ENTENDA O CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO NOVO CPC
Flávia Ortega
No presente artigo comentarei os artigos do CPC/15 acerca de conflito de competência. Notei poucos artigos acerca do tema, então decidi explicar, artigo por artigo.
Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
Conflito de competência
O art. 66 do NCPC cuida do conflito de competência e seu processamento. Quando o conflito se verificar entre órgãos de primeiro grau, tramita perante o Tribunal, conforme as regras estipuladas nos arts. 951 e ss. Do NCPC.
O conflito de competência pode ser:
- A) Positivo (dois ou mais juízes se declaram competentes);
- B) Negativo (dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência).
- C) Quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia sobre a reunião ou separação de processos: se um órgão jurisdicional determina a reunião de processos e contra esta o outro órgão se insurge, está-se diante de conflito positivo de competência (os dois juízos afirmam-se competentes); se, ao contrário, um órgão jurisdicional determina a separação de processos e outro, ao qual um dos feitos foi remetido, rejeita a competência que lhe foi atribuída, está-se diante de conflito negativo de competência (dois juízos renegam a competência).
Sendo atribuída por determinado juiz ou órgão jurisdicional a competência a outro juiz, caberá a este último, caso não aceite a competência que lhe tenha sido imputada e não indique um terceiro juízo como competente, a suscitação do conflito de competência (art. 66 do NCPC, parágrafo único).
A legitimação para a suscitação do conflito de competência é das partes, do Ministério Público, podendo o órgão jurisdicional suscitá-lo de ofício.
Em regra, nos conflitos de competência não se faz necessária a intervenção do MP. Sua atuação será obrigatória apenas nos conflitos que forem em tal órgão suscitados, evidentemente, pois o MP terá, nesta situação, a condição de parte suscitante, ou nos conflitos de competência oriundos de causas em que é obrigatória a participação do órgão ministerial, conforme rol do art. 178 do NCPC.
Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.
A parte, ao arguir incompetência relativa, expressamente afirma que um juízo é competente e o outro, por exclusão, não o é.
Ao fazê-lo, a parte (e estamos tratando da parte ré, que é quem necessariamente suscita a incompetência relativa, em contestação) esgota o ato processual por intermédio do qual poderia invocar a ocorrência de incompetência relativa (que, como sabemos, envolve questão de direito disponível).
Nestas condições, permitir que esta parte, além de haver arguido incompetência relativa, suscite conflito de competência pautada nas mesmas razões perfaria inadmissível bis in idem, e por esta razão o art. 952 do NCPC determina ser carecedora de interesse para suscitar o conflito de competência a parte que já tenha arguido incompetência relativa.
Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:
I – pelo juiz, por ofício;
II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
O art. 953 do NCPC, repetindo as legitimações para suscitação do conflito de competência (órgão jurisdicional, MP e partes), define o endereçamento do conflito (seu processamento e seu julgamento são de competência dos tribunais, de conformidade com os regimentos internos destes) e a forma sob a qual deverão ser veiculados.
Se de iniciativa do órgão jurisdicional o conflito de competência deverá ser suscitado por ofício dirigido ao tribunal. Se, contudo, o conflito de competência for de iniciativa da parte do Ministério Público, deverá ser suscitado por petição.
Tanto o ofício quanto a petição de suscitação do conflito de competência deverão ser instruídos com todos os documentos necessários à comprovação de suas razões.
Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.
Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.
O art. 953 cuida do procedimento inicial do conflito de competência.
O conflito de competência é distribuído a um dos magistrados integrantes do tribunal, que funcionará como seu relator; distribuído o conflito, quando este for suscitado por alguma das partes ou pelo MP, será determinada a oitiva dos órgãos jurisdicionais em conflito. Caso o conflito tenha sido suscitado por um dos juízos, apenas o suscitado será instado a se manifestar.
O prazo para que se dê a manifestação dos juízos em conflito será designado pelo relator ou, no silêncio deste, aplicar-se-á o prazo geral de 5 (cinco) dias.
Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
I – súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
O artigo em apreço cuida, dentre outros temas, da possibilidade de julgamento de plano do conflito, sem que se faça necessária a coleta de elementos de convicção, quando a matéria sub judice, vale dizer, a temática que gerou o conflito de competência, for objeto de pacificação jurisprudencial em decorrência de (i) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal em que suscitado o conflito, ou de (ii) tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Trata-se de salutar permissão de julgamento sumário do conflito, em caráter monocrático, atribuindo-se ao relator o julgamento monocrático em virtude de a matéria estar pacificada nos termos dos incisos do parágrafo único do art. 955 em questão, sem necessidade de apreciação do conflito de competência pelo órgão colegiado.
Durante o processamento do conflito de competência, deverá o relator designar um dos órgãos jurisdicionais em conflito para que resolva as questões urgentes, de modo que os riscos de danos graves ou de difícil reparação não fiquem inapreciados. A resolução das questões urgentes, evidentemente, será provisória, ficando, como de resto ocorrerá com as demais questões, na dependência de convalidação decisória por parte do órgão jurisdicional que for fixado como o competente.
Art. 956. Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.
O art. 956 do NCPC estipula que, empreendidas as providências descritas nos arts. 954 e 955 antecedentes (distribuição do conflito de competência, oitiva dos órgãos jurisdicionais em conflito, designação do juiz que apreciará as questões urgentes), será ouvido o MP em 5 (cinco) dias e o conflito irá a julgamento.
A oitiva do MP apenas se dará na hipótese prevista no art. 951, parágrafo único, do NCPC.
Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.
Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.
Quando da decisão do conflito de competência, automaticamente será declarado qual o juízo competente ao qual serão remetidos os autos. Adicionalmente, deverá o tribunal, também, pronunciar-se sobre quais atos praticados pelo juízo tido por incompetente serão validados ou invalidados.
A decisão proferida em sede de conflito de incompetência desafia recursos, a saber, os embargos de declaração, o recurso especial e o recurso extraordinário, 31. sendo preenchidos os demais pressupostos.
Art. 958. No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.
O conflito de competência cujo processamento é tratado nos arts. 941 a 959 do NCPC diz respeito àquele verificado entre órgãos de primeiro grau; caso o conflito de competência, contudo, se manifeste entre órgãos jurisdicionais de segundo grau (órgãos fracionários, desembargadores ou juízes em exercício no tribunal), seu processamento deverá observar o disposto no regimento interno da corte.
Art. 959. O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.
Pode ocorrer de o conflito manifestar-se não entre duas autoridades judiciais, porém entre autoridade judicial e autoridade administrativa, ambas afirmando ter atribuição para apreciar determinada questão. Nesta hipótese, o conflito não é chamado de conflito de competência, porém de conflito de atribuições, e seu processamento se dará da maneira prevista no regimento interno do tribunal.
Bibliografia: Fredie Diddier.