ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS – RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA
Rénan Kfuri Lopes
Por falta de previsão legal no art. 1º da Lei 11.101 de 2005 não é possível se deferir o processamento da Recuperação Judicial, Pedido de Autofalência e de Falência envolvendo entidades sem fins lucrativos.
Embora o artigo 2º apresente rol de entidades excluídas da lei, o fato de não mencionar expressamente fundações ou associações sem fins lucrativos não autoriza a ampliação interpretativa pretendida, uma vez que o regime empresarial decorre não apenas da forma jurídica, mas da própria teoria da empresa adotada no ordenamento brasileiro.
A teoria da empresa adotada no ordenamento jurídico brasileiro não abrange associações civis sem fins lucrativos, mesmo que estas exerçam atividades econômicas, pois não visam lucro e não redistribuem lucros entres seus associados.
No julgamento do Recurso Especial nº 2.159.844/SP, em 16/12/2025, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reafirmou a orientação de que a recuperação judicial é instrumento destinado exclusivamente às pessoas jurídicas que efetivamente exercem atividade empresária, afastando sua aplicação às entidades constituídas sob a forma de associação. A decisão consolida o entendimento de que apenas organizações submetidas ao regime empresarial, isto é, aquelas que assumem os riscos próprios da atividade econômica com intuito de lucro, podem se valer do regime especial previsto na Lei nº 11.101/2005.
O regime de insolvência civil, expressamente preservado pelo artigo 1.052 do CPC, oferece mecanismo negocial mais adequado às associações, podendo servir para um ajuste com a coletividade de credores.
Por consequência não se poderá requerer o decreto da falência, nem a autofalência, envolvendo como devedora sociedades sem fins lucrativos.
Fica o alerta para os prestadores de serviços e vendedores de equipamentos: atenção para as “grandes” associações sem fins lucrativos, principalmente da área médica. Diante da limitação de uma cobrança mais aguda como a falência, atentar nas contrações e/ou pedir garantias bancárias.
