ENTENDENDO O DIP FINANCING
Rafael Britto
Recentemente, no dia 24/12/20, foi sancionada pelo chefe do executivo a lei 14.112/20 inserindo assim, significativas alterações à lei 11.101/05 que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário.
Dentre as inovações inseridas no texto da lei de Falência e Recuperação de Empresas destacam-se: a constatação prévia, a consolidação processual e substancial, tratamento do produtor rural da recuperação judicial, possibilidade de plano alternativo de credores, tratamento e poderes da Fazenda Pública, entre outras.
Contudo, objetivamos no presente artigo, obviamente sem qualquer pretensão de esgotamento do tema, tratar do DIP Financing, modalidade de financiamento trazida do Direito Falimentar Norte-Americano, que foi inserida no ordenamento jurídico através da Seção IV-A, arts. 69-A e seguintes.
O DIP Financing, do inglês Debtor in Possession, pode ser compreendido, de forma simplificada, como uma das mais importantes fontes de financiamento, destinado à empresas em crise de liquidez, notadamente em recuperação judicial, em que o financiador ao conceder o crédito goza de determinados privilégios no recebimento.
O DIP Financing previsto na Section 364 do U.S. Bankrupcty Act, destinado à companhias que estejam sob pedido de intervenção do Chapter 11, divide-se em duas espécies distintas: o “loan-oriented” e o “loan-to-own“. Na primeira delas, “loan-oriented” como se extrai do próprio nome, o financiador concede o crédito mediante a delimitação de diversas condições e orientações visando eliminar ou reduzir o risco do empréstimo; enquanto que na segunda espécie (“loan-to-own“) a concessão do crédito ocorre visando a futura transferência do comando da empresa devedora.
É bem verdade, que o financiamento DIP não é novidade absoluta no Brasil, visto que já existiram tentativas, inclusive bem sucedidas, de promover sua implementação em casos concretos.
O que sucedeu foi que a reforma na lei 11.101/05, implementada pela lei 14.112/20, oficialmente introduziu o financiamento DIP no ordenamento jurídico brasileiro, senão vejamos:
“Art. 69-A. Durante a recuperação judicial, nos termos dos arts. 66 e 67 desta lei, o juiz poderá, depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos.”
Mostra-se valorosa a inserção legislativa, a medida que o financiamento DIP é ferramenta que garante maior segurança àqueles que financiam empresas em recuperação, tendo em vista os inegáveis riscos existentes nas operações de crédito à empresas em processo de soerguimento, que por sua vez, necessita sobremaneira de dinheiro “novo“, chamado “fresh Money“, como explicam os ilustres professores Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo[1]:
“Nesta modalidade de financiamento, a recuperanda mantém a posse e controle dos bens ou direitos dados em garantia, para que a empresa possa se manter operante. Com isso, é possível suprir a falta de fluxo de caixa para cobrir as despesas operacionais, de reestruturação e de preservação do valor dos ativos.”
Como se extrai do texto do artigo 69-A, o financiamento deverá ser previamente autorizado pelo magistrado, após a oitiva do Comitê de Credores, se houver. Por tal razão, o modelo de financiamento vem sendo chamado de “DIP-Juiz“, como explicam os mencionados autores[2]:
“O modelo adotado pela reforma de 2020 é conhecido como DIP-Juiz, cabendo ao magistrado autorizar a obtenção do financiamento pela recuperanda, sempre buscando dar ao processo melhores condições de atingir suas finalidades de interesse social. Vale dizer, o DIP será autorizado quando representar vantagem importante para que a devedora consiga apresentar um plano justo aos seus credores e, da mesma forma, mantenha em funcionamento as suas atividades com geração de empregos, produtos, serviços, tributos e riquezas.”
Dada a crise mundial que inexoravelmente se espalhou pelo país, um aumento nos números de pedido de Recuperação Judicial já é aguardado, de modo que é com otimismo que vislumbramos a previsão do financiamento DIP no ordenamento jurídico, que sem dúvidas, mostrar-se-á como excelente ferramenta a auxiliar o enfrentamento da crise pela empresa mediante a injeção de dinheiro novo, possível de ocorrer inclusive em fases iniciais do processo, e doutro lado conferindo maior segurança e garantindo por consequência maior atratividade aos financiadores.
[1] COSTA, Daniel Carnio; MELO, Alexandre Nasser. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, Editora Juruá, Curitiba, 2021. Pág. 193.
[2] COSTA, Daniel Carnio; MELO, Alexandre Nasser. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, Editora Juruá, Curitiba, 2021. Pág. 193.