processual poderá ser invalidado, impondo-se o retorno a fases já superadas. O resultado prático é a frustração da promessa de duração razoável do processo e a conversão da economia recursal inicial em atraso estrutural posterior.
Jurisprudência do STJ
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sensível a essas distorções, desenvolveu a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015. Reconheceu-se o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses não expressamente previstas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas em apelação.
Embora represente avanço interpretativo relevante, essa solução não elimina os problemas do modelo. Ao deslocar para o intérprete a definição do que seja urgência suficiente, amplia-se a discricionariedade judicial e fomenta-se a insegurança jurídica, com decisões divergentes para situações substancialmente semelhantes.
A inclusão expressa do error in procedendo no rol do artigo 1.015 permitiria enfrentar a questão de forma mais coerente e sistemática. Não se trata de ampliar indiscriminadamente o cabimento do agravo de instrumento, mas de reconhecer que determinados vícios procedimentais, por sua própria natureza, não admitem correção tardia sem prejuízo estrutural ao processo.
Sob a perspectiva constitucional, o problema assume relevo ainda maior. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa não se esgotam em garantias abstratas, mas exigem mecanismos efetivos de correção tempestiva. Um sistema que reconhece o erro, mas impede sua correção imediata, enfraquece essas garantias.
O argumento de que a ampliação do rol estimularia a interposição excessiva de agravos não se sustenta diante de uma adequada delimitação do error in procedendo. Não se está diante de simples inconformismo, mas de vícios capazes de comprometer a validade do procedimento e a legitimidade da jurisdição.
Debate sobre nulidades
A experiência prática demonstra que a restrição artificial do agravo não elimina o debate sobre nulidades. As questões continuam sendo suscitadas, apenas em momento posterior, com custo significativamente maior para o sistema e para os jurisdicionados.
Essa discussão não pode ser dissociada da lógica do ônus do tempo no processo. O tempo processual não é neutro. Ele distribui cargas, gera assimetrias e produz prejuízos concretos às partes, a depender da posição que ocupam no conflito.
Foi justamente a percepção histórica desse ônus do tempo que motivou o desenvolvimento das técnicas de tutela provisória. Reconheceu-se que a prestação jurisdicional tardia pode equivaler à sua negação, exigindo mecanismos capazes de redistribuir os efeitos do tempo de forma mais justa.
A mesma racionalidade se aplica ao controle dos vícios procedimentais. A postergação da análise do error in procedendo transfere integralmente para a parte prejudicada o ônus do tempo do processo, obrigando-a a suportar os efeitos de um procedimento defeituoso até o julgamento da apelação.
Nesse ponto, a taxatividade mitigada revela afinidade conceitual com a lógica da tutela provisória. Ambas partem do reconhecimento de que a espera pode tornar inútil a prestação jurisdicional, seja ela voltada ao direito material, seja ela dirigida à regularidade do procedimento.
A diferença reside apenas no objeto da tutela. Enquanto a tutela provisória atua sobre o conteúdo da relação jurídica material, o agravo de instrumento atua sobre a estrutura do processo. Em ambos os casos, contudo, o fundamento é o mesmo: a urgência como critério de redistribuição do ônus do tempo.
A inclusão expressa do error in procedendo no rol do artigo 1.015 permitiria alinhar o sistema recursal à mesma racionalidade que orienta as tutelas provisórias e a própria taxatividade mitigada, conferindo maior coerência normativa e previsibilidade decisória.
O CPC de 2015 apostou na cooperação, na boa-fé e na eficiência, mas tais valores pressupõem um procedimento íntegro. Não há cooperação possível quando o erro é tolerado por conveniência sistêmica, nem eficiência quando a correção é adiada a ponto de se tornar inútil.
Reconhecer a recorribilidade imediata do error in procedendo significa, em última análise, admitir que, no processo, o tempo sempre cobra seu preço, e que cabe ao sistema jurídico decidir se esse custo será enfrentado de forma racional ou desperdiçado ao final, com anulações tardias e retrabalho jurisdicional.
Referências
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 1973. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm
