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ENTENDA A LEI DO ACOMPANHANTE DURANTE O PARTO

ENTENDA A LEI DO ACOMPANHANTE DURANTE O PARTO

Lauro Chamma Correia

 

Segundo a Lei Federal nº 11.108/2005, em seu artigo 19, “Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato”.

A lei, que indica que a parturiente é quem deve indicar o acompanhante, ainda é desconhecida por muitos. Entretanto, deve ser seguida como determinado, podendo ser acompanhante o marido, a mãe, uma amiga, não importando se haja parentesco ou não.

No entanto, ainda existem hospitais que não a respeitam, impedindo a presença de uma pessoa durante o período, colocando desculpas ou mesmo se aproveitando do desconhecimento das pessoas com relação à legislação, vetando o acesso de um acompanhante à sala de parto.

Além da Lei do Acompanhante, duas resoluções também asseguram a presença de uma pessoa indicada pela parturiente durante o parto: uma, da Agência Nacional de Saúde, e outra, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, respectivamente a RN 211 e a RDC 36/08, tratando sobre o mesmo tema e permitindo a presença de um acompanhante.

A importância de um acompanhante

Vamos entender um pouco mais a importância de um acompanhante durante o parto. Não se trata apenas de uma regalia, seja para o pai ou para algum parente: uma pessoa de confiança da parturiente vai trazer muito mais tranquilidade na hora do parto e essa presença se faz importante para que a parturiente se sinta segura na presença de uma pessoa conhecida, trazendo um parto mais curto e menos traumático e, em alguns casos, até evitando o uso de medicamentos.

O medo de não ter ninguém conhecido na hora do nascimento do bebê, também faz com que as mulheres programem o parto, marcando cesariana, sabendo que, pelo menos, serão atendidas por um médico conhecido.

A mulher, antes do parto, deve se prevenir com relação à possibilidade de o hospital não aceitar um acompanhante e, para isso, deve entrar em contato com o hospital, enviando um ofício e indicando a pessoa que será o acompanhante.

Caso o pedido não seja aceito, é necessário falar com a ouvidoria do hospital e, se mesmo assim não houver resultado, a mulher deve formalizar uma queixa no Ministério Público de sua cidade ou ligar para a Ouvidoria Geral do SUS, no número 136.